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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse, sob nº 0005558-55.2024.8.16.0174, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que deferiu a proteção possessória liminarmente como pleiteado, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel rural litigioso indicado (mov. 13.1/orig.). Sustenta, em apertada síntese, restar equivocada a decisão, porquanto não restaram comprovados os requisitos legais constantes no art. 561 do CPC, em especial a posse anterior da área rural em questão, pois, “as alegações feitas pelo Agravado são inverídicas, vez que a área onde está ocorrendo o corte de madeira não corresponde à área descrita pelo Agravado, ou seja, a Área dos imóveis registrados nas matrículas n.º 9.321 e 9.506 do 2º registro de imóveis da comarca de União da Vitória, matrículas juntadas na ação de reintegração de posse como suposta prova da propriedade do local, trata de área diversa da área em discussão”.Menciona que “Os Autores, ora Agravados, são de fato proprietários da área constante nas matrículas acima mencionadas, porém, são proprietários apenas desta área, e não de toda a área da Fazenda Concórdia, especialmente da área de corte de pinus em questão, que conforme a documentação anexa, bem como o dossiê acima mencionado e análise das delimitações e confrontantes, fica há 13,04 km de distância da área que estava sendo explorada pelos Agravantes, com as devidas licenças ambientais e cedida pelos proprietários do local”, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento, mantendo a agravante na posse do imóvel discutido ou, ao menos, determinando-se a abstenção dos autores de procederem ao corte e/ou retirada de madeira do local (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 14.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 21.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Leonor Bisolo Constantinopolos Severo —, pela qual deferiu-se a proteção possessória liminar requerida, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel rural litigioso indicado Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão hostilizada está posta nos seguintes termos: (...) Feitas tais considerações, no caso dos autos, observa-se que o pedido liminar deve ser concedido. Isto porque, a autora demonstrou, por meio dos documentos acostados, especificadamente, as matrículas nº. 9.321 e 9.506, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR (seq. 1.4 e 1.6), as declarações de vizinhos (seq. 1.10 a 1.13 e 1.16 e 1.17) e os recibos de pagamento dos impostos (seq. 1.20 e 1.21) que, desde o ano de 1985, é a proprietária das áreas objeto da lide e nelas desenvolve atividade de silvicultura (seq. 1.27). Assim demonstrada a posse sobre o imóvel. De igual modo, por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.28) e, novamente, das declarações dos confrontantes (seq. 1.10 a 1.13 e 1.16 a 1.17) é possível identificar o esbulho praticado pelos réus, há menos de um ano e dia da propositura desta ação. Tais documentos, atrelados as fotografias apresentadas, revelam ainda a perda da posse de parte da área pela autora, pois relevam o corte e extração do seu cultivo de anos. Desse modo, tem-se que, ao menos num juízo de cognição sumária, encontram-se presentes todos os requisitos ensejadores da proteção possessória liminar. 2.1. Assim, estando presentes os pressupostos legais necessários, defiro a liminar pleiteada, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para o fim de reintegrar a autora na posse dos imóveis registrados sob as matrículas nº 9.321 e 9.506, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR o que, obviamente, inclui o reflorestamento lá existente, e, portanto, todas as árvores que o compõe (em pé e derrubadas). 2.2. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de reintegração de posse, a fim de possibilitar que a autora possa ingressar na área de sua propriedade e posse e retomar seu cultivo, advertindo os réus ou quem lá estiver fazendo suas vezes (funcionários), que caso a decisão seja descumprida e os limites dos imóveis venham a ser ignorados, incidirá – independentemente da demonstração de novo corte, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo, é claro, dos valores devidos a títulos dos prejuízos constatados pelo legítimo possuidor.(...)(mov. 13.1/orig.)Quer a parte requerida seja revogada a liminar de reintegração de posse do imóvel concedida à autora, quando não, “seja adequada a liminar para que os Agravados sejam impedidos de cortar e retirar a madeira do local, vez que caso continuem retirando, o dano ao Agravante será de difícil/impossível reparação, além de que os Agravados não possuem as devidas licenças ambientais para tanto”.Pois bem.A questão debatida no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão liminar da reintegração de posse do imóvel rural discutido, deferida pela decisão agravada.Nos termos do art. 561/CPC/15, incumbe ao autor da ação possessória provar a) a sua posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, c) a data da turbação ou do esbulho, d) a perda da posse no caso de reintegração ou a continuidade de posse, embora turbada, no caso de manutenção.Destarte, no âmbito das possessórias, não basta a mera alegação de ameaça ou prática de atos de esbulho ou turbação, exigindo-se, antes, a comprovação da posse, assim como, para efeitos de apreciação liminar, do período de menos de ano e dia dos atos espoliativos, não se podendo simplesmente presumi-lo.No caso dos autos, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, em que pese a irresignação da parte requerida, inexiste, ao menos em análise superficial, a presença cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995/CPC, em especial a probabilidade de provimento do recurso, eis que os argumentos e documentos juntados pela agravante não se mostram suficientes para infirmar as conclusões quanto a presença dos requisitos legais do art. 561 do Código de Processo Civil, restando plenamente justificada a concessão da proteção possessória. Veja-se, nessa linha, que a parte autora comprovou, por meio dos inúmeros documentos juntados com a petição inicial, de forma suficiente, sua posse anterior sobre a área indicada, a qual remonta há vários anos, com desenvolvimento de silvicultura, pois, além de comprovar a propriedade dos imóveis (mov. 1.4 e 1.6/orig.) e o pagamento de impostos incidentes sobre eles (mov. 1.20 e 21/orig.), apresentou declarações dos vizinhos confrontantes da área, corroborando, tanto sua posse anterior quanto o esbulho e sua data, praticado pela requerida (mov. 1.10, 1.13, 1.16 e 1.17/orig.), ao adentrar ao imóvel e proceder com o corte e extração das árvores existentes no local, o que também resta corroborado pelo boletim de ocorrência juntado com a petição inicial (mov. 28.1/orig.).E, apesar do alegado pela parte requerida, de que a área e a silvicultura existente é por ela possuída e não pela autora, como bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração pela ora agravante, “parece pouco provável o direito defendido pelos réus. Embora ainda não tenham apresentado contestação, infere-se, a partir da documentação até então apresentada e do depoimento prestado em Delegacia por um de seus prepostos, que existem fortes indícios de que a situação não passa de uma tentativa disfarçada de furto de terras e floresta. Os documentos nos quais amparam sua pretensão – projetos do corte e retirada, licença ambiental para a realização das tarefas, títulos de posse, aparentam várias inconsistências. Especificadamente em relação aos títulos de posse, nota-se que, em momento algum, se referem a plantação de árvores existentes na área, não existindo qualquer documento que demonstre que foram eles que promoveram o plantio ou que compraram neste estado, aliás não demonstram que as áreas pertencem à Comarca de União da Vitória. Atrelado a isso, verifica-se que os documentos de inscrição da área perante o CAR-PR, IBAMA, além do FCA, etc... datam deste ano de 2024, ou seja, muito tempo depois do início da prática de silvicultura, o que também coaduna com o entendimento de que a posse da área é da autora, o que lhes possibilita fazer o que bem entenderem na área, inclusive cortes e retiradas de madeira” (mov. 42.1/orig.).Não havendo, então, argumentos suficientes para se reformar a decisão concessiva da proteção possessória a parte autora, visto que demonstrada a presença dos requisitos do art. 561/CPC, e, da mesma forma e pelos mesmo fundamentos, não há de se cogitar do acolhimento do pleito recursal subsidiário para determinar a abstenção dos autores de procederem a retirada da “madeira do local...” sob o argumento de que “o dano ao Agravante será de difícil/impossível reparação, além de que os Agravados não possuem as devidas licenças ambientais para tanto”, pois, para além de probabilidade do direito à posse do imóvel em favor da parte autora, havendo posterior alteração da decisão agravada, os prejuízos decorrentes da tutela provisória poderão ser ressarcidos, nos termos do art. 302/CPC.Portanto, presentes todos os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, tal como decidido na origem, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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