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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por J. C. M. S Empreendimentos, Loteamentos e Construções EIRELI em face de decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos nº 0012261-71.1999.8.16.0014 (fase de cumprimento de sentença), que não conheceu do pedido de liberação da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 4.929, uma vez que lançada por via inadequada e rejeitou exceção de pré-executividade, não reconhecendo a prescrição intercorrente (mov. 555.1 – autos originários). Inconformada, a recorrente, terceira interessada nos autos originários, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a) “o executado foi condenado ao pagamento de indenização aos exequentes e a execução foi frustrada, não tendo os exequentes sucesso no recebimento de seu crédito”; b) não é devedora perante os exequentes, figurando apenas como proprietária do imóvel de matrícula nº 4.929, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina; c) o bem sofreu arresto em 14/12/2002 (mov. 1.61 – autos originários), que foi convertido em penhora em 05/09/2003 (mov. 1.69 – autos originários); c) a constrição perdura há mais de 20 (vinte) anos; d) os leilões agendados foram infrutíferos, o último ocorrido em 05/06/2018 (mov. 150 - autos originários); e) a constrição se apresenta excessivamente onerosa contra si, terceira interessada e atual proprietária do bem; f) “a constrição patrimonial não tem e não pode ter caráter perpétuo”; g) “os agravados se mostram inertes em alienar o imóvel ou adjudicá-lo, de tal sorte que o fluir do tempo onera demais o excipiente que, sem o pagamento da dívida por parte do executado, só vê o débito aumentar a ponto de superar o valor de avaliação do seu imóvel. Ressaltando, novamente que o excipiente não é devedor da exequente”; h) operada a “a prescrição intercorrente, se não da dívida, ao menos da penhora. Merecendo ser levantada a constrição sobre o imóvel anteriormente descrito”. Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Recebido o recurso, o efeito foi indeferido (mov. 19.1). Contrarrazões (mov. 25.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Importante destacar, como já realizado no mov. 19.1/AI, que o recurso não se voltou contra parcela da decisão do juízo a quo que deixou de conhecer do pedido de liberação da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 4.929, do 4º Ofício do RI de Londrina. O magistrado singular consignou: “Deixo de conhecer o pedido realizado pelo terceiro no seq. 555.1 com relação a liberação da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula n. 4.929, verifico que a via adequada é através do ajuizamento de embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do CPC (...) Ante o exposto, julgo prejudicado em parte o pedido apresentado no seq. 555.1” (mov. 566.1 – autos originários). A agravante nada abordou acerca da parte entendida como prejudicada, lançando suas insurgências apenas em relação à rejeição da prescrição intercorrente. Pois bem. Para melhor compreensão dos autos, esclarece-se que a demanda originária se trata de Ação Ordinária de Resolução de Instrumento de Contrato de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Os autores, ora agravados, ajuizaram a ação em face de Claudionor Rodrigues, o qual, por meio de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel de matrícula nº 4.929, do 4º Ofício do RI de Londrina. Na tese dos demandantes, o contrato deveria ser rescindido, pois o comprador se encontrava inadimplente, já que descumpriu a obrigação relativa ao pagamento dos impostos municipais pendentes sobre o bem. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, deferindo-se apenas indenização por danos morais, no valor de 70 salários mínimos. O negócio jurídico seguiu hígido, pois considerado o descumprimento apenas de obrigação secundária (mov. 1.29 – autos originários). Este Tribunal de Justiça, mantendo a sentença, desproveu o recurso de apelação (mov. 1.34): Ação Ordinária de Rescisão de Contrato - Compra e Venda de Imóvel - Pagamento integral do "preço" - Descaracterização do pacto comissório - Inadimplemento de obrigação secundária - Ausência de quitação do IPTU - Improcedência da rescisão - Condenação em danos morais - Fixação em setenta (70) salários-mínimos - Indenização satisfatória - Decisão mantida. 1 - Uma vez efetuado o pagamento integral do “preço” do imóvel, não é mais possível a pretendida rescisão porque os tributos que os apelantes reclamam constituem obrigação secundária. 2 - Verificados os constrangimentos e preocupações causados aos apelantes, o ressarcimento é devido como compensação aos ofendidos e a título de aprendizagem ao ofensor, em quantia satisfatória fixada. DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIDNEY MORA - J. 28.06.2000) Diante do trânsito em julgado (18/12/2000 - mov. 1.37 – autos originários), a parte autora, na condição de exequente, iniciou as diligências para a satisfação do crédito. Considerando a inadimplência do executado, foi deferido o arresto do imóvel de nº 4.929, do 4º Ofício do RI de Londrina, (mov. 1.61 – autos originários), bem como sua posterior conversão em penhora (mov. 1.69 – autos originários). Esclarece-se que, diante da improcedência do pedido de rescisão contratual, o réu, Claudionor Rodrigues, efetivou a alienação do bem para Grandis Empreendimentos, Loteamentos e Construções Ltda. (CNPJ 03.884.867/0001-45) – atualmente nominada J.C.M.S Empreendimentos, Loteamentos e Construções EIRELI (a presente parte recorrente) – mov. 1.97 – autos originários. Após o agendamento de hasta pública (mov. 1.91 – autos originários), a empresa se manifestou no feito pela primeira vez, na condição de terceira, esclarecendo sua ciência quanto à constrição, não se opondo à venda judicial, porém requerendo a reavaliação, já que a metragem supostamente havia sofrido alterações – “no dia 25/05/2006 adquiriram (...) quando resolveram escriturar (doc. anexo) o imóvel descobriram ao retirar as certidões a constrição existente sobre o bem, contudo como já haviam realizado a permuta dos bens, conforme contrato de permuta anexo, estando também na posse do imóvel objeto desta ação assumiram o ônus conforme escritura registrada anexa” (mov. 1.97). A última atualização da matrícula do bem foi amealhada no mov. 430.1 (autos originários).Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. A agravante buscou enfatizar suposta inércia da parte exequente, argumentando que a última hasta pública ocorreu em 2018, mas foi negativa, sem designação de outro leilão ou pedido de adjudicação (mov. 150 – autos originários). Não se pode ignorar que sobre a pretensão decorrente de inadimplemento contratual incide o prazo prescricional decenal, este previsto no artigo 205 do Código Civil. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal” (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Nessa linha, como disciplina o artigo 206-A do Código Civil (entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – Súmula 150), à pretensão executiva se aplica o mesmo prazo prescricional da ação. Cita-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. “Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Registra-se que a atual previsão legislativa acerca da prescrição intercorrente, em especial o artigo 921, inciso III, e § 4º, do CPC, passou a viger a partir de 27/08/2021, data de publicação da Lei 14.195/2021. O Código de Processo Civil/2015, no seu artigo 14, adotou, em regra, o princípio do isolamento dos atos processuais: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com este tratamento, portanto, a lei processual nova não retroage de um lado e a lei processual velha não é ultrativa de outro. Analisam-se os atos processuais já praticados, respeitam-se os atos já exauridos e aplica-se a nova lei aos autos processuais futuros. Dito isso e examinando minuciosamente o processo originário, em tramita desde o CPC/73, percebe-se que as diligências para a satisfação do crédito jamais cessaram. A afirmação de constrição perpétua não merece acolhimento, pois desconsidera o verdadeiro cenário do processo em tela e, sobretudo, o regramento processual da prescrição da pretensão executiva. Vale mencionar, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DUPLICATAS E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CC, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (OU DECRETO DE N. 57.663/66). ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS SUB EXAMEM, JÁ QUE A PARTE REQUERERA, CORRETAMENTE, AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ADMISSÍVEIS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO FORA SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE SÓ A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053324-90.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.03.2023 – sem destaque no original). Veja-se. Apesar do último agendamento de hasta pública ter datado de 2018 (mov. 150 – autos originários), a parte exequente posteriormente logrou êxito no bloqueio de valores (mov. 354.1 – 15/09/2020) e efetivou penhora no rosto dos autos nº 0003992-57.2010.8.16.0014 (mov. 413.1 – autos originários – 19/07/2021). A mera não designação de novo leilão nos autos originários não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, até porque a parte exequente, otimizando a movimentação da máquina judiciária, tratou de efetivar penhora no rosto dos autos nº 0003992-57.2010.8.16.0014, no qual foi agendada hasta pública em data mais recente, no ano de 2022. A pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição, não merecendo o processo, portanto, extinção, nos moldes do artigo 924, V, do CPC. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PROCESSO QUE NÃO ESTAVA SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E OBSERVÂNCIA DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS A SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. FEITO SUSPENSO POR PERÍODO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSTERIORMENTE, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS A FIM DE BUSCAR LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, ATENDENDO A PEDIDOS DA EXEQUENTE NO IMPULSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO IMPLEMENTADA. ARTIGOS 205 E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022114-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.08.2024) A afirmação que a constrição não poderá ser perpétua, sem dúvidas, não pode ser considerada de forma isolada. No caso concreto, observadas as particularidades, não esgotado o prazo prescricional afeto à pretensão executiva, por isso perdura de forma legítima. O desprovimento do recurso não impõe arbitramento de honorários advocatícios recursais ao patrono da parte agravada, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, pois inexistiu arbitramento anterior pelo magistrado singular. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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