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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA RAFAELA SAMPAIO SANTOS em face da decisão de mov. 361.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Cumprimento de sentença sob nº 0004159-16.2020.8.16.0017, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais da parte executada. Irresignada, sustenta a parte agravante que a constrição de 30% dos vencimentos não comprometeria a subsistência do devedor, sendo, ao contrário, medida proporcional e razoável, destinada a assegurar a efetividade da execução. Segundo a parte, a providência encontra respaldo na jurisprudência que admite a relativização da impenhorabilidade salarial. Aduz, ainda, que a ausência de constrição mensal sobre a remuneração inviabilizaria a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, frustrando a finalidade do processo executivo. Sustenta que o executado permanece inadimplente, e que medidas menos gravosas já teriam se mostrado ineficazes, motivo pelo qual entende necessária a adoção de providência mais incisiva. Afirma, ainda, que o desconto em folha proporciona maior segurança e regularidade no adimplemento da obrigação. Pede o provimento de seu recurso para que seja deferida a penhora de 30% do salário do executado, com a expedição de ofício ao empregador para proceder ao desconto mensal e depósito dos valores em conta vinculada aos autos, até a integral satisfação da dívida. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou indeferido no mov. 13.1.Intimados via AR (movs. 16 e 17), os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento, sob o motivo de “desconhecido” (movs. 21.1 e 22.1).Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão de mov. 361.1, para que seja concedida a penhora no percentual de 30% sobre a remuneração recebida pelo executado.Entendo que razão não lhe assiste. Vejamos.O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar das referidas verbas, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.Outrossim, é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo, prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 salários-mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 salários-mínimos. Assim, se a lei expressamente estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, em princípio não poderia o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento monocrático do REsp 1.127.084, DJ 02.02.2010:Na hipótese específica do inciso IV do art. 649, não se pode admitir a constrição de um percentual dos vencimentos, ainda que ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor. Aliás, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas.O salário somente perde seu caráter alimentício se vier a ser empregado com feições patrimoniais (como, por exemplo, uma aplicação financeira ou na aquisição de bens móveis ou imóveis), quando então passará a ser penhorável, nos termos do art. 655 do CPC, salvo se destinado à aquisição de bens de família.No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSAÀ AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013).No mesmo sentido manifesta este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PEDIDO DE PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044745-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022 – destaquei)Frise-se, cf. já exposto acima, que eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que ainda que não se trate de execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).No caso dos autos, verifica-se que os valores mensais percebidos pelo devedor, não chegam a alcançar cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.De mais a mais, malgrado o entendimento do STJ no sentido de mitigar a regra disposta no art. 833, IV do CPC, desde que tal medida não implique em prejuízo na subsistência e vida digna da parte executada, eis que deve ser analisado o caso concreto a fim de que seja certa a aplicabilidade do aludido entendimento, sendo que este relator não ignora a existência de julgado oriunda daquela Corte, no qual, malgrado o valor dos rendimentos mensais do devedor não superasse e nem mesmo alcançasse o valor adotado como critério legal, o entendimento foi no sentido de possibilidade da constrição, contudo, neste caso, a situação fática era bem distinta daquela que aqui se enfrenta. A decisão colegiada aqui referida assim dispôs, na sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – destaquei)Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa junto ao sistema PrevJud (movs. 333.2 e 333.3, origem), por meio da qual se constatou que a parte executada mantém vínculo com a empresa “BATISTA & IZEPE LTDA.” desde 28/03/2025.Em decisão subsequente (mov. 340.1, origem), o Juízo a quo deferiu a expedição de ofício à referida empresa, a fim de que informasse acerca da existência de vínculo empregatício com o executado. Em resposta (mov. 352.1, origem), a empresa “BATISTA & IZEPE LTDA.” confirmou a existência do vínculo de emprego e esclareceu que os valores percebidos a título de remuneração encontram-se devidamente discriminados no respectivo holerite.Nesse sentido, a análise do holerite juntado ao mov. 352.1 revela que a parte executada aufere renda líquida mensal de R$ 697,59 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), montante que se mostra módico, porquanto sequer alcança o valor do salário mínimo vigente. Vejamos:Assim sendo dadas as peculiaridades do presente caso, uma vez penhorados 30% (trinta por cento) do montante auferido, a parte executada, de fato, terá sua subsistência prejudicada, interferindo na vida humana digna, pelo que não se pode admitir o entendimento do STJ colacionado acerca da mitigação, devendo prevalecer a impenhorabilidade a fim de resguardar tais direitos constitucionais do agravante, no caso seu mínimo existencial.Nesse tocante, levando em consideração o valor ora disposto no referido honorário, nota-se que sequer se aproxima do valor considerado no julgado acima, donde pertinente a realização da necessária distinção, pois lá, em virtude justamente do valor dos rendimentos mensais do devedor, que de fato superam em muito o valor médio dos trabalhadores brasileiros, a Corte Especial do STJ concluiu pela possibilidade de manutenção da constrição, pois, ainda que descontada a parcela penhorada, restava ao devedor valor que lhe permitia subsistir de forma digna, o que não se afigura viável no presente caso concreto.Ou seja, constata-se no caso concreto que, a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada, pode prejudicar a sua subsistência e de sua família, pelo que não se pode admitir o entendimento do STJ colacionado acerca da mitigação, devendo prevalecer a impenhorabilidade a fim de resguardar tais direitos constitucionais da parte agravante.Dessa forma, entendo que não se mostra possível a mitigação regra disposta no art. 833, IV do CPC sem acarretar prejuízo a dignidade da vida privada da parte executada de valores essenciais para a sua sobrevivência e de sua família, dessa maneira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do salário a fim de resguardar tais direitos constitucionais da parte agravante, no caso seu mínimo existencial.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.
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