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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 572.1, que nos autos de n.º 0009163-87.2016.8.16.0174, estabeleceu o valor da multa devida pelos executados/agravados por descumprimento à sentença de reintegração de posse em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em detrimento aos R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) apontados pelos exequentes/agravantes:“(...)2. Sobre o valor da multa, importa apontar, de início, que o montante apontado pelos exequentes é irreal. Conforme consta no acórdão do agravo de instrumento (seq. 529, p. 6), a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incide apenas a partir da visita do Perito, ou seja, 17 /03/2023 até o dia 20/03/2023, quando foi identificado o descumprimento e, em razão disso, proferida ordem para que fosse observado o comando judicial, sob pena de incidir multa diária, agora no valor de R$ 50.000,00 (seq. 412). Assim, o total devido em razão do descumprimento por três dias é de apenas R$ 15.000,00, afinal, no momento que a multa diária foi aumentada para R$ 50.000,00, não mais foi verificado qualquer descumprimento, não tendo os executados ingressado na área, tampouco feito qualquer extração. Embora a parte exequente venha aos autos apontar que a decisão continuou sendo ignorada, pois os executados teriam construído casa na área e nela mantido funcionário residindo, já se consignou em decisões anteriores, que tais situações não foram demonstradas, inexistindo qualquer prova de que a casa foi construída pelos executados, tampouco que a pessoa que reside nela ali está em razão de ordem deles. Pouco importa se a pessoa trabalha ou não para os executados, o que interessa saber é se ela está ocupando a área por si ou em razão de ordem deles. Na hipótese, a parte autora não fez prova de que o Sr. Iliseu reside na área a pedido de seus patrões, ora executados. Além disso, é de conhecimento deste Juízo que tal pessoa está pleiteando ação de usucapião de parte da área objeto da discussão, o que também afasta a ilação ora exarada com anseio de caracterizar descumprimento da ordem proferida. Veja-se que até mesmo os executados se confundem quanto ao valor devido, pois embora haja consenso com o Juízo em relação ao prazo de descumprimento - três dias, interpretaram a decisão que aumentou a multa diária de maneira retroativa, o que está incorreto. Como já dito, até a data em que foi proferida decisão aumentando o valor da multa, ou seja, 20/03/2023, vigia a multa anteriormente fixada, ou seja, R$ 5.000,00. Veja-se que tal conclusão foi, inclusive, abordada no acórdão do agravo de instrumento, especificadamente na página 6, onde se fixa que o tempo de eventual incidência da multa de R$ 50.000,00 não se confunde com eventual período de incidência da multa de R$ 5.000,00 "A multa incidente neste caso é aquela estabelecida no mov. 341/orig., no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo que esse valor perdurou até o dia 20/03/2023, quando foi proferida a decisão majorando a multa por descumprimento para R$ 50.000,00 (mov. 412.1/orig.). Em relação à proibição de retirar o material vegetal da área em discussão, essa mesma decisão estabeleceu especificamente uma multa de R$ 100.000,00 para o caso de descumprimento (mov. 412.1/orig.)". 2.1. Assim, o valor total devido a título de multa é de R$ 15.000,00(...)”Inconformados, os autores/exequentes JOÃO VALMOR KRELING e MARCIO KRELING agravaram da decisão, aduzindo que restaram constatadas no feito várias ocasiões em que os requeridos invadiram o bem, descumprindo a ordem judicial, razão pela qual a penalidade deve incidir sobre todo o período proposto pelos credores (23.06.2022 a 20.03.2023, no valor de R$ 5.000,00 diários; e 20.03.2023 a 04.03.2024, no valor de R$ 50.000,00 diários), argumentando que a medida visa garantir plena efetividade da via jurisdicional. Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a decisão reformada e aplicada a multa diária desde o primeiro descumprimento da sentença até a data de 04.03.2024. Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), a parte agravada não apresentou contrarrazões.Remetidos os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, adveio pronunciamento pela desnecessidade de intervenção (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Conforme relatado, pretendem os agravantes a alteração do período de incidência das astreintes fixadas, defendendo o descumprimento das ordens judiciais pelos agravados por diversas vezes.Entretanto, a insurgência não prospera.Primeiramente, a questão acerca do termo inicial da multa fixada já foi há muito deliberada, inclusive por esta Corte, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0023861-91.2023.8.16.0000, transitado em julgado em 08.11.2023, restando consignado, expressamente, que a multa inicialmente estipulada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia incidiria desde a data de diligência do perito no local, até a data em que majorada a penalidade diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo período seria de 17.03.2023 a 20.03.2023. Eis a fundamentação do acórdão:“(...) No caso concreto, porém, o inconformismo não procede porque a decisão ora agravada já considerou a impossibilidade de fazer incidir a multa desde a sentença e estabeleceu como termo inicial a data mencionada pelos agravantes, ou seja, a data da diligência realizada com a presença do perito, asseverando justamente que “incide a multa diária em desfavor dos réus desde o dia 17/03/2023”, que é a data da diligência do perito, quando teria restado esclarecida a delimitação da área. A multa incidente neste caso é aquela estabelecida no mov. 341/orig., no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo que esse valor perdurou até o dia 20/03/2023, quando foi proferida a decisão majorando a multa por descumprimento para R$ 50.000,00 (mov. 412.1/orig.). (...)Logo, não pairam dúvidas de que o termo inicial para aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corresponde à data de 17.03.2023, ao revés da data pretendida pelos agravantes (23.06.2022), e o termo final em 20.03.2023.No que tange ao segundo período, contado a partir de 20.03.2023, no qual incidiria a multa majorada (R$ 50.000,00), não se vislumbram nos autos quaisquer provas de que os requeridos teriam, novamente, descumprido as determinações judiciais e invadido o local.Note-se que os recorrentes apontaram não terem conseguido acessar a propriedade em 15.05.2023, em razão do portão inserido no local. Ocorre que tal questão já teria sido analisada por meio da decisão de mov. 494.1/orig., entendendo-se naquela oportunidade que a cerca não obstava a posse dos autores, eis que não continha trancas ou cadeados, além de que o acesso ao imóvel objeto dos autos se dava pela propriedade dos requeridos, não havendo qualquer impedimento para que eles construíssem portões no local, desde que não obstruíssem a passagem dos autores, cuja decisão não foi objeto de recurso.Ademais, inobstante tenha sido apontado na mesma decisão que os recorridos permaneciam descumprindo a ordem judicial, uma vez que existiam funcionários das partes residindo no bem, posteriormente restou verificado que os possuidores, por nome próprio, teriam ingressado com ação de usucapião em face dos autores (autos nº 0003498-46.2023.8.16.0174) (mov. 519.1/orig.), de modo que referida ocupação não pode ser atribuída aos requeridos, tampouco é apta a configurar a inobservância às determinações anteriormente proferidas. Insta salientar que tal conclusão também não foi objeto de recurso. Assim sendo, inexistem provas sobre novo esbulho cometido pelos requeridos a ensejar na aplicação da multa sobre o período posterior a 20.03.2023, motivo pelo o voto é no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de ser mantida a decisão singular que fixou as astreintes devidas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), haja vista a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecida, e o prazo de descumprimento (17.03.2023 a 20.03.2023).
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