Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. IMÓVEL. VALOR. DIVERGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. ARTS. 630, 631 E 872, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Divergindo os herdeiros sobre o valor do único bem imóvel inventariado, impõe-se a avaliação judicial (arts. 630, 631 e 872, do CPC).2. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062249-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 09.09.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em inventário (0003983-72.2021.8.16.0188 - mov. 174.1), a qual, na parte recorrida dispôs: “2. Em relação às primeiras declarações (mov. 127.1), o herdeiro Vitalino Rodrigues de Freitas e seu cônjuge apresentaram impugnação no mov. 134.1. Houve renúncia de prazo pelo inventariante (mov. 146). 2.1 Quanto à valoração do imóvel inventariado, esclareço que a estimativa de bens inventariados não demanda expertise (artigo 620, inciso IV, letra “h”, do Código de Processo Civil). Diante disso, o pedido de retificação do valor do bem imóvel inventariado não comporta acolhimento, até porque não se tem notícia de que a futura partilha não observará o que dispõe o artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação.”. Nas razões do recurso, Vitalino Rodrigues de Freitas e Esmenia Mari Rodrigues Freitas alegam, em síntese, a necessidade de avaliação judicial do único bem imóvel inventariado, em face da discrepância entre o valor estimado pelo inventariante e as avaliações de mercado colacionadas aos autos. No mov. 9.1-AI, foi concedido o efeito suspensivo recursal. Decorreu o prazo sem contrarrazões. É o relatório.
VOTOConheço do recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido.Trata-se de inventário dos bens deixados por Zacarias Rodrigues de Freitas e Jacira Rodrigues. O inventariante/agravado, Carlos Rodrigues de Freitas, apresentou as primeiras declarações e relacionou um único bem imóvel (lote de terreno), cujo valor foi por ele estimado em R$ 200.000,00 (mov. 127.1-origem). Os recorrentes apresentaram impugnação, apontando um valor de mercado em torno de R$ 1.600.000,00, consoante links de vendas de imóveis semelhantes na região (mov. 134.1-origem). Não houve discordância do inventariante e nem dos demais herdeiros. Tais circunstâncias revelam a necessidade de avaliação judicial do imóvel para a apuração do seu valor real, de forma a viabilizar a equalização dos quinhões hereditários e o plano de partilha. Não obstante as ponderações da decisão agravada, a medida se justifica, primeiro, porque não há concordância entre as partes, e, segundo, porque o inventariante não trouxe qualquer indicativo de como chegou ao valor por ele estimado. Os recorrentes, outrossim, trouxeram indícios de que o valor de mercado é bem superior ao indicado nas primeiras declarações, não tendo as partes manifestado discordância. Ademais, a avaliação judicial dos bens do espólio é prevista no estatuto processual civil (arts. 630, 631 e 872, do CPC) e assegura os direitos e interesses de todos herdeiros. Nesse sentido, o seguinte julgado deste TJPR, cujo quorum julgador integrei:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A BEM IMÓVEL DESTINADO AO QUINHÃO DA AGRAVANTE. VALORAÇÃO NECESSÁRIA. NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 631 E 871, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 41.406, DO RI DE GUARATUBA-PR.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0006659-04.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10.07.2023).”. A decisão, portanto, merece alteração. Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC). Posto isso, conheço do recurso de Vitalino Rodrigues de Freitas e dou-lhe provimento para determinar a avaliação judicial do bem imóvel inventariado. É como voto.
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