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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0062257-06.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante INGRID NIEDERAUER ABAUNZA, embargados IRMÃO MADALOSSO LTDA – RESTAURANTE MADALOSSO e MRV SERVIÇOS E EVENTOS LTDA e interessados MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI e MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão (mov. 42.1 – agravo de instrumento), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ORGANIZADORA DE EVENTOS PARA EVENTO A SER REALIZADO EM RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS REFEIÇÕES REALIZADAS DURANTE O SEMINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO RESTAURANTE EM FACE DA EMPRESA ORGANIZADORA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PASSIVO PELOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.080, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA DE FORMA PESSOAL E DIRETA, INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DE VALORES AS QUOTAS SOCIAIS DA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.050 C/C ART. 1.110, DO CC). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformada a Embargante alega existir omissão no aresto pois não observou as regras estipuladas nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade da ex-sócia quanto as obrigações da sociedade. O pedido de integração realizado em 10/08/2020 está prescrito, vez que feito após o prazo legal de dois anos.Entende existir omissão também em relação ao fundamento legal que autoriza a forma irrestrita de responsabilidade social dos sócios, pois a decisão afastou a aplicação dos artigos 1.050 e 1.110 do Código Civil, sem indicar o fundamento legal que autoriza a responsabilização irrestrita dos sócios.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento e reconhecer a ilegitimidade passiva da Embargante/Agravante. Irmãos Madalosso Ltda contrarrazoou os embargos (mov. 10.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, em que pese o esforço argumentativo da Embargante, não há se falar em omissão do decisório com relação à suposta ilegitimidade passiva da ex-sócia, ora Embargante, vez que o aresto fora cristalino ao indicar os fundamentos pelos quais manteve a decisão que afastou tal pretensão. Senão vejamos: “(...) Da síntese fática exposta é possível perceber que a obrigação de pagamento de refeições do Restaurante Madalosso foi constituída em 2008 (mov. 1.1) e reconhecida judicialmente em 2014 (mov. 1.79), muito tempo antes da dissolução da empresa MRV Eventos, em 2016 (mov. 98.2). Na cláusula 6ª, da alteração nº 04 do Contrato Social da MRV Serviços eventos Ltda-ME, consta expressamente a agravante Ingrid Niederauer Abaunza como administradora da sociedade, confira-se (mov. 98.4): Ademais, no tocante ao pagamento dos passivos em aberto consta na cláusula quarta do distrato de sociedade (mov. 98.3, origem):A redação de referida cláusula até pode gerar interpretação ambígua em relação a quem se responsabilizaria pelo passivo, se apenas o sócio Mario Henrique Migliozzi ou se ambos os sócios, incluindo a agravante. Entretanto, tenho para mim que em se tratando de documento unilateral, produzido pelos próprios sócios da MRV Serviços Eventos Ltda-ME, a interpretação deve se dar em favor dos credores, ainda mais que ambos figuravam como administradores da empresa conforme contrato social, cabendo aos dois sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas pendentes da sociedade, de forma irrestrita (haja vista a ausência de disposição de limitação do passivo ao valor das quotas sociais), afastando a aplicação do art. 1050 e art. 1.110, do Código Civil. Assim, ante a baixa da sociedade e a existência de distrato prevendo o pagamento do passivo pelos sócios, mostra-se adequado o redirecionamento do cumprimento de sentença à pessoa física dos sócios, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de fraude ou confusão patrimonial, previsto no art. 133 e ss, do CPC, considerando que a dívida já existia antes da dissolução irregular da empresa e porque os sócios assumiram contratualmente a responsabilidade de arcar com as dívidas perante os credores após o encerramento das atividades, nos termos do art. 1.080, do Código Civil: (...)Portanto, não merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a parte agravante é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, devendo ser mantida a rejeição a impugnação do cumprimento de sentença”. (mov. 42.1 – AI, pp. 4/7) – grifos acrescidos O que se verifica, no entanto, é que as motivações da embargante são exatamente as mesmas já apresentadas em agravo de instrumento.Vale recordar, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso” (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019).Por fim, ressalta-se que a falta de manifestação expressa do Tribunal sobre qualquer argumento que a parte entenda relevante não é óbice para o manejo dos recursos nobres, tendo em vista o artigo 1.025 do CPC dispor que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.À luz desses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo acima delineado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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