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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erick Felipe Zoca e Outros, da decisão (mov. 409.1) que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos.Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, em síntese, que exigir que “tragam provas irrefutáveis de que os agravados não teriam realizado os saques é exigir prova diabólica, uma vez que não têm acesso à conta do falecido e tampouco dos próprios agravados”.Defendem que “deve-se exigir que os indícios sejam afastados pelos próprios agravados, que poderiam trazer extratos bancários que comprovariam que jamais realizaram qualquer saque, ou que tais valores não passaram por suas contas”.Acrescentam que “indícios de que os agravados realizaram os saques existem e estão estampados nos autos, até porque as transações estão comprovadas através de extratos bancários juntados pelo banco (seq. 371.1 a 371.9)”.Sustentam que “o herdeiro responde pela dívida do falecido, mas no limite do patrimônio que lhe foi transferido”, e que “Extrair uma intelecção de que o herdeiro responderia somente em relação aos exatos bens e valores que foram percebidos é algo que retiraria qualquer imperatividade da constituição e da lei. A decisão agravada fundamenta que os agravados somente poderiam responder se restasse comprovado que os valores sacados da conta bancária do falecido fossem os mesmos que foram constritos”.Dizem que “É irrelevante o fato de o herdeiro ter recebido a sua quota parte da herança em bens ou dinheiro. O que deve ser considerado é o montante total percebido, sendo este o limite pelo qual deve responder”.Determinado o processamento do recurso, ao qual foi concedido o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1).O representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1-TJ), retornando os autos para julgamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme análise a seguir.Miriam Cristina de Jesus Zova e Outros promoveram, em 29/12/2010, ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em face de Luzia Rodrigues de Morais, Manoel Messias de Souza e Vitor Barbosa (sucessores de Joaquim Norberto Barbosa).A demanda foi julgada parcialmente procedente, “para o fim de: a) Condenar as partes requeridas, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora, totalizando o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria, desde a data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual dantes ilíquida e somente agora liquidada em fixação - arbitramento, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. b) Condenar as partes requeridas, ao pagamento de pensão mensal aos autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo aos 5 autores, e não separadamente, desde a data do óbito (18/11/2009) até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, cessando para os filhos na data em que completarem 25 anos de idade e para Miriam ao contrair novas núpcias ou união estável , revertendo-se a parcela de cada um para o outro, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir de cada vencimento, não havendo o pagamento de décimo terceiro e indenização na modalidade de lucros cessantes, respondendo os réus/sucessores nos limites da herança; c) Julgar procedente o pedido das partes autoras de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor da motocicleta, com base no valor de mercado apurado na data do acidente pela tabela FIPE, incidindo a correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação retro, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do Art. 509 e seguintes do CPC”; d) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 152.1).Os Embargos de Declaração opostos pelos Réus foram acolhidos para limitar a condenação à herança do falecido, bem como determinar a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT pelos Autores (mov. 159.1).A sentença restou integralmente mantida por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, de modo que, em 28/05/2021, foi requerido o cumprimento de sentença, no valor de R$ 563.788,02 (mov. 192.1).Citados, os Executados ofereceram impugnação (mov. 200.1), arguindo excesso de execução.Rejeitada a impugnação (mov. 218.1), a parte exequente atualizou o débito para R$ 690.003,47, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC (mov. 226).Os Executados interpuseram agravo de instrumento (NPU 0002101-23.2022.8.16.0000) contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o qual foi desprovido.Os Exequentes pugnaram por consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 254.1), o que restou deferido pelo juízo (mov. 264).Houve o bloqueio do valor de R$ 1.832,97 em 16/03/2022 (mov. 269.2), que foi devidamente levantado pelos Exequentes (mov. 278).Os Exequentes então pugnaram pela expedição de ofício aos Bancos Bradesco e do Brasil “para que apresentem os extratos das referidas contas bancárias do Sr. Joaquim Noberto Barbosa a partir de novembro de 2009 (data do óbito) e adiante, a fim de constatar eventual movimentação financeira por algum dos herdeiros” (mov. 283.1).Deferido o pedido, o Banco Bradesco informou a inexistência de movimentação financeira no período indicado (mov. 293). Já o Banco do Brasil apresentou extratos, indicando que houve movimentação financeira na conta de titularidade do falecido após o seu falecimento (mov. 336).A parte exequente então requereu nova expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que fossem prestados esclarecimentos, tendo em vista que “O primeiro extrato apresentado é datado de julho de 2010, inclusive com a indicação de abertura da conta em 27/07/2010”, ou seja, após a morte de Joaquim, ocorrida em 18/11/2009, bem como que “a agência 3960-8 é situada na cidade de Itapiúna no Estado do Ceará” (mov. 340.1).Deferido o pedido, o Banco apresentou a seguinte resposta (mov. 349.1):
Foi requerido então que o Banco apresentasse os extratos anteriores à incorporação do Banco Popular do Brasil, “em especial após o falecimento do Sr. Joaquim (18/11/2009)” (mov. 352.1).Com a resposta do Banco (mov. 371.), a parte exequente argumentou que restou evidenciado que “os executados movimentaram a conta do de cujus e receberam os créditos devidos a este por mais de 06 (seis) anos (novembro/2009 a junho de 2016), realizando saques de benefício e de transferências”, no valor total e atualizado de R$ 105.016,17. Assim, pugnou pela penhora de valores nas contas pessoais dos herdeiros/réus, até o limite da quota parte de cada um deles (mov. 380.1).O juiz singular então proferiu a seguinte decisão (mov. 382.1): “1. Nos termos do Art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de preferência, primordialmente dinheiro, defiro a comunicação on-line via sistema SisbaJud, objetivando a localização de contas bancárias em nome da parte executada.2. Portanto, proceda a escrivania a busca de ativos por meio do referido sistema, na modalidade "teimosinha", com reiteração por 30 dias, até o limite do valor atualizado da presente execução na soma de R$ 844.584,84 (oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em nome de CRISPIM JAQUES BARBOSA NETO (CPF nº. 362.399.419-72), OLINDA MARIA DE ARAUJO (CPF nº. 979.578.109-00) e VITOR BARBOSA (CPF nº. 366.594.109-10);3. Com o retorno da diligência, certifique-se e intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 5 (cinco) dias, formular requerimentos de direito;4. Em sendo a diligência acima deferida infrutífera, concluam-se os autos para análise dos demais pedidos subsidiários formulados”. Os Executados apresentaram impugnação à penhora, argumentando que “DESCONHECEM A NATUREZA DOS SAQUES REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA em nome do DE CUJUS, pelo que já estão sendo providenciadas todas as medidas administrativas e penais cabíveis para aferir a índole de tais saques, bem como quem efetivamente manipulou tais valores”. Informaram, ainda, que “Os valores bloqueados na conta bancária da Executada NÃO CORRESPONDEM À HERANÇA DEIXADA PELO DE CUJUS”, de modo que “não se pode responsabilizar o patrimônio pessoal da Executada (Olinda) pelo débito que estimula a presente composição processual, visto que a responsabilidade pelas dívidas é limitada à força da respectiva herança, conforme preconiza o Código Civil”. Por fim, defenderam a “IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, em razão de tratar-se de valores atribuídos ao Benefício de Prestação Continuada aferida por pessoa IDOSA e DEFICIENTE FÍSICA, e por consequência, SEJAM LIBERADOS OS VALORES BLOQUEADOS INDEVIDAMENTE, para que voltem a ser disponíveis a Executada/Olinda” (mov. 384.1).Foram apresentados os extratos do sistema SISBAJUD, indicando o bloqueio dos seguintes valores (mov. 390): Em 05/04/2024:R$ 4.584,14 – Tereza das Graças de Fátima;R$ 30.047,62 – Vitor Barbosa;R$ 62,33 – Olinda Maria de Araújo. Em 10/04/2024:R$ 220,00 – Vitor Barbosa. Em 12/04/2024:R$ 251,02 – Olinda Maria de Araújo Em 22/04/2024:R$ 12,61 – Tereza das Graças de Fátima. Em 24/04/2024:R$ 2.126,66 – Tereza das Graças de Fátima. Em 26/04/2024:R$ 1.412,15 – Olinda Maria de Araújo. Em seguida, foram protocoladas as impugnações às penhoras realizadas nas contas bancárias de titularidade de Tereza das Graças de Fátima, esposa do Executado Crispim Jaques Barbosa Neto (mov. 392.1), e Vitor Barbosa (mov. 394.1).Após o representante do Ministério Público se pronunciar pelo desbloqueio dos valores (mov. 406.1), sobreveio a decisão agravada, que contou com a seguinte fundamentação (mov. 409.1): ...2. Acerca da possibilidade de penhora de ativos dos herdeiros, o art. 796 do Código de Processo Civil preceitua que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".Assim, formalizada e encerrada a partilha – como no caso dos autos –, os herdeiros passam então a responder pelos débitos ainda pendentes, mas respeitado o limite de seu quinhão hereditário.No caso em tela, houve a partilha dos bens deixados pelo Sr. Joaquim Norberto Barbosa, por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável, carreada aos autos em seq. 1.11, de modo que herdeiros assumiram a responsabilidade pela dívida perseguida nestes autos, limitados aos quinhões percebidos.Em atenta análise ao documento supracitado, observa-se que foram arrolados como bens do de cujus, passíveis de partilha, os seguintes: (i) parte ideal (50%) sobre o imóvel de matrícula n° 405, do 2° CRI de Londrina; e (ii) parte ideal (50%) sobre o imóvel de matrícula n° 74.976, do 2° CRI de Londrina. Nos moldes do bem ressaltado pelo parquet e manifestação de seq. 406.1, não houve qualquer menção a benefícios recebidos pelo INSS, tampouco valores e ativos financeiros depositados em contas bancárias.Ora, a despeito das incongruências apresentadas pela parte exequente, em petição de seq. 380.1, no tocante às movimentações procedidas na conta do de cujus, mesmo após seu falecimento, não há indícios de que os responsáveis pelos saques tenham sido os executados.Ao revés: os devedores, ao tomarem conhecimento de tal fato, prontamente manifestaram-se, em seq. 384.1, discorrendo acerca da ausência de ciência de que tais valores sequer existiam. Inclusive, em razão de tais fatos, foi lavrado o Boletim de Ocorrência de nº. 2024/518041 para apuração criminal do ocorrido.Da mesma forma, não há qualquer comprovação de que os valores constritos nos autos, em nome dos executados, tenham sido oriundos de eventual herança por eles percebida, decorrente de bens deixados pelo Sr. Joaquim Norberto Barbosa.Neste viés, considerando a obrigação de que os herdeiros respondam pela dívida do de cujus, até os limites da herança, e diante da inexistência de comprovação, por parte do exequente, de que estes foram os responsáveis pelas movimentações nas contas do Sr. Joaquim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos.3. Preclusa a presente decisão ou ausente atribuição de efeito suspensivo a eventuais recursos interpostos, expeçam-se alvarás de transferência às partes executadas, em relação aos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Pois bem.Como visto, a presente execução decorre de um acidente de trânsito causado por Joaquim Norberto Barbosa, genitor dos ora Executados, no qual ele e o pai dos Exequentes faleceram.Nesse passo, é cediço que, nos termos do art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.Ainda, os arts. 1.792 e 1.997 do CC estabelecem: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA DE CADA UM DOS IMÓVEIS DEIXADOS PELO FALECIDO RÉU ORIGINÁRIO AOS HERDEIROS. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.BENS DO “DE CUJUS” JÁ PARTILHADOS. SUCESSORES QUE RESPONDEM NA PROPORÇÃO DA HERANÇA RECEBIDA. ARTS. 1.792, 1.997, “CAPUT”, DO CC E 796 DO CPC. CORRETA DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS QUINHÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048089-96.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSOR QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NO LIMITE DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DA EXTENSÃO DA HERANÇA. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020008-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.07.2024) Assim, somente seria possível permitir o bloqueio de valores nas contas bancárias pessoais dos Executados (herdeiros do Sr. Joaquim Norberto Barbosa) caso demonstrado que os respectivos montantes correspondem, de fato, ao quinhão da herança deixada pelo genitor, o que não é o caso dos autos.Isso porque, como bem ponderou o juiz singular, há nos autos uma escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.11), indicando que “foram arrolados como bens do de cujus, passíveis de partilha, os seguintes: (i) parte ideal (50%) sobre o imóvel de matrícula n° 405, do 2° CRI de Londrina; e (ii) parte ideal (50%) sobre o imóvel de matrícula n° 74.976, do 2° CRI de Londrina”, inexistindo “menção a benefícios recebidos pelo INSS, tampouco valores e ativos financeiros depositados em contas bancárias”.Não bastasse isso, as informações de que o de cujus continuou recebendo benefício previdenciário por anos e que a sua conta bancária foi reativada após o óbito, em agência localizada no Estado do Ceará, indicam que provavelmente o nome do falecido está sendo utilizado para a prática de golpes, o que não é incomum[1].Vale registrar, inclusive, que tão logo tiveram ciência a respeito desses saques, os Executados promoveram as medidas cabíveis, lavrando Boletim de Ocorrência (mov. 384.4), a fim de apurar o ocorrido.Não bastasse isso, é possível verificar dos extratos bancários que os valores foram sacados em Terminais de Auto Atendimento (TAA) e não transferidos eletronicamente, de modo que impor aos Executados a prova de que não realizaram os saques seria atribuir-lhes o dever de produzir prova negativa, o que não se admite. Confira-se algumas movimentações indicando os referidos saques (mov. 371.5):
Logo, considerando a inexistência de indicativos concretos de que os valores depositados em conta bancária de titularidade do Sr. Joaquim, após o óbito dele, foram sacados pelos herdeiros e ora Executados, conclui-se que o patrimônio pessoal destes foi atingido com os bloqueios ocorridos, o que não se pode admitir.Destarte, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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