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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM Juiz a quo que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002692-97.2024.8.16.0037, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSELI LIMA DO AMARAL, que deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo (mov. 17.1, 1º Grau): Argumentou a agravante que: a) a notificação para a constituição em mora é irregular, pois o AR retornou com a informação “NÃO PROCURADO”, de modo que não restou comprovado o recebimento pessoal da notificação e, portanto, inválida; b) a Súmula 72 do STJ dispõe acerca da imprescindibilidade de comprovação da mora para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; c) os encargos contratuais abusivos desconfiguram a mora; d) no caso em exame, a taxa de juros pactuada entre as parte foi superior a taxa informada pelo BACEN e, sendo irregular, a mora resta descaracterizada; e) não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar de busca e apreensão, pois há necessidade de realizar a revisão contratual diante das evidentes ilegalidades; f) deve ser revogada a liminar concedida, com a devolução do veículo à agravante, sob pena de imposição de multa diária. Por fim, pleiteou a gratuidade de justiça e a concessão do efeito ativo a fim de que seja determinada a devolução do bem até o julgamento final do processo. Ao final, o provimento do recurso. O pedido liminar indeferido (mov. 9.1, TJPR). Contrarrazões (mov. 16.1, TJPR). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. À parte agravante foi concedida a gratuidade de justiça para processamento e julgamento deste recurso (mov. 9.1, TJPR), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em razão da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão: “Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e esta não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.Feitas tais considerações, adentro na análise do pleito liminar. Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69 c/c art. 66-B da Lei nº 4.728/65.Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos das pessoas autorizadas, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 10% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).” (mov. 17.1, 1º Grau). No exame dos documentos apresentados não se verifica a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegada. A agravante alegou que a notificação para a constituição em mora é irregular, pois o AR retornou com a informação “NÃO PROCURADO”, de modo que não restou comprovado o recebimento pessoal da notificação e, portanto, inválida. De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, a notificação deverá ser efetuada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. A par disso, a comprovação da notificação do devedor constituindo-o em mora é necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento de veículo. O autor, ora agravado juntou notificação extrajudicial remetida ao devedor, ora agravante, via Correios (mov. 1.9, 1º Grau), a qual objetivava a sua constituição em mora. Na tentativa de entrega o profissional dos Correios informou que “Não procurado”, anotando a respectiva informação no documento, devolvendo-o ao remetente (mov. 1.9, 1º Grau). A notificação foi efetivamente encaminhada para o endereço indicado no contrato, qual seja, Rua Agostinho Manica, 55 Casa, João Paulo LL, Campina Grande do Sul, CEP 83430-000 (mov. 1.7, 1º Grau), como visto, endereço existente e informado pela ré ao celebrar o contrato de alienação fiduciária (mov. 1.8, 1º Grau). Conforme dispõe os termos do Decreto-lei 911/69 a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do Juiz, mas um direito do credor. Ao Juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. Assim, na espécie estão presentes esses requisitos formais, sendo o que bastava ao deferimento da liminar de busca e apreensão em favor do autor/agravado. Isso porque o autor apresentou o contrato formalizado entre as partes para a aquisição do veículo Fiat Palio Attractive, ano/modelo 2014/2015 (mov. 1.8, 1º Grau). O documento juntado aos autos demonstra que a ré deixou de adimplir a obrigação, já a partir da primeira parcela vencida em 08.04.2024 (mov. 1.14, 1º Grau). A mora e a notificação do devedor são requisitos de admissibilidade da ação de busca e apreensão, dispondo o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", enquanto a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ou seja, a mora é requisito indispensável, e decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e sua comprovação se dá por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura que conste do referido aviso seja a do próprio destinatário, tendo ainda a jurisprudência firmado entendimento no sentido de admitir a comprovação da constituição em mora por outros meios e até mesmo quando não cumprida a diligência pela informação de mudança de endereço, sem comunicação do credor. No caso concreto, como dito, a notificação foi dirigida à agravante no endereço informado no contrato e retornou com informação de que “não procurado” (mov. 1.9, 1º Grau). A princípio, portanto, a notificação por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do contrato é suficiente à constituição em mora, na medida em que é dever do fiduciante informar seu endereço corretamente, além de mantê-lo atualizado, mesmo que no aviso de recebimento tenha constado a informação “Não Procurado”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema Repetitivo 1132, firmando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Confira-se o ementário: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, essa Corte de Justiça já decidiu: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1132. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055676-43.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.06.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA Nº 1.132/STJ. ENDEREÇO EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS. DEVER DO DESTINATÁRIO PROCURAR POR CORRESPONDÊNCIAS QUE LHE TENHAM SIDO ENVIADAS, EM LOCAL PREVIAMENTE DETERMINADO. VALIDADE DO ATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046389-85.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.05.2024). Assim, aparentemente, encontra-se comprovada a constituição em mora da agravante, condição necessária para o regular processamento da ação de busca e apreensão. Portanto, estando demonstrada nos autos a constituição da devedora em mora, através de diligência prevista na legislação específica (artigo 2º, § 2º, DL nº 911/69), estão cumpridas as exigências legais à concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão. Quanto à questão da eventual abusividade dos juros remuneratórios/capitalização, trata-se de matéria de mérito a ser apreciada após a devida formação do contraditório na origem, com a apresentação da contestação, impugnação à contestação e eventual instrução processual, caso assim se entenda necessário. De toda sorte, no exame superficial das taxas de juros aplicadas ao contrato, a suposta cobrança abusiva não se encontra, aparentemente, presente no caso. Nota-se que as parcelas foram pactuadas em valor fixo, o que, em princípio, denota que a agravante possuía pleno conhecimento sobre o montante mensal a ser adimplido. A taxa média de mercado, ademais, é apenas um referencial, cabendo somente ao Juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando, também, o risco que a instituição financeira assumiu. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de revisão em situações excepcionais, admitindo a cobrança até o triplo da taxa média de mercado, conforme o caso, ano do veículo e data do contrato: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido” (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). Ainda, no inteiro teor do voto paradigma, REsp nº 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional” e, após colacionar diversos entendimentos exarados pelo STJ, assentou a tese de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional, podendo ocorrer se houver configuração de relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC” Ainda, explicou a Ministra Relatora: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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