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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de movs. 177.1/182.1, proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e morais” e reconvenção NU 0007584-70.2018.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDETE SAMARA JUNY em face de MAIARA MAESTRELLI STIVAL. Com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por MAIARA MAESTRELLI STIVAL em face de CLAUDETE SAMARA JUNY e WALDEMAR FRACAROLLI. No que pertine à demanda principal, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Em relação à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Registro confirmar os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/reconvinda, porém.” (destaquei). Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 188.1). Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a) restou incontroversa nos autos a “inundação da residência da apelante em decorrência do rompimento da caixa d’água da apelada”; b) o d. juízo a quo entendeu equivocadamente que a parte ré já indenizou todos os prejuízos suportados pela autora na via administrativa, considerando, na avaliação da extensão dos danos, o documento de mov. 50.2 (Procedimento Comum); c) “a planilha de mov. 50.2 não pode de forma alguma ser caracterizada como laudo pericial ou laudo de avaliação, uma vez que apenas quantificou materiais através de simples vistoria, sem ter tido qualquer metodologia”; d) recebeu em sua residência o profissional de engenharia responsável pela elaboração do documento “apenas com a finalidade de este verificar os danos paliativos do imóvel, ou seja, aquelas questões mais urgentes que necessitariam de reparos”, porém a planilha não abrange a real extensão dos danos materiais; e) a planilha é “documento unilateral, não havendo qualquer razão para o juízo atribuir força maior de prova a tal documento do que aos orçamentos anexados pela autora”; f) o alegado pagamento administrativo, de mais de R$10.000,00 (dez mil reais), jamais existiu, não havendo nos autos qualquer comprovante de transferência feita pela ré; g) em relação aos danos morais, “o rompimento da caixa d’água da recorrida, resultando na inundação do domicílio da recorrente, acarretou danos que extrapolaram o âmbito material e o simples aborrecimento cotidiano”; h) “o juízo de primeiro grau deixou de considerar que a apelante teve sua casa inundada em período da noite e três dias antes do Natal, isto é, na data de 22/12/2015” e que teve que “despender tempo e dinheiro para procurar profissionais habilitados para consertar todas as avarias ocasionadas pela ré”. Contrarrazões pela ré/apelada ao mov. 192.1, pugnando, inicialmente, pela revogação da gratuidade de justiça concedida à autora/apelante. No mérito, requereu o não provimento do recurso. Após o julgamento de Exame de Competência pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 21.1 – autos de Apelação Cível), foi ratificada a distribuição inicial a este relator. Ao mov. 23.1, a parte autora/apelante foi instada a se manifestar sobre o pedido da apelada de revogação da justiça gratuita. Defendeu a manutenção do benefício, juntando declarações atualizadas de imposto de renda (movs. 26.1 a 26.3), sobre as quais se manifestou a ré/apelada ao mov. 44.1. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso comporta conhecimento. 2. PRELIMINARMENTE: Da assistência judiciária gratuita Em contrarrazões, a ré/apelada pediu a reforma da r. decisão de mov. 127.1 (Procedimento Comum), que rejeitou a impugnação por ela apresentada à gratuidade de justiça concedida à autora ao mov. 10.1. Argumentou que a gratuidade de justiça foi indevidamente deferida à demandante, apontando má-fé diante da juntada reiterada da mesma declaração de imposto de renda, do ano de 2016, sem apresentar extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou declarações atualizadas. Sustentou que a questão foi repetidamente impugnada, inclusive em audiência, na qual a própria autora declarou possuir imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Aduziu, ainda, que houve alteração na condição financeira da apelante, que atualmente aufere renda mensal de R$ 6.477,30 (seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), adquiriu veículo de valor elevado e atua como empresária individual. Registro, de início, o cabimento da insurgência neste ponto, em sede de contrarrazões à Apelação (art. 1.009, § 1º, parte final, CPC), considerando que a decisão interlocutória que rejeita a impugnação à gratuidade apresentada na forma do art. 100, do CPC, em tese, não desafia recurso de Agravo de Instrumento, não estando a matéria acobertada pela preclusão. A propósito: “Da decisão interlocutória que mantém o benefício - isto é, que rejeita a impugnação à gratuidade - não cabe agravo de instrumento (art. 101, caput, e art. 1.015, V, CPC). A questão não se sujeita à preclusão imediata, podendo o adversário do beneficiário retomá-la após a sentença, na apelação (art. 1.009, §1º, CPC) ou nas contrarrazões de apelação.” (DIDIER JR., Fredie,; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. ed., rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 92) (destaquei). Sobre o tema da gratuidade judiciária, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da parte requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.”[1] “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.”[2] Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Nesse mesmo sentido, dispõe o § 2º, do artigo 99, do CPC, que o pedido poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita e analisa o rendimento bruto percebido pela parte, somado às peculiaridades de cada caso concreto: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso dos autos, quando da propositura da demanda, em março de 2018, a autora apresentou declarações atualizadas de imposto de renda referentes ao exercício de 2017 (movs. 1.21 a 1.25), nas quais não se verifica a percepção de rendimentos, além de declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.20). Com base nesses elementos, o d. juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. De outro lado, a ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a presunção a que se refere o § 3º, do art. 99, do CPC, reforçada pela documentação apresentada pela autora. Não demonstrou que, à época do ajuizamento da ação, a requerente possuía condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. É importante destacar que a titularidade de um imóvel e de um veículo automotor não revela, por si só, liquidez e capacidade econômica imediata. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM FUNDAMENTO NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NA DEMANDA. VERBA INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO E CASA QUE NÃO EVIDENCIAM CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O agravante não fez prova suficiente a demonstrar a alteração da situação de hipossuficiência econômica da autora, presumindo-se a mesma como pobre na acepção jurídica do termo, mantendo-se o benefício que lhe foi deferido.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030966-56.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.08.2022) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE TEM VÁRIOS AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME – PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE NÃO É IMPEDITIVO, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL – ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA À LUZ DO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041640-98.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 09.03.2020) (destaquei). Por fim, consigno também não caber, neste momento, a revisão do benefício, eis que não foi demonstrada a modificação superveniente da situação econômica que justificou o deferimento do pleito em 2018. Nesse sentido, a alegação da apelada de que a autora aufere renda mensal de R$ 6.477,30 carece de sustento probatório. A situação econômica atual da demandante, conforme demonstrado na declaração de imposto de renda juntada ao mov. 26.3 (autos de Apelação Cível), relativa ao exercício de 2024/ano-calendário 2023, revela um rendimento anual de R$ 27.768,00, valor que equivale a menos de três salários mínimos mensais. Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à gratuidade deferida à autora, afastando a preliminar suscitada pela ré/apelada em contrarrazões. 3. MÉRITO 3.1. Síntese dos autos Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Claudete Samara Juny em face de Maiara Maestrelli Stival. A autora relatou ser proprietária de imóvel situado na Rua José Damarate, nº 115, Bairro Santa Felicidade, em Curitiba/PR, o qual é geminado à residência de nº 119, pertencente à ré. Afirmou que, em dezembro de 2015, surgiram infiltrações e goteiras em sua casa, tendo posteriormente constatado que o problema se originou do rompimento da caixa d’água do imóvel vizinho, que estava fechado e desocupado. Sustentou ter buscado contato com a ré em janeiro de 2016, na tentativa de resolver a questão de forma extrajudicial, mas não houve qualquer providência para reparação dos danos. Aduziu que os prejuízos atingiram diversos ambientes da residência, afetando pisos, teto, pintura, gesso e escadas, resultando inclusive em mofo. Informou que a ré chegou a oferecer uma quantia a título de compensação, porém era insuficiente diante dos orçamentos realizados, que somaram R$ 20.026,62 (vinte mil, vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Defendeu o dever da requerida de reparar integralmente os prejuízos e requereu, além da indenização material, compensação por abalo moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte ré, em contestação, reconheceu o incidente envolvendo a caixa d’água, mas alegou ter tomado providências para reparar os danos. Afirmou ter contratado perícia técnica que estimou os prejuízos na casa da autora em R$ 10.675,91 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), valor que teria sido pago integralmente e em espécie pelo seu ex-sócio, Sr. Cleverson, ao esposo da autora, Sr. Waldemar Fracarolli. Sustentou que, embora o recibo de quitação tenha sido extraviado, o recebimento da quantia foi verbalmente confirmado em ligação telefônica. Alegou, ainda, que os orçamentos apresentados são superfaturados e que a autora pretende cobrar valores já quitados, o que caracterizaria enriquecimento sem causa. Impugnou, finalmente, o pedido de indenização por dano moral. Em sede reconvencional, a requerida pleiteou a condenação da autora e de seu esposo Waldemar à repetição dos valores que entende indevidamente pleiteados, além de compensação por danos morais, sob o argumento de má-fé dos reconvindos ao demandarem quantia que reputa já paga. Na r. sentença, a d. magistrada estabeleceu, inicialmente, o seguinte: “Restou incontroverso no presente caso que houve rompimento da caixa d’água localizada no imóvel de propriedade da requerida à época dos fatos, cuja inundação veio a atingir o imóvel de propriedade da autora, em razão de se tratar de sobrados geminados. Trata-se, portanto de análise tendo em vista os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber, ação ou omissão do agente, dano, nexo de causalidade e culpa.(...)No caso, a requerida não negou a sua responsabilidade no evento danoso, tampouco negou o direito da autora aos reparos necessários, restando suprida, portanto, a análise dos elementos da responsabilidade civil. Nesse prisma, as questões pendentes versam quanto à extensão dos danos sofridos e o pagamento destes.” (destaquei). Julgou improcedentes os pedidos autorais, concluindo pela inexistência de direito à complementação dos danos materiais, do que também teria decorrido, em seu entender, a ausência de responsabilidade por danos morais. A propósito: “Em conclusão, considerando-se que restou comprovado o prejuízo em valor inferior ao pretendido pela autora e a quitação do valor pela requerida diretamente ao esposo da autora que, registra-se, confirmou que esta tinha ciência das transações, a improcedência dos pedidos se impõe.” (destaquei). Em face do decisum, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca: i) da extensão dos danos materiais suportados pela autora e se há, ou não, direito à reparação adicional; ii) da (in)ocorrência de danos morais em razão do incidente. 3.2. Dos danos materiais emergentes Conforme acima adiantado, é incontroversa a existência de prejuízos materiais suportados pela autora em razão do evento danoso, restando definir se houve, ou não, reparação patrimonial extrajudicial suficiente. Inicialmente, a autora/apelante defende que o suposto pagamento administrativo, de cerca de R$10.000,00 (dez mil reais), do ex-sócio da ré, Sr. Cleverson, para o seu esposo, Sr. Waldemar Fracarolli, jamais ocorreu. Em seguida, sustenta que teria sido repassado um valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pago em prestações, e um celular com defeito. Confira-se, a propósito, o teor da argumentação recursal: “Noutro giro, em que pese o suposto pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) da parte requerida em favor da parte requerente, tem-se que este jamais existiu, tampouco restou comprovado nos autos a ocorrência de qualquer transferência de valores entre as partes após a ocorrência da inundação. Nota-se que ainda que houvesse de fato ocorrido o pagamento de algum montante por parte da apelada – o que não ocorreu – não poderia se determinar a liquidez do valor, haja vista que, em sede de audiência de instrução e julgamento, o cônjuge da apelante relatou não ter recebido a totalidade da mencionada quantia. Ao contrário, foi repassado um montante inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), distribuído de forma espaçada ao longo de meses, além de um telefone celular da marca Iphone, o qual apresentava defeito, sendo encaminhado para reparo, porém sem êxito na recuperação, configurando assim um valor perdido.” As alegações da autora/apelante, neste ponto, não se sustentam. Da análise da mídia acostada aos autos no mov. 44.1, que registra conversa telefônica entre Cleverson (ex-sócio da ré) e Waldemar (esposo da autora), observa-se que esse último admite expressamente ter recebido do primeiro uma quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: “(...)C: Mas te liguei pra outra coisa. Eu tô me mudando de novo e tô mexendo na papelada aqui, e achei aquele recibo que você fez de 11 mil pra mim, lembra?W: Lembro.C: E eu precisava, na verdade, te devolver ele... que a gente combinou de fazer o de 15 mil do valor total. E só trocar.W: Não, é o contrário. Esse aí é de oito, não é?C: Não esse é de 11, que você assinou ali no...W: Você me deu 10 e pouco, né?Não, foi 11, o valor era quinzeW: Não, dez e pouco. Chorou, aquele choreiro todo...C: Será. Mas o combinado quanto que era?W: Era doze, mas aí você (inaudível) aquele choreiro. Porque o total era 28. C: É, isso o que vocês tinham feito, né?W: É, inclusive foi bom você ligar, porque eu mandei intimar a Maiara, viu?(...)” Do diálogo é possível extrair que Waldemar efetivamente recebeu quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de pagamento por danos causados à residência da autora, sua esposa, embora entendesse, à época, que os prejuízos totalizavam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). A versão dos fatos apresentada no depoimento pessoal de Waldemar, em audiência de instrução (mov. 171.3), não se revela suficiente para infirmar a conclusão extraída da conversa telefônica. Em juízo, Waldemar afirmou que a requerida e o Sr. Cleverson “empurravam” um ao outro a responsabilidade pelo pagamento da indenização, e que esse último teria se comprometido a pagar parte do débito. Alegou que Cleverson entregou entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, além de um aparelho celular supostamente avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual teria apresentado defeitos após dois ou três meses de uso. Disse não recordar exatamente como os valores foram recebidos, tampouco de ter emitido recibo. Reconheceu que participou da ligação telefônica cuja degravação constou nos autos, mas negou ter dito que recebeu mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação de que parte do pagamento teria sido efetuada por meio de um aparelho celular, além de não demonstrada por qualquer elemento de prova, é incompatível com o teor da conversa telefônica anexada aos autos. Em nenhum momento Waldemar menciona na ligação o referido bem como forma de pagamento. Pelo contrário, sua fala revela que recebeu o valor de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie. Ademais, a alegação de que o suposto celular teria apresentado defeitos é desinfluente para o deslinde da controvérsia. Ainda que tal bem tenha sido oferecido como parte do pagamento – o que, frise-se, não se infere da prova produzida nos autos –, fato é que houve aceitação por parte de Waldemar, que, conforme se verifica da gravação, reconheceu o pagamento de quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto delineado, cumpre verificar se o pagamento realizado na via administrativa foi ou não suficiente para cobrir as despesas que decorreram diretamente do evento danoso. Segundo a autora/recorrente, o documento de mov. 50.2 (Procedimento Comum), elaborado por engenheiro civil contratado pela parte ré, não possui força probatória suficiente para delimitar a extensão dos danos em sua residência. Entende, assim, que o d. juízo se equivocou ao considerar o valor de tal documento (R$ 10.675,91) para concluir que o pagamento administrativo – cuja existência mesma contestou – foi suficiente para reparar os prejuízos materiais. Consoante a narrativa autoral, do evento considerado teriam decorrido “danificação dos pisos de diversos cômodos da casa; infiltrações diversas e danos no teto e pintura do imóvel e gesso; danos na escada do sobrado com arrebitamento de pisos; mofos”. Com base nos orçamentos acostados aos movs. 1.15 a 1.19 (Procedimento Comum), a autora estimou um prejuízo de R$ 20.026,62 (vinte mil e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. O artigo 403 do mesmo diploma dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo indispensável, como regra, a sua comprovação. Inicialmente, cumpre lembrar que a autora, ora apelante, é responsável pelo ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, incumbia-lhe demonstrar, por meio de prova idônea, a efetiva extensão dos danos materiais suportados e a correlação entre os itens orçados e os prejuízos experimentados. Ocorre que os orçamentos apresentados aos movs. 1.15 a 1.19 (Procedimento Comum) não foram acompanhados de qualquer laudo técnico, relatório fotográfico ou outro meio apto a demonstrar a veracidade das informações prestadas pela autora aos fornecedores que os elaboraram, tampouco a correspondência entre os serviços indicados e os danos verificados no imóvel. Como bem ponderou o d. juízo de origem, os documentos limitam-se a apresentar os valores dos serviços que, no entender da parte interessada, seriam necessários ao reparo do imóvel, inexistindo qualquer validação técnica imparcial. Por outro lado, a requerida acostou aos autos o documento de mov. 50.2 (Procedimento Comum), elaborado por engenheiro civil regularmente habilitado, que visitou a residência da autora logo após o ocorrido. O documento descreve minuciosamente os danos observados no imóvel, especificando os cômodos atingidos, a natureza dos reparos necessários e a estimativa de custo baseada em valores da Tabela SINAPI vigente à época dos fatos. Importa frisar que, embora elaborado extrajudicialmente, referido documento não foi infirmado por prova técnica em sentido contrário. A autora, diante do conteúdo do laudo, não apresentou qualquer impugnação técnica capaz de desconstituir os apontamentos ali constantes. Demais disso, em seu depoimento pessoal (mov. 171.4), a própria requerente confirmou que recebeu, em sua residência, profissionais encaminhados pela ré para fins de análise dos danos, o que reforça a legitimidade e transparência do procedimento. O engenheiro responsável, ouvido em juízo (mov. 171.5), confirmou que a vistoria foi realizada com acompanhamento de pessoa no local, a qual indicou-lhe os pontos danificados. Descreveu a existência de danos no piso laminado na parte de cima da casa, na escada e na sala de baixo, deixando claro que não foi atingida a totalidade do piso da residência. Informou também a necessidade de pintura de paredes e do reparo de uma porta, sem necessidade de sua substituição. A descrição fornecida na audiência confere com o que consta do laudo de mov. 50.2, por ele elaborado em janeiro de 2016. Diante de tais ponderações, entendo que a avaliação técnica apresentada ao mov. 50.2 (Procedimento Comum), que quantificou os prejuízos na residência da autora em R$ 10.675,91 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), deve prevalecer. Tendo a ré demonstrado o pagamento de quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não havendo nos autos elementos que permitam presumir que tal valor tenha sido inferior a R$ 10.675,91 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), impõe-se a manutenção da r. sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 3.3. Dos danos morais Sustenta a autora/apelante ter suportado danos morais em razão do episódio discutido nos autos. Inicialmente, é necessário rememorar que a responsabilidade pelo evento danoso é incontroversa no processo, tendo a ré admitido em contestação que “houve o rompimento de um cano da caixa de água que ocasionara alguns danos ao imóvel vizinho pertencente à Sra. Claudete Samara (Autora) e ao seu esposo o Sr. Valdemar” (mov. 43.4 – Procedimento Comum). Na r. sentença, entendeu-se que, tendo sido quitado administrativamente o valor correspondente aos danos materiais, impor-se-ia a improcedência de toda a pretensão autoral, inclusive do pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Todavia, tal conclusão não merece prosperar, porquanto o adimplemento da obrigação de reparar os danos materiais na via extrajudicial não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido abalo moral em razão do mesmo fato. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.”[3] A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".[4] Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso em análise, é incontroverso que o vazamento ocorrido na caixa d’água do imóvel da ré ocasionou infiltrações na residência da autora, resultando em danos significativos ao piso, às portas e às paredes do imóvel. Em seu depoimento pessoal (mov. 171.4 – Procedimento Comum), a autora relatou que estava sozinha em casa durante a madrugada, uma vez que seu esposo se encontrava em viagem, quando acordou com uma goteira caindo diretamente sobre sua cabeça. Inicialmente, imaginou tratar-se de um problema relacionado à telha, possivelmente deslocada. Mudou-se de lugar na cama, mas logo percebeu que as goteiras aumentavam consideravelmente, até que, ao observar o chão, notou que o imóvel estava sendo inundado. Relatou que, diante da situação, precisou, sozinha, erguer a cama para evitar que fosse danificada. Ressaltou ainda que sua filha, de apenas quatro anos de idade, dormia em outro cômodo da residência, o que aumentou sua preocupação. Diante do risco de curto-circuito ou choque elétrico, optou por desligar a energia elétrica da casa. Na manhã seguinte, constatou que tanto o andar superior quanto o inferior do imóvel estavam completamente alagados. Na petição inicial, a autora também mencionou ter convivido com o mau cheiro decorrente da infiltração. A situação narrada ultrapassa aquilo que se possa considerar como “mero dissabor”, ou como fato da normalidade, sobretudo porque afeta diretamente o local em que a autora utiliza como moradia, onde busca privacidade, conforto e bem-estar.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. REQUERIDO APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS DESASSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANOS EM APARTAMENTO INFERIOR CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO NA UNIDADE SUPERIOR. DESÍDIA Do RESPONSÁVEL EM REPARAR A INFILTRAÇÃO. tempo demasiado que agravou a situação. PERÍODO DE APROXIMADAMENTE DOIS MESES PARA INÍCIO DAS OBRAS DE INVESTIGAÇÃO DA INFILTRAÇÃO. LAPSO TEMPORAL REPUTADO DEMASIADO PELO PERITO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE EXIGIA DILIGÊNCIA CÉLERE PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CAUSADOR DO VAZAMENTO. CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO QUE PROVOCOU INTENSO SOFRIMENTO À VIZINHA, COM A NECESSIDADE DE BUSCAR MORADIA TEMPORÁRIA, CONFIGURANDO MAIS DO QUE MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. precedente do STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002076-12.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.07.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA POSTULADA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS – NÃO OCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DO RÉU COM O CONTIDO NO LAUDO PERICIAL QUE NÃO DÁ AZO AO ACOLHIMENTO DE PRETENSÕES INÚTEIS E PROTELATÓRIAS – CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE SOLUCIONADA COM A PROVA PERICIAL E A PROVA ORAL EMPRESTADA (2) RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA – INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA OCASIONADAS PELA UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE VIZINHA DO RÉU – CONSTATAÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS NO IMÓVEL DO RÉU – DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL DA AUTORA RESULTANTES DE CAUSA EXTERNA - INDENIZAÇÃO DEVIDA – (3) TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM OS DESGASTES DO COTIDIANO E O MERO DISSABOR – PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS DESDE 2012 PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA – INFILTRAÇÕES QUE COMPROMETERAM A UTILIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO E O TÉRMINO DA OBRA – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (4) INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – TERMO INICIAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – (5) MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 334, §8º DO CPC – MULTA MANTIDA – (6) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008813-60.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.09.2021) (destaquei). Constatada, portanto, a ocorrência do dano, passo à sua quantificação. Como se sabe, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[5], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de maneira que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados, e, do outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório em relação ao ofensor, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima.[6] Acerca do arbitramento, confira-se: “Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. O prudente arbítrio do juiz significa que a quantificação do dano moral fica exposta a um critério essencialmente subjetivo, regido conforme as concepções pessoais e personalidade do magistrado, que certamente revela as variantes intrínsecas de cada ser humano. Não é uma tarefa cuja solução justa tenha fonte exclusivamente no aprimoramento do tecnicismo jurídico. O tema está vinculado à formação do juiz no que tange aos seus valores dominantes, sua base filosófica, seu posicionamento sociológico, seu ponto de vista humanístico, entre outros fatores”.[7] Cumpre destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui tríplice função[8]: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.[9] Analisadas as peculiaridades do caso concreto, reputo como pertinente para indenizar a autora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que razoável à reparação do dano e proporcional ao ilícito, além de corresponder ao montante fixado usualmente pela jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. Outrossim, atenta-se à capacidade econômica das partes, ambas pessoas físicas, mas apenas a autora sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[10], desde o encerramento da presente sessão de julgamento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso[11] (22/12/2015), até 30/08/2024 e, a partir de então, deverá ser observada a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil[12]. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Em face deste novo julgamento, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência em relação à lide principal. Diante da parcial procedência da pretensão autoral, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos d. patronos da autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, em favor dos d. patronos da ré, em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido (pedido julgado improcedente), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vedada eventual compensação, conforme o § 14º do mesmo dispositivo. Fica, entretanto, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora/apelante.
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