SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062321-16.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Juros de Mora. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a análise da matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) se existe excesso de execução decorrente da incidência indevida de juros de mora.III. Razões de Decidir3. Possibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade. Verificação do excesso de execução apontado que não demanda dilação probatória. Consectários legais da condenação que se trata de matéria de ordem pública. Possibilidade de correção de ofício ou a requerimento da parte de simples equívoco aritmético e inexatidão material.4. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da causa. Incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e não da data da propositura da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Necessidade de readequação do cálculo do cumprimento de sentença. Excesso de execução verificado.5. Recálculo que implicará na redução do valor total do débito. Fixação de honorários advocatícios sobre o excesso apurado que se impõe. Precedente do STJ.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência é o trânsito em julgado._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.438.105/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 2-12-2014. STJ, AgInt no AREsp nº 1.723.187/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 3-3-2021.