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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062537-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo extrajudicial. Ausência de assistência de advogado. Validade do negócio jurídico. Autonomia da vontade. Requisitos do art. 104 do cc. Forma prescrita - art. 832 do CC. Desnecessidade de capacidade postulatória. Recurso não provido.I. Caso em Exame1.1. Cumprimento de sentença. Impugnação. Homologação de acordo.II. Questões em Discussão2.1. A necessidade de assistência de advogado para a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes.2.2. A validade de cláusulas de acordo em que uma das partes não estava assistida por advogado, à luz dos princípios do devido processo legal e da paridade de armas.III. Razões de Decidir3.1. O art. 104 do CC estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sem impor a necessidade de assistência por advogado.3.2 O art. 842 do CC prescreve que a transação far-se-á por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite, também sem impor a necessidade de assistência por advogado. 3.3. No caso concreto, o agravante, sendo agente capaz, reconheceu a dívida em acordo extrajudicial, conforme permitido pela legislação, não havendo previsão legal que exija a assistência de advogado para validar o ato.3.4. A autonomia da vontade prevalece, desde que respeitados os requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Não se vislumbra vício de consentimento que macule o acordo firmado, nem violação aos princípios do devido processo legal ou paridade de armas.3.5. Jurisprudência relevante da Corte Estadual ratifica a validade de acordos extrajudiciais firmados sem a presença de advogado, desde que respeitados os requisitos do art. 104 do CC.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados:- Código Civil, art. 104, art. 842.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-70.2022.8.16.0017.- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054671-20.2021.8.16.0000.