Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatóriosTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ face do acórdão de mov. 104.1-TJPR (0000213-82.2023.8.16.0000 MS) que, por unanimidade de votos, concederam a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada forneça a medicação indicada (CABOZANTINIBE 60 mg), na quantidade e forma prescrita pelo médico responsável.O embargante afirma, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de considerar que o medicamento em questão se trata de fármaco de alto custo (R$ 46.718,00 mensais), não sendo legítima a imposição de seu fornecimento pelo ente público, dado que a CONITEC decidiu pela não incorporação do medicamento em questão; não houve estudos que comprovassem a existência de benefícios adicionais na sobrevida dos pacientes que utilizaram o fármaco em comparação com outros que utilizaram dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; não há comprovação de falha nas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; a decisão colegiada não se manifestou sobre eventual confirmação da multa imposta liminarmente, e, em caso afirmativo, é imperiosa a sua substituição pelo sequestro de bens para a aquisição do fármaco; o sequestro de valores é mais eficaz, pois, na hipótese da falta do fármaco em razão de questões burocráticas ínsitas à Administração Pública, este substitui o cumprimento da obrigação de fazer; a decisão restou omissa quanto à manutenção da ordem judicial prevista na concessão da liminar de ressarcimento dos valores despendidos pela União Federal; há necessidade de confirmação se está mantida a ordem de ressarcimento pela União, a qual, inclusive, embasa-se na competência administrativa de fornecimento dos fármacos oncológicos, cujo financiamento é exclusivo da União. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 6.º, 196 e 197 da Constituição Federal, bem como aplicação do Tema 06 do STF ao caso concreto, eis que o fármaco requerido é de altíssimo custo e sem indicação de uso.A parte embargada, devidamente intimada, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1-TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, inclinou-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos.
2. FundamentaçãoNos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. In casu, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de considerar que o medicamento em questão se trata de fármaco de alto custo (R$ 46.718,00 mensais), não sendo legítima a imposição de seu fornecimento pelo ente público, dado que a CONITEC decidiu pela não incorporação do medicamento em questão.Afirma que não houve estudos que comprovassem a existência de benefícios adicionais na sobrevida dos pacientes que utilizaram o fármaco em comparação com outros que utilizaram dos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Aduz que não há comprovação de falha nas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS.Discorre que a decisão colegiada não se manifestou sobre eventual confirmação da multa imposta liminarmente e, em caso afirmativo, é imperiosa a sua substituição pelo sequestro de bens para a aquisição do fármaco. Indica que o sequestro de valores é mais eficaz, pois, na hipótese da falta do fármaco em razão de questões burocráticas ínsitas à Administração Pública, este substitui o cumprimento da obrigação de fazer.Pondera que a decisão restou omissa quanto à manutenção da ordem judicial prevista na concessão da liminar de ressarcimento dos valores despendidos pela União Federal. Narra que há necessidade de confirmação se está mantida a ordem de ressarcimento pela União, a qual, inclusive, embasa-se na competência administrativa de fornecimento dos fármacos oncológicos, cujo financiamento é exclusivo da União. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 6.º, 196 e 197 da Constituição Federal, bem como aplicação do Tema 06 do STF ao caso concreto, eis que o fármaco requerido é de altíssimo custo e sem indicação de uso.Pois bem. Segundo a doutrina, a omissão de uma decisão pode ser classificada como ontológica e relacional, bem como direta e indireta. De acordo com o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas:(..) “A omissão ontológica ocorrerá quando o ato judicial decisório deixar de abordar ponto(s) relevante(s); ou seja, quando o vazio decisório estiver na incompletude do corpo da motivação e do dispositivo pela não análise e deliberação de alguma(s) questão(ões) importante(s). A omissão relacional, por sua vez, estará presente quando o ponto relevante for traçado parcialmente, faltando-lhe a respectiva correspondência formal à direção adotada. [...] (a) omissão direta, que irá ocorrer quando a decisão judicial deixa de deliberar acerca de questão relevante trazida para debate pelas partes; (b) omissão indireta, que surge quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, embora não tenha sido suscitada pelo(s) interessado(s), deveria ter sido resolvida de ofício pelo julgador, eis que independe de provocação das partes e não foi acometida pelos efeitos da preclusão”[1]. Em que pese o recorrente defenda que houve omissão, a decisão colegiada não incorreu no apontado vício. Na oportunidade do julgamento, esclareceu-se que “os medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde podem ser fornecidos pelos entes públicos, desde que observados os seguintes requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Resp. nº 1.657.156 /RJ (Tema nº 106)”.No caso, o ora embargado demonstrou a imprescindibilidade do medicamento, a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS, a sua incapacidade financeira em arcar com os custos do fármaco (R$ 46.718,00 a caixa com 30 comprimidos – mov. 65.10), bem como a existência de registro na ANVISA (mov. 65.8 – registro ANVISA sob o nº 169770004), o que viabilizou a constatação do direito líquido e certo do impetrante. Portanto, a decisão bem considerou o fato de que se trata de fármaco de custo elevado, não incorporado pelo SUS, inexistindo vícios no julgado quanto a estes aspectos. Também não há omissão no tocante à manutenção da multa por dia de descumprimento e ao ressarcimento dos valores pela União. Isso porque o acórdão foi claro ao confirmar a liminar de mov. 71.1, nos seguintes termos:(..) “Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e concessão em definitivo do presente mandamus, confirmando-se a liminar de mov. 71.1, a fim de determinar que a autoridade impetrada forneça a medicação indicada (CABOZANTINIBE 60 mg), na quantidade e forma prescrita pelo médico responsável”. Ao se reportar à decisão liminar de mov. 71.1, esta se tornou parte integrante do acórdão, incluindo-se a multa diária e o ressarcimento dos valores por parte da União, inexistindo vício capaz de macular o julgado. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça destacou que “o fato da decisão recorrida apenas se reportar à decisão interlocutória, não mencionando expressamente todas as questões já apreciadas em sede de liminar, não revela vício passível de ser sanado. Até porque aquela faz parte integrante do Acórdão embargado. No caso, denota-se que ao ser concedida a liminar (mov. 71.1), não só ressaltou acerca do ressarcimento dos custos suportados pelo ente estatal perante a União, como também da multa diária fixada, em caso de descumprimento, no ‘valor de R$300,00 (trezentos reais) até R$100.000,00 (cem mil reais), cujo ressarcimento deverá ser realizado pela União Federal’”.O pedido de substituição da multa diária pelo sequestro bens, assim como as demais teses ventiladas nos presentes aclaratórios, se consubstanciam em simples pretensão de reexame da matéria e modificação do acórdão. Todavia, o meio é inadequado para buscar a reversão do julgado, o que enseja a rejeição dos embargados de declaração. Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às Instâncias Extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal.Prequestionar está intrinsecamente relacionado à discussão concreta sobre a aplicação de dispositivo, bem como sua influência na decisão judicial. Só assim será viabilizada a interposição de recursos de estrito direito. Conforme já decidido por este Tribunal de Justiça, “a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte”[2].Confira-se precedente nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963- 17/00. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 2. 6. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer exsurge da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 3. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que o contrato é anterior à Medida Provisória nº 2.170 e não há prova de pactuação expressa. 4. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 5. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 6. Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S.A ) - parcialmente conhecida e desprovida. Apelação Cível 2 (João Rodrigues Ortiz ) - desprovida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008303-84.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadolo - J. 11.04.2018) Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (destaque nosso)”.De qualquer modo, cumpre destacar que as questões de fato e de direito pertinentes à solução do litígio foram sopesadas e enfrentadas no acórdão hostilizado. 3. ConclusãoDestarte, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
|