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RELATÓRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062156-66.2024.8.16.0000 (01)1. Arnilda Dumke, Osvaldo Krug e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 780.1, integrada pela decisão de mov. 802.1, proferidas nos autos da Ação de demarcação de terras particulares n. 0006712-94.2013.8.16.0174, em trâmite na 2ª Vara Cível de União da Vitória, ajuizada pelos agravados Adinei Kavilhuka e Outros em face de Arnilda Dumke, Aroldo Krug e Outros, que deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada pelos autores para determinar que os requeridos “se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área de 97.000,99m² que poderá vir a ser anexada ao imóvel do autor e que está sendo discutida nestes autos e na usucapião em apenso, ou seja, estão proibidos de alterar a situação fática da coisa, até que seja proferida sentença, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 àquele réu ou terceiro que a descumprir, limitada a R$ 60.000,00”; e afastou a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos/agravantes.Sustenta-se no recurso, em resumo, o seguinte: (i) a Ação de demarcação de terras foi ajuizada pelos agravados logo após o ajuizamento da Ação de usucapião n. 0006063-32.2013.8.16.0174, proposta por Anderson Bruns e sua esposa, que tem por objeto a aquisição da propriedade de excesso de terras na matrícula 1008; (ii) os agravantes foram legítimos proprietários do imóvel matricula 1008, que pertencia ao falecido Arno Krug, em decorrência de direitos hereditários; (iii) o imóvel sempre foi utilizado pela família para o cultivo de grãos e sempre teve as divisas no mesmo local até a presente data, de modo que jamais ocorreu mudança do marco divisório e das cercas de divisa por parte dos requeridos; (iv) em 2004, os agravados ameaçaram invadir o imóvel objeto da matrícula 1008, sob a alegação de que lhes faltava parte do imóvel que teriam adquirido de terceiros, que é contiguo e se encontra registrado sob o número 20.521, entretanto eles tinham pleno conhecimento de eventual diferença de metragem, conforme contrato de compra e venda; (v) o falecido Arno Krug, proprietário à época do imóvel de matrícula 1.008, ajuizou Ação de interdito proibitório n. 1303/2004, que foi julgada procedente; (vi) a controvérsia naquela ação possessória foi a alegação dos autores/agravados de que sua propriedade tinha menos área que o registrado na matrícula e que o imóvel matrícula 1008 continha excedente de aproximadamente 13 alqueires, entretanto a sentença naquela ação reconheceu que o autor já exercia a posse do excedente por mais de 20 anos; (vii) após aquela ação, Arno Krug e sua família continuaram a exercer posse do imóvel de forma mansa, pacifica, incontestada, ininterrupta e por lapso temporal além do legal para aquisição da propriedade pela usucapião; (viii) com exceção de Floriano Wladeca e sua esposa, todos os demais herdeiros qualificados do falecido venderam seus quinhões para Anderson Bruns e esposa, inclusive os autores e agravados Adinei Kavilhuka e sua esposa à época Roseli Kavilhuka; (ix) Anderson Bruns mediante escritura pública passou a ser o legítimo proprietário do imóvel e utilizou o bem, inclusive a área excedente, para o cultivo de grãos e engorda de bovinos; (x) a ação demarcatória está em fase de alegações finais, entretanto os autores/agravados requereram medida cautelar para determinação de abstenção dos requeridos de realização de quaisquer obras ou atividades da área objeto da lide até que seja proferida a sentença, o que foi deferido pela decisão agravada; (xi) “não há qualquer possibilidade ocorrer danos na área da lide, considerando que não trata-se de obras, mas sim de manutenção das valetas que lá já existem”; (xii) os imóveis de ambas as partes encontram-se em área de “banhado”, ou seja, próximo ao Rio dos Banhados, área em que a infiltração de água na terra implica prejuízo ao cultivo de grãos, considerando a necessidade do trabalho com maquinário pesado tais como tratores e colhedeiras; (xiii) a petição inicial da Ação demarcatória propostas pelos agravados traz fotografia e argumentos sobre a existência de valetas no local, inclusive a perícia judicial realizada se reporta à existência de valetas; (xiv) por não se tratar de construção de obras, mas de manutenção das valetas de escoamento de água do banhado e das chuvas, como um meio necessário para a continuidade do cultivo de grãos, equiparando-se à necessidade de correção e adubação do solo, e por estar pendente a sentença de mérito das ações de usucapião e demarcatória, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a medida cautelar; (xv) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos e readequar o polo passivo, pois o terceiro interessado comprovou ser o legítimo proprietário em comum do imóvel objeto da matrícula 1.008 (mov. 33). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e possibilitar a retomada das obras; e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da decisão liminar (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a juntada de procuração dos agravantes (mov. 27.1 – TJ).Os agravantes requereram a concessão de prazo de quinze dias, o que foi deferido (movs. 31.1 e 34.1 – TJ).Após decurso do prazo, os agravantes requereram nova concessão de prazo para juntada das procurações (mov. 38.1 – TJ).Indeferiu-se a concessão de prazo e o pedido liminar de efeito suspensivo (mov. 39.1 – TJ).Adinei Kavilhuka e Outros apresentaram contrarrazões. Alega-se, em resumo, que o imóvel de propriedade do agravante possui área excedente que também é objeto de usucapião; que a posse não é mansa e pacífica; no que se refere à abertura das valetas, o autor reconhece ser necessário para manutenção da área, visto que se trata de área de banhado, porém o que se busca evitar não é a manutenção delas, mas a abertura de novas valetas em sentido contrário, que acarretará em perda de área, pois, uma vez abertas, perdem a utilização para fins de plantio; os herdeiros de Arno Krug devem permanecer no polo ativo; inexiste pedido na origem no sentido de que o agravante passe a constar como requerido e não terceiro interessado (mov. 801). Requereu-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062434-67.2024.8.16.0000 (02)1. Anderson Bruns interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 780.1, integrada pela decisão de mov. 802.1, proferidas nos autos da Ação de demarcação de terras particulares n. 0006712-94.2013.8.16.0174, em trâmite na 2ª Vara Cível de União da Vitória, ajuizada pelos agravados Adinei Kavilhuka e Outros em face de Arnilda Dumke, Aroldo Krug e Outros, que deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada pelos autores para determinar que os requeridos “se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área de 97.000,99m² que poderá vir a ser anexada ao imóvel do autor e que está sendo discutida nestes autos e na usucapião em apenso, ou seja, estão proibidos de alterar a situação fática da coisa, até que seja proferida sentença, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 àquele réu ou terceiro que a descumprir, limitada a R$ 60.000,00”; e afastou a alegação de ilegitimidade passiva dos requeridos/agravantes.Sustenta-se no recurso, em resumo, o seguinte: (i) o agravante é o legitimo proprietário de fração de terras objeto da matrícula n. 1008, que faz divisa com as terras dos agravados, sendo o imóvel adquirido dos herdeiros do falecido Arno Krug, após conclusão do inventário (conforme registro R18/1008); (ii) a Ação de demarcação de terras foi ajuizada pelos agravados logo após o ajuizamento da Ação de usucapião n. 0006063-32.2013.8.16.0174, proposta pelo agravante Anderson Bruns e sua esposa, que tem por objeto a aquisição da propriedade de excesso de terras na matrícula 1008, nas quais exerce posse mansa e pacífica com cultivo de grãos e engorda de bovinos; (iii) o imóvel sempre foi utilizado pela família para o cultivo de grãos e sempre teve as divisas no mesmo local até a presente data, de modo que jamais ocorreu mudança do marco divisório e das cercas de divisa por parte dos requeridos; (iv) em 2004, os agravados ameaçaram invadir o imóvel objeto da matrícula 1008, sob a alegação de que lhes faltava parte do imóvel que teriam adquirido de terceiros, que é contiguo e se encontra registrado sob o número 20.521, entretanto eles tinham pleno conhecimento de eventual diferença de metragem, conforme contrato de compra e venda; (v) o falecido Arno Krug, proprietário à época do imóvel de matrícula 1.008, ajuizou Ação de interdito proibitório n. 1303/2004, que foi julgada procedente; (vi) a controvérsia naquela ação possessória foi a alegação dos autores/agravados de que sua propriedade tinha menos área que o registrado na matrícula e que o imóvel matrícula 1008 continha excedente de aproximadamente 13 alqueires, entretanto a sentença naquela ação reconheceu que o autor já exercia a posse do excedente por mais de 20 anos; (vii) após aquela ação, Arno Krug e sua família continuaram a exercer posse do imóvel de forma mansa, pacifica, incontestada, ininterrupta e por lapso temporal além do legal para aquisição da propriedade pela usucapião, e depois pelo agravante adquirente; (viii) com exceção de Floriano Wladeca e sua esposa, todos os demais herdeiros qualificados do falecido venderam seus quinhões para Anderson Bruns e esposa, inclusive os autores e agravados Adinei Kavilhuka e sua esposa à época Roseli Kavilhuka; (ix) quando da aquisição do imóvel objeto da matrícula 1008 pelo agravante, não houve qualquer ressalva por parte dos herdeiros de Arno Krug quanto aos direitos sobre o excedente de terras, tampouco qualquer medida judicial ou extrajudicial feita pelos agravados; (x) a ação demarcatória está em fase de alegações finais, entretanto os autores/agravados requereram medida cautelar para determinação de abstenção dos requeridos de realização de quaisquer obras ou atividades da área objeto da lide até que seja proferida a sentença, o que foi deferido pela decisão agravada; (xi) “não há qualquer possibilidade ocorrer danos na área da lide, considerando que não trata-se de obras, mas sim de manutenção das valetas que lá já existem”; (xii) os imóveis de ambas as partes encontram-se em área de “banhado”, ou seja, próximo ao Rio dos Banhados, área em que a infiltração de água na terra implica prejuízo ao cultivo de grãos, considerando a necessidade do trabalho com maquinário pesado tais como tratores e colhedeiras; (xiii) a petição inicial da Ação demarcatória propostas pelos agravados traz fotografia e argumentos sobre a existência de valetas no local, inclusive a perícia judicial realizada se reporta à existência de valetas; (xiv) por não se tratar de construção de obras, mas de manutenção das valetas de escoamento de água do banhado e das chuvas, como um meio necessário para a continuidade do cultivo de grãos, equiparando-se à necessidade de correção e adubação do solo, e por estar pendente a sentença de mérito das ações de usucapião e demarcatória, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a medida cautelar; (xv) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos e readequar o polo passivo, pois o terceiro interessado, ora agravante, comprovou ser o legítimo proprietário em comum do imóvel objeto da matrícula 1.008 de modo que deve figurar no polo passivo (mov. 33). Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e possibilitar a retomada das obras; e, por fim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ). Deferiu-se o processamento do recurso e a intimação do agravado para contrarrazões (mov. 29.1 – TJ).Adinei Kavilhuka e Outros apresentaram contrarrazões. Alegou-se os mesmos argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento em apenso. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 32.1 – TJ).Determinou-se o apensamento do presente recurso n. 0062434-67.2024.8.16.0000 ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0062156- 66.2024.8.16.0000, para julgamento conjunto (mov. 35.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e os pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade, preparo e regularidade formal.[1]O recurso de Agravo de Instrumento n. 0062156- 66.2024.8.16.0000 (01) é tempestivo, considerando o cotejo entre a data da expedição da intimação da decisão agravada, 19/06/2024 (mov. 803 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 25/06/2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O recurso de Agravo de Instrumento n. 0062434-67.2024.8.16.0000 (02) é tempestivo, considerando o cotejo entre a data da decisão agravada, 18/06/2024 (mov. 802 – autos de origem) e a data de interposição do presente recurso, 25/06/2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Em relação à regularização processual do recurso de Agravo de Instrumento n. 0062156-66.2024.8.16.0000 (01), foi determinada a juntada das procurações dos agravantes e a parte requereu a concessão de prazo, o que foi deferido.Após transcurso do prazo, a parte agravante se manifestou em 02/09/2024 para requerer novo prazo de 15 dias “para concluir a regularização das representações processuais, considerando que ainda falta alguns peticionários que residem em outra comarca o que dificulta o cumprimento célere do ato” (mov. 38.1 – TJ).Entretanto, em decisão liminar, o pedido foi indeferido, já que passados aproximadamente dois meses, a parte não juntou qualquer procuração ou demonstrou qualquer tentativa de cumprimento da obrigação.Até a data da presente decisão, a parte agravante não juntou quaisquer novos documentos.Deste modo, é o caso de aplicar o disposto no art. 76, §2º do CPC, que dispõe o seguinte:§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Verifica-se que foram juntadas, na origem, procurações dos requeridos/agravantes Osvaldo Krug, Arlindo Dumke, Arnilda Dumke (movs. 102.2, 102.6 e 102.7), bem como substabelecimento no mov. 691 dos autos de origem.Assim, porque ausentes procurações dos requeridos/agravantes Eli Krug e Aroldo Krug, verifica-se a ausência de capacidade postulatória da parte, em razão de o subscritor do recurso não possuir poderes para representá-la, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento no artigo 76, §2º, inciso II do Código de Processo Civil[2].Logo, em razão da ausência de capacidade postulatória, o recurso de Agravo de Instrumento não deve ser conhecido em relação Eli Krug e Aroldo Krug.Os agravantes (01 e 02) comprovaram o recolhimento do preparo (mov. 1.2-AI 01 / e mov. 1.5-AI 02); e o recurso atende à regularidade formal, em conformidade ao disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.Os recursos de Agravo de Instrumento foram interpostos em face de decisão que versa sobre tutela provisória e sobre legitimidade passiva.Em relação à tutela de urgência, os recursos se enquadram na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.[3]Por outro lado, o Código de Processo Civil, no rol do art. 1.015, não prevê a recorribilidade de decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade de parte.Em função da natureza taxativa da regra do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o inciso VII daquele artigo deve ser interpretado no sentido de que somente é cabível o recurso de Agravo de Instrumento quando a decisão determinar a exclusão do litisconsorte. Assim, o cabimento do Agravo de Instrumento não abrange a decisão que indefere o pedido de exclusão, rejeitando a tese de ilegitimidade da parte (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)Deste modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram as seguintes ementas:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.[...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. [...] (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.[...] (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)Por fim, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, tese do Tema Repetitivo 988, decidiu que é possível a flexibilização da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, a permitir a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível.Entretanto, ainda que a legitimidade da parte seja matéria que possa ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve-se destacar que isso não se trata de matéria que implique a “urgência” trazida pelo Tema 988 do STJ.Deve-se compreender que a urgência (para admissão do recurso) é aquela que diz respeito à necessidade de a decisão ser de plano impugnável e reexaminada, de modo que o julgamento sobre a questão não venha somente após sentença (em recurso de Apelação Cível).Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.[...] 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão.3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal.4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte.6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. [...] (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.)Logo, não existindo urgência no exame da questão, o recurso não deve ser conhecido.Por fim, observe-se que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, conforme previsão no artigo 1.005 do Código de Processo Civil.Logo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser parcialmente conhecidos. VOTO3. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento n. 0062156-66.2024.8.16.0000 (01) e Agravo de Instrumento n. 0062434-67.2024.8.16.0000 (02) em que são agravantes Arnilda Dumke, Osvaldo Krug e Outros (01) e Anderson Bruns (02) e agravados (01 e 02) Adinei Kavilhuka e Outros.Para adequada análise da controvérsia recursal, impõe-se o exame dos contornos da lide discutida nos autos da Ação de demarcação de terras particulares n. 0006712-94.2013.8.16.0174 e da Ação de usucapião extraordinária n. 0006063-32.2013.8.16.0174.3.1. Anderson Bruns e Agnes Adriana Peper Schroder Bruns ajuizaram, em 18/08/2013, a ação de usucapião extraordinária n. 0006063-32.2013.8.16.0174 em face de Osvaldo Krug, Adinei Kavilhuka, Roseli Krug Kavilhuka e Outros para obter a declaração de aquisição da propriedade da área de 14 alqueires excedente à área de 48,55 alqueires, inscrita na matrícula n. 1.008 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR; e, por fim, a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel objeto dos autos à parte autora. Alega-se na petição inicial, em síntese, que: que em janeiro de 1998, arrendaram mediante Contrato de Arrendamento o imóvel constituído pela “Fazenda Vila Zulmira”, situado no lugar denominado São Domingos, na Comarca de União da Vitória – PR, registrado sob o nº 1008 no Cartório de Registro, onde reside com a família e produz grãos, com área de 48,55 alqueires; após arrendamento efetuou a compra de sementes e de insumos para a adubação da lavoura de soja na quantia necessária para plantar a área global arrendada de 48,55 alqueires; ao aplicar os insumos e sementes, verificou-se que foram insuficientes, faltando sementes e insumos em grande quantidade; a parte constatou que havia uma área excedente na área arrendada no total de 14 alqueires em relação às medidas constantes na escritura de compra e venda e Registro Imobiliário; foi até o arrendante informando que havia uma área excedente de 14 alqueires no imóvel registrado sob o nº 1008, que disse que “não queria saber de excesso nenhum de terra, pois havia comprado 48,55 alqueires no ano de 1977 e consequentemente não queria se incomodar com nada”, acrescentando que “se quisesse, podia buscar legalizar eventual excesso de área em seu nome, pois ele não iria gastar dinheiro com bobeira”; desde então, por mais de 15 anos, mantém a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta da área excedente na matricula 1008, que totaliza 14 alqueires, e agiu com “animus domini”, utilizando para o cultivo de grãos para subsistência da sua família; a área perfaz uma área de 338.800,00 m², equivalente a 33,88 ha, sendo uma área excedente da matricula 1008, equivalente a 1.170.550,00 m² nos termos da Averbação 17/1008, efetivada no dia 24 de junho de 2003. Requereu-se a procedência da ação (movs. 1 e 34/35/45/50 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Adinei Kavilhuka, Roseli Kavilhuka, Luis Ireno Kavilhuka e Salete Kavilhuka apresentaram contestação. Alegou-se, preliminarmente, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ausência dos pressupostos processuais; e, no mérito, afirmou-se que os autores alegam de maneira inverídica que utilizam o imóvel usucapiendo durante 15 (quinze) anos e que sempre mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, situação que nunca existiu; não existe comprovação mediante documentos, pois conforme Boletim de Ocorrência nunca existiu a posse mansa, tampouco pacífica do imóvel discutido nos presentes autos, tendo reivindicado o direito daquela área que estava sendo ocupada indevidamente pelos autores; não existe ânimo de dono; não se pode cogitar uma ação de usucapião do arrendatário do imóvel contra seu próprio proprietário; os autores não fizeram provas de suas alegações; o autor litiga de má-fé. Os pedidos devem ser julgados improcedentes (mov. 23 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Expediu-se o edital de citação dos interessados incertos e desconhecidos (mov. 73 e 77 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). A União, o Estado do Paraná e o Município de União da Vitória/PR demonstraram desinteresse na área usucapienda (mov. 84, 92 e 87 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Os requeridos Rozilda Krug Azeredo e esposo Rogério Antonio Azeredo foram citados (mov. 90 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Reconheceu-se a conexão com a ação demarcatória nº. 0006712- 94.2013.8.16.0174; determinou-se ajuntada de documentos pelos requeridos Adinei Kavilhuka e Roseli Kavilhuka, Luís Ireno Kavilhuka e Salete Kavilhuka e a adoção de diligencias pelos autores (mov. 137 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Os requeridos Irma Krug Wladeka e seu esposo Floriano Wladeka foram citados (mov. 142) e apresentaram contestação. Alegou-se que os requeridos são proprietários de 1/7 (um sétimo) do imóvel descrito na matrícula 1.008 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, com divisas certas e determinadas, há mais de 10(dez) anos e, ainda, com justo título, conforme formal de partilha registrado no R.18/1008, bem como seus pais (Frida Krug e Arno Krug ambos falecidos), já eram proprietários desde o ano de 1979, conforme R.6/1008; conforme amplamente demonstrado nos autos de Ação de Demarcação n.º 6712-94.2013.8.16.0174, não existe, bem como nunca existiu confusão de divisa alguma, bem como o “excesso de área”, objeto da pretensão dos autores, sempre foi usufruída e defendida pelos falecidos Frida Krug e Arno Krug (pais da Promovida/Irma Krug Wladeka), conforme pode ser comprovado nos autos n.º 1303/2004 de Interdito Proibitório, movido pelo finado Arno Krug em face de Adinei Kavilhuka e outros, quando tentaram turbar a posse de Arno Krug; pelo mapa juntado pelos requeridos pode-se observar que Arno Krug estava defendendo, justamente, o excesso de área, objeto destes autos, que faz divisa com Adinei Kavilhuk; seu pai Arno pactuou com o autor Anderson Bruns contrato de arrendamento que vigorou entre 03/05/1999 e 03/05/2003, sendo que o objeto do arrendo foi 40 (quarenta) alqueires de terras rurais, localizados dentro de uma área maior, constante da Matrícula n.º 1008; passados mais de 07 (sete) anos do vencimento do contrato de arrendo, fora elaborado, de forma expressa, um novo contrato de arrendamento entre o finado Arno Krug e o autor Anderson Bruns que vigorou entre 25/04/2010 e 25/04/2013, sendo que o objeto do arrendamento foi exatamente o mesmo do contrato anteriormente elaborado (40 alqueires); não estão demonstrados os requisitos da posse, pois os autores não possuem ânimo de dono; os requeridos possuem a propriedade e a posse de referida área rural, bem como de eventuais excessos de área que porventura existam no local, com posse mansa e pacífica, com justo título, gozando de plenitude do direito, uma vez que a exploração de seu imóvel sempre foi ininterrupta e sem contestação; desde o ano de 2003 exercem a posse mansa e pacífica e, ainda com justo título, sem nenhuma oposição de terceiros e/ou de quem quer que seja sobre a área de 1/7 (um sétimo) do imóvel rural descrito na Matrícula n.º 1.008 e sobre eventuais excessos de área; registrou boletim de ocorrência em razão das ameaças de invasão efetuadas pelos autores. Requereu seja oficiado o Cartório da 1.º Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR para que proceda a digitalização e juntada aos presentes autos, na integralidade, dos autos n.º 1.303/2004 de ação de interdito proibitório; e, por fim, a improcedência da ação (mov. 154 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Os autores impugnaram a contestação de Irma Krug Wladeka e Floriano Wladeka (mov. 310 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Os requeridos Osvaldo Krug, Hilda Krug, Arlindo Dumke e Arnilda Dumke foram citados (movs. 340, 341, 342 e 343 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 389 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Intimados para especificação de provas, as partes requereram a produção de prova oral e documental (movs. 401, 402 e 403 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Determinou-se a correção do polo passivo para que passasse a constar Espólio de Herberto Giese e de Romilda Giese, representado pelas herdeiras Sonia Giese e Siliane Giese Niedzekski e a citação da herdeira Siliane Niedzekski; determinou-se a juntada da certidão de óbito pela herdeira Sonia Giese (mov. 416 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Foi proferida decisão saneadora, analisando-se as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova e as provas a serem produzidas (mov. 453 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).A audiência de instrução e julgamento foi realizada; indeferiu-se o pedido dos autores de substituição de testemunha; indeferiu-se a contradita dos autores; deferiu-se a utilização de prova emprestada; concedeu-se prazo para juntada de documentos mencionados no depoimento de Irma Krug Wladeka (mov. 512 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). A requerida Irma Krug Wladeka juntou os documentos solicitados (mov. 517 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Os autores apresentaram alegações finais (mov. 521 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Os requeridos apresentaram alegações finais (mov. 525, 526 e 527 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Converteu-se o julgamento em diligência, pois o processo em apenso cujo julgamento se dará em conjunto não estava apto para prolação de sentença (mov. 576 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).O requerido Adinei Kavilhuka apresentou pedido de tutela provisória de urgência, requerendo que os autores ou qualquer pessoa se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área discutida, até que seja proferida decisão sobre a situação, a fim de evitar maiores danos e prejuízos à área do requerido, com a aplicação de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento (mov. 579 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174). Determinou-se a intimação de Adinei Kavilhuka para esclarecer qual seu interesse no pedido formulado, considerando que a área que pode vir a ser incorporada em seu imóvel já foi objeto de decisão nos autos da ação demarcatória (mov. 581 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Adinei Kavilhuka esclareceu que eventual obra no bem discutido na usucapião, cuja área é maior que àquela discutida na ação demarcatória, poderá lhe acarretar prejuízos (movs. 587 e 591 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).A tutela cautelar de urgência foi indeferida e determinou-se a suspensão do processo até que o processo em apenso esteja apto para julgamento (mov. 593 – autos 0006063-32.2013.8.16.0174).Por outro lado, Adinei Kavilhuka, Roseli Kavilhuka e Outros ajuizaram, em 12/09/2013, a Ação de demarcação de terras particulares n. 0006712-94.2013.8.16.0174 em face de Arnilda Dumke, Aroldo Krug e Outros para requerer a demarcação do seu imóvel objeto da matrícula n. 20.251 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. Alega-se, na petição inicial, em síntese, que os autores são proprietários do imóvel rural de matrícula n° 20.251, com área de 656.166,00m², situado no Distrito de São 2 Domingos, Fazenda Vila Zulmira, no Município de União da Vitória/PR; referido imóvel é confrontante com outro de propriedade dos requeridos, o qual se encontra sob a matrícula n° 1.008; as áreas não se encontram devidamente delimitadas, o que lhes acarreta transtornos e prejuízos; atualmente estão impossibilitados de cuidar de seu imóvel ou de realizar benfeitorias, pois a inexistência de marco divisório entre os imóveis gera várias discussões por partes dos requeridos; os requeridos vêm usando indevidamente e sem que haja concordância parte da área que não lhes pertence, resistindo em desocupar o local. Requereu-se a procedência da ação para a demarcação de seu imóvel, com a posterior construção de cercas divisórias (mov. 1.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Anderson Bruns requereu sua habilitação nos autos, informando que adquiriu o imóvel pertencente aos requeridos Rogério Antonio Azeredo e sua esposa Rozilda Krug Azeredo (mov. 19.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Rogério Antonio Azeredo e sua esposa Rozilda Krug Azeredo apresentaram contestação. Alegou-se, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois venderam seu imóvel, que lhes pertencia por herança de Arno Krug, para Anderson Bruns; os autores compraram seu imóvel com total conhecimento de suas divisas, limítrofes e confrontações; o direito dos autores resta fulminado pela decadência; os requeridos respeitam as divisas do imóvel, sendo os autores que deixam de observá-las, sendo inclusive requeridos em ação de interdito proibitório já transitada em julgado; em referida ação, os autores declaram que sabiam ser considerada como divisa entre os dois imóveis uma vala utilizada por mais de 20 anos para escoamento de água; quando adquiriram o imóvel, os autores sabiam que poderia estar faltando metragem. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 38.2 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Osvaldo Krug, Hilda Krug, Arlindo Dumke, Arnilda Dumke, Anderson Bruns, Aroldo Krug, Eli Krug, Herberto Giese e Romilda Giese apresentaram contestação. Alegou-se que seu pai e sogro, Arno Krug, adquiriu o imóvel registrado sob n° 1.008, que é limítrofe ao imóvel dos autores, em 19/06/1979; os autores adquiriram sua propriedade em 15/04/2003; os autores são filha e genro de Arno Krug, ou seja, irmã e cunhado dos requeridos; Arno Krug e na sequência seus sucessores sempre utilizaram o imóvel de sua propriedade e limítrofe ao imóvel dos autores respeitando as divisas pré-existentes, não havendo qualquer desavença com os demais confrontantes; os autores quando compraram o imóvel que pretendem demarcar declararam em contrato que tinham pleno conhecimento da divisa, não sendo possível discuti-la após 11 anos; tão logo os autores compraram o imóvel registrado sob n° 20.251, começaram a discutir a divisa, sendo que os fatos renderam inúmeros boletins de ocorrência e ação de interdito proibitório; respeitam a divisória existente consistente por uma vala ou valeta de escoamento de água; a ação de interdito proibitório n° 1303/2004 movida pelo falecido Arno Krug já discutiu a divisa dos imóveis, tendo o mesmo já transitado em julgado; os autores compraram imóvel como coisa certa e discriminada, sendo a metragem apenas enunciativa, conforme contrato; houve tentativa de esbulho possessório por parte dos autores, sendo efetivado à época boletim de ocorrência; a demanda de interdito proibitório foi julgada procedente e os requeridos compelidos a respeitarem as divisas do imóvel do falecido. Requereu-se a improcedência da ação (mov. 39.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Floriano Wladeka e Irma Krug Wladeka apresentaram contestação. Alegou-se, preliminarmente, a carência da ação e falta de interesse de agir; e, no mérito, afirmou-se que não existe e nunca existiu confusão de divisa; os requeridos são proprietários do imóvel de matrícula n° 1.008 com divisas certas e determinada por mais de 10 anos; os requeridos possuem a propriedade e posse da área rural, bem como de eventuais excessos de área, com posse mansa, pacífica e justo título, ante formal de partilha, contínua e sem contestação; caso os autores tivessem o mínimo de direito sobre qualquer espaço sobre as áreas ocupadas e de propriedade dos requeridos, estes já teriam adquirido por usucapião; requerem a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 48.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Os autores impugnaram as contestações (movs. 53, 54 e 55 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Intimadas para especificação de provas, os autores pleitearam prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal dos requeridos; e os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova pericial emprestada, testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos autores (movs. 61.1, 64.1 e 65.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Os autores apresentaram emenda à inicial para apresentar memorial descritivo e requerer a inclusão dos confrontantes Oswaldo Krug, Hilda Schanoski e Luis Froncheti no polo passivo da lide (mov. 75.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Foi acolhida a emenda a petição inicial, sendo nomeados para a função de arbitradores Ricardo Dragoni e Avaldi Coelho e como agrimensor Arreinus Igor Bettiol (mov. 88.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Os autos foram apensados aos de usucapião (mov. 155 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).O processo foi saneado afastando-se a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito arguida pelos requeridos, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Rogério Azeredo e Rozilda Krug Azeredo; fixou-se o ponto controvertido, o ônus probatório e as provas a serem produzidas; determinou-se a intimação perito já nomeado (mov. 465 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).A autora Roseli Kavilhuka apresentou pedido de desistência, que foi homologado (movs. 536 e 540 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Juntou-se o laudo pericial (mov. 558 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).As partes impugnaram o laudo e apresentaram quesitos complementares (movs. 566, 567 e 568 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). O Perito juntou laudo complementar (mov. 587 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). As partes impugnaram o laudo e apresentaram quesitos complementares (movs. 595, 596 e 598 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). O Perito juntou novo laudo complementar (mov. 623 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Os requeridos impugnaram o laudo e apresentaram quesitos complementares (movs. 632 e 633 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Decidiu-se pela desnecessidade de prestação de esclarecimentos pelo Perito; e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 661 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Indeferiu-se o pedido de produção de prova oral e de utilização da prova emprestada dos autos da usucapião conexa; concedeu-se prazo às partes para apresentarem alegações finais (mov. 756 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).O autor Adinei Kavilhuka apresentou alegações finais (mov. 759) e pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que os requeridos se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área discutida, até que seja proferida decisão sobre a situação, para evitar maiores danos e prejuízos a sua área, com a aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 por dia de descumprimento (mov. 762 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Os requeridos apresentaram alegações finais (movs. 769, 770, 772 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Os requeridos Floriano Wladeka e Irma Krug Wladeka peticionaram informando desconhecer os fatos narrados na petição do autor (mov. 773 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Os requeridos Arlindo Dumke, Arnilda Dumke, Aroldo Krug, Eli Krug, Hilda Krug e Osvaldo Krug se opuseram ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor (movs. 775 e 777 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, com a seguinte fundamentação (mov. 780.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174):É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar.O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar.O pedido liminar do autor, tal qual como formulado, se trata de tutela cautelar. Isto porque, o pleito final é de demarcação de seu imóvel e o pedido ora exposto visa resguardar, até o julgamento do mérito, parte da área objeto do pedido e que afirma lhe pertencer, na medida em que os réus e terceiros interessados estariam a utilizando e modificando-a. Pois bem. Ao analisar o arcabouço probante contido nestes autos e na usucapião conexa, denota-se que existe probabilidade do direito alegado. Ora, restou incontroverso que o imóvel do autor possui área menor do que a descrita na matrícula, bem como que entre seu imóvel e o imóvel dos terceiros interessados e réus, existe área excedente. Além disso, ao que parece, não foram satisfeitos os requisitos para declaração de propriedade pela usucapião em favor dos terceiros interessados, de modo que tal excesso de terras possivelmente não passará a ser dos ora terceiros interessados em razão da usucapião em apenso.Em razão disso, é evidente que existe também perigo de dano, pois ficou claro que estão sendo feitas modificações na área objeto do litigio, as quais podem ser contabilizadas como prejuízo para o autor, quando do julgamento do mérito. 2.1. Desta feita, defiro a tutela cautelar pleiteada, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que os terceiros interessados e os réus se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área discutida nestes autos e na usucapião em apenso, ou seja, estão proibidos de alterar a situação fática da coisa, até que seja proferida sentença, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) àquele réu ou terceiro que a descumprir, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de responder por crime de desobediência (art. 330 CP).2.2. Intimem-se as partes, com urgência, por meio de seus procuradores constituídos.[...] Adinei Kavilhuka requereu a expedição de mandado para verificação de cumprimento e a exclusão do polo ativo de Roseli Krug (mov. 790.1 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). Indeferiu-se o pedido e determinou-se a conclusão dos autos da ação de usucapião e de demarcação para sentença (mov. 797 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Adinei Kavilhuka se manifestou nos autos para informar o descumprimento da tutela liminar (mov. 800 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Anderson Bruns e Outra alegaram a ilegitimidade passiva dos requeridos, pois o terceiro é o proprietário do imóvel, cujos limites o autor pretende demarcar. A parte afirmou que comprou as frações dos herdeiros de Arno Krug e, por isso, o polo passivo deve ser corrigido, com a condenação dos autores no pagamento de honorários advocatícios. Alegou-se ainda, que a decisão que concedeu a tutela provisória é extra petita, pois alcança não só o objeto dos autos, mas também a área objeto da ação de usucapião o que é indevido e lhe traz prejuízos (mov. 801 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Sobreveio a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e delimitou a tutela de urgência anteriormente deferida, com a seguinte fundamentação (mov. 802 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174):1.1. Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de analisar as petições apresentadas.2. Primeiramente, em relação a ilegitimidade passiva, razão não assiste ao terceiro interessado em suas alegações. Explico. Quando do ajuizamento desta ação, apenas o Sr. Rogério Azeredo e a Sra. Rozilda Krug Azeredo não mais figuravam na matrícula do imóvel confrontante como proprietários (seq. 33.7), tendo o registro sido levado a efeito na data de 02/09/2013, enquanto a ação foi proposta no dia 12/09/2013. Os demais herdeiros, ainda que na época do ajuizamento já tivessem alienado por contrato particular sua quota-parte ao Sr. Anderson Bruns, não levaram tal venda a registro na matrícula e, portanto, continuam tendo legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, especialmente em razão da disposição do artigo 109 do Código de Processo Civil.Lembra-se que a ação de demarcação é a operação por meio da qual se fixa (ou define) a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-se, em seguida, com elementos materiais, sobre o solo. Portanto, a legitimidade para a ação, tanto ativa como passiva, relaciona-se aos proprietários dos imóveis lindeiros e, conforme artigo 1.245 do Código Civil, proprietário é àquele que assim está descrito na matrícula do imóvel e não em mero contrato particular de compra e venda ou mesmo escritura pública sem registro no ofício imobiliário. 2.1. Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade e indefere-se o pedido de alteração do polo passivo.3. No que toca a necessidade de adequação da decisão que concedeu a tutela provisória, entendo que assiste razão ao peticionante. Vejamos. A área objeto da usucapião é 14 alqueires, ou seja, 338.800,00 m².Na inicial desta ação demarcatória, o autor não apontou quanto de área estava faltando em seu imóvel de 624.564,00m² - matrícula nº. 20.521, levando a crer que poderia ser qualquer montante, inclusive, a totalidade da área excessiva do imóvel de 1.008, qual seja, 14 alqueires /338.800,00m². No entanto, durante a perícia realizada nesta ação demarcatória, verificou-se que a área faltante no imóvel do autor é de apenas 97.000,99m², ou seja, cerca de 4 alqueires. Portanto, quando da decisão que concedeu a tutela provisória determinou que os réus e terceiros deixassem de “realizar qualquer obra ou atividade na área discutida nestes autos e na usucapião em apenso, ou seja, estão proibidos de alterar a situação fática da coisa”, acabou por exceder – e muito, a área que, de fato, interessa ao autor e que, eventual sentença de procedência desta demarcatória lhe garantirá. Ao invés de se referir genericamente a área discutida nestes autos e na usucapião em apenso, deveria a decisão ter especificado que a área a ser respeitada, ao menos neste momento, é àquela identificada pelo Perito e descrita em seu laudo, qual seja, de 97.000,99m². 3.1. Assim, adequo o item 2.1 da decisão proferida (seq. 780), para que nele se leia:“Desta feita, defiro a tutela cautelar pleiteada, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que os terceiros interessados e os réus se abstenham de realizar qualquer obra ou atividade na área de 97.000,99m² que poderá vir a ser anexada ao imóvel do autor e que está sendo discutida nestes autos e na usucapião em apenso, ou seja, estão proibidos de alterar a situação fática da tal área, até que seja proferida sentença, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) àquele réu ou terceiro que a descumprir, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de responder por crime de desobediência (art. 330 CP).” 3.2. Intimem-se as partes, com urgência, por seus procuradores.4. Quanto ao suposto descumprimento da tutela provisória concedida (seq. 800), considerando que a decisão proferida não foi clara em relação a área objeto de sua incidência, e que os autores não demonstram que a área contida nas imagens está compreendida dentro dos 97.000,99m² que poderão ser demarcados em seu favor, não se faz possível, ao menos neste momento, fazer incidir a multa arbitrada. 4.1. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de aplicação da multa arbitrada, ressalvando que, a partir da intimação dos réus e terceiros acerca desta decisão, caso o autor identifique que a área de 97.000,99 m² está sendo trabalhada pelos réus, terceiros interessados ou quem fizer suas vezes, poderá peticionar nos autos, demonstrando tal situação, a fim de que se verifique a possibilidade de incidir a multa fixada.[...] Adinei Kavilhuka se manifestou nos autos para informar o descumprimento da tutela liminar, pois “o requerido vem permitindo que o gado adentre na área de 97 mil metros quadrados, realizando danos na propriedade do requerente”. Requereu-se a expedição de mandado de constatação e a aplicação de multa (mov. 829 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174).Os requeridos Floriano Wladeka e Irma Krug Wladeka peticionaram informando desconhecer os fatos narrados na petição do autor quanto ao descumprimento da liminar e a propriedade dos animais (mov. 840 – autos 0006712-94.2013.8.16.0174). 3.2. Arnilda Dumke, Osvaldo Krug e Outros (01) e Anderson Bruns (02) buscam a reforma da decisão agravada. Alega-se nos recursos, no que interessa, o seguinte: (i) “não há qualquer possibilidade ocorrer danos na área da lide, considerando que não trata-se de obras, mas sim de manutenção das valetas que lá já existem”; (ii) os imóveis de ambas as partes encontram-se em área de “banhado”, ou seja, próximo ao Rio dos Banhados, área em que a infiltração de água na terra implica prejuízo ao cultivo de grãos, considerando a necessidade do trabalho com maquinário pesado tais como tratores e colhedeiras; (iii) por não se tratar de construção de obras, mas de manutenção das valetas de escoamento de água do banhado e das chuvas, como um meio necessário para a continuidade do cultivo de grãos, equiparando-se à necessidade de correção e adubação do solo, e por estar pendente a sentença de mérito das ações de usucapião e demarcatória, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a medida cautelar (mov. 1.1 – TJ). Em conformidade com o disposto no artigo 1.299 dispõe que o proprietário ou o possuidor pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.Referido preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal e com o espírito do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil). Por outro lado, o artigo 77, inciso VI do Código de Processo Civil dispõe que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”. Sobre a questão, Fernando da Fonseca Gajardoni et al.[4] esclarecem que:No curso do processo podem ocorrer dois tipos de inovação: uma de natureza jurídica e outra de natureza fática. A jurídica se dá por meio da alteração dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Já às inovações no plano fático pelas partes, por ato não autorizado pelo juiz, dá-se o nome de atentado. Atentado é, portanto, a alteração ilícita no estado de fato das coisas (bem ou direito) no curso do processo. (...) o atentado pode ocorrer em relação: a) ao objeto do processo: alterações fáticas em relação ao bem material ou direito objeto da demanda, com o escopo de tornar inexequível ou dificilmente exequível a decisão (v.g., ocultação do bem objeto da ação); ou b) ao objeto da prova: alterações fáticas no local ou bem que será objeto de perícia ou inspeção judicial, com inovação prejudicial à apuração da verdade. [...] Prevê o CPC que havendo suspeitas sobre a ocorrência do atentado, o juiz, sendo possível, advertirá partes ou terceiros que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1.º, do CPC). Constatado o atentado, o juiz deverá, nos próprios autos em que aferida a conduta: a) aplicar as sanções criminais (art. 347 do CP – fraude processual), civis e processuais cabíveis ao litigante ímprobo (art. 77, § 2.º, do CPC); b) aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2.º, do CPC); c) determinar o restabelecimento do estado anterior (art. 77, § 7.º, CPC), inclusive sob pena de multa (astreinte); e d) poderá, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, § 7.º, CPC). (grifou-se) Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5] afirmam (ao comentar a regra correspondente do art. 870, inc. III, CPC/1973) que “a caracterização da inovação ilegal pode ser realizada a partir dos critérios do objeto litigioso do processo e da finalidade da tutela jurisdicional. O primeiro permite caracterizar como atentado qualquer descaracterização ilegal do estado de fato referente às alegações das partes em juízo e dos meios de prova correlatos (...). O segundo é aquele que possibilita tomar como ilegal toda alteração no estado da causa que vise a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no processo em que se verificou o atentado”.Logo, para que reste configuração o atentado, “deve haver lesão à parte adversa ou possibilidade de o juiz ser induzido em erro ou de frustração do sucesso prático da atuação jurisdicional”[6].Os deveres processuais tratados nos artigos 77 e 78 do CPC são conduzidos pelos princípios da lealdade e da probidade, a assegurar condutas das partes pautadas na boa fé (art. 5º, CPC), seja para repelir comportamento malicioso ou abusivo da parte, seja para assegurar um processo justo. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior[7] afirma o seguinte:É importante ressaltar que a exigência de um comportamento em juízo segundo a boa-fé, atualmente, não cuida apenas da repressão à conduta maliciosa ou dolosa da parte. O novo Código de Processo Civil, na preocupação de instituir o processo justo nos moldes preconizados pela Constituição, inclui entre as normas fundamentais o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º), que valoriza o comportamento ético de todos os sujeitos da relação processual. Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade. Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual. Não é só a má-fé (intenção de prejudicar o adversário ou a apuração da verdade) que interessa ao processo justo, é também a avaliação objetiva do comportamento que se terá de fazer para mantê-lo nos limites admitidos moralmente, ainda quando o agente não tenha tido a consciência e a vontade de infringi-los. (grifou-se) Analisadas essas premissas legais e doutrinárias, verifica-se no caso concreto que, após pleito de suspensão de execução de obras e quaisquer intervenções no imóvel aparentemente ocupado pelos terceiros agravantes (02) Anderson Bruns e sua esposa, para quem os agravantes Arnilda Dumke, Osvaldo Krug e Outros (01) alienaram a posse e propriedade do imóvel de matrícula n. 1.008, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de União da Vitória, cujo excedente em área vizinha pretendem integrar à matrícula mediante a ação de usucapião em apenso, a decisão agravada acolheu o pedido dos agravados sob fundamentos de que “restou incontroverso que o imóvel do autor possui área menor do que a descrita na matrícula, bem como que entre seu imóvel e o imóvel dos terceiros interessados e réus, existe área excedente”, “ao que parece, não foram satisfeitos os requisitos para declaração de propriedade pela usucapião em favor dos terceiros interessados, de modo que tal excesso de terras possivelmente não passará a ser dos ora terceiros interessados em razão da usucapião em apenso” e “é evidente que existe também perigo de dano, pois ficou claro que estão sendo feitas modificações na área objeto do litigio, as quais podem ser contabilizadas como prejuízo para o autor, quando do julgamento do mérito”.Deve-se observar que está em discussão a propriedade e a posse exercida pelas partes sobre o aparente “excedente de áreas” entre os imóveis das partes.A área objeto da ação de usucapião é 14 alqueires, ou seja, 338.800,00 m²; e a área objeto da ação demarcatória não foi delimitada de forma correta, sendo que o autor apenas indicou existir área faltante. Entretanto, após realização de prova pericial, constatou-se que a área faltante no imóvel do autor é de apenas 97.000,99 m², ou seja, cerca de 4 alqueires.É de se notar, ainda, que a instrução probatória em ambas as ações foi finalizada e se aguarda a prolação da sentença.Não bastasse essa questão, deve-se verificar que, para ocorrer o enquadramento da conduta no art. 77, inc. VI do CPC, é necessária a demonstração da alteração no estado da causa que venha a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no final do processo.Em exame sumário próprio do momento processual, a conduta da parte agravante/terceiros, no que diz respeito à realização e/ou manuntenção das valetas e dos banhados na área de divisa, pode vir a frustrar eventual decisão favorável ao agravado, pois, como afirmado pelo agravado (mov. 762), “já existem valetas na área seguindo uma direção, e os trabalhos realizados na área pelos réus estão abrindo valetas em sentido diverso, trazendo grandes danos à propriedade, podendo tornar a área inutilizável”.Os agravantes não infirmaram a premissa de que não foram satisfeitos os requisitos para declaração de propriedade pela usucapião em favor dos terceiros interessados, o que, como afirmado na decisão agravada, pode implicar sentença de improcedência da ação de usucapião.Assim, pode-se estar diante de ausência de legítima justificativa apta a autorizar a ocupação sobre a área controvertida (97.000,99 m²), pelos terceiros adquirentes ou pelos agravantes (vendedores).Deve-se observar que, uma vez reconhecida, em um exame sumário (em que pese o processo esteja apto para julgamento na origem), a falta da área matrícula n. 20.521 do 2º CRI de União da Vitória (imóvel do agravado) e a possibilidade de declaração de propriedade da área ora controvertida (97.000,99 m²) ao agravado, o agravado pode ter reconhecido o direito de propriedade e de posse, inclusive para realização dessas benfeitorias necessárias para resguardar a integridade do imóvel, como obras e reparos, de modo que pode ser o prejudicado na realização das obras e manutenções que vão de encontro aos interesses/planejamentos da parte.De todo modo, ainda que a decisão agravada tenha impedido a inovação do estado fático da área pelos agravantes ou terceiros interessados (adquirentes), ela não antecipou qualquer tutela aos agravados, já que não assegurou, reintegrou ou deferiu qualquer interdito possessório em favor deles, mas tão somente objetivou resguardar a área objeto da lide de qualquer inovação.Não se desconhece que pode ser o caso de, inclusive, o agravante/terceiro que busca a revogação da tutela ficar ciente de que, acaso tenha que desocupar o local, pode não reaver os gastos com as reformas realizadas. Entretanto, considerando que as premissas da decisão agravada – sobre o direito ao reconhecimento à propriedade pela usucapião – não foram de plano infirmadas e que é inviável o aprofundamento da questão e das provas produzidas nos autos (em razão da fase em que se encontra o processo, sob pena de evidente antecipação do mérito, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição), se afigura razoável a manutenção da tutela cautelar deferida na origem.Ademais, ainda que os agravantes tenham afirmado se tratar de obras necessárias (no ponto de vista dos terceiros/agravantes), verifica-se também, nesse exame sumário que a espécie permite, que a parte vem usando a área com a liberação de animais (cavalos e bois) na área objeto da lide (mov. 829 – autos de origem n. 0006712-94.2013.8.16.0174), o que evidentemente extrapola os limites da “intervenção necessária”.Logo, não parece, nesse momento processual, que assiste direito aos agravantes de continuar a realização de obras ou quaisquer atividades na área objeto dos autos, com o que resta esvaziada a probabilidade do direito em favor da parte, de modo a se manter a decisão agravada.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. OBJETO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM. ÁREA LITIGIOSA OBJETO DE LOTEAMENTO APROVADO E COM PARTE DESTINADA A LOGRADOURO PÚBLICO. INTERESSE MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A decisão agravada, integralizada após embargos de declaração opostos por um dos litisconsortes passivos, foi proferida em 05/02/2024, com expedição da intimação eletrônica do processo eletrônico de origem em 28/02/2024 e interposição do presente recurso no dia 08/03/2024, antes de transcorrido o prazo legal. Assim, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2. A prática da “inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” (art. 77, inciso VI, do CPC), constituiu ato atentatório à dignidade da justiça (art.. 77, § 1º, do CPC), sendo cabível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, multa de acordo com a gravidade da conduta (art.. 77, § 2º e § 5º, do CPC), além do restabelecimento do estado anterior, e até a proibição da parte de falar nos autos até a purgação do atentado (art. 77, § 7º, do CPC). 3. O receio de inovação ilegal não constitui justificativa para a parte contrária intentar agir da mesma forma, ainda que por razões sociais elevadas (embora não comprovadas), sobretudo no caso concreto em que a documentação juntada aos autos evidencia que o terreno em litígio está inserido parcialmente em área destinada a logradouro público. 4. Ambas as partes querem dar a devida destinação social à propriedade, porém, tal como assentado pelo juízo de origem em decisão pretérita, “o bem em questão se tornou coisa litigiosa, razão pela qual é vedado a quaisquer das partes alterar o seu estado (art. 77, VI do CPC)”. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029904020248080000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO, INSERÇÃO OU DESCARACTERIZAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 LIMITADA À QUANTIA DE R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO DECISUM, A FIM DE QUE LHES SEJA PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE CERCAS, TAPUMES E PLACAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS E EM DEMANDAS CONEXAS QUE NECESSITAM SER MAIS BEM ELUCIDADAS, ANTES DE SE PERMITIR QUALQUER MUDANÇA NO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO. EXEGESE DO ARTIGO 77, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037280-08.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5037280-08.2022.8.24.0000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quarta Câmara de Direito Civil)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELO RÉU. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ÁRVORES NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. ART. 77, VI, CPC. MANTIDO O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DA LENHA JÁ CORTADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE TAL CONDUTA.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70085307056 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 04/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - DEVER DE NÃO INOVAÇÃO NO ESTADO DO BEM LITIGIOSO. Nos termos dos artigos 567 e 568, do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito; aplicando-se ao interdito proibitório o disposto nos artigos 560 a 566 do mesmo diploma. De acordo com o estabelecido no art. 561, do CPC, são requisitos a serem demonstrados pelo autor na ação possessória: a posse anterior; a ameaça de turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como o risco de perda da posse. Não comprovada a posse anterior e fazendo-se necessária ampla dilação probatória para elucidação dos fatos, incabível o deferimento de tutela provisória de interdito proibitório. É dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, conforme prevê o art. 77, VI, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 59649195020208130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DA COISA LITIGIOSA. VEDAÇÃO ÀS PARTES E SEUS PROCURADORES. EXECUÇÃO DE OBRA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. CONSTRUÇÃO DE MURO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o inciso VI do art. 77 do CPC, é vedada às partes a inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. No caso em tela, o agravado está construindo o muro na frente do imóvel onde reside o recorrente, o que o obrigará a se valer do terreno do agravado para ter acesso à sua residência. Por outro lado, na inicial da ação de origem, o autor, ora recorrido, foi claro ao estabelecer como objeto da lide o imóvel no qual reside réu, ora recorrente. Precedentes do TJERJ. Recurso provido para determinar a suspensão da obra. (TJ-RJ - AI: 00041981720198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) De consequência, os recursos devem ser desprovidos. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE dos recursos de Agravo de Instrumento n. 0062156-66.2024.8.16.0000 (01) e Agravo de Instrumento n. 0062434-67.2024.8.16.0000 (02) e, na parte conhecida, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
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