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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO de APUCARANA/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0019696-10.2016.8.16.0044, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 46.1): (...)DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Município de Apucarana, excluída a taxa judiciária. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título. Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 49.1), alegando, em síntese, que: a) Quanto ao mérito do presente recurso, a questão é bem simples, posto que, muito embora o Feito Executivo estivesse tramitando há mais de um ano sem que houvessem diligências frutíferas para a satisfação integral da presente Execução, há que restar consignado que o recorrente sempre impulsionou o presente processo buscando sua satisfação;b) Contudo, com a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, este processo de Execução Fiscal foi atingido pela r. sentença que extinguiu o Processo por Ausências de Condição da Ação, tendo a r. sentença recorrida consignado a condenação do Município de Apucarana, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais;c) Em que pese o recorrente possuir mais de 13000 (treze mil) processos ativos em trâmite perante o Poder Judiciário, os quais possuem naturezas diversas, tem-se que aproximadamente 9000 (nove mil) processos são de Execução Fiscal, tendo o MM Juiz “a quo” já proferido r. sentenças Extinguindo pouco mais de 7000 (sete mil) Processos de Execução Fiscal, tendo em torno de aproximadamente 4800 (quatro mil e oitocentos) processos de Execução Fiscal, condenado o Município recorrente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, tendo em relação aos demais processos, modificado posteriormente seu entendimento em razão do recebimento do SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000, onde o Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Paraná destacou o entendimento da Corregedoria, de que às Execuções Fiscais extintas em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se deveria impor à Fazenda Pública o pagamento das custas processuais;d) considerando que desde o início o entendimento “a quo” acerca da condenação em custas processuais deveria ter perquirido na ausência da condenação em custas processuais, ou alternativamente na condenação da parte executada em observância ao princípio da causalidade, tem o presente recurso o condão de buscar o acolhimento e procedência do presente Recurso de Apelação, para afastar a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, condenando-se a parte recorrida a suportar tal ônus em razão do princípio da causalidade;e) Considerando o entendimento da Douta Corregedoria de Justiça do Paraná exarado no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000, cujo entendimento foi chancelado pelo CNJ através da Portaria Conjunta nº 05/2024, tem-se que a Extinção das Execuções Fiscais em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não devem impor à Fazenda Pública recorrente o pagamento das custas processuais, mas sim, em observância ao princípio da causalidade, deve ser condenada a parte executada, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais. Requer, ao final, a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento das custas processuais.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Apucarana/PR ajuizou a presente Execução Fiscal em 28.12.2016, requerendo o pagamento do valor de R$ 954,12 (novecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), relativo ao não recolhimento de taxas, nos exercícios de 2011 e 2012 (mov. 1.2).O Magistrado singular determinou a citação da parte executada, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 6.1). A carta de citação retornou negativa com a informação “número inexistente” (mov. 12.1).O Exequente requereu a citação por edital (mov. 15.1), o que foi indeferido (mov. 17.1).Então foi requerido o arquivamento provisório do feito (mov. 20.1). Decorrido o prazo, o Exequente se manifestou requerendo a expedição de carta de citação (mov. 33.1), porém, o aviso de recebimento voltou com a informação “mudou-se” (mov. 35.1). Em seguida, foi requerida a expedição de nova carta de citação (mov. 38.1).Na sequência, o Magistrado singular intimou o Município para se manifestar cerca do Tema 1.184 do STF, bem como sobre a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 40.1).O Município alegou que o Tema 1.184 do STF não se aplica ao presente caso, vez que antes da referida extinção devem ser realizadas tentativas para busca de bens (mov. 43.1).Em 22.04.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 46.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, condenando-se em observância ao princípio da causalidade, a parte executada.Pois bem.Recentemente, em 19.12.2023, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Ademais, a partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destaca-se que as decisões vinculantes do STF têm, via de regra, aplicação que independe da publicação integral do acórdão. Nesse sentido: STF, AgR na Rcl 30.003/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j, 01/06/2018.Por tais motivos, o Magistrado singular julgou extinto o feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Em sede recursal, o Município de Apucarana/PR se insurge somente sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.E, sobre o tema, assiste razão ao Município.Isso, porque levando em consideração o princípio da causalidade, à época do ajuizamento da ação executiva estava presente o interesse de agir, não havendo que se falar em culpa do Exequente pela extinção do feito.Nesse sentido, colho o seguinte julgado envolvendo o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017981-30.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.06.2024) Sobre o tema, importante mencionar que foi inaugurado no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça o “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547-CNJ” (Expediente SEI nº 0056498-06.2024.8.16.60000).O Projeto visa auxiliar os Magistrados a reduzir os acervos de processos em suas unidades, bem como estabelecer parâmetros de julgamento. E, a respeito da isenção de custas, o Corregedor Geral de Justiça se posicionou no sentido de admitir a não imposição de ônus de sucumbência à Fazenda Pública, diante da viabilização do cumprimento da Resolução nº 547 do CNJ: Isenção de custasPara os fins e nos moldes do Projeto ora instituído e respeitando entendimentos jurisdicionais diversos, é o entendimento desta Corregedoria-Geral da Justiça, a ser aplicado pela equipe de magistrados da UEA, que a Fazenda Pública Municipal seja isentada do pagamento das custas, observando que o presente Projeto tem como objeto a análise e extinção conforme os critérios estabelecidos na Resolução 547/2024-CNJ, se for o caso, dos processos executivos fiscais municipais que tiverem perdido sua condição de ação por falta de interesse de agir.Embora em princípio o regramento processual estabeleça que são devidas custas no caso de extinção por ausência de condição da ação, o contexto concreto dos processos que serão extintos durante a execução deste Projeto tem contorno bastante diferente do que o usualmente encontrado, pois a causa da perda do interesse de agir é superveniente, determinada por alteração normativa, à propositura das ações.Note-se inclusive a referência de que as fazendas municipais tinham a obrigação de propor essas ações na época, inclusive diante de eventual risco de enfrentar imputações de improbidade administrativa.Na época em que os municípios ingressaram com os executivos fiscais, anteriormente à definição do Tema 1184-STF e da edição da Resolução 547-CNJ, as ações preenchiam as condições previstas, e a Fazenda Municipal tinha a obrigação de proceder o ajuizamento das ações independentemente do baixo valor do crédito em contrapartida ao alto custo do processo para o Poder Judiciário, inclusive diante da possibilidade de eventual questionamento a respeito de improbidade administrativa, não se podendo considerar agora existente uma relação de causalidade.“Mesmo em face da adoção do princípio da sucumbência, há situações que não se conformam com sua incidência. Em determinados casos a aplicação do princípio da sucumbência gerará distorções e injustiças. Isto é conhecido pela jurisprudência em várias situações, e gera a aplicação do princípio da causalidade ou do princípio do interesse. Pelo princípio da causalidade a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários não leva em consideração a vitória processual como critério principal, mas, sim, a inevitabilidade da ação e a responsabilidade e a necessidade do ajuizamento da demanda. (...) A adoção do princípio da causalidade para determinadas situações atende ao reconhecimento do interesse de agir na propositura da demanda[1]” Em uma interpretação sistemática do ordenamento, considerando o regramento de isenção de custas a fazenda pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente da execução (art. 921, § 5º, do CPC), mostra-se imperativo concluir que também deva ser isentado de sucumbência nos casos de extinção por perda superveniente do interesse de agir decorrente de fator que não pode ser atribuído à Fazenda Pública, situações em que o processo demanda tempo de trabalho das unidades durante tempo menor dos que nos casos de aguardar o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente.Além disso, reconhecendo a importância do desenvolvimento de estratégias e procedimentos para racionalizar o fluxo das execuções fiscais, o CNJ firmou a Portaria Conjunta 05/2024[2], acompanhado do TJSP, do TJBA, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça realizada no período da manhã em 02/04/2024.Ato esse chancelado pelo CNJ e que em seu artigo 6º[3] admite a ausência de condenação da Fazenda Pública em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução 547. Desse modo e diante da fundamentação supra, merece ser provido o presente Recurso de Apelação, para que a extinção do feito ocorra sem ônus às partes. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos da fundamentação supra.
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