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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neocir Demarchi em face da decisão de mov.557.1, complementada pela decisão de mov.572, ambas proferidas nos autos de execução de título extrajudicial (autos nº 0013747-71.2011.8.16.0014), a qual acolheu as alegações do exequente/agravado e determinou a remessa do autos à Contadoria Judicial, a fim de que promova a retificação dos cálculos.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) conforme atesta a conta de mov. 540, que foi feita em consonância com a determinação da Súmula 179 do STJ (explicação de mov. 550) o saldo final para a data de junho de 2023, estaria em R$ 147.069,32 (cento e quarenta e sete mil, sessenta e nove reais e trinta e dois centavos); b) a conta que foi elaborada consoante orientação da Súmula 179 – STJ, encontrou um valor para a satisfação do crédito do Exequente bem mais próximo da realidade, haja vista que já houve levantamento de valores por parte do Exequente e não se mostra justo querer atualizar a conta total por uma forma e o valor penhorado por outra forma; c) os Embargos à Execução opostos que foram julgados improcedentes, não foram aceitos com efeito suspensivo, assim o Exequente poderia ter levantado o valor penhorado a qualquer momento, fato este que ficou exclusivamente por sua vontade, não podendo com isso ser imputado ao Executado que sofra agora com a correção desigual dos valores bloqueados, em face do valor de atualização da Execução; d) não pode o Exequente se beneficiar de sua própria torpeza, em solicitar o levantamento do valor, quando bem lhe convier e depois apresentar um conta, corroborada até então pelo Contador Judicial, em flagrante ofensa ao direito do Executado; e) em menos de 1 ano após a conta de Junho de 2023, o valor se mostra em quase 3 vezes o valor apresentado anteriormente; f) precluiu o direito de questionamento da forma de apuração dos haveres do Executado, constante da conta judicial, que se apresentou mais próxima da realidade que as anteriores, que como já informado, meramente atualizaram a conta do Exequente, o que para isso não é necessário Contador Judicial; g) em relação a apuração do saldo remanescente, verifica-se que a contadoria não desmembra os valores residuais após os abatimentos em principal x juros vencidos, ou seja, apurando juros sobre juros, incorrendo em anatocismo que é rechaçado pelo ordenamento jurídico; h) o correto procedimento para atualizar os valores devidos até o presente momento, seria desmembrar os juros da parcela principal e corrigir todos os importes de forma apartada para não agregar juros sobre juros; i) no tocante ao abatimento do valor depositado, em que pese o Juízo ter o entendimento de que o desconto deve ocorrer na data de levantamento (setembro/2019), a jurisprudência consolida que a executada é responsável pelo adimplemento dos consectários (correção e juros) do saldo remanescente, após o abatimento na data em que ocorreu o depósito; j) os cálculos da contadoria têm de ser retificados para que sejam abatidos os depósitos nas respectivas datas, como feito no cálculo de Mov. Ref. 540.1, sendo junho/12, fevereiro/13 e fevereiro/15, assim, após corrigindo apenas o saldo e não a dívida integral; k) não incide juros de mora sobre multa contratual; l) merecem reforma os Despachos de movs. 557 e 572, reforçando que o Executado não foi intimado do primeiro despacho (mov. 557). Diante disso, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov.1.1)Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2.O recurso merece parcial provimento.Preclusão – Tema 677/STJAlega o agravante que precluiu o direito de questionamento da forma de apuração dos haveres do Executado, constante da conta judicial, que se apresentou mais próxima da realidade que as anteriores, que como já informado, meramente atualizaram a conta do Exequente, o que para isso não é necessário Contador Judicial.Todavia, sem razão.Isso porque, de uma análise dos autos, verifica-se que apesar de ao mov.537, o juízo de origem ter determinado remessa dos autos à Contadora Judicial para recálculo do débito à luz da Súmula 179, do STJ, nota-se que, disponibilizado o novo cálculo ao mov.540, o exequente/agravado impugnou ao mov.544, expressamente o cálculo apresentado ao fundamento de que “não foi considerada a data em que efetivamente o exequente teve disponibilizado o valor a seu favor, o qual consta do extrato emitido pela Caixa Econômica Federal e juntado pela R. Serventia no mov. 298.2, com valor total de R$ 172.494,74 (cento e setenta e dois mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) em 25/09/2019.” Assim, pugnou o credor pela atualização do cálculo até a data em que o valor foi efetivamente disponibilizado ao exequente.Remetidos os autos ao contador para fins de esclarecimentos, novamente o exequente ao mov.554 impugnou os cálculos pugnando pela atualização dos valores até a data do levantamento, com a aplicação do tema 677/STJ.Diante disso, ao mov.557.1 foi proferida a decisão agravada a qual consignou que “Em que pese o contido no despacho de seq. 537.1, nos termos da tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 677, o depósito de quantia decorrente da penhora de ativos financeiros (ou seja, bloqueio via BACENJUD/SISBAJUD) não afasta incidência dos acréscimos sobre o débito exequendo, de modo que cabe a atualização monetária e juros de mora até a efetiva entrega dos valores à parte credora”.Desse modo, considerando a inexistência de decisão homologatória dos cálculos, em razão da existência de discussão em relação aos valores devidos, e ainda considerando que a decisão agravada revogou o contido no mov.537 quanto a aplicação da sumula 179 do STJ, não há que se falar em preclusão quanto a forma de atualização dos cálculos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ATUALMENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO APLICOU ERRONEAMENTE O TEMA REPETITIVO 677 DO STJ AO CASO. SUPOSTA PRECLUSÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU AO PERITO QUE REFIZESSE OS CÁLCULOS. QUESTÃO NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, VIGENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TESE JURÍDICA DO TEMA 677 DO STJ QUE FOI MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116052-58.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.06.2024)Assim, resta afastada a tese de preclusão suscitada pelo agravante.Atualização dos cálculos – Tema 677/STJSustenta o agravante que conforme atesta a conta de mov. 540, que foi feita em consonância com a determinação da Súmula 179 do STJ o saldo final para a data de junho de 2023, estaria em R$ 147.069,32 (cento e quarenta e sete mil, sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).Afirma que a conta que foi elaborada consoante orientação da Súmula 179 – STJ, encontrou um valor para a satisfação do crédito do Exequente bem mais próximo da realidade, haja vista que já houve levantamento de valores por parte do Exequente e não se mostra justo querer atualizar a conta total por uma forma e o valor penhorado por outra forma.Menciona que os Embargos à Execução opostos que foram julgados improcedentes, não foram aceitos com efeito suspensivo, assim o Exequente poderia ter levantado o valor penhorado a qualquer momento, fato este que ficou exclusivamente por sua vontade, não podendo com isso ser imputado ao Executado que sofra agora com a correção desigual dos valores bloqueados, em face do valor de atualização da Execução.Expõe que no tocante ao abatimento do valor depositado, em que pese o Juízo ter o entendimento de que o desconto deve ocorrer na data de levantamento (setembro/2019), a jurisprudência consolida que a executada é responsável pelo adimplemento dos consectários (correção e juros) do saldo remanescente, após o abatimento na data em que ocorreu o depósito, de modo que os cálculos da contadoria têm de ser retificados para que sejam abatidos os depósitos nas respectivas datas, como feito no cálculo de Mov. Ref. 540.1, sendo junho/12, fevereiro/13 e fevereiro/15, assim, após corrigindo apenas o saldo e não a dívida integral.Alega que merecem reforma os Despachos de movs. 557 e 572, reforçando que o Executado não foi intimado do primeiro despacho (mov. 557).Pois bem. Quanto a alegada nulidade de intimação do despacho de mov.557, sem razão o recorrente. Isso porque verifica-se dos autos que não houve intimação das partes quanto ao referido despacho, todavia, houve egular expedição de intimação no ev. 562, a partir da qual fluem os prazos relativos à decisão de seq. 557.1 e cálculo de seq. 560.1, dos quais o recorrente se insurgiu através da interposição e embargos de declaração ao mov.566 e através do presente recurso não havendo qualquer prejuízo ao agravante.Quanto a forma de atualização do cálculos e abatimento dos valores pagos, é sabido que a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e correção monetária, foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.”Veja-se que o referido o julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do tema 677, que passou a ter a seguinte redação: “Tema 677 - “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”Importante observar, que o aludido acórdão não fez qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada, tampouco houve a modulação de efeitos, de modo que a sua adoção se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC.Ademais, o entendimento resultante do repetitivo não é novo e apenas consagra uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do tema 677 e encampando o argumento de que o depósito judicial do quantum debeatur não tinha o condão de purgar a mora do devedor. Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 1.077.478/PR, 3ª Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 688.982/RS, 4ª Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 348.446/SP, 4ª Turma, DJe de 03/09/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, 4ª Turma, DJe de 13/02 /2019 e AgInt no AREsp 1.060.625/SP, 4ª Turma, DJe 06/02/2018.Nesse contexto, a imediata incidência da tese é correção da obsoleta anteriormente fixada, a qual estava dissociada do ordenamento jurídico vigente.Esse entendimento parece convergir com o que propugna o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum” (AgInt no AREsp 238170/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 23/05/2017, DJe 30/05 /2017)Sendo assim, não há como acolher a insurgência recursal de que seja afastada a incidência do Tema 677 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0009151-66.2023.8.16.0000 AI (ITAÚ UNIBANCO S/A). AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) .3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009151-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.06.2023)EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. DECISÃO QUE LIMITA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA ATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO RÉU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.348.640/RS. FIXAÇÃO DE NOVA TESE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.820.963-SP: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA QUE NÃO SE EXTINGUE NA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013401-45.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS DE MORA CESSAM COM A PENHORA À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677 DO STJ. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. NOVO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007087-83.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DOS EXECUTADOS. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA A CONTRARIO SENSU DO ART. 1.012, §1º, DO CPC/15. 2. MÉRITO RECURSAL. INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 520, IV, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE QUE O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DEVERIA TER SIDO PRECEDIDO DE CAUÇÃO, UMA VEZ QUE PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA Nº 317 DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É DEFINITIVA, AINDA QUE PENDENTE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DA EXEQUENTE. POSTULADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DEVEDORES QUE EFETUARAM DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INVOCADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO DÉBITO REMANESCENTE, A ENGLOBAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR AO DEPÓSITO. ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ SUPERADO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO OVERRULING. IRRELEVÂNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO-ALERTA ANTES DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (MANOEL E NEIDE). RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (AGRÍCOLA JANDELLE). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000742-76.2018.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.04.2023)Dessa forma, ainda que a alteração jurisprudencial possa sim repercutir na estabilidade das relações jurídicas formadas e construídas sob a égide de posicionamento anterior, tal possibilidade é inerente ao sistema de precedentes judiciais.E, além de constituir mecanismo inerente à própria ordem jurídica, a superação de precedente revela-se como imperativo quando não mais corresponder aos padrões de congruência social e consistência sistêmica, e quando as normas jurídicas que sustentam sua estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica, mais fundamentam sua revogação do que sua preservação.É, aliás, o que se depreende da hipótese, posto que dentre as questões trazidas ao julgamento que resultou na superação do Tema nº 677, o colegiado pontuou que o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que a satisfação do crédito ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme prevê seu art. 904, inciso I; e o art. 906 do mencionado diploma expressamente assevera que a quitação da quantia paga ocorrerá apenas quando do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores.De fato, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, a imediata incidência da tese é, na verdade, correção da obsoleta tese anteriormente fixada que, no mais, estava dissociada do próprio ordenamento jurídico vigente.Com base nessas premissas, conclui-se que, diversamente da tese defendida nas razões recursais, a Súmula 179 do STJ foi superada pela tese consolidada por ocasião do Tema 677, razão pela qual a penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito (levantamento).Não bastasse, não há que se falar em inércia do exequente quanto ao levantamento de valores, conforme suscitado pelo agravante, uma vez que de uma análise dos autos, verifica-se que somente ao mov.297.1 o juízo de origem determinou que fosse certificado se os valores penhorados se encontravam em conta judicial vinculada ao processo, determinando providências em caso negativo. Ademais, não se desconhece o disposto no art.6º do CPC, que dispõe sobre a cooperação das partes no processo, de modo que se era também de interesse do executado, nada obstaria que se insurgisse nos autos a fim de que os valores fossem efetivamente entregues ao credor. Ainda, é de se ver que os valores levantados sofreram atualização no período em que ficaram depositados em conta judicial, não havendo que se falar em efetivo prejuízo ao executado.Aduz ainda o agravante que em relação a apuração do saldo remanescente, que a contadoria não desmembra os valores residuais após os abatimentos em principal x juros vencidos, ou seja, apurando juros sobre juros, incorrendo em anatocismo que é rechaçado pelo ordenamento jurídico e que o correto procedimento para atualizar os valores devidos, seria desmembrar os juros da parcela principal e corrigir todos os importes de forma apartada para não agregar juros sobre juros. Todavia, de uma análise do cálculo apresentado pelo Contador ao mov.560, nota-se que o valor principal foi atualizado até a data do levantamento dos valores, em setembro de 2019, em conformidade com o tema 677/STJ e que o saldo remanescente de R$176.557,42, foi atualizado de setembro de 2019 até março de 2024, não havendo que se falar em anatocismo.Conforme bem fundamentado da decisão de mov.557, “evidente que, após o abatimento das quantias penhoradas e levantadas em favor da parte credora, haverá a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo residual, por mera consequência lógica”.Assim, não se observa o alegado anatocismo, uma vez que, de acordo com os cálculos, sobre o saldo remanescente deverão incidir encargos de correção monetária e juros no período imediatamente posterior ao depósito (desconsiderando o período anterior). A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, RECONHECENDO COMO LÍQUIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DOS EXECUTADOS EM R$ 110.727,18. I) PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS PELOS AGRAVADOS APENAS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ILIDE CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO REMANESCENTE. II) ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE, APÓS O DEPÓSITO PARCIAL, NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO. III) TESE DE QUE O RESULTADO DA AMORTIZAÇÃO DE 30% DO VALOR DO VEÍCULO É INFERIOR AO OBTIDO PELOS EXEQUENTES. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE NA ÉPOCA DO FURTO (MAR/2010), CONFORME SENTENÇA. IV) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DAS SEXTA E SÉTIMA PRESTAÇÕES PAGAS SÃO INFERIORES AOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DO HISTÓRICO DE PAGAMENTO OBTIDO JUNTO AO SISTEMA. ATÉ PORQUE, DE ACORDO COM A TELA CAPTURADA, A QUINTA PARCELA TERIA SIDO PAGA EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. UTILIZAÇÃO DOS COMPROVANTES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, sem que tal operação implique em anatocismo.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036270-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 21.08.2023)Ademais, quanto ao cálculo apresentado ao mov.560, que incluiu os honorários advocatícios de 10%, é cediço que inexiste óbice à computação da verba honorária decorrente dos embargos à execução em apenso, visto que, nos termos do art. 85, §13, do CPC, “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”.Por fim, quanto a alegada ausência de abatimento dos valores bloqueados no importe de R$ 493,30 (mov.466), verifica-se que não houve certificação nos autos quanto a transferência do referido valor para conta judicial, nem mesmo houve qualquer decisão do juízo de origem sobre o referido montante, de modo que qualquer determinação ou decisão deste Tribunal acerca do referido valor, configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.Diante disso, não merece reparos a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse promovida a retificação dos cálculos nos termos do tema 677/STJ.Juros sobre multa contratualSustenta o agravante que não incide juros de mora sobre multa contratual.Pois bem.Nos autos, o inadimplemento da obrigação principal restou caracterizado e a multa restou prevista em contrato.Juros moratórios e multa são juridicamente cumuláveis, pois consistem em institutos jurídicos distintos, cada um servindo ao seu propósito – os juros, para o ressarcimento do credor pelo atraso no pagamento, incidindo continuamente, e a multa para a penalização do devedor pelo atraso, incidindo uma única vez. O próprio Código Civil prevê, em algumas circunstâncias, sua cumulação (a exemplo do art. 1.336, § 1º). A respeito da base de cálculo da multa, assiste razão o agravante. É orientação desta Corte que a incidência da multa sobre os juros de mora constitui bis in idem, devendo sua cobrança ser realizada de maneira apartada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. (A) EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA, A PEDIDO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA NA HIPÓTESE. DEVERES DE BOA-FÉ E CAUTELA OBSERVADOS PELOS PROMITENTES VENDEDORES. (B) MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. (C) JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. (D) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE VINTE POR CENTO ENTRE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008160-02.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ambas as partes demonstraram os motivos pelos quais buscam a reforma da sentença, de modo que não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. 2. O fato de inexistir rede coletora para atender a região não pode ser considerado fato extraordinário e imprevisível, capaz de justificar a aplicação da Teoria da Imprevisão. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data da assinatura do contrato, por se tratar de mera recomposição da moeda. 4. Não realização de obras de infraestrutura básica que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.5. Inviável a cumulação de cláusula penal e juros de mora, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Fixação dos honorários que observou as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso de apelação 2 conhecido e não provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008881-57.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.04.2023)No caso, verifica-se no cálculo apresentado pelo contador (mov. 560 dos autos de origem) que a base de cálculo da multa levou em consideração o valor total acrescido dos juros de mora. O cálculo, portanto, revela-se inadequado e deverá ser retificado, incidindo a multa, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente.Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos nos termos do Tema 677/STJ, todavia, necessária a retificação do cálculo apresentado ao mov.560 em relação à multa moratória, conforme fundamentado acima.Diante do exposto o recurso merece parcial provimento apenas para determinar a retificação do cálculo de mov.560, para o fim de incidir a multa moratória tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente.3.Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a retificação do cálculo de mov.560, para o fim de incidir a multa moratória tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente, nos termos da fundamentação.
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