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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado elo advogado Paulo Ramão Rodrigues Júnior em favor do paciente Daniel Rocha Castilho, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Linnyker Alison Siqueira Batista, da Vara Criminal da Comarca de Guaíra/PR (autos nº 0001969-28.2024.8.16.0086).Em homenagem à celeridade e economia das formas, acolho o relatório elaborado pelo eminente Relator originário, Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, ao apreciar o pedido liminar, no mov. 12.1/TJ: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído, DR. PAULO RAMÃO RODRIGUES JÚNIOR, que pretende fazer cessar suposto constrangimento ilegal ao qual está sendo submetido o paciente DANIEL ROCHA CASTILHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE GUAÍRA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 31.1 – autos n.º 0001969-28.2024.8.16.0086).Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) a privação preventiva emerge como providência extraordinária, justificando-se única e exclusivamente na presença dos pressupostos delineados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que lastreados por elementos concretos que evidenciem a efetiva imprescindibilidade da detenção, condição esta que não se revela patente nos autos em apreço; ii) a mera circunstância de o agente estar respondendo a um inquérito ou ação penal não é por si só suficiente para justificar a decretação e/ou manutenção de sua prisão cautelar, uma vez que deve ser avaliada a proporcionalidade da medida e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão iii) no caso em questão, o paciente está efetivamente sendo processado na ação penal n. 0000502-24.2023.8.16.0094 por suposta prática do crime de receptação ocorrido em 5.3.2023, há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Contudo, o simples fato de responder a essa ação penal não é suficiente para justificar a manutenção de sua prisão preventiva. Isso se deve ao decurso de tempo considerável desde a ocorrência do delito de receptação, além do paciente não ter sido condenado nesta ação penal até o momento. Adicionalmente, no inquérito policial, foi imputada ao paciente a prática de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, e ele afirmou não ter conhecimento da origem ilícita do bem, o que é corroborado pela natureza do veículo apreendido, um Hyundai HB20, ano 2013, cujo valor no mercado ilícito não é relevante, ao contrário do cenário habitual em regiões de fronteira, onde agentes são frequentemente flagrados transportando veículos de alto valor ao Paraguai. Portanto, esta declaração deve ser considerada neste momento; iv) além disso, a autoridade policial concluiu o inquérito sem apresentar qualquer elemento indicativo de que o paciente tenha participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo (mov. 7.1). O simples fato de ter sido preso em flagrante conduzindo um veículo de origem ilícita não é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, o que é outra circunstância relevante a ser considerada na avaliação da desproporcionalidade da segregação cautelar; v) adicionalmente, o fato de o paciente não possuir vínculos com o distrito da culpa por si só não justifica a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que ele indicou seu endereço na cidade de Iporã/PR, onde pode ser encontrado para ser intimado de qualquer ato processual. Portanto, não há qualquer risco para a ordem pública ou para a aplicação da lei penal; vi) por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de se ausentar da comarca e eventual fiança, por se tratar de delitos patrimoniais atribuídos ao Paciente (CPP, art. 319, IV e VIII), seriam suficientes para preservar a ordem pública, impedindo que este se desloque até a região de fronteira. Por outro lado, a aplicação de fiança o vincularia ao processo, garantindo o cumprimento adequado da restrição de sair de sua comarca. Diante do alegado constrangimento ilegal, aduz que, por estar presente o periculum in mora e o fumus boni juris, pugna liminarmente a imediata soltura da Paciente. No mérito, pleiteia a procedência do presente writ, com a confirmação da liminar”. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.6/TJ.O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos conforme decisão de mov. 12.1/TJ.Solicitadas informações ao Juízo a quo, estas foram prestadas no mov. 15.1/TJ.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 18.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido.O paciente foi preso em flagrante em 21.06.2024 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180, caput e 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal. Segundo consta, o denunciado conduziu veículo automotor que sabia ser produto de crime de furto, com sinal identificador adulterado e, quando abordado pela equipe da polícia rodoviária federal, Daniel Rocha Castilho disse que pretendia transportar o carro, que recebeu de um conhecido, até o Paraguai. A prisão preventiva ora combatida foi decretada com os seguintes fundamentos: “Incialmente, destaca-se que, nos termos do artigo 311 do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade, uma vez que esta fica adstrita a requerimento, dentre outros legitimados, do Ministério Público, o que se verifica em tela. Somado a isso, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, de indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, do CPP). In casu, os indícios de autoria e a prova da materialidade encontram-se devidamente demonstrados nos autos, senão vejamos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4/1.10), termo de interrogatório (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), nota de culpa (mov. 1.15), e outros documentos. Em tela, a prisão preventiva faz-se necessária para, sobretudo, assegurar a ordem pública.(...) No caso em questão, verifica-se que periculum libertatis do noticiado encontra-se devidamente demonstrado. Explico. i. O noticiado estava conduzindo o veículo - MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 1.0M; COMFOR; ANO DE FABRICAÇÃO:2013; COR: PRETA; PLACA/UF: FNC3B32/SP; CHASSI: 9BHBG51CAEP194335; (ostentando placas FNK0B65, com sinal identificador alterado) – o qual estava com notícia de furto, datada de 20/01/2024, ocorrida no Estado de São Paulo. Destaca-se, neste ponto, que os policiais que realizaram a abordagem afirmaram que o condutor disse, no momento da verificação do veículo, que o levaria ao Paraguai, que tinha pego o veículo há pouco tempo de um amigo. ii. Importante registrar também que o custodiado reside em Iporã/PR, ou seja, não possui vínculo com o distrito da culpa, o que, sem sombra de dúvidas, deve ser sopesado pelo Judiciário na liberação do agente. iii. Além disso, verifica-se que o custodiado, em 05/03/2023, foi preso em flagrante pela suposta pratica do crime de receptação, no processo de n.º 0000502-24.2023.8.16.0094, em tramite no Juízo de Iporã/PR. Portanto, não obstante o crime imputado ao noticiado tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, os elementos informativos acima indicados são capazes de atestar a reiteração da conduta do requerido, com um veículo furtado em outro estado, com sinais identificadores alterados, na tentativa de atravessar a fronteira com o Paraguai, sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, razão pela qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida de rigor.(...) Esse cenário permite concluir que nenhuma das medidas cautelares, declinadas no artigo 319 do CPP mostra-se suficiente e eficaz para a garantia da ordem pública, já que ficou evidenciada a possibilidade de reiteração delitiva.(...) Assim, a custódia cautelar é proporcional e adequada para fins que se dirige, diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão” (mov. 31.1) – Destaquei.
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Relatório da Autoridade Policial (mov. 8.1), bem como pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão do paciente (movs. 1.4 a 1.7).Todavia, no tocante ao periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) não se verifica a periculosidade acentuada do paciente a ensejar a necessidade da manutenção da medida extrema.Após a vigência da Lei nº 12.403/2011 e à luz dos recentes dispositivos da Lei nº 13.964/2019, a prisão cautelar corresponde à última medida a ser ordenada pelo Magistrado para acautelar o processo e a paz social, quando não for possível a concessão da liberdade ou ainda a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Sobre o tema, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Extrai-se do supracitado dispositivo legal que o direito pátrio preconiza a noção de excepcionalidade à prisão preventiva, cuja decretação somente se revestirá de legitimidade nas hipóteses da demonstração de sua concreta necessidade e adequação às circunstâncias em que foi cometido o delito e às condições pessoais do agente. Nesse sentido, entendimento de Eugenio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer: “A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda, as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev e atual. até dezembro de 2011. São Paulo: Atlas, 2012, p. 541). No caso em apreço, conclui-se que as condições pessoais do paciente – primário e com bons antecedentes –, com endereço fixo em Iporã/PR, bem como as circunstâncias de sua prisão em flagrante – por delitos que não envolveram violência ou grave ameaça – autorizam a conclusão quanto à suficiência e adequação da imposição na espécie de medidas cautelares alternativas.Não obstante o paciente tenha sido preso conduzindo veículo automotor que havia sido objeto de furto, com placas adulteradas, as circunstâncias dos fatos não excederam os tipos penais de modo a, por si sós, causarem abalo à ordem pública. Com base em tais considerações, para a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, faz-se mister a observação do binômio proporcionalidade e adequação.Nessa esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA. 1. Considerando-se a primariedade do réu, o tempo de prisão preventiva e a prática de delito sem violência ou grave ameaça, revela-se razoável, para evitar a reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.173/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) – Destaquei. Em convergência, já decidiu esta colenda Câmara: Habeas Corpus com pedido liminar. Crimes de receptação e adulteração de sinal identificador (art. 180 e art. 311, ambos do Código Penal). Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de fundamentos concretos a justificar a medida prisional. Análise das condições pessoais e familiares do paciente que permitem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de periculosidade concreta. Segregação preventiva que deve ser imposta como ultima ratio. Possibilidade de adequação da medida às circunstâncias do fato e condições pessoais do paciente (art. 282, inciso II, do CPP). Substituição por medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico (art. 319 do CPP) que, ao momento, atendem à cautelaridade necessária. Fixação de medidas de monitoração eletrônica (tornozeleira), comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca que se mostram suficientes a garantia da ordem pública. Ordem concedida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0113685-61.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.01.2024) – Destaquei. A partir dessas premissas, apresentando-se as medidas substitutivas como mais favoráveis em relação à manutenção da custódia cautelar do paciente Daniel Rocha Castilho, diante das particularidades do caso concreto supra assinaladas, conclui-se como necessária, adequada e suficiente a imposição das medidas alternativas à prisão contempladas nos incisos I, V e IX, do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;c) monitoração eletrônica. Pelos motivos expostos voto pela concessão do habeas corpus, para o fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares dispostas no art. 319, incisos I, V e IX, do Código de Processo Penal, com fulcro nos arts. 282 e 312, ambos do referido Código. À Seção da 2ª Câmara Criminal para comunicar, com urgência, o Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 182, inciso XVII, do RITJPR, para que: a) expeça alvará de soltura, colocando o paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; b) intime o paciente e fiscalize o cumprimento das medidas cautelares impostas acima elencadas, constando na intimação as advertências dos artigos 312, parágrafo único e 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal.
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