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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 24.1 proferida nos autos de Ação Reivindicatória NPU 0062293-48.2024.8.16.0000 ajuizada por FELIPE MILLEO GILLER em face de ANDRÉIA MARILÚ MILLÉO GILLER E EDNA PROCIV, pela qual, entre outras coisas, foi indeferida a tutela de urgência postulada.O recorrente FELIPE MILLEO GILLER sustentou, em síntese, que: 1. Devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal, porque está privado de exercitar seus direitos inerentes ao domínio do imóvel.2. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, “de modo a ser concedida liminar para a retomada da posse do imóvel”. 3. “É legítimo proprietário do imóvel em questão, conforme faz prova cabal a matrícula do imóvel ora anexada”.4. “A posse das agravadas é injusta, a partir do momento em que por sentença proferida em autos n. ° 0032516-88.2019.8.16.0001, da 5. Vara Cível da Capital, a primeira Agravada deixou de ter em seu favor liminar que amparava sua posse, e a segunda Agravada adentrou clandestinamente no imóvel sem a permissão do Agravante. Com relação ao periculum in mora, temos que a primeira Agravada acabou deturpando a proteção à posse que recebeu anteriormente com a concessão de liminar (agora revogada), colocando dentro do imóvel uma terceira pessoa, a segunda Agravada, sem a autorização do Agravante, o que bem demonstra a sua má-fé”.5. “Desconhece a que título a segunda Agravada adentrou no imóvel, tudo indicando que esteja a primeira Agravada recebendo alugueres, ou seja, explorando o imóvel financeiramente, ao mesmo tempo em que impossibilita o Agravante de exercer tal atividade sobre um bem de sua propriedade, propriedade esta que, além de regularmente comprovada pelo título em si (matrícula no Registro de Imóveis), foi agora corroborada pela sentença que julgou improcedente os pedidos da primeira Agravada na ação anulatória que intentou (após vasta instrução probatória)”.6. Requer, “liminarmente, na forma do arts. 300 e 1.019, inc. I, do CPC, em razão da urgência, a concessão de tutela antecipada, com a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, para a desocupação imediata do mesmo pelas agravadas. Subsidiariamente, seja fixado aluguel, no valor de R$ 1.350,00 mensais, a ser reajustado anualmente, bem como sejam as agravadas compelidas ao pagamento da taxa condominial, IPTU e demais taxas inerentes ao imóvel, enquanto o ocuparem no curso do processo”.7. No mérito, o recurso deve ser provido, com a reforma da decisão agravada e com a fixação, inclusive, de astreintes. Na decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os fatos, circunstâncias e argumentos expostos pela Parte agravante não se prestam a alterar o entendimento adotado pelo Juízo a quo. Além disso, os fundamentos expostos na decisão em que se deixou de antecipar os efeitos da tutela recursal (mov. 9.1) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, e passam a ser reiterados. Em primeiro lugar, necessário observar que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência, de modo que, para sua manutenção ou reforma, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Portanto, no âmbito deste recurso não se impõe e não se deve esgotar a matéria objeto do próprio mérito da demanda principal, mas se restringirá à análise da presença ou não dos aludidos requisitos da tutela de urgência.E, como já consignado na decisão de mov. 9.1, não está evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Deveras, o referido requisito diz respeito ao risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte), situação, a princípio, não demonstrada nos autos, não se constatando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em ordem a conceder a tutela de urgência almejada.Note-se que, no intuito de fundamentar o risco, o agravante afirmou que está privado de exercitar seus direitos inerentes ao domínio do imóvel. Não há, bem se vê, qualquer dano concreto que o agravante esteja efetivamente a experimentar, sendo que, caso sua pretensão principal seja procedente, será indenizado pelo tempo que a parte contrária permaneceu no imóvel indevidamente. Tanto é verdade que, conforme consta na petição inicial, “na data de 12/12/2018, a primeira ré passou a ocupar irregularmente o imóvel em questão”, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 14/06/2024.Ou seja, a situação fática ocorre há mais de 5 anos, sendo que, diante da ausência de elementos concretos que permitam concluir que o risco de dano ao autor aumentou desde aquele período, não se verifica a alegada urgência.Além disso, considerando que, em princípio, a Parte ré reside no imóvel (o endereço em que se situa o imóvel foi indicado na qualificação das rés pelo autor), conceder a tutela de urgência sem sequer ouvi-la pode implicar risco de dano reverso.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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