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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELETRON SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL S/S LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência Parcial c/c Indenização por Benfeitorias e Perdas e Danos n.º 0006564-02.2024.8.16.0044, ajuizada pela parte agravante, em face de MAJUF - IMÓVEIS LTDA. e LUIZ DÁRIO, ora Agravados, a qual indeferiu o pedido liminar do interdito proibitório em favor da parte autora, nos seguintes termos: “No caso em apreço, como nos autos n. 0012152-78.2010.8.16.0044 foi deliberado pela nulidade do negócio jurídico que dava lastro à posse da autora, e considerando que o negócio nulo não produz efeitos, culminaria, em princípio, na aparente posse injusta pelo requerente e antecessores, que não se demonstra apta a amparar o pleito possessório, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior.Assim, com a nulidade reconhecida por sentença transitada em julgado, o ato (escritura pública) não teria produzido quaisquer efeitos, inclusive no que toca a transferência da posse, retornando as partes ao estado anterior.(...)Portanto, não demonstrada a posse regular, conforme sustentado acima.(...)Na planilha de mov. 1.4, a maioria das descrições trazidas aludem a despesas de conservação, não benfeitorias. Ainda que algumas descrições se enquadrem em tal conceito, no caso, deve-se levar em conta que aparentemente a parte não teria observado o art. 538, §§1º e 2º do CPC, indicando a existência de benfeitorias em contestação na ação principal, a fim de exercer o direito em comento, o que não lhe retiraria, contudo, a possibilidade de ingressar com ação autônoma para restituição, somente. Sendo assim, incabível a concessão da liminar pleiteada.1. Com esses fundamentos, indefiro o pedido liminar”. (mov. 16.1 – Origem) Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de que seja concedida a ordem de interdito proibitório em caráter liminar, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) “Recentemente o 1º (primeiro) agravado, a mando do 2º (segundo) agravado, mandou anexar, aos muros da DATA DE TERRAS nº 32 com 617,58m2 de área e matriculada sob o nº 11.022 junto ao Cartório do 1º (primeiro) Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana/Pr., placa que dá notícia de que o referido imóvel se encontra disponível para venda”; b) “a 1ª (primeira) agravada manifestou-se em contranotificação NÃO reconhecendo a posse da agravante e, tanto mais ainda, atribuindo ao 2º (segundo) agravado a posse – que, diga-se, não a detém”; c) “fica claro o ITENTO DOS AGRAVADOS de venderem o bem objeto da lide SEM ALERTAR eventual comprador de que a posse não pertence ao 2º (segundo) agravado (mas à agravante), em claro prejuízo à agravante e, ao que se vê, de terceiros também”; d) “provada a posse e a ameaça de turbação, é impositiva a concessão do INTERDITO POSSESSÓRIO EM CARÁTER LIMINAR”; e) “Não se pode, de forma simplista entender que, não tendo havido propriedade, também posse não houve. Isso assim é por conta de que são institutos autônomos e com contornos que, muito embora possam ser tangentes vez por outra, não se confundem porque têm natureza jurídica distintas; f) “Claro está, pois, que POSSE DA AGRAVANTE HOUVE e, ainda HÁ. Também há o direito de RETENÇÃO DO BEM ante a existência de benfeitorias e despesas com conservação que aproveitam ao 2º (segundo) agravado”; g) “INCONTESTE, outrossim, a AMEAÇA de turbação da posse e, pois, PRESENTES OS REQUISITOS TODOS à CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da agravante e em face dos agravados”. Assim, pleiteia, que a r. decisão recorrida seja reformada, para deferir a ordem de interdito proibitório em caráter liminar com imposição de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 9.1 (Recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1 (Recurso), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da preclusão consumativa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Preliminar de preclusão arguida em contrarrazõesInicialmente, pugna a parte agravada para que seja reconhecida a preclusão consumativa da matéria trazida pela parte agravante na ação ajuizada na origem. Sem razão.Isto porque, o objeto do presente recurso se limita a verificar se o pedido liminar de interdito proibitório formulado pelo Agravante na origem preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Ou seja, trata-se de análise sumária da probabilidade do direito alegado, verificação do perigo de dano na demora do provimento e os demais requisitos específicos que regem a matéria possessória. Ainda que a questão possa ter sido tacitamente mencionada na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulada pelo Agravante (mov. 9.1 – Recurso), isto se deu tão somente para fundamentar a ausência da probabilidade do direito alegado em sede de cognição não exauriente da matéria, não vinculando a decisão final do feito na origem a este ponto. Portanto, é de se concluir que a questão da preclusão consumativa não foi submetida ao crivo do Juízo original, sendo certo que sua análise terminativa nesse grau recursal ocasionaria a supressão de instância em violação ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO) C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – JUÍZO QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E REMETEU OS AUTOS PARA A COMARCA DE LOANDA/PR – INSURGÊNCIA DA RÉ COCAMAR – ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO E DECADÊNCIA RELATIVA AO ALUGUÉIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MESMO AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA DEVEM PASSAR PREVIAMENTE PELO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA – NÃO ACOLHIMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA DA PRETENDIDA NULIDADE CONTRATUAL – DIREITO PESSOAL QUE AFASTA O FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – JUÍZO COMPETENTE QUE PODERÁ APROVEITAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS – DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA – AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVA LONDRINA/PR E DECLINADA PARA A COMARCA DE LOANDA/PR – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO DE MARINGÁ/PR – VALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO AVENÇADO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 335, STF – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE MARINGÁ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO FORO DE MARINGÁ/PR." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0032673-88.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.07.2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/INVENTARIANTE POR CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO CORRETO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO, TANTO PELA AGRAVANTE, COMO EM CONTRARRAZÕES PELA AGRAVADA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À INCORREÇÃO DO SEU ENDEREÇO. INTIMAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO RECENTEMENTE INFORMADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA QUE FOI CONSIDERADA VÁLIDA POR AR RECEBIDO NO CONDOMÍNIO POR TERCEIRA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECEPTOR NÃO FAZIA PARTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO À ÉPOCA DO ATO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014298-39.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 01.07.2024). Assim, impõe-se a rejeição da preliminar arguida pelo Agravado em sede de contrarrazões. 2.2. Da medida liminar de interdito proibitórioTrata-se, na origem, de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência Parcial c/c Indenização por Benfeitorias e Perdas e nº 0006564-02.2024.8.16.0044, ajuizada por ELETRON SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL em face de MAJUF - IMÓVEIS LTDA. e LUIZ DÁRIO.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão agravada que indeferiu a emissão do mandado de interdito proibitório em favor da parte.A ação possessória de interdito proibitório está prevista nos artigos 567 e 568, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Quanto aos requisitos que devem ser comprovados pela parte autora para que lhe seja concedido o mandado proibitório, reporto-me à lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 497. Aqui visa-se proteger especificadamente o direito de posse quando ainda não tiver efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha a ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência de ação injusta do réu.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de A. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023). Pois bem. No caso em análise, a Agravante alega exercer de boa-fé a posse sobre o imóvel de matricula nº 11.022 registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana. O referido imóvel foi objeto da “ação anulatória de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse” de nº 0012152-78.2010.8.16.0044, à qual os autos originários estão apensados. Na referida ação anulatória, já com o trânsito em julgado, foi declarada a nulidade de duas escrituras públicas de compra e venda, sendo que na última averbada constava a aqui Agravante como outorgada compradora. Com a declaração de nulidade, prevaleceu a primeira compra e venda realizada, a qual consta atualmente averbada na matrícula do imóvel tendo como comprador/proprietário o Agravado Luiz Dário (mov. 1.5, fl. 2 – Origem).A Agravante, por sua vez, alegou na petição inicial da ação possessória proposta, que o proprietário Agravado colocou o imóvel à venda por intermédio da imobiliária Agravada e que tal ato representa ameaça de turbação da posse que vem sendo exercida desde 2008 pela Agravante. Ainda, afirma que a posse lhe é assegurada em razão do direito de retenção do imóvel até que as benfeitorias lhe sejam indenizadas.Contudo, não é possível avistar a probabilidade do direito alegado na origem, um dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar formulado pela ora Agravante em sua petição inicial.Isto porque, conforme mencionado acima, um dos requisitos para a concessão do mandado proibitório é a comprovação de que existe a iminência de ação injusta do réu, o que, inicialmente, não se verifica no caso concreto. De acordo com os ensinamentos de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, “A ameaça há de ser também a de um mal injusto, inexistindo diante da perspectiva do exercício regular de um direito. Assim, se o proprietário ajuíza ação reivindicatória da coisa, não cabe ao possuidor promover interdito proibitório argumentando que teme ver-se desapossado do bem.” (GONÇALVES, Marcus V. R. Sinopses jurídicas – Processo Civil – Procedimentos especiais – 17. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024). Ou seja, o exercício regular do direito não pode ser considerado um mal injusto, eis que, da mesma forma, não constitui um ato ilícito. No caso, o ato do legítimo proprietário do imóvel colocá-lo à venda afigura-se como exercício regular do direito de dispor da coisa de sua propriedade.Existe, inclusive, entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, inexistindo a demonstração do receio de esbulho ou turbação contemporaneamente ao pedido, a medida liminar de expedição do competente mandado não deve ser concedida. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561, 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA SOBRE O IMÓVEL QUE APARENTEMENTE RESTOU DEMONSTRADA – AMEAÇA DA PRÁTICA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE PELO SEGUNDO REQUERIDO QUE, POR OUTRO LADO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053727-47.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.12.2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE ESBULHO DECORRRENTE DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SOLICITANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, CPC)." (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116419-82.2023.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.02.2024) . Ademais, da mesma forma não é possível avistar, ao menos no momento processual do feito na origem, a probabilidade do direto alegado no tocante à indenização material pelas benfeitorias e a consequente retenção do imóvel na posse da Agravante.Isto porque, tanto a existência de benfeitorias, quanto o direito de retenção, deveriam ter sido alegados e exercidos em contestação na fase de conhecimento dos autos em que a pretensão autoral resistida foi a de exigir a obrigação de entregar coisa. Portanto, diante dos elementos concretos analisados, não é possível verificar os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de interdito proibitório, devendo ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o pedido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento mantendo-se a r. decisão agravada que indeferiu a medida liminar de interdito proibitório, nos termos da fundamentação apresentada.
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