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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Fernanda Monteiro Sanches ao mov. 41.1 dos autos n. 0007118-75.2002.8.16.0021, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados em face da Agravante, por meio da qual, acolhendo a exceção de pré-executividade por esta apresentada, suspendeu o curso do processo por um ano, com fundamento no artigo 6º da Lei 11.101/2005, determinando a expedição de certidão em favor dos credores para que se habilitem na falência. Nessa oportunidade, deixou de arbitrar honorários advocatícios, em razão de a execução não ter sido extinta, ressaltando que “se sobrevier nos autos notícia da irreversibilidade da decisão que decretou a falência da empresa devedora, a execução será extinta (Recurso Especial n. 1.564.021-MG)”.Embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 46.1 foram rejeitados (mov. 69.1).Inconformada, alega a Agravante: a) na exceção de pré-executividade, demonstrou que os Agravados adotaram o meio inadequado para o recebimento dos respectivos créditos, uma vez que a distribuição do cumprimento de sentença, em 2011, foi posterior ao decreto de falência, editado em 2005; b) os Agravados tinham pleno conhecimento de sua situação falimentar, de modo que deveriam habilitar os créditos na falência; destarte, o acolhimento da exceção de pré-executividade deveria ter conduzido à extinção do cumprimento de sentença e à condenação dos Agravados ao pagamento de honorários de sucumbência; c) a falência foi decretada durante a vigência do DL 7.661/1945, não se aplicando a ela, portanto, as disposições da Lei 11.101/2005, conforme diz o artigo 192 desta.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida, apresentando, por determinação da relatoria, documentos para comprovar a regularidade de sua representação (mov. 12).Os Agravados protestaram pelo não provimento do recurso (mov. 13.1), ao passo que a douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser necessária sua manifestação sobre o mérito (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que tem fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas respectivas.Sem ambages, há de ser negado provimento à insurgência recursal.O agravo não comporta provimento.Assiste razão à Massa quando alega que o caso é regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, pois foi durante sua vigência que a declaração da quebra ocorreu, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 11.101/2005, consoante a regra de direito intertemporal de seu artigo 192.O equívoco que ela comete é dizer que houve instauração de execução após a declaração da falência, eis que os Agravados, na petição de mov. 1.72, fls. 05, apenas informaram o valor de seus créditos e pediram a intimação da Agravante para paga-los voluntariamente, ao que acrescentaram: “não sendo realizado o pagamento no prazo legal, desde logo requer seja HABILITADO o crédito dos autores junto ao processo falimentar em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó”. É certo que, contraditoriamente, pediram, na mesma oportunidade, que, em caso de não pagamento voluntário, pediram ao juiz para “determinar que se cumpram todas as peculiaridades do processo de execução, até o final”, tendo feito remissão, no parágrafo anterior, à possibilidade de serem “penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução”.Ocorre que nenhuma medida constritiva foi adotada; ademais, o cumprimento de sentença não é processo novo, apenas fase de um processo único, sincrético, onde os atos destinados a dar efetividade à decisão que colocou fim à fase de conhecimento são nele próprio praticadas.Destarte, ao suspender o curso do processo (embora por um ano e invocando norma não aplicável), o juiz não errou; sua decisão está em consonância com os artigos 24, 33 e 133 e do Decreto-Lei 7.661/1945, por inteligência dos quais é possível ao credor, após o encerramento da falência, perseguir o restante de seu crédito, caso não satisfeito integralmente no processo falimentar.E, firmada a premissa de que o caso era realmente de suspensão apenas, descabida era a concessão de honorários aos advogados da Massa, devidos que seriam apenas em caso de extinção do processo.Posto isso, nego provimento ao recurso.
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