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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0062150-59.2024.8.16.0000 em que é agravante Paulo Roberto Marques e é agravado Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 1. Relatório Trata-se de Agravo Interno n. 0062150-59.2024.8.16.0000 interposto nos autos de Agravo de Instrumento n. 0042823-31.2024.8.16.0000 contra decisão monocrática de parcial conhecimento do recurso, ante a manifestação violação ao duplo grau de jurisdição, a fim de conceder a justiça gratuita pretendida pela parte (mov. 14 – agravo de instrumento): “(...)Paulo Roberto Marques interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) abusividade do contratao, capitalização diária de juros e ausência de indicação da taxa diária; B) confirmada a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo com o consequente baixa da restrição via renajud, bem como imediata devolução do veículo ao agravante, bem como, a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado se apreendido estiver, de acordo com o que dispõe o DL 911/69; C) concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a liminar de tutela antecipada, determinando a revogação da liminar e imediata devolução do veículo, se, apreendido. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO: A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Analisando a decisão agravada (mov. 16.1 – 1º Grau), esta aprecia tão somente a constituição em mora e o deferimento da liminar de busca e apreensão.As razões recursais permeiam a existência de juros abusivos no contrato, o que afasta a mora. Questões não analisadas na decisão recorrida. Ao juízo ad quem, limita-se a verificar o conteúdo constante na decisão as quais desencadearam os motivos determinantes para a interposição do recurso de agravo de instrumento. Destaque-se que Moacyr Amaral preleciona que:(...)O Princípio da dialeticidade dos recursos, prevista no 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, consiste na " simetria entre o decidido e o alegado no recurso" , na lição de Araken de Assis (Manual de Recursos. 3ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 103.). Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal:(...)A análise dos pedidos caracteriza nítida ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, isto é, refere-se ao impedimento em fase de recurso discutir matérias que não foram passivas de análise anteriormente pelo magistrado de primeira instância. O Tribunal só pode conhecer de matérias já discutidas, sob pena de afronta supressão de instância. Desse modo, o recurso não pode ser conhecido neste ponto por manifesta por violação ao Duplo Grau de Jurisdição.(...)A assistência judiciária gratuita é direito fundamental, de modo que essa somente comporta interpretação restritiva na forma que a própria lei estabelece. No caso dos autos, a própria lei adjetiva estabelece presunção de insuficiência da pessoa natural. Considerando os documentos juntados aos autos (mov.1.2/1.6 e 12.2/12.6 – 2º Grau) defiro o requerido. Posto isso, conheço parcialmente o presente recurso, tão somente para deferir os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC cumulado com o art. 182, XIX, do RITPJPR.(...)” Paulo Roberto Marques recorreu afirmando que as teses de encargos moratórios excessivos foram apreciadas pelo juízo a quo, sendo passíveis de conhecimento e análise por esta Corte. Assim, pugnou pela reforma da decisão monocrática (mov. 1.1 – agravo interno). Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contrarrazões afirmando que o recurso não comporta conhecimento, pois há inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da decisão agravada. Assim, pugnou pelo não conhecimento do recurso, mas, caso conhecido, que seja não provimento do recurso (mov. 13.1 – agravo interno). Determinada a intimação do agravante para manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (mov. 14 – agravo interno). Paulo Roberto Marques peticionou afirmando que o recurso é passível de conhecimento, devendo a preliminar ser rejeitada (mov. 17 – agravo interno). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Este recurso dispensa preparo nos termos do art. 1.021, caput do Código de Processo Civil e art. 191, VI do Regimento Interno desta Corte. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por inépcia da petição inicial dos autos que tramitam em primeiro grau de jurisdição. O tema deve ser apreciado pelo juízo a quo, estando afastado do objeto de análise deste recurso, sob pena de supressão de instância. Paulo Roberto Marques apresentou agravo de instrumento face à decisão liminar nos autos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, sendo o recurso parcialmente conhecido apenas para conceder a justiça gratuita pretendida. O agravante sustenta que as demais teses comportam conhecimento e julgamento, de modo que a decisão deve ser revista. A parte não conhecida do recurso de agravo de instrumento são relativas A) à abusividade do contrato; B) capitalização diária de juros; C) ausência de indicação da taxa diária; D) revogação da liminar de busca e apreensão do veículo com o consequente baixa da restrição via renajud, com a consequente devolução do veículo ao agravante e a aplicação da multa de 50% sobre o valor financiado, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. A decisão agravada tem como ponto resolutivo (mov. 16 – 1º grau): “5. Diante do exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente que deverá ser entregue no local e forma postulada pelo requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, com as advertências legais.” A busca e apreensão é elidida apenas com a comprovação da inexistência de mora, seja pela sua não constituição, constituição irregular ou, ainda, por ausência de inadimplemento contratual. As demais teses defensivas, como a revisão da contratação havida entre as partes, devem ser apresentadas quando da contestação, inclusive aquelas relativas à ausência de mora a partir da revisão contratual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Informações complementares à ementa: “É inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte [...] de que 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora' [...]”. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.488.140/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, sem destaques no original) Assim, neste momento processual, caberia ao recorrente demonstrar a ausência de constituição em mora ou de inadimplência contratual, elidindo o fumus boni iuris favorável ao adverso. Os demais temas de defesa, como a existência de práticas abusivas no contrato, devem ser vertidos no momento processual oportuno, ante o juízo a quo, momento em que poderão ser recorridas. Por fim, o requerente peticionou pela “concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme já pleiteado” (mov. 17 – agravo interno). Verifica-se que o magistrado a quo deferiu o benefício à parte, de modo que é desnecessária nova concessão, entendimento pacificado na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.137.758/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020, sem destaques no original) "(...) a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual 'a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido'.". (Agravo Interno no Recurso Especial 1.785.426/PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, sem destaques no original) Considerando que as teses mencionadas não se direcionam à desconstituição do fundamento da decisão agravada, não tendo sido apreciadas pelo juízo a quo, correta a conclusão de que o agravo de instrumento incidiu em supressão de instância, persistindo a impossibilidade de conhecimento. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois a decisão recorrida está corretamente fundada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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