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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Adélcio Granemann Fritz, denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, que lhe imputou a prática, em tese, dos delitos descritos no artigo 38-A, caput, e no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, combinados com artigo 53, inciso II, “c”, todos da Lei 9.605/1998, em continuidade delitiva com o artigo 71 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia[1]: “FATO 01 – DANO AMBIENTAL EM ÁREA NÃO PERMANENTE: No dia 28 de setembro de 2020, em Zona Rural, Fazenda Juquiá, na cidade de Cantagalo/PR, o denunciado ADELCIO GRANEMANN FRITZ, com consciência e vontade, DESTRUIU vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica com uso de fogo e maquinários, totalizando 47.92 hectares (quarenta e sete, vírgula, noventa e dois), sem autorização do órgão competente, com constatação de corte da espécie de pinheiro araucária (araucária angustifolia), (conforme Auto de Infração Ambiental n°. 127630, mov. 1.2, pg.07, e Laudo Técnico de Supressão Ambiental mov. 1.2, pg. 09). FATO 02 – TER EM DEPÓSITO MADEIRA NATIVA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL: No dia 28 de setembro de 2020, em Zona Rural Fazenda Juquiá, na cidade de Cantagalo/PR, o denunciado ADELCIO GRANEMANN FRITZ, com consciência e vontade TEVE EM DEPÓSITO madeira nativa, proveniente do bioma mata atlântica, sem documentação legal do órgão competente, totalizando 409 (quatrocentos e nove) unidades de lascas (madeira serrada), e 28 (vinte e oito), unidades de Toras Nativas diversas (conforme Auto de Infração n°. 127633, mov. 1.3, Termo de Apreensão n°. 103395, pg. 39 e Fotografias de mov. 1.3, fl. 36”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia[2], o julgador de primeiro grau condenou Adélcio Granemann Fritz nas sanções do artigo 38-A, caput, e do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, combinados com o artigo 53, inciso II, “c”, todos da Lei 9.605/1998, em concurso material. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em observância ao disposto no artigo 44 do Código Penal, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos. Irresignado, o réu Adélcio Granemann Fritz interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões[3], pela absolvição por insuficiência probatória, considerando a inexistência de laudo pericial. Subsidiariamente, requer a conversão da pena privativa de liberdade para a de multa, quanto ao delito previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões recursais[4], requerendo o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, opinou pelo desprovimento do apelo, com a readequação, de ofício, da pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária[5].
II. O apelo não comporta provimento. A pretensão expendida no presente recurso cinge-se à arguição de ausência de provas a comprovar a materialidade delitiva, notadamente porque não se realizou perícia técnica atestando as características da vegetação danificada, tampouco as espécies nativas que foram suprimidas. Diante disso, pretende ser absolvido. Sem razão, contudo. Impende assinalar, desde logo, em ordem a elidir o precípuo argumento absolutório, a prescindibilidade de realização de exame pericial na vegetação danificada, para fins de comprovação da materialidade delitiva. Em verdade, perfaz entendimento na jurisprudência pátria que a comprovação da materialidade de crimes ambientais poderá ocorrer, para fins de condenação criminal, por outros elementos de provas idôneos, suprindo-se, pois, a necessidade de elaboração de perícia técnica. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, a materialidade delitiva está claramente demonstrada no caderno processual por meio dos seguintes documentos: auto de infração ambiental nº. 127630 e laudo técnico de análise de supressão de vegetação complementar (mov. 1.3), auto de infração ambiental nº. 127633 e relatório de autuação (mov. 1.4), boletins de ocorrência nº 2020/1012859 e nº 2020/1048548 (movs. 41.2 e 41.3), bem como pela prova oral coligida durante a instrução. Assim sendo, extrai-se do caderno processual o Auto de Infração Ambiental nº 127630, apontando a destruição da área total de 47,92 hectares de mata nativa, do bioma Mata Atlântica, com vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, mediante uso de fogo e maquinários, com finalidade de pastagem e agricultura, incluindo Araucária Angustifolia (Pinheiro do Paraná). Apurou-se, outrossim, por meio do Auto de Infração Ambiental nº 127633, que na data em que os Agentes de Fiscalização Ambiental procederam à vistoria no local indicado pelo sistema MAPBIOS como havendo desmate da vegetação natural, foram encontradas 409 (quatrocentas e nove) lascas de madeira, proveniente de madeira nativa diversas, do bioma mata atlântica, e 28 (vinte e oito) unidades de toras nativas diversas, sendo que ao ser questionado pelos Agentes Ambientais quanto à autorização legal para manter em depósito aquela quantidade de madeira, o réu Adélcio Granemann Fritz afirmou que não possuía a competente autorização. Com isso, forçoso reconhecer que a realização de exame pericial no caso dos autos, diferentemente do quanto alegado, não se erigia em fórmula indispensável para a comprovação das elementares dos crimes ambientais descritos na denúncia, notadamente porque os demais elementos de prova angariados comprovam, indene de dúvidas, a danificação de área secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, assim como o depósito de madeira nativa de forma irregular e em desacordo com as normas ambientais, nos exatos termos da peça acusatória. Nesse aspecto, colaciona-se parte do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “Outrossim, quanto a tese defensiva acerca da ausência de laudo pericial, de acordo com o que estabelece o art. 167 do Código de Processo Penal, acreditamos que, na hipótese em análise, o exame técnico pode ser suprido por outros elementos probatórios.(...)Não bastasse a prescindibilidade dos exames periciais nos delitos ambientais, o lapso temporal transcorrido entre a ação delituosa (2020) e o oferecimento da denúncia (2023), as práticas criminosas podem ser comprovadas por intermédio de outras provas, a saber, os autos de infrações ambientais (mov. 1.3, p. 3 e mov. 1.4, p. 3/18), laudo técnico de supressão vegetal (mov. 1.3, p. 5-15), termo de apreensão (mov. 1.4, p. 4/20), fotografia da madeira armazenada (mov. 1.4, p. 17), depoimentos judiciais dos fiscais ambientais (mov. 70.1/2), além de outros provas dos autos, que comprovam a supressão da vegetação localizada no Bioma Mata Atlântica e o depósito de madeira sem comprovação de origem”. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR. 1. Resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva com base na notícia de infração penal ambiental, no auto de infração ambiental, no termo de embargo, no levantamento fotográfico, no auto de constatação, bem como nos depoimentos dos policiais militares que evidenciam o corte de arvores nativas do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, sendo dispensável a elaboração de laudo por perito oficial mormente se os autores provocaram incêndio na floresta para a limpeza do local, comprometendo assim os vestígios deixados pelo delito e impossibilitando ou dificultando a perícia. (...) 3. Agravo regimental improvido” - (AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016). Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 38, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, QUE CONFIRMARAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E DEMAIS DOCUMENTOS, QUE SUPREM A NECESSIDADE DE LAUDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER PREVENTIVO DA TUTELA PENAL AMBIENTAL. CONDUTA DO APELANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INSIGNIFICANTE, TAMPOUCO QUE ESTA LESÃO FOI INEXPRESSIVA AO BEM JURÍDICO, UMA VEZ QUE OS CRIMES AMBIENTAIS AFETAM DIREITOS DIFUSOS DE TODA A COLETIVIDADE. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003093-23.2017.8.16.0173 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.08.2024). “APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ART. 38-A DA LEI 9.605/1998. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, GEORREFERENCIAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CORROBORADOS PELA PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012927-51.2018.8.16.0129 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.07.2024). “APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ART. 48 DA LEI 9.605/98). DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO (ART. 38 DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 167 DO CPP. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADUZIDO QUE O LAUDO DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO É FALSO, TENDO EM VISTA QUE O FISCAL NÃO COMPARECEU AO LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DO FISCAL DO IAP QUE ATESTOU O NÃO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001959-16.2018.8.16.0111 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.02.2022). [Destacou-se.] Logo, é certo que a materialidade de todos os crimes restou perfeitamente caracterizada, já que está evidenciada não só a destruição da vegetação e sua respectiva localização em área do Bioma Mata Atlântica, como também o depósito de madeira nativa sem a licença outorgada pela autoridade competente. A autoria, da mesma forma, denotou-se inconteste, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos elucidou as condutas do recorrente, as quais recaem na prática dos delitos tipificados nos artigos 38-A e 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Por ocasião do seu interrogatório em Juízo, o apelante Adélcio Granemann Fritz alegou[6]: “As madeiras que possuía no barracão eram de uma cerca que havia desmanchado; as toras, mantinha na propriedade porque o vizinho havia pedido, para fazer uma estrebaria. Não é decorrente do desmatamento, algumas de uma cerca que foi destruída e algumas torrinhas já velhas. Não sabe a medida da área, porque não acompanhou a medida. Não estava utilizando a terra ‘arrumou’ (SIC) um pedaço ao vizinho que pediu para plantar milho para a criação. A área está abandonada. Quem fez o desmate da área foi o vizinho para quem emprestou a área, não se recorda quando. Existia algumas árvores no local, mas grande parte era pastagem degradada. Fez o desmate com foice, machado e motosserra. Não estava no local no dia em que os fiscais foram. Cedeu apenas um pedaço para o vizinho, o resto era limpeza de pasto. Não tem as imagens do satélite que mostram o desmatamento; não foi aumentada a área. A área está se regenerando porque foi abandonada. Uma parte da madeira é proveniente do corte. A fazenda tem cerca de 150 hectares, não sabe exatamente onde foi feita a medição”. Por sua vez, o fiscal do Instituto Água e Terra (IAT), Carlos Hul de Almeida, relatou na fase judicial que[7]: “Estiveram na fazenda Juquiá, onde foi constatado o dano ambiental e foi lavrado o auto de infração referente ao desmatamento. Parcela do desmatamento era antigo, mas a maior parte era recente. Havia um alerta do Mapa Biomas do desmate mais antigo, quando foram averiguar o alerta constataram o desmatamento mais recente; no dia em que foram ao local, estavam queimando e plantando milho no local. A maior parte era recente, parte do desmate foi feito a partir de queimadas e parte das árvores foram apenas cortadas. Foi feita a apreensão de madeiras, provenientes do desmatamento feito no local. É comum que sejam feitos dois autos de infração, mesmo que a madeira tenha vindo do desmate do local. O depoente foi ao local como testemunha, o réu foi atendido pela equipe de fiscalização que lavrou o auto de infração. Não sabe se o processo administrativo já foi julgado. Ocorreu a apreensão de madeira proveniente do desmate; foi a madeira encontrada ainda em toras amontoadas no local do desmate; o auto de infração foi lavrado em decorrência da grande quantidade de palanques de monjoleiro que havia na propriedade; não sabe se era proveniente do desmate. 409 (quatrocentos e nove) palanques foram indicados no auto de infração n. 127633, não sabe porque fizeram por valor individual e não dúzia; não lavrou o flagrante; acompanhou apenas como testemunha. Acompanhou a medição da área, foi percorrida a área para fazer a medição, utilizaram o GPS para fazer o cálculo da área. Não acompanhou o processo depois do lavramento do auto”. A seu turno, o fiscal do Instituto Água e Terra (IAT), José Carlos Bernardo esclareceu em Juízo que[8]: ”Na fiscalização realizada em 28 de setembro 2020, fizeram uma vistoria, o proprietário havia limpado uma área de pouco mais de quarenta hectares, junta à área também haviam madeiras que foram apreendidas. A área desmatada pertence ao bioma da mata atlântica. Pediram as notas fiscais da madeira para o réu e ele não possuía. Não se recorda quanto às madeiras, mas as toras que havia lá eram todas do desmate. Pediram a nota fiscal das madeiras e o réu não apresentou, assim, supôs que eram da área desmatada, para ter posse da madeira, ele deveria ter nota fiscal com a procedência dela. O desmate foi feito com maquinário. A medição foi feita com GPS e com o Mapa Biomas. Não tem certeza porque não trabalha na região, mas acredita que tenha sido a primeira autuação feita na fazenda. Não fazem o laudo georreferenciado, mas um relatório, onde consta o total da área. O laudo onde consta o bioma atingido foi feito pelo Mapa Biomas. O laudo com as espécies atingidas deve ser feito por engenheiros, não é de competência do depoente, foram ao local apenas para conferir a área e fazer a autuação. Acredita que as toras e palanques encontrados no local eram provenientes do desmatamento”. Nessa perspectiva, a respeito da idoneidade dos depoimentos testemunhais acima para fins de constatação dos danos ambientais, aliás, é essencial destacar que, para além de revestido consabidamente de presunção de veracidade e fé pública, é certo que os agentes ambientais têm plenas condições de atestar a qualidade da vegetação, cabendo ao acusado elidir essa presunção de capacidade. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 64, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 C/C ART. 4º, INCISO VII, DO CÓDIGO FLORESTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PELITO PELA REDUÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NOS MOLDES DO ART. 386, INCISOS L, II E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AMBIENTAIS, RELATÓRIO FOTOGRÁFICO E AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009345-48.2015.8.16.0129 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.12.2023). “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 38-A, DA LEI N. 9.605/98 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – (...) TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, SOBRETUDO, PELA INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DE LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO E GEORREFERENCIAMENTO - TERMOS PRODUZIDOS POR POLICIAIS AMBIENTAIS, OS QUAIS POSSUEM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAR O TIPO E A ÁREA DESMATADA – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – PRECEDENTES – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADOS PELA PROVA DOCUMENTAL –(...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000205-35.2021.8.16.0143 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.06.2023). Ademais, uma vez que a versão protagonizada pelo apelante, de que o desmatamento teria sido realizado pelo seu vizinho, é inverossímil e colidente com o relato dos policiais, nada agregando ao tecido probatório – não passando de negativa de autoria isolada e incomprovada –, deve preponderar, por evidente, o que informaram os agentes da força pública, notadamente quando, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça, o réu não foi capaz de apontar com clareza o suposto causador do dano. Sintetizando, nenhuma das tentativas defensivas no sentido de descontruir a bem demonstrada prática delituosa surtiu efeito, pois os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam, com absoluta segurança, a prática dos delitos capitulados no artigo 38 – A, caput, e no artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Subsidiariamente, a defesa do apelante almeja a conversão da reprimenda corpórea do delito descrito no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98, para a pena de multa. O pleito não merece prosperar. No tipo penal em análise, o legislador previu expressamente a possibilidade de se aplicar as penas privativa de liberdade ou de multa, ou as duas cumulativamente: “Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. [Destacou-se]. Trata-se, portanto, de discricionariedade do Juízo sentenciante a escolha pela sanção que compreender mais adequada, necessária e suficiente para a prevenção e reparação do crime. Nessa linha, extrai-se da decisão de mov. 79.1 que o julgador julgou conveniente a aplicação da sanção corporal, ao invés da pena pecuniária. Vejamos: “[...] o crime de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, prevê pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, preveja pena alternativa de multa, entendo que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, motivo pelo qual aplico a pena privativa de liberdade ao réu. [...]”. Ademais, conforme pontuado pela ilustre Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] correta a imposição da pena privativa de liberdade pelo magistrado, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo apelante, que desmatou uma área de 47,92 hectares de espécies localizadas no Bioma Mata Atlântica e depositou a madeira em sua propriedade, tudo sem autorização legal”. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. DELITO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 38 E 38-A DA LEI 9.605/1998, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. PRETENSA FIXAÇÃO DE PENA EXCLUSIVA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESCORREITA IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TODO O CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 171/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO QUE DEVE SER SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005581-30.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.08.2023). [Grifou-se]. Diante desse entendimento, considerando que o Magistrado a quo entendeu pela aplicação da pena privativa de liberdade, escorreita a sua manutenção. Por outro lado, consoante destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária, merece reforma de ofício. Isso porque, no caso dos autos, a referida reprimenda restou fixada acima do mínimo legal, sem que houvesse fundamentação para tanto. A propósito, consignem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (CP, § 3º, ART. 140). Pleito absolutório. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. (...) REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ PARA UM SALÁRIO MÍNIMO (CP, § 1º, ART. 45). REPARAÇÃO MÍNIMA (CPP, IV, ART. 387). FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000269-86.2021.8.16.0097 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.07.2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – FATO 01 E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – FATO 02. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) 5)- MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO (APELO 02). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO DE QUANTUM SUPERIOR. (...) APELO 01: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 02: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007724-48.2019.8.16.0170 - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.07.2024). Assim, tendo sido fixada a prestação pecuniária acima do mínimo legal, sem qualquer motivação específica, reduz-se, ex officio, a pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária, para 1 (um) salário mínimo. Diante de todo o exposto, por maioria, nega-se provimento ao recurso, readequando, de ofício, a pena restritiva de direitos atinente à prestação pecuniária. [1] Mov. 11.1.[2] Mov. 79.1.[3] Mov. 88.1.[4] Mov. 99.1.[5] Mov. 14.1- TJ.[6] Mov. 70.3.[7] Mov. 70.1.[8] Mov. 70.2.
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