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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela cooperativa credora contra decisão proferida nos autos 0002513-43.2023.8.16.0153, de execução de título extrajudicial, que acolheu objeção à executividade, consignando-se, em síntese:“No presente caso, a insurgência das executadas/excipientes diz respeito à inexequibilidade do título em razão da ausência de assinatura válida das partes, de modo que é cabível o presente incidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ‘Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal’ (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA). (...). Nesse contexto, para a verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICPBrasil e exige que a assinatura eletrônica possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, que apenas é conferido pela utilização do certificado e-CPF ou eCNPJ. Dessa forma, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No presente caso, observa-se que a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interacão Solidária Liderança - Cresol Lideranca ajuizou a presente ação em face de Marlon Vilas Boas Junior, Mega Cross Informática Ltda e Rosimeire Bueno de Oliveira Vilas Boas, visando a execução de R$ 66.132,43 (sessenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº. 5001009- 2021.017899-9 e 5001009-2022.004524-6, emitidas em 27.10.2021 e 23.03.2022, respectivamente. Da análise da Cédula de Crédito Bancário nº. 5001009-2021.017899-9, observa-se que esta, além de preencher os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº. 10.931/2004, encontra-se assinada de forma pessoal pelos executados, os quais, inclusive, rubricaram todas as folhas inerentes ao contrato (mov. 1.5), de modo que inexiste qualquer irregularidade em referidas assinaturas, eis que, diferentemente do alegado, essas não se deram de maneira eletrônica, sendo referido título hábil para propositura da ação executiva, nos moldes do art. 28 da mesma Lei. Sorte diversa assiste ao exequente no que diz respeito à Cédula de Crédito Bancário nº. 5001009-2022.004524-6, porquanto as assinaturas constantes em referido instrumento contratual se deram de forma eletrônica, porém, sem observar o regramento específico atinente à espécie, tratando-se de mera inserção da assinatura, o que não permite a verificação de autenticidade do documento. Além disso, ainda que se considere a documentação trazida no mov. 51.2 /51.3 – a qual deveria ter sido apresentada desde a propositura da demanda –, tem-se que a plataforma utilizada, “DocuSign”, não está credenciada como autoridade certificadora perante o ITI, consoante consulta ao sítio eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras, motivo pelo qual não se pode confirmar a autenticidade da assinatura digital constante da Cédula de Crédito Bancário. Outrossim, embora o §2º, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2 /2001 reconheça a possibilidade de utilização de outro meio para a comprovação da validade de documento assinado eletronicamente, tal previsão é cabível apenas para as hipóteses em que a dilação probatória é viável, o que não ocorre no presente feito, no qual a inicial executória deve vir instruída com título hábil. A propósito, anote-se que a mera informação de IP da máquina utilizada e das datas em que realizadas os envios, visualizações e assinaturas, por si sós, são insuficientes para comprovação da autoria e integridade dos documentos, porquanto não há como presumir que de fato os executados tiveram ciência sobre tais documentos, tampouco que os protocolos de internet (IP) mencionados se referem a eles. Portanto, não reconhecida a validade e autenticidade das assinaturas realizadas na Cédula de Crédito Bancário nº. 5001009-2022.004524-6, impõe-se reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial no mov. 1.7, situação que, todavia, não impede o credor de, eventualmente, buscar a cobrança da dívida por outros meios. (...). Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 45.1 e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº. 5001009-2022.004524-6, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil” (sic, mov. 53.1).Sustenta, em síntese, que a cédula de crédito bancário 5001009-2022.004524-6 é exigível, posto que assinada eletronicamente através da plataforma DOCUSIGN, sendo desnecessário o credenciamento da certificadora perante o ICP-Brasil na hipótese em que comprovado o consentimento da parte signatária, sendo equivocada, ainda, sua condenação em honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para rejeitar a objeção de pré-executividade ou para arbitrar os honorários sobre o valor da cédula extinta (mov. 1.1).A liminar foi deferida (mov. 8.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois o recurso cabível contra a decisão que acolhe a objeção à executividade e extingue a execução é a apelação; (b) o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 não é aplicável ao caso concreto, tratando-se de previsão relacionada a procedimentos em que se admite a dilação probatória, o que não é o caso da execução de título extrajudicial; (c) a certificadora DocuSign não está credenciada como autoridade certificadora no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), circunstância que afasta a exigibilidade do título; (d) os honorários de sucumbência devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa. Pedem não seja conhecida a insurgência recursal ou não acolhida (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento do recurso.Aduzem os agravados que o recurso cabível contra a deliberação que acolhe a objeção à executividade e extingue a execução é a apelação, de modo que a interposição de agravo de instrumento contra referido pronunciamento se caracteriza como erro grosseiro. Postulam não seja conhecido o recurso.Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução (§ 1º), ao passo que a decisão interlocutória consiste em toda deliberação que, embora verse sobre o mérito da demanda, não põe fim à fase cognitiva ou à execução (§ 2º).Frente a essa realidade, e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a definição do recurso cabível contra a deliberação sobre a objeção à executividade dependerá do resultado do pronunciamento, a saber:(a) a deliberação que rejeita a objeção tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), hipótese em que é cabível o agravo de instrumento (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.264.098/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11/125/2023);(b) o pronunciamento que acolhe a objeção para extinguir parcialmente a execução tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento (STJ, REsp 1.812.216/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/06/2019); e(c) o pronunciamento que acolhe a objeção para extinguir integralmente a pretensão executiva tem natureza de sentença, circunstância em que o recurso cabível é a apelação (STJ, AgInt no REsp 1.703.090/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/04/2018).No presente caso, a pretensão executiva é fundada em duas cédulas de crédito bancário. A deliberação que acolheu a objeção declarou a inexigibilidade de um dos títulos (CCB 5001009-2022.004524-6), e determinou o prosseguimento da execução em relação ao outro (CCB 5001009-2021.017899-9). Assim, o pronunciamento atacado extinguiu a execução apenas parcialmente, hipótese em que o recurso cabível é o agravo de instrumento.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.5/1.6).Da exigibilidade do título.Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente a cooperativa agravante e são agravados os agravados.Como já enfatizado anteriormente, a pretensão executiva é lastreada em duas cédulas de crédito bancário:(i) CCB 5001009-2021.017899-9, firmada em 27/10/2021, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujas firmas dos devedores foram apostas no documento físico (mov. 1.5, autos da execução); e(ii) CCB 5001009-2022.004524-6, firmada em 23/03/2022, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), cujas assinaturas foram lançadas através da plataforma “DocuSign” (mov. 1.7, autos da execução).Os executados apresentaram objeção de pré-executividade, tendo por exclusivo fundamento a invalidade da forma de assinatura da cédula de crédito bancário 5001009-2022.004524-6, porque empregada a plataforma “DocuSign”, certificadora não credenciada ao ICP-Brasil. Não houve questionamento a respeito da efetiva contratação, tampouco da disponibilização do numerário na conta corrente dos executados (mov. 45.1, autos da execução).A objeção foi acolhida, para reconhecer a inexigibilidade da CCB em referência, ante a invalidade da forma de assinatura lançada, conforme pronunciamento acima retratado.A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) foi instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Ao regulamentar as formas de assinatura eletrônica, a referida Medida Provisória expressamente admite o emprego de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º:“Art. 10. (...). § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.Em complemento à MP 2.200-2/2001, o art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, estabelece a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja lançada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que haja inequívoca associação ao signatário:“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...). II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”.Dessa forma, observando-se as disposições da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, observa-se a existência de três modalidades de assinatura eletrônica:(i) assinatura eletrônica simples, que não utiliza qualquer forma de certificação;(ii) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil (art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001); e(iii) assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, cujas declarações se presumem verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 131 do Código Civil (art. 10 da MP 2.200-2/2001).No caso concreto, a plataforma DOCUSIGN, embora não credenciada pela ICP-Brasil, caracteriza assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020).Em alteração legislativa introduzida pela Lei 14.620/2023, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil passou a admitir, de maneira expressa, a assinatura eletrônica dos títulos executivos, sob qualquer modalidade prevista em lei (simples, avançada ou qualificada), não mais subsistindo a exigência de assinatura eletrônica realizada em plataforma credenciada ao ICP-Brasil para a validade do título:“Art. 784. (...). § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.O fato de o título executivo ter sido assinado por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não caracteriza, por si só, sua nulidade ou inexigibilidade.Pelo contrário, a assinatura eletrônica mediante plataforma não credenciada ao ICP-Brasil apenas será apta a anular o título acaso haja outros elementos de prova que demonstrem, de maneira efetiva, a ausência de aceitação do contratante.Em caso assemelhado este Tribunal já reputou a desnecessidade do credenciamento da plataforma certificadora ao ICP-Brasil para a validade do título executivo: AP 0019651- 38.2022.8.16.0030, 14ª CCív, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10/05/2024.No caso concreto, sequer houve a alegação de que não houve a contratação, ou de que não houve a disponibilização do numerário por parte da instituição financeira. A objeção à executividade, como destacado anteriormente, limitou-se ao aspecto formal da modalidade da assinatura.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os títulos executivos extrajudiciais gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual recai sobre a parte embargante o ônus probatório quanto aos fatos e circunstâncias aptos a desconstituir a legitimidade do título formalmente perfeito (AgInt no AREsp 1.798.163/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/12/2021; REsp 1.250.258/SC, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2015).Incumbe aos devedores, através dos meios de defesa próprios, demonstrar, de maneira cabal, que não houve a contratação, ou que o numerário não lhes foi disponibilizado. Não havendo elementos de informação aptos a desconstituir a presunção de exigibilidade do título, prevalece a exigibilidade da cédula de crédito bancário firmada eletronicamente.Considerando-se a rejeição da objeção, deve ser afastada a condenação da cooperativa credora em honorários de sucumbência. Da mesma forma, o não acolhimento da objeção também não enseja a condenação dos executados nos ônus sucumbenciais (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/03/2022).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar a objeção de pré-executividade.
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