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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000526-57.2023.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Apelação crime. Crimes de destruição de floresta do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98) e de ter em depósito madeira sem licença válida (artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98), combinados com artigo 53, inciso II, “c” do mesmo Diploma Legal. Condenação. Pretensão recursal absolutória por insuficiência probatória. Ausência de laudo pericial. Descabimento. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas por meio do Auto de infração Ambiental, dos registros fotográficos da área atingida, bem como dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, os quais apontam para a ocorrência dos ilícitos. Pretensa fixação de pena exclusiva de multa em relação ao crime tipificado no artigo 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98. Não acolhimento. Escorreita imposição da pena privativa de liberdade por todo o contexto fático e probatório narrado nos autos. Discricionariedade do Juízo sentenciante a escolha pela sanção que compreender mais adequada, necessária e suficiente para a prevenção e reparação do crime. Dosimetria da pena. Ausência de fundamentação para exasperação da pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, acima do mínimo legal. Valor que, ao ser estabelecido, deve ser imposto de maneira motivada, com espeque concreto na situação financeira do apenado. Redução para o valor de um salário-mínimo. Recurso desprovido, com providência de ofício, por maioria. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos descritos nos artigos 38-A e 46, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.605/98, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a supressão de vegetação em estágio inicial a médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como o armazenamento de madeira nativa sem a documentação legal, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço.