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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0001943-41.2018.8.16.0118 de Apelação Cível da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Morretes, sendo Apelante Ministério Público do Estado do Paraná e Apelados Dilberto Porcides e Outros. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0000554-48.2013.8.16.0004 de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta por ele contra a Apelada, a qual Julgou Improcedente o pedido inicial. Em suas razões, alega o Apelante que a sentença merece reforma, sendo inaplicável a Lei 14.230/21 ao caso dos Autos, lembrando sobre a incidência do princípio da proporcionalidade e proibição da proteção deficiente. Pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão questionada. Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0000554-48.2013.8.16.0004 de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta por ele contra a Apelada, a qual Julgou Improcedente o pedido inicial. A Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra os ora Apelados, objetivando imputar-lhes as penas do artigo 12, Inciso III, da Lei 8.429/1992, considerando a prática de ato que ofendeu aos princípios da moralidade e legalidade. De acordo com a petição inicial, os réus teriam praticado Atos de Improbidade Administrativa no curso da Concorrência Pública nº 001/2015, do Município de Morretes, destinada a contratação de empresa para a execução de obras de restauração de estradas vicinais. Considerando a falta de objetividade da petição inicial, possível transcrever trecho da sentença em que o Juízo “a quo” apresentou didática síntese sobre as irregularidades encontradas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que justificaram a propositura da demanda: “Apontou as seguintes irregularidades no certame:- Impugnação do licitante denunciante não publicada;- Erros na planilha orçamentária do edital, referentes a valores não condizentes com os praticados no mercado, o que impediria a realização da obra;- Um dos materiais descritos – composto de saibro – seria de difícil localização, havendo apenas uma jazida na região, sendo que o valor indicado era incompatível, o que comprometeu a isonomia do certame;- Requerimento de abertura de procedimento licitatório sem motivação e justificativa do pedido, tampouco interesse público envolvido, descrevendo o objeto genericamente, o que nulifica o procedimento;- Realização de licitação sem qualquer garantia orçamentária, o que é vedado;- Parecer jurídico não detalhou legalidade do certame, sendo que de acordo com TCU parecer técnico proferido em atenção ao disposto no art. 38 não se trata de mero ato opinativo;- Licitante impugnou preço do saibro que constou no edital, vez que encontrou apenas por valor superior a 300%;- Inexistência de projeto básico;- Inexistência de previsão orçamentária e de três orçamentos ou justificativa para dispensa;- Direcionamento do certame, vez que se apurou que a única jazida que seria passível de utilização era a “Capela”, cuja proprietária é a licitante MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e está situada num raio de 30 Km, distância constante no edital” Os atos atribuídos aos Réus foram tipificados no artigo 11 “caput” e I, da Lei 8.429/1992, com redação originária, sendo alegado que eles agiram de forma dolosa a violar os princípios da legalidade e da moralidade. Ao contrário do que alegado pelo Apelante, o Julgamento deve considerar o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com a entrada em vigor da Lei 14.230/21, houve a derrogação do artigo 11 “caput” e I da Lei nº 8.429/1992, o que tornou atípica a conduta imputada em face dos Apelada, sendo conveniente frisar que a petição inicial não indicou a existência de eventual dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa para casos de Improbidade Administrativa, desde que “entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no Acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à Ação de Improbidade Administrativa.” (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS DEMANDADOS.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, alinhando ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.3. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta dos demandados, ora agravados, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.093.521/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) A digna Procuradoria de Justiça, em derradeiro Parecer, aponta que seria remanescente a conduta do artigo 11, Inciso V, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21, por ter sido frustrado o caráter concorrencial do certame. A norma referida prevê: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”.” Soa inadmissível considerar, para efeitos de condenação dos Apelados, a normativa do artigo 11, Inciso V, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21, considerando a alegada continuidade típico-normativa. É que das razões do Apelo, verifica-se que o Ministério Público do Estado do Paraná não alegou que a conduta dos Réus remanesceria típica pelo artigo 11, Inciso V, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21. Impõe-se o respeito, então, ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, sob pena de se incorrer em inadmissível decisão “extra petita” e, ainda, contrariedade a ampla defesa e ao contraditório, posto que não foi oportunizado ao ora Embargado debater o tema em contrarrazões. Além disso, tem-se que não foi comprovado no feito o fato de que os Réus tenham frustrado o caráter concorrencial do certame, favorecendo indevidamente a ré Megapav. Deixou o Apelante de comprovar, sobretudo, o favorecimento da Megapav Construtora de Obras Ltda no que tange a indicação da distância da jazida do material a ser empregado nas obras (saibro e outros), ou seja, de que somente seria passível de utilização da jazida “Capela”, cuja proprietária seria a referida licitante, situada num raio de 30 Km. Transparece claro que a comprovação da alegação demandaria outras provas, inclusive pericial e testemunhal, as quais não foram realizadas, não tendo o Apelante alegado cerceamento de defesa em seu Apelo. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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