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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062490-03.2024.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos/PR, em que é Agravante PAULO KOHLER e Agravado INSTITUTO AGUA E TERRA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 44.1-origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de suspensão dos efeitos do embargo determinado pela multa imposta pelo IAT sobre o imóvel de matrícula nº 58.276 do CRI de Dois Vizinhos, sob os seguintes fundamentos: (...) 2. Como cediço, a concessão de tutela provisória de urgência, deve observar o que prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, dependendo assim, da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que interessa à espécie, importa destacar, que, em matéria ambiental, a Constituição da República preconizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo a todos o dever de preservá-lo, in verbis: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Nessa perspectiva, tem-se que é dever do Estado lato sensu assegurar a todos o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no sentido de empreender todos os esforços que efetivem o princípio fundamental da respectiva proteção integral, ordem prevista como direito fundamental em sede constitucional. Com efeito, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental para a sadia qualidade de vida, constitui garantia já há muito reconhecida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, cujo Princípio I estabelece que o homem tem direito fundamental ao desfrute de adequadas condições de vida em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar. É certo, assim, que o direito a um meio ambiente equilibrado está intimamente relacionado ao direito à vida e ao amparo da dignidade da vida humana, de sorte a proteger a todos de abusos ambientais de qualquer natureza. (...) Consoante se infere da legislação de regência, constatado o dano ambiental, prevalece o interesse público à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que, uma vez ameaçado, merece proteção integral e eficaz, a fim de minimizar os impactos causados pela intervenção humana. No caso dos autos, do que se apura neste juízo de cognição sumário da espécie, a documental apresentada pelo parte ré evidencia a existência de possível dano ambiental, consistente na destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em área correspondente a 2,47 hectares. Ao que se vislumbra, restou verificada possível intervenção indevida no meio ambiente, em afronta aos direitos difusos, bem como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme demonstram os documentos encartados pela ré. Nesta ordem de ideias, por não vislumbrar a probabilidade do direito no caso em apreço, requisito elementar para a concessão da ordem ora postulada é que indefiro a concessão da liminar pleiteada. Aduziu o recorrente, em síntese, que: a) é pequeno produtor rural, proprietário de pequena área rural de 14,2 ha, situada em Verê-PR, e dela retira seu sustento para sua sobrevivência; b) recebeu o Auto de Infração 164014/2023 do IAT por suposta conduta infracional de “Destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental em área correspondente a 2,47 hectares”; c) apresentou defesa administrativa solicitando a “imediata suspensão dos efeitos do embargo acautelatório”, a qual ainda não foi apreciada, o que ensejou o ajuizamento da ação originária, que visa unicamente a desconstituição/anulação da medida de embargo; d) o IAT entendeu que a vegetação da área em questão estaria em estágio médio de regeneração e que não poderia ser suprimida sem autorização, o que é contrário à conclusão de dois laudos técnicos com ART juntados pelo agravante, que afirmam que a vegetação estaria em estágio inicial de regeneração; e) ainda que seja considerada a área como de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, o art. 23, inciso III, da Lei nº 11.428/2006 autoriza o corte quando “necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família”; f) “o agravante é pequeno produtor rural e necessita da lavoura naquele espaço para sua subsistência e de sua família” e “sua renda é totalmente obtida através do trabalho em sua terra, consistindo em típica atividade de subsistência”; g) há robusta prova técnica que a área desmatada era de estágio inicial de regeneração, sendo admitida, pelo art. 25 da Lei nº 11.428/2006, o corte, a supressão e a exploração da vegetação, e consequentemente, é incabível a incidência de multa prevista no art. 49, parágrafo único do Decreto nº 6.514/2008. Requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, o provimento do recurso para suspender os efeitos do embargo administrativo. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 10-TJ. Em contrarrazões, de mov. 17.1, o Agravado alega, em síntese, que: a) o Agravante não se enquadra como pequeno produtor rural que pratica agricultura de subsistência; b) o Agravado apresenta evidências de que o Agravante possui equipamentos agrícolas de alto valor, como uma plantadeira mecânica e um trator, o que descaracterizaria a alegação de agricultura de subsistência; c) a vegetação estava em estágio médio de regeneração, conforme laudos técnicos apresentados, e que a supressão da vegetação ocorreu sem a devida autorização do órgão ambiental competente; d) refuta a validade dos laudos técnicos apresentados pelo Agravante, argumentando que foram produzidos unilateralmente e sem a observância do contraditório, o que reduz seu valor probatório.
Portanto, o Instituto Água e Terra requer a manutenção da decisão de 2º grau que indeferiu a tutela recursal e manteve a decisão de 1º grau, bem como o total improvimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (mov. 20.1), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi comprovado pelo Agravante. Alega que os fiscais do Instituto Água e Terra – IAT constataram a destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem prévia autorização, o que justifica o embargo da atividade. Tal medida visa impedir a continuidade do dano ambiental e proporcionar a regeneração do meio ambiente, conforme o art. 108 do Decreto nº 6.514/2008. Destaca que o princípio da precaução deve prevalecer em atos administrativos ambientais, bem como que o auto de infração goza de presunção de veracidade e legalidade, e o devido processo legal foi observado, com notificação e defesa do Agravante. Menciona, ainda, que o perigo de dano inverso é possível no caso sob análise. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O Agravante sustenta a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida na Ação Desconstitutiva nº 0000385-44.2024.8.16.0079, de suspensão imediata do embargo realizado pela autoridade administrativa, vez que juntou aos autos documentação probatória de que é pequeno produtor rural e que a área é utilizada na lavoura como fonte de subsistência de sua família, bem como a vegetação do local estaria em estágio inicial de regeneração, conforme dois laudos técnicos. No entanto, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado na inicial, impondo-se a manutenção do resguardo ao interesse da coletividade e de proteção ao meio ambiente, diante da ocorrência de dano ambiental que ensejou a atuação dos órgãos responsáveis. Isso porque, conforme manifestação da parte Agravada nos autos de origem, “a situação econômico-financeira do Autor não é afetada pelo Embargo imposto através do Auto de Infração Ambiental 164014, afinal, a utilização da área embargada não é sua única fonte de renda”. Isso porque a parte Agravante é avicultor, conforme se depreende dos documentos juntados no protocolo 20.706.527-7 (movs. 36.2-36.6-origem), tais como matrícula do imóvel e fatura de energia elétrica, e a área objeto do embargo possuía vegetação nativa, o que revela que não era utilizada para a subsistência da família do Agravante. Portanto, afasto a alegação de incidência do disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº 11.428/2006, vez que não se trata de utilização da área de 2,74 hectares por pequeno produtor rural para seu próprio sustento. Ademais, conforme se depreende dos autos de infração ambiental de mov. 1.6-origem, que na data de 20/06/2023, foi verificado por imagens via satélite (Alerta Mapbiomas 106247), o dano em vegetação nativa, a qual é classificada como floresta ombrófila mista, pertencente ao bioma mata atlântica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.428/2006, e é definida como vegetação secundária, no estágio médio de regeneração, conforme resolução CONAMA nº 2/1994.
Assim, o Agravante foi autuado pelo desmatamento de área correspondente a 2,74 hectares, com embargo da continuidade do desmatamento, bem como a retirada de todo e qualquer material proveniente da infração, e de utilização da área para outras atividades como o uso agrosilvopastoril (Auto de Infração Ambiental e Termo de embargo nº 164014). A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, o dever do poder público e de toda a coletividade de preservar o meio ambiente: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No tocante à Mata Atlântica, patrimônio nacional constitucionalmente reconhecido conforme dispõe o §4º do art. 225, ressalta-se que há regramento especial de proteção, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006. Veja-se: § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando: I - a vegetação: a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.
Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados: I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; II - (VETADO) III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ; IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. Com efeito, denota-se que a referida legislação foi utilizada para especificar quais as características do local e quais as proteções inerentes à área objeto das autuações ambientais em questão, conforme apontou o relatório de autuação, que narra a vistoria in loco pelo agente fiscal Francisco Sergio de Brito. Em que pese a parte Agravante tenha juntado laudos produzidos unilateralmente que revelam que o local possuiria vegetação em estágio inicial de regeneração, denota-se que ambos os laudos analisam apenas parte da área que não foi objeto do embargo (movs. 1.2-TJ e 1.3-TJ), bem como verificam apenas a área remanescente, não desmatada, sendo insuficiente, em cognição não exauriente, para caracterizar o tipo de vegetação que se encontrava na área desmatada.
Com efeito, denota-se que a instrução processual servirá para permitir ao juízo de origem uma análise concreta da situação da área desmatada, impondo-se a necessidade do embargo para resguardar o interesse da coletividade e de proteção ao meio ambiente, diante da ocorrência de dano ambiental que enseja atuação dos órgãos responsáveis. Ademais, a autuação nº 164014, em cognição sumária, não apresenta vícios de qualquer natureza que a macule, pois (i) se encontra devidamente assinada pelo agente autuante; (ii) descreve o código de alerta do MAP BIOMAS que originou o alerta acerca do desmate da área; (iii) descreve quais as áreas com ocorrências e quais os cenários encontrados; e (iv) apresentam histórico de imagens via satélite das áreas. O auto de infração lavrado possui presunção iuris tantum de veracidade, somente sendo afastada em caso de prova inequívoca em sentido contrário, o que, até o presente momento, não foi demonstrado pela parte recorrente.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA. DEVASTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO ÁREA DE PASTAGEM. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2023) Assim, o Auto de Infração e o Termo de Embargo, por ora, trazem fundamentos que permitem concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Já o embargo administrativo tem por fundamento a ocorrência dos danos ambientais, diante da supressão de áreas dentro do bioma da mata atlântica sem a devida autorização, conforme descrito no auto de infração. O embargo da área atingida por dano ambiental tem por finalidade impedir a realização de novos danos ambientais na área descrita objeto da autuação ambiental, no intuito de salvaguardar o interesse coletivo e evitar maiores prejuízos ao meio ambiente já degradado. Tal proteção visa garantir que um dano, ainda que não se apresente num primeiro momento como algo grandioso, enseje reflexos irreversíveis para a fauna, flora e todo o ecossistema, o que a doutrina denomina de princípio da prevenção ambiental. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO KOHLER. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO KOHLER.
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