Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 50.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, in verbis, que:a) o v. acórdão não foi mencionado a impossibilidade de cobrança da multa de 2% sobre o valor da indenização mensal de 0,5% entre o período de 17/05/2019 até 12/2020;b) se restou reconhecido que é concursal a multa de 2% incidente sobre o valor total pago pelo habilitante até 17/05/2019, é de fácil compreensão que é extraconcursal a multa de 2% incidente sobre o valor total pago pelo habilitante entre 17/05/2019 até 12/2020 (entrega das chaves). Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1). Contrarrazões foram apresentadas no mov. 9.1, oportunidade em que a parte embargada pugnou pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acerca da multa (mov. 11.1), a parte embargante manifestou-se no mov. 16.1. O d. Procurador de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento dos embargos no mov. 20.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que pode ser objeto de questionamentos se houve ou não o afastamento da multa de 2% sobre o valor da indenização mensal de 0,5% do período de 17/05/2019 até 12/2020. Contudo, a decisão foi clara e expressa ao afastar referida sanção, senão vejamos: Observa-se que a Recuperanda foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor total pago pelo habilitante, ora agravado, até a data da entrega das chaves, inexistindo qualquer menção acerca da incidência da multa sobre a indenização mensal de 0,5% do valor do contrato, a partir de abril de 2018 até a efetiva entrega do imóvel.Assim, tem-se que houve a condenação da agravante aos seguintes pagamentos:a) indenização mensal correspondente a 0,5% do valor do contrato, a partir de abril de 2018 até a efetiva entrega do imóvel, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;b) multa de 2% do valor total pago até a data da entrega das chaves, corrigida desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;c) danos morais no valor de R$5.000,00, atualizável a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Portanto, merece reforma a decisão recorrida para o fim de afastar a multa de 2% sobre o valor da indenização mensal de 0,5% do período de atraso até a entrega do imóvel em 17/05/2019. – sem grifo no original Por outro lado, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão em relação a data supramencionada da entrega do imóvel, posto que não se deu em 17/05/2019 (data do pedido da recuperação judicial), mas sim em dezembro de 2020. Assim, acolho os presentes embargos, sem modificação do julgado, para o fim de sanar o erro material supra, passando que “merece reforma a decisão recorrida para o fim de afastar a multa de 2% sobre o valor da indenização mensal de 0,5% do período de atraso (13/10/2018) até a entrega do imóvel em dezembro/2020”. Consequentemente, não há falar em caráter protelatório dos presentes embargos, motivo pelo qual não há como aplicar multa ao embargante.
|