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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 251.1) que, no cumprimento de sentença nº 0048517-07.2022.8.16.0014, afastou a alegação da parte devedora de impossibilidade de cumprir a determinação de transferência do veículo, sob o argumento de que teria vendido o bem a terceiro.O agravante, em síntese, alega que: a) “O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão de mov. 251.1, proferida pelo Juízo a quo, que entendeu ser impossível rever a determinação de obrigação de fazer, indeferindo a revogação da decisão que impôs à executada a multa diária. A referida decisão é equivocada e merece ser reformada, conforme se passa a demonstrar, uma vez que a executada, em 24/10/2016, firmou com terceiro (sr. Luiz Felipe Oliveira Pimenta, CPF 074.042.609-57) contrato de compra e venda do veículo objeto da ação, nos termos do instrumento anexado ao mov. 246.2, o qual dá conta da responsabilidade do comprador (Sr. Luiz Felipe) ao pagamento das parcelas do financiamento e à transferência da propriedade ao final”; b) “Diante disso, entende-se ser impossível à ora agravante o cumprimento da obrigação de fazer a ela imposta pela sentença proferida, já que não detém a posse da motocicleta, não saber do paradeiro do comprador e, portanto, não possui meios de promover a transferência do veículo”; c) “Desta maneira, diante da notícia superveniente da ocorrência de circunstância que impede o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ora agravante, a parte da decisão que lhe impôs a multa diária merece ser revogada, conforme faculta o art. 537, § 1º, II, do CPC”; d) “A decisão proferida em primeira instância argumenta que a questão está albergada pelo manto da coisa julgada, com o que não se concorda, uma vez que a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, é discricionária por parte do julgador em decorrência do próprio comando legal”; e) “O juízo a quo ainda fundamenta a decisão agravada afirmando existirem meios de cumprir a obrigação de fazer, “inclusive através de demanda própria para a regularização da transferência, não eximindo a responsabilidade da parte ré”, o que, com o devido respeito, não afasta a impossibilidade de cumprimento da obrigação pela agravada no prazo de 10 dias estabelecido em sentença”; f) Conclui, “Diante de todo o exposto, requer seja deferida a antecipação de tutela recursal para que se atribua efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a imediata suspensão da decisão recorrida e dos trâmites processuais executórios na primeira instância e, ao final, após intimação da parte contrária, que seja dado total provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar a revogação da parte da decisão que impôs a multa diária ao agravante, afastando a incidência das astreintes ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado”.Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Em decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cuida-se de ação de cumprimento de sentença nº 0048517-07.2022.8.16.0014, em que o Juízo de origem rejeitou o pedido de afastamento da multa imposta para o caso de descumprimento da obrigação.Aduz o recorrente que em razão de ter vendido anteriormente o veículo à terceiro não poderia cumprir a obrigação.Sem razão.O título judicial executado traz em sua parte dispositiva (mov. 190.1):Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial para determinar que a parte ré promova a transferência do veículo objeto da presente lide Marca Honda, modelo CB 300, ano de fabricação 2013, chassi 9C2NC4910DR007815, cor predominante vermelha, placa AWW – 5194, registrada no DETRAN-PR sob o RENAVAM n.º 00535917236, no prazo de 10 dias, bem como, promova a restituição dos valores despendidos a título de débitos de IPVA, infrações de trânsito e eventuais multas administrativas; Também deverá ser reembolsado os valores despendidos para quitação do contrato de financiamento, que deverão ser atualizados pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, consoante fundamentação. Em caso de descumprimento, fixo, multa por cada dia de atraso no valor de R$ 100,00 (art. 537, do Código de Processo Civil) até o limite de R$ 5.000,00. Por certo que a fixação da astreinte pode ser revista em fase de cumprimento de sentença, mas, conforme fundamentou a decisão interlocutória agravada, a obrigação de fazer foi imposta ao recorrente por força da coisa julgada, determinando a transferência do veículo e a restituição de valores dispendidos.Ademais, o fato de o veículo não estar na posse do recorrente não obsta sua transferência, mesmo que, excepcionalmente, seja necessária a judicialização para regularização do procedimento.Ao sustentar as razões do indeferimento do pedido, assim fundamentou o Juízo de origem (mov. 251.1):Não é possível rever a determinação de obrigação de fazer. Primeiramente, a questão está albergada pelo manto da coisa julgada, de sorte que, não é possível a alteração do julgado. De duas, que a informação trazida de que houve a venda da motocicleta à terceiro não torna a obrigação de transferência impossível, havendo meios, inclusive através de demanda própria para a regularização da transferência, não eximindo a responsabilidade da parte ré. Note-se que a multa foi imposta justamente para que agravante cumprisse com a obrigação de fazer imposta em sentença e, da análise da ação originária denota-se que o trânsito em julgado ocorreu há tempos, em 17.10.2023 (mov. 204).Ademais, cumpre ponderar, que a multa aplicada no título judicial de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoada.Deste modo, escorreita a manutenção da multa tal como imposta em sentença, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, que em sua redação traz:Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Tutela específica e resultado prático equivalente. Ambas são espécies do gênero “tutela específica”, no sentido de almejarem a resposta mais próxima àquilo que seria oferecido pelo direito material, caso não fosse descumprido. A expressão “tutela específica” (como espécie) significa dizer que o resultado buscado será obtido por meio da atuação do próprio executado – portanto, implica o emprego de medidas de indução e de coerção. Já a expressão “resultado prático equivalente” traduz a ideia de que o resultado será obtido pela atividade de terceiros, o que gera a necessidade do emprego de técnicas de sub-rogação. A diferença tem reflexos apenas no campo do direito material, já que no campo processual é dever do juiz oferecer a resposta que seja mais adequada à tutela do direito, pouco importando se isso é prestado por técnicas de indução, de coerção ou de sub-rogação. Recorde-se que o juiz tem o dever de oferecer, sempre que possível, “tutela específica” (gênero) cabendo a ele eleger a técnica (coercitiva, indutiva ou sub-rogatória) mais adequada para atingir esse objetivo. Não há, portanto, preferência legal, imposta a priori, entre “tutela específica” e “resultado prático equivalente”; tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto e da análise da viabilidade, ou da maior praticidade, no emprego da tutela prestada por terceiro ou pelo próprio ordenado, bem como da maior ou menor onerosidade que cada uma dessas técnicas importar para o executado.2. Poder Executivo e Medidas Necessárias. O art. 536, § 1.º, CPC, rompe com o dogma da tipicidade dos meios destinados ao cumprimento das decisões judiciais. Mostrando-se a multa coercitiva inidônea para vencer a resistência do demandado e, assim, dar tutela ao direito da parte, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar quaisquer outras medidas necessárias para a obtenção da tutela específica, ainda que mediante um resultado prático equivalente. O rol não é taxativo (STJ, 2.ª Turma, ED no REsp 847.975/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 24.10.2006, DJ 08.11.2006, p. 179), podendo a parte requerer e o juiz determinar, ainda que de ofício, a “medida necessária” à tutela do direito segundo as particularidades do caso concreto. Nada obsta que o juiz determine as medidas necessárias para a obtenção da tutela jurisdicional do direito contra a Fazenda Pública. Em determinados casos, inclusive, pode determinar o bloqueio de verbas públicas (STJ, 1.ª Seção, EREsp 770.969/RS, rel. Min. José Delgado, j. 28.06.2006, DJ 21.08.2006, p. 224).3. Prisão Civil. STF. “Prisão civil. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5.º, LXVII e §§ 1.º, 2.º e 3.º, da CF, à luz do art. 7.º, n. 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HC 87.585 e 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (STF, Pleno, RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. 03.12.2008, DJe 04.06.2009). “Habeas corpus. Prisão civil. Depósito judicial. Revogação da Súmula 619/STF. A questão da infidelidade depositária. Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7.º, n. 7). Natureza constitucional ou caráter de supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos? Pedido deferido. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel, ainda que se cuide de depositário judicial. Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. Tratados internacionais de direitos humanos: as suas relações com o direito interno brasileiro e a questão de sua posição hierárquica. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7.º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5.º e §§ 2.º e 3.º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? Entendimento do relator, Min. Celso de Mello, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7.º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” (STF, 2.ª Turma, HC 96.772/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 09.06.2009, DJe 20.08.2009).4. Prisão Civil. Controverte-se a respeito da possibilidade de imposição de prisão civil como “medida necessária” ao cumprimento das imposições de fazer e de não fazer. Seu cabimento, contudo, não pode ser negado. Observe-se que o art. 5.º, LXVII, CF, refere que “não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Veja-se que o texto claramente emprega a expressão “por dívida”, de modo que a ela se deve dar algum significado. A interpretação dessa norma deve levar em consideração os direitos fundamentais. Assim, se é necessário vedar a prisão do devedor que não possui patrimônio – e assim considerar essa vedação um direito fundamental –, também é absolutamente indispensável permitir o seu uso, em certos casos, para a efetividade da tutela dos direitos (art. 5.º, XXXV, CF). Há necessidade de estabelecer-se uma interpretação que leve em consideração todo o contexto normativo dos direitos fundamentais. Nessa perspectiva, não há como deixar de interpretar a norma no sentido de que a prisão deve ser vedada quando a prestação depender da disposição de patrimônio, mas permitida para a jurisdição poder evitar – quando a multa coercitiva e as outras medidas para efetivação dos direitos não se mostrarem adequadas – a violação de um direito. Do contrário, várias situações substanciais podem ficar desprovidas de tutela jurisdicional efetiva. A prisão civil pode ser utilizada para impor um não fazer ou mesmo para impor um fazer infungível que não implique disposição de dinheiro e seja imprescindível à efetiva proteção de um direito. Nesses casos, ao mesmo tempo em que a prisão não estará sendo usada para constranger o demandado a dispor de patrimônio, ela estará viabilizando – no caso em que a multa e as demais medidas para efetivação das decisões judiciais não se mostrarem idôneas – a efetiva tutela do direito. A prisão, depois de descumprida a ordem judicial, somente conserva caráter coercitivo no caso em que ainda se espera um fazer infungível, pois, no caso em que a ameaça de prisão objetiva um não fazer, a efetivação da prisão evidentemente não pode ter função coercitiva. Em semelhante situação, a efetivação da prisão não tem caráter coercitivo, nem a função de castigar o réu, mas sim o objetivo de preservar a seriedade da função jurisdicional. A prisão civil, ordenada pelo próprio órgão jurisdicional da causa, somente tem cabimento no caso em que outra modalidade de efetivação das decisões não se mostrar adequada e o cumprimento da ordem não exigir a disponibilização de patrimônio. Assim, deve o juiz demonstrar na sua decisão que, para o caso concreto, não existe nenhuma outra técnica processual capaz de dar efetividade à tutela jurisdicional, além de demonstrar que o uso da prisão não importará na restrição da liberdade de quem não observou a ordem apenas por não possuir patrimônio. A própria decisão que ameaça de prisão a parte deve fixar o prazo de sua duração, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dentro dessas coordenadas, a prisão civil estará garantindo a efetividade ao direito à tutela jurisdicional sem violar o direito daquele que, por não possuir patrimônio, não pode ser obrigado a cumprir a ordem judicial, nem muito menos punido por não a ter observado.5. Controle do Poder Executivo do Juiz. O poder do juiz de impor medidas necessárias, aí incluída a multa coercitiva, para a efetivação das próprias decisões pode ser controlado pelas partes a partir da necessidade da técnica processual eleita para realização da tutela jurisdicional do direito no caso concreto. A técnica processual eleita deve levar à realização do fim almejado – deve ser idônea à obtenção da tutela do direito. Para que a técnica processual seja considerada legítima, todavia, não basta a sua idoneidade. Deve ser ainda aquela que, dentre as possíveis e igualmente idôneas para realização do direito, cause a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado. Se o órgão jurisdicional emprega técnica processual não necessária para a tutela do direito, podem as partes insurgir-se contra a sua decisão pelas vias recursais próprias – se aplicadas em decisão interlocutória, por agravo de instrumento; em sentença, por apelação.6. Quebra da Congruência entre o Pedido e a Sentença. Reconhece-se, no art. 536, o poder de o juiz conceder a tutela específica ou o resultado prático equivalente e de fixar as chamadas “medidas necessárias” ainda que não requeridas. O juiz pode conceder providência diversa da pedida, desde que capaz de conferir resultado prático equivalente ao que seria obtido caso observada a obrigação originária. Assim, se é requerida a cessação do agir ilícito, o juiz pode entender que basta a instalação de certa tecnologia para que a poluição seja estancada (por exemplo, um filtro), determinando a sua instalação. Porém, há também a possibilidade de o juiz, atendo-se à providência que lhe foi pedida, impor meio executivo diferente do requerido. A possibilidade de determinação de providência diversa da solicitada não se confunde com a possibilidade de concessão da providência pedida mediante a utilização de meio “executivo” diferente do postulado. Isto ocorreria, observando-se o exemplo mencionado, se o autor houvesse requerido a instalação do filtro sob pena de multa e o juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, determinasse a sua instalação por um terceiro. Nos dois casos (providência e meio executivo não requeridos), há autorização para o juiz deixar de lado a regra da congruência entre a sentença e o pedido. Em ambas as situações o juiz deve se pautar pelas regras do meio idôneo e da menor restrição possível, já que a sentença só pode deixar de se ater ao pedido quando a tutela, reconhecida como devida, necessitar de providência ou de meio de execução diversos dos solicitados, seja em razão de a providência ou o meio executivo terem se mostrado inidôneos à prestação da tutela ou por não configurem, para a sua prestação, a menor restrição possível.7. Alteração da Sentença na Fase de Cumprimento. Caso a determinação judicial não seja atendida, esta poderá ser alterada na fase de cumprimento, pois aquele que seria o meio mais idôneo para tutelar o direito do autor, por não ter sido observado, não pode mais assim ser considerado, e, portanto, exige a imposição de outra providência, que possa ser idônea à tutela do direito. O réu, com o não cumprimento da sentença, abre oportunidade para a determinação de outra providência, uma vez que a fixada na sentença restou inidônea. Além disso, o meio executivo também pode ser modificado após o trânsito em julgado da sentença. O art. 537, § 1.º, CPC, diz que o juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, é possível que o juiz conclua que o valor ou a periodicidade da multa sejam modificados. Também pode alterar um meio de execução que, embora observado pelo demandado, possa ser substituído por um menos gravoso. Ademais, no caso de não cumprimento da sentença, o juiz pode substituir a multa pela execução direta ou vice-versa, ou ainda impor a prisão como última alternativa – no caso de ordem que não exija disposição de patrimônio. Nesta linha, a única forma de se controlar o exercício do poder será mediante a análise da justificação. Ou seja, o juiz deverá justificar a razão pela qual, por exemplo, a multa não teve êxito, e porque acredita que a execução direta ou a prisão poderão viabilizar o encontro da efetividade da tutela jurisdicional.8. Defesa do Demandado. O cumprimento de sentença mandamental ou executiva que imponha o dever de fazer e não fazer admite impugnação, na forma do art. 525, CPC (art. 536, § 4.º, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 654.583/BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.02.2006, DJ 06.03.2006, p. 177). Essa impugnação, porém, está limitada à matéria que poderia ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença que condena a prestação pecuniária e que tenha correspondência com a efetivação de prestações de fazer e não fazer (descabe, por óbvio, discutir irregularidades da penhora, por exemplo). Ademais, como regra, não se deve admitir o efeito suspensivo a esta impugnação, pena de inutilizar-se o meio de indução e de coerção empregado para a satisfação da ordem judicial.9. Intervenção Judicial. Na tramitação legislativa do CPC, o artigo em exame continha regra que aludia à possibilidade de intervenção judicial em empresa. A proposta não se tornou regra. Porém, diante da cláusula aberta do art. 536, CPC, nada impede a aplicação do instituto, que aliás é expressamente contemplada para certos tipos de execução (inclusive de títulos extrajudiciais), tal como ocorre com o art. 96, da Lei 12. 529/2011. Ademais, eventual restrição ao instituto só teria sentido quanto à intervenção que implique a exclusão do administrador original da gestão da empresa. As outras formas de intervenção (cogestora e fiscalizatória), por não importarem perda do poder de administração da empresa, podendo muitas vezes ser técnicas menos onerosas do que outras medidas necessárias, não têm sua aplicação condicionada à inexistência de outro meio eficaz para a efetivação da ordem.10. Litigância de má-fé e sanção criminal. Independentemente da incidência do meio de indução, de coerção ou de sub-rogação, o executado que deixar de atender às ordens judiciais que imponham fazer ou não fazer sujeita-se às sanções por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e incide, em tese, no crime de desobediência (art. 330, CP). Trata-se de consequências autônomas, de modo que a incidência de uma não afasta as outras.11. Deveres de fazer e não fazer. Logicamente, as técnicas descritas para o cumprimento de prestações de fazer e não fazer não estão limitadas à tutela de atividades de caráter obrigacional. Não teria nenhum sentido oferecer-se mecanismo mais eficaz para a proteção de obrigações de fazer e não fazer, deixando a descoberto prestações de caráter não obrigacional. Por isso, qualquer prestação de fazer ou não fazer, obrigacional ou não, com ou sem conteúdo econômico, de qualquer natureza, pode valer-se das técnicas dos arts. 536 e 537, CPC (art. 536, § 5.º, CPC). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO II. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Capítulo VI. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA Seção I. Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer Art. 536. Page RL-1.108 URL https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.108). Da jurisprudência, colaciono os precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTA, CONSISTENTE NA ENTREGA DAS CHAVES DE DETERMINADO IMÓVEL E NA REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM OUTRO IMÓVEL – OBRIGAÇÕES ATRELADAS À ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DECISÃO QUE AFASTA A ALEGADA PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À ENTREGA DAS CHAVES, MANTÉM A MULTA DIÁRIA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE REFERIDA OBRIGAÇÃO, E DEIXA DE AFASTAR A MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATINENTE À CONSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO – PRETENSÃO OBJETIVANDO QUE SEJA RECONHECIDA A PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELACIONADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTA, CONSISTENTE NA ENTREGA DAS CHAVES DE DETERMINADO IMÓVEL – ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EXEQUENTE ACEITOU A OFERTA DE OUTRO IMÓVEL – CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA EXEQUENTE NÃO ATENDIDAS – TRATATIVAS REALIZADAS ENTRE AS PARTES INFRUTÍFERAS – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE ACEITAR OS IMÓVEIS OFERTADOS PELO EXECUTADO – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL – PREVALÊNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA – ASTREINTES FIXADAS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERSEGUIDAS PELA EXEQUENTE – PRETENSÃO VISANDO AO AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA FIXADA NO IMPORTE DE R$ 600,00 PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DUAS OBRIGAÇÕES – DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – OBRIGAÇÕES QUE CONSISTEM NA DESTINAÇÃO DE RESIDÊNCIA À EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0086002-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 10.06.2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE RASTREIO E MONITORAMENTO INSTALADOS NOS VEÍCULOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DAS PERTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIA AO COMPORTAMENTO PRETÉRITO ADOTADO. MANIFESTA CONCORDÂNCIA AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM AVENTADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CARACTERIZANDO INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA RESISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 537). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOCAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008670-38.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.04.2024). (grifo nosso). BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PURGA DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. PRAZO QUE SE CONFIGURA EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO PARA 5 (CINCO) DIAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 3º, §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI 911/69. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. - À míngua de disposição legal fixando o prazo para que o credor devolva o bem dado em garantia ao devedor quando houver a purga da mora, com espeque no art. 7º, do CPC, que assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, há que se aplicar por analogia o prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911 /69, no ponto em que concede ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para a quitação integral da dívida.2. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DO BEM). AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. VALOR DA MULTA E LIMITAÇÃO DO SEU VALOR GLOBAL. QUESTÃO PREJUDICADA PELA OCORRIDA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. - A fixação de multa é legitima na exigibilidade da obrigação de fazer, cujo teor coercitivo decorre do disposto no art. 537 do CPC, sendo seu principal objetivo compelir a parte a respeitar o comando contido na decisão judicial, de modo que a imposição de pagamento somente ocorrerá em caso descumprimento do prazo ora fixado após a intimação pessoal da parte, momento em que poderá ser discutido o seu valor e o seu montante global. - Para o caso, a discussão torna-se inócua, diante da ocorrida devolução do veículo. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002810-27.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.03.2024). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL”. PARTILHA DE BENS. ACORDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO FINANCIADO EM NOME DA EX-COMPANHEIRA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO EX-CONSORTE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COM A FINALIDADE DE EVITAR NOVO DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO LIVREMENTE ASSUMIDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNÇÃO COERCITIVA DA ASTREINTE. EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. As astreintes (multa diária) têm natureza processual, função executiva, finalidade coercitiva (mecanismo de coerção indireta ou psicológica) e caráter acessório, pois existem para constranger o devedor a cumprir a prestação devida. Interpretação dos artigos 139, inc. IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.2. A fixação de astreintes pelo Estado-Juiz tem a finalidade de compelir o devedor/executado a efetivar a tutela jurisdicional determinada (obrigação de fazer ou de não fazer) ou a obter resultado prático equivalente, objetivando a satisfação do credor/exequente.3. No caso concreto, as partes firmaram acordo para partilha de bens, estabelecendo que o veículo discutido ficaria com o autor/agravado, mas permaneceria em nome da ré/agravante até a quitação do financiamento a ser por ele promovida.4. O atraso ou não pagamento das prestações livremente assumidas pelo autor/agravado prejudica a ré/agravante, em nome de quem foi feito o financiamento.5. O valor das astreintes deve ser suficiente para convencer a parte a abandonar a intenção de desprezar a ordem judicial, e compatível com a obrigação. Inteligência do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal.6. A fim de não causar tumulto processual, eventual cobrança de valores relativos à multa deve se dar em autos apartados.7. Recurso conhecido e provido, para impor multa ao agravado, no valor de R$ 500,00 por dia de atraso no pagamento das parcelas do financiamento do veículo objeto do litígio, limitada à soma das prestações vincendas a partir da data do pedido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0085839-69.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 26.02.2024). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – RESTRIÇÃO DE ACESSO A PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS EM MONTANTE CONSIDERÁVEL– RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA – MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO – EXIGIBILIDADE – CPC, ART. 536, §1° – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADO – INCIDÊNCIA DEVIDA – POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS – CPC, ART. 537, §1° – HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS – MANUTENÇÃO, IN CASU, DO VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ESTABELECIDO – PARTICULARIDADES DO CASO – DECISÓRIO DESATENDIDO POR LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO – DESFECHO INCENSURÁVEL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037205-42.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.12.2023). (grifo nosso). Pelo exposto, deve ser mantida a decisão que rejeitou pedido de afastamento da multa imposta para o descumprimento da obrigação de fazer. III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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