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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença:
“J.A. FORTCAMP TRANSPORTES EIRELI EPP ajuizou ação indenizatória m face de IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços de frete à requerida nos dias 03/11/2017 e 04/11/2017, mas que não houve a antecipação do vale pedágio. Requereu, assim, a condenação da ré à multa prevista na Lei nº 10.209/01, em um valor total de R$ 46.670,12. A requerida apresentou contestação no evento 29.1, aduzindo a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que o vale pedágio foi pago e que também não há prova de que a autora tenha desembolsado tais valores. Postulou pela improcedência da pretensão inicial. A requerente manifestou-se em réplica à seq. 33.1. Ante a dispensa da fase instrutória pelas partes, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (evento 40.1)”.
Sobreveio sentença, na qual o magistrado singular rejeitou a prescrição da pretensão da autora e, no mérito, rejeitou o pedido inicial, considerando que em relação a algumas notas fiscais foi comprovada a antecipação do vale-pedágio pela ré e quanto às demais não foi evidenciada a existência da cobrança de pedágio, a fim de justificar a indenização. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 13.1).
Opostos embargos de declaração pela requerida (mov. 49.1).
Interposto recurso de apelação pela autora (mov. 50.1), alegando, em suma, que: a) o pedido não se trata de reembolso, mas de indenização, de acordo com o artigo 8º da Lei 10.209/2001; b) “não há razão para condicionar a menção dos valores de vale pedágio destacados em campo próprio para se ter direito à indenização pretendida, eis que conforme constou e é incontroverso, não houve a antecipação do vale pedágio obrigatório pela recorrida na forma da legislação”; c) notório que nos trechos que ocorreram os fretes havia praças de pedágio; d) era ônus da requerida juntar os comprovantes do pagamento de antecipação do vale pedágio; e) “Não merece subsistir o fundamento de que não há nos DACTE nº 1040, 1041, 1042 e 1043 a menção ao valor de pedágio e por isso presumir que não haveria pedágio nas rotas realizadas”; f) compete ao embarcador antecipar o pagamento, de acordo com a lei 10.209/2001 e Resolução ANTT nº 2.885 de 09/09/2008; g) “A Recorrida simplesmente não tinha como efetuar a informação do valor do VPO no DACTE pois não havendo a antecipação pela Recorrida, esta não forneceu a Recorrente as informações exigidas pela legislação que deveriam constar no DACTE, em especial o número de ordem do seu comprovante de compra ou anexar o comprovante da compra disponibilizado pela operadora de rodovia sob pedágio ou pela empresa fornecedora do Vale-Pedágio. (Exigência tanto do parágrafo único do Art. 2º da Lei 10.209/01 quanto da citada Resolução da ANTT)”; h) “a Recorrida não utilizou os modelos próprios, nem mesmo comprovou que de forma adversa realizou o pagamento, de modo que se impõe o acolhimento do pedido de indenização. Nem mesmo nos DACTEs de n° 1049, 1050, 1057 e 1058 em que houve a citação de valores de pedágio a Recorrida comprovou que tenha efetuado os referidos pagamento de VPO na forma e nos modelos exigidos pela legislação, ou melhor, não comprovou de nenhuma forma qualquer pagamento”.
Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 58.1).
A requerida interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), sustentando, em síntese, que: a) no mov. 13.1, a assistência judiciária gratuita foi deferida à autora; b) a benesse, contudo, comporta revogação, pois, segundo o STJ, “havendo dissolução irregular da empresa, a assistência judiciária deve ser afastada e uma eventual execução deve ser direcionada ao sócio administrador da sociedade empresária”; c) a empresa consta como inapta na Receita Federal, haja vista a omissão de declarações.
O recurso de apelação da autora apresentado após a rejeição dos aclaratórios (mov. 64.1).
Contrarrazões (mov. 68.1).
Contrarrazões (mov. 69.1). É o relatório.
Preliminarmente, em contrarrazões (mov. 68.1), a requerida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões recursais apresentadas pela autora foram genéricas, não impugnando pontos específicos da sentença. Sem razão. O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil é claro em preconizar que ao recorrente cumpre a “exposição do fato e do direito”, bem como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Da simples leitura do recurso, extraem-se as insatisfações da recorrente e os motivos fáticos e jurídicos que, no seu sentir, justificam a reforma da sentença. Sobre a ausência de violação ao princípio da dialeticidade, vejam-se os julgados deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS AUTORES ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. [...]” (TJPR - 9ª C. Cível - 0024120-25.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.02.2022 –sem destaque no original)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. QUEIMADURA COM BISTURI ELÉTRICO (ELETROCAUTÉRIO) DURANTE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA PELA RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. [...]”(TJPR - 9ª C. Cível - 0002406-30.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.01.2022 - sem grifos no original).
De mais a mais, oportuno consignar que a repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, bem como na contestação, de per se, não inviabiliza o conhecimento do recurso, notadamente quando estiver claro o interesse de reforma da decisão e as razões dessa intenção. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. [...]”.(AgInt no AREsp 1903949/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022)
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar aduzida pela parte requerida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade.
A requerida, ainda, afirmou a impossibilidade de conhecimento do segundo apelo (mov. 64.1) juntado pela autora após a rejeição dos embargos de declaração, pois interposto em completa afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Indicou que na peça de 64.1 a autora trouxe inovação recursal, desrespeitando o duplo grau de jurisdição, pois argumentou sobre extrato de pedágio da empresa Sem Parar, o que também não foi posto no primeiro recurso de apelação (mov. 50.1).
O recurso de apelação interposto no mov. 50.1 pela autora, na data de 02/10/2023, deu-se tempestivamente, pois a leitura da sentença aconteceu em 11/09/2023 (mov. 48), com início do prazo recursal em 12/09/2023 e término em 02/10/2023.
Após a decisão que rejeitou o recurso de embargos declaração opostos pela requerida (movs. 49.1 e 58.1), a autora amealhou novo recurso de apelação (mov. 64.1), o qual evidentemente deverá ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa e obediência ao princípio da unirrecorribilidade.
É a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE TRATATIVAS DE ACORDO SIMULTÂNEAS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não é possível conhecer-se de novos embargos de declaração que impugnam o mesmo acórdão já embargado, em embargos de declaração opostos pouco antes, ainda que dentro do decurso do prazo inicial, ante a preclusão consumativa verificada, a par do princípio da unirrecorribilidade e da unicidade ou singularidade recursal, na medida em que cada ato judicial comporta um único recurso (art. 203, 1.009 e 1.015/CPC/15). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0048709-11.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.07.2024)
Pontua-se que os aclaratórios foram rejeitados, com plena manutenção da sentença, o que dispensa a ratificação do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos aclaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vale mencionar:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes.2. Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Dessa forma, deixa-se de conhecer da apelação de mov. 64.1, pois anteriormente interposta apelação pela autora em face da mesma sentença (mov. 50.1), que não sofreu complementação após embargos de declaração.
Apelação Cível (1) – Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda.
O recurso não comporta conhecimento.
Registra-se que a insurgência recursal diz respeito exclusivamente à assistência judiciária gratuita deferida para a autora pelo juízo de primeiro grau (mov. 13.1), pretendendo a requerida a revogação da benesse.
O pleito de revogação se amparou apenas na alegação de dissolução irregular da empresa, já que, mediante consulta do CNPJ nº 26.456.615/0001-10 junto à Receita Federal, esta se encontra inapta por omissão de declarações.
A situação ensejaria o afastamento da assistência judiciária gratuita, com eventual execução direcionada ao sócio administrador.
Não há como ignorar, todavia, que no momento da contestação (mov. 29.1 – 16/12/2022), quando já deferida a benesse (mov. 13.1 – 01/09/2022), a requerida não apresentou qualquer impugnação à concessão da benesse, incidindo, por isso, preclusão, conforme artigo 100 do CPC.
Menciona-se: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Como print colacionado nas razões recursais, a condição de inapta se apresenta desde 07/01/2022. A inatividade foi justamente o fundamento da autora quando do pleito em petição inicial.
O pleito de revogação não se pautou em fato novo, trazendo a recorrente argumento que poderia ter lançado oportunamente em contestação, o que deliberadamente não o fez.
Cabia à ré ter impugnado a concessão da benesse na primeira oportunidade e, caso rejeitado o pleito pelo magistrado singular, relançar o argumento em apelo ou contrarrazões ao apelo, conforme artigo 1.009, § 1º, do CPC, visto que a legislação processual civil prevê a interposição do agravo de instrumento, tão somente, em face da decisão que defere a benesse ou acolhe pedido de revogação.
Sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso, que não se pauta em fato novo – alteração da condição financeira -, cita-se a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA, NA FORMA DO ART. 100, DO CPC/2015. PEDIDO EM GRAU RECURSAL QUE NÃO SE ASSENTA EM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026735-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NO DESPACHO INICIAL E NÃO IMPUGNADA EM CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000549-74.2022.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminares. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Rejeição. Impugnação à justiça gratuita. Benesse deferida no despacho inicial. Ausência de manifestação da parte ré em contestação. Preclusão. Impugnação que deve ser feita na peça de resposta a qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Art. 100 do Código de Processo Civil. (...) Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000310-44.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 12.12.2023)2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009877-66.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.07.2024)
Diante do exposto, nega-se conhecimento ao recurso de apelação (1), interposto pela requerida.
Apelação Cível (2) – J A Fortcamp Transportes EIRELI – EPP
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A parte autora pleiteou a reforma da sentença, argumentando que a requerida não antecipou o pagamento do vale-pedágio em relação aos transportes rodoviários de carga realizados nos dias 03/11/2017 e 04/11/2017.
Argumentou que cabia à requerida com exclusividade a comprovação do pagamento antecipado, em modelo próprio e independentemente do valor do frete, sob pena de indenização, conforme artigos 3º e 8º da Lei 10.209/2001.
Com parcial razão.
A Lei 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, estabelecendo em seu artigo 1º, expressamente, a obrigação de pagamento pela proprietária da carga. Veja-se:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo” (sem destaque no original)
Em seu artigo 3º, caput, a Lei nº 10.209/2001, com as alterações da Lei nº 10.561/2002, obriga o embarcador a antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador:
“Art. 3º - A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo”.
Com relação ao valor devido a título de vale-pedágio não adimplido oportunamente, prevê o artigo 8º
da Lei nº 10.209/01, que “o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”. A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.031/DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.(...).4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável.5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da lei n. 10.209/2001. (STF, ADI 6031, RELATOR(A): CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 27/03/2020) A respeito, recentemente, também o Superior Tribunal de Justiça já consignou que: “A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma” (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Pois bem. No caso, debate-se o pagamento antecipado do vale-pedágio obrigatório em relação aos documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTE): a) Número 1040, veículo BCP0401 – origem Paranaguá/PR e destino Araucária/PR, 03/11/2017 – mov. 1.29; b) Número 1041, veículo BDT0401 – origem Paranaguá/PR e destino Araucária/PR, 03/11/2017 – mov. 1.29; c) Número 1042, veículo AZW0401 – origem Paranaguá/PR e destino Araucária/PR, 03/11/2017 – mov. 1.29; d) Número 1043, veículo BXE3874 – origem Paranaguá/PR e destino Araucária/PR, 03/11/2017 – mov. 1.29; e) Número 1049, veículo AZW0401 – origem Araucária/PR e destino Paulínia/SP, 03/11/2017 – mov. 1.29; f) Número 1050, veículo BXE3874 – origem Araucária/PR e destino Paulínia/SP, 04/11/2017 – mov. 1.29; g) Número 1057, veículo BCP0401 – origem Araucária/PR e destino Paulínia/SP, 04/11/2014 – mov. 1.29; h) Número 1058, veículo BDT0401 – origem Araucária/PR e destino Paulínia/SP – mov. 1.29. O magistrado singular consignou que “em resumo, quanto às notas nº 1040, 1041, 1042 e 1043 não há prova que o frete realizado tenha exigido o pagamento de pedágio, de modo que não há vale-pedágio a ser antecipado. No que toca às notas nº 1049, 1050, 1057 e 1058 há informação sobre a antecipação do vale-pedágio, de modo que a ré cumpriu a sua obrigação legal prevista na Lei nº 10.209/01” (mov. 46.1). Registra-se que, apesar das alegações recursais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao dever da transportadora, nas ações indenizatórias afetas ao vale-pedágio, comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio.Vale mencionar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022.2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o óbice da Súmula 284/STF.4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de regresso assegurado no art. 786 do CC/02.6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Neste processo, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 37.1 e 38.1), compreendendo as partes a suficiência do conjunto probatório. Da prova documental, com exceção da DACTE nº 1043, compreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório. Como bem lançado pelo magistrado singular, os DACTEs nº 1049, 1050, 1057 e 1058 contaram com expressa indicação do vale-pedágio, devidamente separado do valor do frete. Entendeu o julgador de primeiro grau: “Quanto à antecipação do vale pedágio, a despeito do aduzido na inicial, as DACTEs n° 1049, 1050, 1057 e 1058 (evento 1.29, pág. 5/8), que se referem aos serviços de Araucária/PR a Paulínia/SP, possuem o destaque do vale pedágio em campo próprio, em conformidade com a Lei nº 10.209/01. Aponta-se que a DACTE é documento elaborado pela própria autora, de modo que, obviamente, possui ciência sobre o pagamento e, caso ele não tenha ocorrido, não esclareceu na inicial o porquê de ter incluído afirmação falsa em documento fiscal” (mov. 46.1). De qualquer forma, nos extratos de pagamento de pedágios (empresas Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A e Centro de Gestão de Meios de Pgto. S/A – Sem parar), não existiram, durante o período questionado (03/11/2017 e 04/11/2017), registros envolvendo os veículos com placas AZW0401, BXE3874, BCP0401 e BDT040 (movs. 1.8 e 1.25). Ausente, portanto, prova de pagamento pela autora. Em relação aos DACTEs nº 1040, 1041 e 1042, ainda que não tenha ocorrido indicação do vale pedágio nos documentos, igualmente não foram comprovados, durante o período questionado (03/11/2017), os pagamentos de pedágios envolvendo os veículos com placas BCP0401, BDT0401 e AZW0401 (movs. 1.8 e 1.25). A única prova satisfatória se referiu ao DACTE nº 1043, pois demonstrado que, na data de 03/11/2017, houve pagamento de pedágio, na praça de São José dos Pinhais (origem Paranaguá/destino Araucária), em relação ao veículo BXE3874 (mov. 1.25 – fls. 4).Salienta-se que a referida prova documental foi trazida já em petição inicial e a requerida possuiu a oportunidade de impugnar a documentação, quando da apresentação da contestação. O apontamento é importante porque, apesar do não conhecimento do segundo apelo interposto pela autora (mov. 64.1), compreende-se que a apelação de mov. 50.1 devolveu por completo a matéria relativa ao direito à indenização do artigo 8º da Lei 10.209/2001. O artigo 1.013, § 1º e § 2º, do CPC disciplina: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. A demandante, nas razões recursais, insistiu na reforma da sentença de improcedência, requerendo “de acordo com toda a fundamentação e documentos trazidos pela Apelante na Inicial e réplica, e de acordo com todas as demais provas produzidas, a reforma da decisão do ilustre magistrado a quo é medida que se impõe vez que totalmente em desacordo com a Legislação e jurisprudência unânime” (mov. 50.1) Ainda que os DACTES nº 1040, 1041 e 1042 tenham se referido a mesma origem e ao mesmo destino, não se pode simplesmente presumir o pagamento de pedágio pela recorrente, como quis defender em sede recursal. A pretensão de indenização material exige, por evidente, prova mínima do direito alegado, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, principalmente quando a demandante, desde a petição inicial, argumentou no sentido de que “pelos extratos/relatórios de pagamento/débitos de pedágios emitidos pela Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A. e Centro de Gestão de Meios de Pgto. S/A (Sem Parar) fica comprovado que todos os pagamentos de pedágio sempre foram efetuados diretamente pela Autora” (mov. 1.1 – sem destaque no original). Disciplina o artigo 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Na mesma linha, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. FRETE. ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. VALE PEDÁGIO QUE DEVE SER PAGO ANTECIPADAMENTE E DESTACADO DO VALOR DO FRETE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 8º. DA LEI 10.209/01, QUAL SEJA, PAGAMENTO DOBRADO DO VALOR EQUIVALENTE AO FRETE. CONTUDO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC, CABE AO TRANSPORTADOR DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIOS E O VALOR QUE DESPENDEU A ESSE TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 435 DO CPC/2016. SENTENÇA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010743-06.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PEDÁGIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. “Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento”. (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021056-02.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI 10.209/2001, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE PEDÁGIO NÃO FORAM ADIANTADOS PELA RÉ QUANDO DA EXECUÇÃO DOS FRETES – NÃO ACOLHIMENTO – CELEBRAÇÃO DE UM TOTAL DE 5 CONTRATOS DE FRETE – 1. CONTRATO DE FRETE N. 49360 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE PAGAMENTO DESSA DESPESA – POSSIBILIDADE DE TRAJETO NÃO PEDAGIADO - AUTOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA C. CORTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA - 2. CONTRATOS DE FRETE NRS. 381654 E 381655 - PROVAS QUE ILUSTRAM A INEXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS TRAJETOS PERCORRIDOS À ÉPOCA – 3. CONTRATOS DE FRETE NRS. 506 E 507 – REQUERIDA QUE COMPROVOU TER PROMOVIDO O PAGAMENTO ADIANTADO DESSE TÍTULO, À PARTE DO VALOR DO FRETE – OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, DA MESMA LEI - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024524-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.05.2024) Nesse diapasão, uma vez comprovado o transporte exclusivo da carga (combustível – diesel), com discrição específica no DATEC que a única tomadora do serviço foi a requerida e, inclusive, mencionando o total de litros transportados, bem como o pagamento de pedágio pela autora no trecho de deslocamento do veículo específico, condena-se a requerida ao pagamento da penalidade prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001.Importante pontuar que o valor do frete da DATEC nº 1043 foi de R$ 1.766,24 (mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), quantia que será devida pela requerida de forma dobrada. Sobre o quantum deverá incidir correção monetária, pela média INPC/IGP-DI, desde 03/11/2017, data do transporte contratado (mov. 1.29 – fls. 4), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A solução conferida à lide importará a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo à autora arcar 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, restando à requerida 10% (dez por cento). A pretensão inicial era a condenação da requerida ao pagamento de R$ 46.670,12 (quarenta e seis mil seiscentos e setenta reais e doze centavos), mas deferido o pagamento de somente R$ 3.532,48 (três mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), representando acentuada derrota. Os honorários devidos ao patrono da requerida deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico e ao patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade do débito quanto à demandante, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, com isso, o artigo 98, § 3º, do CPC (mov. 13.1). O não conhecimento do recurso da requerida, por consequência, culminará a fixação de honorários advocatícios recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC e Tema 1.59 do STJ, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por todo o exposto, nega-se conhecimento ao recurso (1), interposto pela requerida, e dá-se parcial provimento ao recurso (2), interposto pela autora, com redistribuição do ônus sucumbencial e arbitramento de honorários advocatícios recursais.
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