SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062224-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e CDB para pessoa jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados, sob a alegação de que não foram apresentados documentos que comprovassem a essencialidade dos valores para a subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis conforme a legislação vigente, considerando a natureza e a utilização dos mesmos pela parte devedora.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados não foram comprovadamente mantidos como reserva financeira, sendo utilizados para pagamentos diversos.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois visa garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física.5. Não foi demonstrado que os valores depositados em CDB são essenciais ao desenvolvimento da empresa devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão objurgada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessário comprovar a essencialidade dos valores depositados para a subsistência da empresa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2024; TJPR, AG 0116505-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, 0008866-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.