SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062490-03.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. BIOMA MATA ATLÂNTICA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do embargo administrativo e da multa ambiental imposta pelo Instituto Água e Terra (IAT) sobre área inserida no Bioma Mata Atlântica. 1.2 Alegou ser pequeno produtor rural, que utiliza a área para subsistência, e que a vegetação estava em estágio inicial de regeneração, o que seria compatível com a autorização para corte, conforme a Lei nº 11.428/2006. 1.3 A decisão agravada manteve o embargo, considerando a existência de vegetação em estágio médio de regeneração, sem autorização ambiental, e a necessidade de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com fundamento no art. 225 da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante comprovou os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência; (ii) analisar se a presunção de legalidade do auto de infração ambiental foi afastada pelas provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A legislação ambiental, incluindo a Lei nº 11.428/2006, veda a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, salvo em hipóteses excepcionais. Embora o Agravante tenha alegado a aplicação do art. 23, inciso III, da referida lei, que permite a supressão para atividades de subsistência por pequenos produtores rurais, não ficou caracterizada sua condição de pequeno produtor que utiliza a área exclusivamente para subsistência, conforme os elementos probatórios constantes dos autos. 3.3 A área embargada foi identificada, por laudos técnicos do IAT, como floresta ombrófila mista, em estágio médio de regeneração, e não houve prova inequívoca de que a vegetação estaria em estágio inicial. 3.4 O auto de infração ambiental goza de presunção de legalidade, somente afastada mediante prova robusta, inexistente nos autos. O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção do embargo como forma de evitar maiores danos ao meio ambiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. 4.2 Tese de julgamento: “A presunção de legalidade do auto de infração ambiental somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. O princípio da prevenção ambiental justifica a manutenção de embargo administrativo em áreas de regeneração de vegetação do Bioma Mata Atlântica, resguardando o interesse coletivo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 11.428/2006, arts. 5º, 11 e 23; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000.