SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0062471-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 677/STJ E DETERMINOU A REMESSA DO AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR IMPUGNADA PELO EXEQUENTE E EXPRESSAMENTE REVOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 677/STJ. 2 APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ, VIGENTE À ÉPOCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TESE JURÍDICA DO TEMA 677 DO STJ QUE FOI MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (LEVANTAMENTO). 3.MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Considerando a inexistência de decisão homologatória dos cálculos, em razão da existência de discussão em relação aos valores devidos, e ainda considerando que a decisão agravada revogou o contido no mov.537 quanto a aplicação da sumula 179 do STJ, não há que se falar em preclusão quanto a forma de atualização dos cálculos. 2. Considerando que não há qualquer ressalva acerca da incidência da tese revisada no Tema 677 do STJ, tampouco houve a modulação de efeitos, sua aplicação se revela impositiva, em observância aos termos do art. 927, inciso III, do CPC, razão pela qual a penhora de ativos financeiros não afasta a incidência dos consectários da mora, os quais devem ser aplicados até a data do efetivo pagamento do crédito.3.Inviável a cumulação de cláusula penal e juros de mora, sob pena de incorrer em bis in idem.Agravo de Instrumento parcialmente provido.