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Acórdão
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I – Relatório:Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. e Estado do Paraná apelam da sentença de mov. 195.1 que, nos autos n. 0000081-28.2018.8.16.0185, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, na falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei n.7.661/45 (autos n. 0000143-64.2001.8.16.0185), de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execuções fiscais, ao concluir “que o habilitante não apresentou demonstrativo claro que identificasse o valor do “saldo definitivo na data da declaração da falência”, requisito essencial para o julgamento da habilitação e cuja juntada foi determinada na decisão agravada de mov. 139”.Ao final, houve a dispensa das custas (Lei Estadual 20.713/21), e a condenação do “autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a litigiosidade instaurada”, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da Falida”.Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. apela no mov. 200.1, arguindo ser devida a fixação de 50% honorários advocatícios em favor do síndico cuja posição processual é equivalente ao falido (art. 98, DL 7.661/45), já que foram “fixados apenas em favor do patrono da FALIDA, em inequívoca violação aos artigos 7º, 85, 86 e 87 do CPC, desde logo prequestionados, pois houve preterição do patrono da MASSA FALIDA que é advogado e atuou nos autos na qualidade de seu representante”.Estado do Paraná apela no mov. 201.1, aduzindo ter apresentado diversos documentos suficientes a demonstrar liquidez e exigibilidade dos créditos, tais como “cópias das petições iniciais e das respectivas decisões que arbitraram a verba honorária nas execuções fiscais, além dos extratos dos débitos com os valores do tributo cobrado em tais ações”, e cópias de peças das execuções fiscais (mov. 85), demonstrativos dos valores pendentes até a data do decreto falimentar, extratos atualizados dos débitos fiscais (mov. 100), cálculos, relatório de pendências, cópias de autos de infração que deram origem aos créditos fiscais etc. (mov. 156), e comprovantes da efetiva exclusão de multas das certidões de dívida ativa etc. (mov. 170).Alega ter restado demonstrada a existência dos créditos em conformidade ao art. 80, do Decreto-Lei n. 7.661/45 e art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, salientando “que este E. Tribunal de Justiça sequer tem exigido a apresentação de cópia da inicial dos executivos fiscais para que seja deferida a habilitação de créditos de honorários advocatícios neles arbitrados”, mencionando o acórdão oriunda da 18ª Câmara Cível de relatoria da Desa. Denise Kruger Pereira no julgamento do agravo e instrumento n. 0037709-48.2023.8.16.0000.Argumenta que “os honorários advocatícios apresentam-se como consectário lógico do ajuizamento da execução fiscal”, os quais são fixados de plano (art. 827, do CPC), sendo extintos apenas após o pagamento do principal, custas processuais e honorários advocatícios (art. 831, do CPC), e a possibilidade “de restituição de dinheiro ao executado após o pagamento ao exequente do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 907, CPC)”.Afirma que as questões apresentadas pelo síndico teriam sido esclarecidas na medida em que: i) “as multas foram excluídas das certidões de dívida ativa, após o Estado do Paraná ser intimado sobre a falência da empresa executada”; ii) “não houve a aplicação de juros de mora após a decretação de falência”, conforme cálculos de movs. 100.3 e 170.2; iii) inexiste alegação ou prova de que os executivos fiscais foram extintos; iv) “a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou do terceiro, a quem aproveite (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980)”; v) “ao credor compete apenas demonstrar a existência de seu crédito, ou seja, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), como o fez o Estado do Paraná”.Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 206.1 ao apelo de mov. 201.1, relatando ter apresentado impugnação à documentação juntada pelo ente recorrente ao constatar que: i) nas execuções fiscais ns. 0000031-90.2000.8.16.0004, 0000035-93.2001.8.16.0004, 0000038-48.2001.8.16.0004 os valores estão em desconformidade com o disposto no art. 82 do DL 7661/45, dada a inclusão deu correção monetária e juros de mora após a data da quebra; nas execuções fiscais ns. 0000709-66.2008.8.16.0185, 0003964-186.2002.8.16.0185, 0003895-44.2001.8.16.0185, 0004043-89.2000.8.16.0185, 0006252-89.2000.8.16.0185, 0008059-52.2001.8.16.0185 os valores estão em desconformidade com o disposto nos arts. 23, III e 82 do DL 7661/45, não se sabendo a origem e havendo inclusão de multa; iii) na execução fiscal sob n. 004022-16.2000.8.16.0185, além da inobservância dos arts. 23, III e 82 do DL 7661/45, existe indício de prescrição do valor principal do qual se originam os honorários; iv) nas execuções fiscais ns. 0008315-24.2003.8.16.0185 e 0009450-42.2001.8.16.0185 não se sabe as origens dos valores indicados e, ainda, teriam sido incluídos juros de mora após o decreto de falência; v) na execução fiscal sob nº 0002301-05.1995.8.16.0185, a informação do mov. 85.28 indica que o crédito derivado da CDA 02599199-0 se originava em débitos de ICMS que já haviam sido inscritos em dívida ativa por outras CDAs (MOVIMENTO 111.2 – origem); vi) “algumas CDAS mencionadas na relação de créditos apresentada pelo APELANTE nos autos 0003694-18.2002.8.16.0185, instruíram execuções fiscais autônomas, situação que precisa ser melhor compreendida”.Aponta que a documentação apresentada pelo apelante diz respeito a supostos créditos tributários e não aos honorários, argumentando que “deveria o APELANTE apresentar demonstrativo de crédito específico das execuções fiscais, não tendo cabimento apresentar o débito geral da FALIDA e indicar que seria credor de honorários de sucumbência, uma vez que a sucumbência não incide de forma administrativa, mas decorre de decisão judicial”.Destaca que “a planilha geral apresentada pelo APELANTE é imprestável para justificar a habilitação dos honorários de sucumbência, uma vez que está desvinculada das execuções fiscais onde os honorários de sucumbência foram fixados, inviabilizando a verificação por desobediência ao enunciado do art. 82 do DL 7661/45”, e impedindo o efetivo controle da Massa Falida.Impugna, ainda, que: i) os demonstrativos de movs. 100.3 e 170.2 não estão vinculados às execuções fiscais indicadas pelo apelante na petição inicial; ii) o art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80 não se aplica ao processo de falência; iii) o credor fiscal não está sujeito ao concurso de credores (art. 187, do CTN); iv) “em algumas execuções fiscais em que se origina a verba honorários, entre a citação e penhora no rosto dos autos, transcorreram em alguns casos 07, 08, 13 e até 15 anos”; v) “na execução fiscal sob nº 0002301-05.1995.8.16.0185, em que o APELANTE pretende habilitar o valor de R$317,94, verificando o processo de origem constatou-se que houve parcelamento do débito junto ao APELANTE em 01/12/1995, com a apresentação de um veículo em garantia, parcelamento que foi reconhecido pela APELANTE em 07/05/1996. Em 10/02/2005 o APELANTE apresentou nova certidão de dívida, com a exclusão de multa e pedido de suspensão da exigibilidade dos juros, mas sem nada mencionar sobre o parcelamento da dívida que encerraria em 24/12/2000, situação que é no mínimo curiosa. Ademais, da análise da execução fiscal constatou-se também que com a apresentação da nova certidão de dívida a APELANTE requereu a citação da MASSA FALIDA e no despacho que analisou o pedido do APELANTE não houve a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da MASSA FALIDA”.Conclui que os documentos apresentados não permitem verificar a certeza e exigibilidade do crédito de R$ 325.475,49 ou o pedido subsidiário no valor de R$ 165.392,07 que tem “por fundamento a tabela GERAL de valores devidos pela FALIDA na data da decretação da quebra”.Arautur Transportadora Turística Ltda. apresentou contrarrazões no mov. 207.1 em face do apelo de mov. 201.1, aventando que a improcedência revela-se correta, considerando que “a) O Estado não apresentou as iniciais das execuções; b) O Estado não apresentou a documentação exigida para certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos que supostamente era detentor, mesmo instado pelo Agravo de Instrumento desprovido; c) O Estado não apresentou os despachos iniciais de citação e arbitramento de honorários; d) O Estado não apresentou as citações válidas dos Executados; e) O Estado não apresentou, de forma individual, a distribuição, Juízo e os números dos respectivos processos de Execução Fiscal por onde supostamente tramitaram os feitos, com seus valores respectivos e individualizados; f) O Estado do Paraná promoveu a suposta Habilitação de Crédito em um único processo, sem memória de cálculos, bem como com certidões de dívida ativa sem identificar os processos administrativos que as originaram; g) O Estado quedou-se em não provar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perante a Massa Falida, bem como não apresentou a planilha adequada demonstrando a pretensão às regras da Falência, e, os documentos juntados às mov. 85.2 a 85.74 não provam a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos apontados na inicial de mov. 1.1.3.; h) Os valores do crédito apresentado para Habilitação são divergentes dos documentos a justificar a pretensão dos pedidos da inicial; i) Houveram inclusões indevidas de crédito derivado de multa, situação vedada pelo art. 23, III do DL 7661/45; j) Todas as CDA´s apresentaram juros pós falência, o que é vedado pela lei de falências (art.26, III) k) Todas as CDA´s foram inscritas em dívida ativa em período quinquênio ANUAL ANTERIOR aos seus respectivos ajuizamentos feitos em meados de 2000, dado que datam de 1995 as mais antigas (mov. 156.2 a 156.26) estando prescritas, nos termos do art. 174 do CTN, pois anteriores à decretação da falência ocorrida em Outubro de 2002”.Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 209.1 ao apelo de mov. 200.1, mencionando que confia no provimento de seu recurso com a inversão dos honorários advocatícios, o que acarretará na perda do objeto do recurso interposto pela Massa Falida.Os recursos foram recebidos no mov. 8.1, com a conversão em diligência, para solicitação de esclarecimentos a serem prestados pelo Estado do Paraná, na sequência, a intimação da falida e da Massa Falida, e, após, a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.O Estado do Paraná se manifestou no mov. 12.1, informando: i) a juntada de “planilha com detalhamento individual acerca dos créditos de honorários advocatícios objeto da presente habilitação, indicações dos movimentos processuais em que os documentos relevantes encontram-se inseridos nos autos (cópias de iniciais dos executivos fiscais, de certidões de dívida ativa, despachos que arbitraram os honorários advocatícios, autos de penhora relativamente ao crédito principal, entre outros) etc.”; ii) a atualização das dívidas até a data da quebra (12.10.2002), e aplicação dos percentuais de verba honorária sobre as quantias atualizadas.Argumenta também que há “documentação farta e suficiente a demonstrar a existência e liquidez do crédito estatal”, tendo restado demonstradas as penhoras no rosto dos autos da falência, cabendo à devedora “provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor”, o que não teria desincumbido.Arautur Transportadora Turística Ltda. se manifestou no mov. 15.1, alegando que: i) a tabela de processos apresentada pelo Estado do Paraná está com indicação, em sua maioria, como “não localizados”, se mostrando, assim, imprestáveis à aferição da verba honorária; ii) remanesce “irregularidade do art. 3º, parágrafo único da Lei 6830/80 por não se aplicar ao processo falimentar”, não estando o credor fiscal “sujeito ao concurso de credores, à luz do art. 187 do CTN”; iv) “os valores do crédito apresentado para Habilitação são divergentes dos documentos”.Ao final, quanto ao recurso interposto pela Massa Falida, o advogado subscritor manifestou não se opor “em receber o percentual de 5% (cinco por cento) a fim de que o ilustre procurador da MASSA FALIDA também receba o percentual de 5% (cinco por cento), de forma equânime e proporcional, perfazendo o percentual de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente”.Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. se manifestou no mov. 16.1, defendendo que “há divergência entre o valor das CDAs constantes do processo de habilitação e o valor das CDAS agora informado pelo APELANTE no detalhamento”, o que inviabiliza a “certeza em relação ao valor a ser habilitado, pois a origem do crédito são as execuções fiscais e nelas os valores das CDAS são diferentes dos que foram informados no detalhamento”.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou: i) pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, considerando que os documentos apresentados não fazem prova inequívoca do crédito perseguido, especialmente porque os honorários advocatícios “não incidem de forma administrativa, mas decorrem de decisão judicial, de sorte que competia ao Fisco apresentar a planilha dos honorários, atualizados até o dia da decretação da falência, vinculando-os às execuções fiscais respectivas, tudo comprovado por meio de documentos claros e precisos, o que não fez”, e, “embora a certidão de dívida ativa goze de presunção de certeza e liquidez, no processo de verificação para fins de habilitação na falência é imprescindível a comprovação da origem do crédito, ônus do qual não se desincumbiu o Estado, embora tenha optado por essa via de recebimento dos valores”; ii) pelo provimento do recurso de apelação interposto pela Massa Falida ante a concordância da divisão da verba honorária pelo advogado da Falida (mov. 19.1).
II – Voto:Diante da ordem de prejudicialidade das questões suscitadas nos recursos, o recurso de apelação (02) interposto pelo Estado do Paraná será apreciado em primeiro lugar.II.1 – Recurso de apelação (02) interposto pelo Estado do Paraná:Cinge-se a controvérsia acerca da demonstração da certeza e liquidez dos créditos a título de honorários advocatícios, fixados em execuções fiscais, para habilitação na falência.- Dos créditos pretendidos:Em análise pormenorizada da documentação constante nos autos, vislumbra-se que o Estado do Paraná logrou êxito em demonstrar as origens, certeza e exigibilidade, de parcela do crédito pretendido, em observância ao disposto nos arts. 23, III, 26 e 82 do Decreto-Lei n. 7.661/45.xOs valores dos débitos fiscais (bases de cálculos dos honorários advocatícios) podem ser extraídos dos autos das respectivas execuções fiscais em conjunto do demonstrativo de débitos estaduais da falida de mov. 48.2, no qual consta a devida apresentação dos cálculos dos valores originários dos tributos constantes nas certidões de dívida ativa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data da quebra, e com exclusão de multas administrativas (mov. 170.2).Em sede de apelação, com base no dever de cooperação das partes e dos poderes de direção do relator (arts. 6º e 932, I, do CPC), foi determinada a apresentação de detalhamento individual dos valores que compõem o montante que pretende habilitar, com indicação dos movimentos processuais em que os respectivos documentos se encontram nos autos de origem da habilitação de crédito, as vinculações às CDAs e aos números dos autos das execuções fiscais, apontando as datas em que foram propostas, se houve penhora do crédito principal, intimação do síndico, oposição de embargos julgados ou não, o que foi cumprido no mov. 12.1-AP, restando atendido o disposto no art. 82 do Decreto-Lei n. 7.661/45.De modo, restam superadas as alegações em contrarrazões (mov. 208.1 dos autos originários) e as meras ilações genéricas arguidas pela falida (mov. 207.1 dos autos originários), pois apresentado demonstrativo de crédito específico dos honorários de sucumbência, acompanhado de indicação dos executivos fiscais, valores inscritos e acrescidos de consectários em conformidade com a legislação falimentar.Ao se aplicar os percentuais fixados nos despachos iniciais dos autos executivos sobre os débitos fiscais exequendos acompanhados das certidões de dívida ativa, é possível se verificar as origens e pertinência do crédito pretendido subsidiariamente.As divergências apresentadas pelo administrador judicial encontram amparo no que tange aos valores indicados na peça exordial, em que houve indevida inclusão, na base de cálculo, de multas e juros após a quebra, retificados pela apelante em atendimento aos arts. 23, III e 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45 quando da impugnação à contestação (mov. 48.1 dos autos originários).Para fins de habilitação de crédito, a base de cálculo da verba honorária, ainda que inicialmente arbitrado o percentual sobre o débito originário devido pela Falida, deve atender aos limites da legislação especial, excluindo-se os valores não reclamáveis na falência, o que não afronta a coisa julgada (art. 502 e ss. do CPC), pois os percentuais fixados quando dos despachos iniciais nas execuções fiscais continuam preservados e incidindo sobre o débito exequendo recalculado após a quebra.No mais, as ponderações do administrador judicial sobre a demonstração da existência do crédito se mostram inconsistentes em relação ao pedido subsidiário requerido em sede de impugnação à contestação, a fim de que seja habilitado o montante de R$ 165.392,07, “como honorários de sucumbência, classificados como créditos trabalhistas, face sua natureza alimentar” (p. 05 do mov. 48.1), restando rechaçados os supostos indícios de prescrição de alguns créditos principais (bases de cálculo da verba honorária), pelos seguintes fundamentos:a) Execução n. 0000031-90.2000.8.16.0004 (CDA´s 2398446-6, 2419778-6, 2419781-6):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão da correção monetária e juros de mora até outubro de 2005 constantes nas CDA´s substitutivas sem considerar os respectivos valores originais dos tributos (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores dos impostos indicados no mov. 48.2 e 156.2 correspondem aos valores inscritos em certidões de dívidas ativas substitutivas após o abatimento de parcial quitação de parcelamento (pgs. 16-25 do mov. 85.2), e considerando os efeitos da quebra:b) Execução n. 0000035-93.2001.8.16.0004 (CDA´s 2501573-8 e 2501574-6):O administrador judicial aponta a inclusão de multas administrativas constantes nas CDA´s substitutivas após a quebra, sem considerar os respectivos valores originários dos tributos (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores constantes na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 correspondem aos valores originariamente inscritos em dívida ativa (pgs. 25/26 do mov. 85.7), tendo, então, sido calculados sem acréscimos de multas administrativas, considerando os efeitos da quebra (movs. 48.2 e 156.2):Os autos foram apensados aos de n. 45.646 (0003895-44.2001.8.16.0185), nos quais houve a penhora no rosto dos autos falimentares também das CDA´s 2501573-8 e 2501574-6, em 14.10.2005 (p. 39 do mov. 85.35), bem como a devida citação da Massa Falida, tanto que também foram apensados aos autos dos embargos n. 48.045/00 cuja sentença restou colacionada (pgs. 27 e 33/48 do mov. 85.7).O Estado do Paraná, diante penhora, reiterou o pedido de intimação do novo síndico, tendo o magistrado determinado a realização de novo ato constritivo (movs. 85.10/11), o que não inibe o realizado anteriormente, e capaz de obstaculizar a prescrição:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique". 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1682552 SP 2017/0158665-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Assim, restam demonstrados os honorários advocatícios devidos nos autos n. 0000035-93.2001.8.16.0004.c) Execução n. 0000038-48.2001.8.16.0004 (CDA´s 2486257-7 e 2494379-8):O administrador judicial aponta a inclusão de multas administrativas constantes nas CDA´s substitutivas após a quebra sem considerar os respectivos valores originários dos tributos (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores constantes na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 correspondem aos valores originariamente inscritos em dívida ativa (mov. 85.15), tendo, então, sido recalculados sem acréscimos de correção monetária e juros de mora após 12.10.2022, considerando os efeitos da quebra:
A arguição de ocorrência de prescrição já restou afastada em sede de embargos à execução n. 0016723-76.2018.8.16.0185, apensados aos autos n. 0000038-48.2001.8.16.0004, pois, conforme consignado pelo juízo de origem, “em outubro de 2005, diante da decretação da falência da sociedade executada, foi efetivada a penhora no rosto dos autos falimentares (mov. 30.3 – dig. 05)” (p. 02 do mov. 43.1 dos autos n. 0016723-76.2018.8.16.0185).Evidente, por conseguinte, que a matéria prescricional resta acobertada pela preclusão consumativa e da coisa julgada.d) Execução n. 0000709-66.2008.8.16.0185 (CDA 2885966-0):O administrador judicial aponta se tratar de multa administrativa, a qual, de fato, foi excluída pela apelante em seu pedido subsidiário (movs. 48.2 dos autos originários e planilha de mov. 12-2-AP). Consequentemente, desnecessária a apreciação da suposta prescrição.e) Execução n. 0003694-18.2002.8.16.0185 (CDA 2599199-0):O administrador judicial aponta a inclusão de multa administrativa e juros constantes nas CDA, sem considerar o respectivo valor originário do tributo (sem atualização) e o devido recálculo.O valor constante na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 corresponde ao valor originariamente inscrito em dívida ativa (mov. 85.28), tendo, então, sido calculado sem acréscimos de multas e de juros de mora após 12.10.2022, considerando os efeitos da quebra: As alegações de que “algumas CDAS mencionadas na relação de créditos apresentada pelo APELANTE nos autos 0003694-18.2002.8.16.0185, instruíram execuções fiscais autônomas” ou que alguns débitos teriam origem em parcelamentos, não encontram respaldo nos autos, tendo o administrador judicial reproduzido trechos da documentação sem a devida compreensão e interpretação dos dados.O demonstrativo de mov. 111.2 pormenoriza os débitos fiscais incluídos na CDA 2599199-0, com data base de dezembro de 1996 a fevereiro de 2000, decorrentes do processo administrativo fiscal n. 62012722, não se confundindo com as CDA´s 2355642-1 e 2361880-0 decorrentes de autolançamento pela empresa em GIA´s próprias, conforme esclarecido no mov. 156.2 (pg. 11): “As Dívidas Ativas: 2355642-1 (04/1999) e 2361880-0 (05/1999) referem-se a GIA’s Guias de Informação e Apuração apresentadas pela própria empresas, ou seja, autolançamento ou lançamento por homologação. Já Dívida Ativa 2599199-0 (PAF 6201272-2) refere-se a lançamento de ofício pela utilização indevida de créditos no período 11/1996 a 01/2000, conforme demonstrativo do PAF 6201272-2, em anexo, são coisas totalmente distintas”. No mov. 165.1 (p. 02), o administrador a judicial, inclusive, manifestou ter restado esclarecida a situação dos autos de infração n 62012722, ressalvando apenas que não teria sido apresentado demonstrativo com exclusão dos juros de mora, o que também não subsiste, pois consta o valor original de R$ 640.104,45 a título de imposto na relação de mov. 111.2 (p. 03):Na sequência, foram acrescidos os juros até a quebra de R$ 530.202,04, totalizando R$ 1.170.306,49, conforme mov. 15.2 (p. 03).Na execução fiscal n. 0003694-18.2002.8.16.0185, houve a cobrança das CDA’s 2519370-9 e 2599199-0, contudo, a verba honorária decorrente da primeira não constou na petição inicial do pedido de habilitação (p. 02 – mov. 1.1), ou seja, sequer integra o pedido.Na listagem em que há indicações de parcelamentos, constam outros débitos que não se confundem com o PAF 6201272-2 com indicação do débito de forma discriminada de outros (pgs. 04/06 – mov. 111.2):Logo, ao contrário do arguido em sede de contrarrazões, é possível se constatar a demonstração do crédito de R$ 117.030,64, a título de honorários advocatícios fixados nos autos da execução fiscal de n. 0003694-18.2002.8.16.0185.f) Execução n. 0003895-44.2001.8.16.0185 (CDA´s 2442582-7, 2450040-3, 2450040-3, 2457346-0, 2464322-0, 2471060-2):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multas administrativas e juros constantes nas CDA´s, sem considerar os respectivos valores originários do tributo (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores constantes na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 correspondem ao valor originariamente inscrito em dívida ativa (mov. 85.32), tendo, então, sido calculados sem acréscimos de multas, e de juros de mora após 12.10.2022, considerando os efeitos da quebra: g) Execução n. 004022-16.2000.8.16.0185 (CDA 2379255-9):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multa administrativa e de juros constantes na CDA n. 2379255-9.O recálculo foi realizado com base no valor de R$ 1.174,47 constante em certidão substitutiva de dívida ativa de saldo remanescente do parcelamento (p. 28 do mov. 1.1 dos autos n. 0004022-16.2000.8.16.0185).Tendo, então, sido recalculado sem acréscimos de multas ou de juros de mora após a quebra, resultando no débito fiscal de R$ 1.783,55 até 12.10.2002 e R$ 178,35 a título de honorários advocatícios fixados em 10% (mov. 156.2).Acrescente-se que, em consulta aos referidos autos, não se vislumbra a desídia do credor fazendário, pois informou a situação falimentar e requereu a devida penhora em 10.02.2005, o que foi deferido, bem como reiterados os pedidos de desentranhamento do mandado, e novamente deferidos em 2007, 2010 e 2013 (pgs. 27, 29, 35, 37, 41, 47, do mov. 1.1 dos autos n. 4022-16.2000).Inclusive, o atual administrador judicial requereu a penhora no rosto dos autos em 2015 (pgs. 66/67 do mov. 1.1 dos autos n. 4022-16.2000), e apresentou embargos à execução em 2017 (autos n. 0013635-64.2017.8.16.0185), deixando de sustentar a ocorrência de prescrição.Por tais razões, em especial, diante da ausência de inércia do credor e a postura do próprio administrador judicial nos autos executivos, não se verifica a pertinência da superveniente arguição de prescrição do crédito principal a fim de afastar a habilitação da verba honorária sucumbencial.h) Execução n. 0004043-89.2000.8.16.0185 (CDA 2386417-7):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multa administrativa e de juros constantes nas CDA.O recálculo foi realizado com base no valor de R$ 1.305,18 constante em certidão substitutiva de dívida ativa de saldo remanescente do parcelamento (p. 21 do mov. 85.48 dos autos de origem).Tendo, então, sido calculado sem acréscimos de multas, e de juros de mora após a quebra, resultando no débito fiscal de R$ 1.962,59 até 12.10.2002 e R$ 196,25 a título de honorários advocatícios fixados em 10%.i) Execução n. 0006252-31.2000.8.16.0185 (CDA´s 2355642-1, 2361880-0, 2392398-0):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multa administrativa e de juros constantes nas CDA.O recálculo foi realizado com base nos valores constantes nas certidões substitutivas de dívida ativa de saldo remanescente do parcelamento (pgs. 14, 18, 19, 23 a 25 do mov. 85.50), tendo, então, sido recalculados sem acréscimos de multas administrativas e de juros de mora após a quebra: Os autos foram apensados aos de n. 44.778 (0004043-89.2000.8.16.0185), nos quais houve a penhora no rosto dos autos falimentares das CDA´s 2386417-7, 2355642-1, 2361880-0, 2392398-0, em 14.10.2005 (p. 26 do mov. 1.1 dos autos n. 4043-89.2000), bem como a devida citação da Massa Falida, tanto que também foram apensados aos autos dos embargos n. 48.082/00 (autos n. 7462-44.2005.8.16.018), cuja sentença restou colacionada nos autos executivos (pgs. 27 e 52/54 do mov. 1.1 dos autos n. 0006252-31.2000.8.16.0185).Assim, não há que se falar em indício de prescrição.j) Execução n. 0008059-52.2001.8.16.0185 (CDA´s 2503127-0 e 2511179-6):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multas administrativas e juros constantes nas CDA´s, sem considerar os respectivos valores originários do tributo (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores constantes na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 correspondem ao valor originariamente inscrito em dívida ativa (mov. 85.57), tendo, então, sido calculados sem acréscimos de multas, e de juros de mora após 12.10.2022, considerando os efeitos da quebra:Acrescente-se que também não se verifica a suposta prescrição, pois os autos foram apensados aos de n. 45.646 (0003895-44.2001.8.16.0185), nos quais houve a penhora no rosto dos autos falimentares também das CDA´s 2503127-0 e 2511179-6, em 14.10.2005 (p. 39 do mov. 85.35), bem como a devida citação da Massa Falida que opôs os embargos n. 48.049 com expressa menção ao referido ato constritivo (p. 15 dos autos n. 0004921-38.2005.8.16.0185).k) Execução n. 0008315-24.2003.8.16.0185 (CDA 2697103-9)O administrador judicial aponta a inclusão de juros constantes na CDA atualizada até 31.01.2005, sem considerar o valor pendente do tributo de R$ 178.936,34 atualizado até a quebra para R$ 192.918,01, e respectivo recálculo com base nessa quantia (p. 4 do mov. 156.2):Tais valores originais do imposto foram extraídos do demonstrativo após a decisão singular no processo administrativo fiscal n. 6201263-3 (pgs. 11/14 do mov. 156.18), mantida na instância revisora e ulterior baixa dos autos, visto que inscrito em certidão de dívida ativa n. 2697103-9 (pgs. 10 e 19 do mov. 156.15).O valor do imposto somado aos juros, em 26.03.2003, ao término do processo administrativo fiscal, era de R$ 881.040,79 (283.234,13 + 597.806,66), tendo o cálculo apresentado pela recorrente sido limitado à data da quebra em outubro de 2002.Assim, vislumbra-se que os honorários advocatícios de 10% equivalem a R$ 44.826,75.l) Execução n. 0009450-42.2001.8.16.0185 (CDA´s 2405852-2, 2420934-2 e 2477692-1):O administrador judicial se limita a apontar a inclusão de multas administrativas e juros constantes nas CDA´s, sem considerar os respectivos valores originários do tributo (sem atualização) e o devido recálculo.Os valores constantes na coluna “impostos” do mov. 48.2 e 156.2 correspondem ao valor originariamente inscrito em dívida ativa (mov. 85.74), tendo, então, sido calculados sem acréscimos de multas, e de juros de mora após 12.10.2022, considerando os efeitos da quebra:Da mesma forma, inoperante a suposta prescrição, pois os autos foram apensados aos de n. 45.646 (0003895-44.2001.8.16.0185), nos quais houve a penhora no rosto dos autos falimentares também das CDA´s 2405852-2, 2420934-2 e 2477692-1, em 14.10.2005 (p. 39 do mov. 85.35).m) Execução n. 0002301-05.1995.8.16.0185 (CDA 1994670-6):O débito original era de R$ 8.096,44 decorreu de correção monetária do tributo e da multa até 1995, sendo a primeira no valor de R$ 5.880,07 (pgs. 02/03 do mov. 1.1 dos autos da execução fiscal).Os débitos foram parcelados em duas ocasiões. Na primeira em 60 prestações de R$ 98,00, e, na segunda, em conjunto com outras dívidas ativas (pgs. 21 e 32 do mov. 1.1 dos autos da execução fiscal), tendo a execução sido suspensa.Com a decretação da quebra, a Fazenda Pública apresentou certidão ativa substitutiva, com exclusão da multa fiscal, no valor original (sem acréscimos de mora), expresso em cruzeiro real, de 3.722.746,50 (p. 36 do mov. 1.1 dos autos da execução fiscal), o que equivale a R$ 1.353,72, valor, então, constante no cálculo de mov. 156.2 dos autos de origem.Assim, passível a incidência de 5% (percentual postulado pela recorrente, embora reduzido, pelo juízo da execução, para o caso pronto pagamento) sobre R$ 3.542,28 (valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até o momento da quebra), resultando na quantia a ser habilitada de R$ 177,12.- Da classificação:Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante (art. 543-C do CPC/73), “os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal” (Tema 637 - REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. CONCORDATA PREVENTIVA CONVOLADA EM FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE CREDORES COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA, APENAS, SE AS FORÇAS DA MASSA O PERMITIREM. ARTIGO 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002306-89.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.03.2020) Não houve formação de controvérsia pelos apelados acerca da natureza trabalhista por equiparação, contudo, considerando se tratar de matéria de ordem pública, e, havendo dissonâncias jurisprudenciais a respeito, oportuno esclarecer o alcance do referido Tema 637 do STJ ao presente caso relativo aos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública.A Lei n. 18.748/2016 do Paraná passou a prever expressamente as verbas de sucumbência possuem natureza privada e alimentar:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição das verbas de sucumbência, de natureza privada e alimentar, entre integrantes da carreira de Procurador do Estado, prevista no art. 125 da Constituição do Estado do Parana e da carreira especial de Advogado do Estado, em extinção, regida pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, nos termos do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil).Art. 2º Para os fins desta Lei são consideradas verbas de sucumbência aquelas provenientes das ações judiciais em que o Estado e suas autarquias forem vencedores, ajuizadas a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015.§ 1º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento das verbas de que trata esta Lei.§ 2º Não existindo estipulação judicial quanto às verbas de sucumbência até o momento em que se derem quaisquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o percentual devido será o patamar mínimo estabelecido na legislação processual civil.§ 3º As verbas de sucumbência provenientes das ações judiciais ajuizadas antes da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 2015, iniciadas antes da entrada em vigor da mesma Lei, permanecem tendo a destinação prevista na legislação anterior. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 6177/PR), “por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores do Estado do Paraná e julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme ao Decreto nº 1.118/2003 e à Lei nº 18.748/2016, ambos do Estado do Paraná, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total das demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado do Paraná, nos termos da seguinte ementa:EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CRFB). 2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020). 4. Ação julgada parcialmente procedente.(STF - ADI: 6177 PR 7000271-34.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2020) Ainda que se indague a inaplicabilidade da destinação dos honorários advocatícios ao rateio entre os procuradores, por terem sido fixados em ações ajuizadas antes de 2015 e se submeterem à destinação prevista na Lei n. 14.234/2003 que criou o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR, em razão do disposto no art. 2º, § 3º, Lei n. 18.748/2016, mesmo que arbitrados antes de sua criação, não se pode perder de vista que até 90% dos recursos, também de outras fontes, fariam face às despesas com “prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, em exercício” (arts. 2º, IV, e 3º, X, da Lei n. 14.234/2003):Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR.Art. 2º 0 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Paraná tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:I - fomento para arrecadação da dívida ativa, até o limite de 5% (cinco por cento);II - aquisição de equipamentos e material permanente, até o limite de 3% (três por cento);III - aprimoramento do centro de estudos, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos procuradores do Estado em exercício, até o limite de 2% (dois por cento);IV - prêmio de produtividade aos Procuradores do Estado, em exercício, até o limite de 90% (noventa por cento);V - elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional, até o limite de 5% (cinco por cento).Art. 3º Constituem-se receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado:I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Procuradoria Geral do Estado;II - os rendimentos provenientes da aplicação financeira;III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Procuradoria Geral do Estado para terceiros;IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Procuradoria Geral do Estado de obras, aquisição de equipamentos e outros;V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Estado;VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Procuradoria Geral do Estado;VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, por meio de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações, inclusive mídia digital, da Procuradoria Geral do Estado;VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pela Procuradoria Geral do Estado;IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;X - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem Procuradores do Estado, no âmbito de suas competências constitucionais;XI - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Procuradoria Geral do Estado;XII - o produto da venda de material inservível e não indispensável;XIII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;XIV - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;XV - valores oriundos do porte postal para devolução de documentos e processos;XVI - o produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal decorrente do artigo 2º, inciso IV desta lei. Nessa linha de raciocínio, considerando que o Fundo, criado após o arbitramento das verbas honorárias a serem habilitadas, abarcou outras fontes para sua formação, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios devidos quando a Fazenda Pública se consagra vencedora, mesmo que venha a integrar o patrimônio do ente público, possuem natureza privada e alimentar.Tanto é que mais recentemente foi enfatizada pelos legisladores no art. 85, §§ 14 e 19 do CPC/2015, e na Lei n. 18.748/2016, justamente a fim de se evitar distorções e viabilizar a distribuição entre os Procuradores do Estado, apenas se limitando a remuneração ao teto constitucional ante o regime próprio dos servidores público (ADI 6177/PR).Quer dizer, a destinação dada internamente pelo ente público ao longo do tempo, por si só, não tem o condão de afastar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, para fins de habilitação na falência, compreendida na consolidação da tese vinculante do tema 637 do STJ, na medida em que obtidos em razão da atuação do advogado público ou privado, e caráter acessório não suprime a constituição de crédito privilegiado dos honorários arbitrados por decisão judicial (art. 24, caput, do EOAB – Lei n. 8.906/94), ainda que venham a ser pagos com precedência ao próprio crédito fiscal.Feitas essas considerações, infere-se que o pedido de habilitação de créditos comporta acolhimento, para que sejam incluídos R$ 165.392,07, a título de honorários advocatícios, devidos à Fazenda Pública, na Classe I, equiparados aos créditos trabalhistas.- Da redistribuição do ônus sucumbencial:Tendo em vista a parcial procedência do pedido de habilitação na extensão de R$ 165.392,07 de R$ 325.475,49, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, na proporção de 50% para a Fazenda Pública e 50% à Massa Falida, ressalvada a isenção da primeira em relação às custas processuais (Lei Estadual 20.713/2021).Diante da manifesta litigiosidade, são devidos os honorários advocatícios:CONCORDATA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.1. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Precedentes.2. O pedido de habilitação de crédito em falência ou concordata tem caráter declaratório, razão pela qual é inviável, nesses casos, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC.3. A revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios é admitida nas hipóteses em que a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante. Precedentes.4. Não é possível vincular a aferição da verba honorária prevista pelo art. 20, § 4º, do CPC ao valor impugnado no pedido de habilitação de crédito, principalmente se desse cálculo resulta quantia absolutamente desproporcional à atuação dos advogados da parte vencedora ou prejuízo excessivo à parte vencida.5. Recurso especial parcialmente provido, a fim de fixar a verba de sucumbência em R$ 8.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.(REsp n. 1.098.069/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/11/2010.)CÍVEL - INSOLVÊNCIA CIVIL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS.01. - No processo incidental de habilitação de crédito, havendo a contenciosidade, como no caso em análise, os honorários advocatícios são devidos, não se aplicando o disposto no art. 208, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45.02. - Os honorários advocatícios devem ser fixados por arbitramento, na forma requerida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - AC: 2208144 PR Apelação Cível - 0220814-4, Relator: Toshiharu Yokomizo, Data de Julgamento: 10/03/2004, Segunda Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 02/04/2004 DJ: 6593)Assim, fixo-os em 10% sobre R$ 165.392,07 em favor da Fazenda Pública (art. 85, § 3º, I, do CPC), e 10% sobre R$ 160.083,42 em favor ao patrono da Falida e do síndico (art. 85, § 2º, do CPC), conforme fundamentação a seguir.II.2. Do recurso de apelação (02) interposto pela Massa Falida: Sem se olvidar do entendimento desta Câmara a respeito da remuneração própria do administrador judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, diante da expressa concordância do procurador da Falida interessado em sede recursal (mov. 15.1-AP), e primando-se pela cooperação das partes e economia processual, o recurso comporta provimento para determinar, dadas as peculiaridades, o rateio da verba honorária sucumbencial ora arbitrada de 10% sobre R$ 160.083,42 entre eles.II.3. Conclusão:Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação (02), interposto pelo Estado do Paraná, para, acolhendo em parte os pedidos iniciais, determinar a habilitação de R$ 165.392,07, a título de honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas, na classe I, e consequentemente, redistribuir o ônus sucumbencial de forma recíproca na proporção de 50%, ressalvada a isenção em relação às custas processuais (art. 15 da Lei Estadual 20.713/2021).Arbitro os honorários advocatícios de 10% sobre R$ 165.392,07 em seu favor (art. 85, § 3º, I, do CPC), bem como condeno a parte habilitante em 10% sobre R$ 160.083,42 em favor ao patrono da Falida e do síndico.E, dou provimento ao recurso interposto pela Massa Falida para determinar o rateio da verba honorária sucumbencial entre o síndico e o procurador da Falida.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ao recurso de apelação (01) interposto pela Massa Falida, e dar parcial provimento ao recurso de apelação (02) interposto pelo Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.
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