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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA GLORIA NASCIMENTO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de ação de indenização por cobertura securitária nº 0049650-07.2010.8.16.0014, que declinou a competência para a Justiça Federal. Inconformados com a decisão, sustentam os agravantes, em suma, que: o declínio de competência se deu de forma equivocada visto que já existe decisão anterior sobre a competência para apreciação do feito decidida através do Agravo de Instrumento nº 1.010.469-3, com trânsito em julgado em 2020, estando abarcado pela preclusão e pela coisa julgada. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 13.1-TJ, indeferiu a tutela pleiteada. Contrarrazões apresentadas em mov. 18.1. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para Justiça Federal. Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Cumpre salientar que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, deve ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Assim, a possibilidade de rediscussão da matéria teria sido reaberta através da decisão exarada em sede de repercussão geral através da definição do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão consumativa da matéria. Ademais, a questão da competência em razão da matéria é absoluta e não está sujeita a preclusão pro judicato, havendo necessidade de observância da tese firmada pela excelsa Corte. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, a Caixa Econômica Federal informou, no corpo da ação principal, (mov. 301.1-1º Grau), a identificação como apólices públicas vinculadas ao ramo 66, o que configura o interesse jurídico e vinculação do ente público, o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. De tal modo, vê-se que o presente caso se enquadra no entendimento firmado no item 1.1 da tese acima citada, razão pela qual inegavelmente deverá ser reconhecida a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua competência absoluta para apreciar a demanda. Feitas essas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação acima.
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