Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo extrajudicial. Ausência de assistência de advogado. Validade do negócio jurídico. Autonomia da vontade. Requisitos do art. 104 do cc. Forma prescrita - art. 832 do CC. Desnecessidade de capacidade postulatória. Recurso não provido.I. Caso em Exame1.1. Cumprimento de sentença. Impugnação. Homologação de acordo.II. Questões em Discussão2.1. A necessidade de assistência de advogado para a validade de acordo extrajudicial firmado entre as partes.2.2. A validade de cláusulas de acordo em que uma das partes não estava assistida por advogado, à luz dos princípios do devido processo legal e da paridade de armas.III. Razões de Decidir3.1. O art. 104 do CC estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sem impor a necessidade de assistência por advogado.3.2 O art. 842 do CC prescreve que a transação far-se-á por instrumento particular, nas obrigações em que a lei o admite, também sem impor a necessidade de assistência por advogado. 3.3. No caso concreto, o agravante, sendo agente capaz, reconheceu a dívida em acordo extrajudicial, conforme permitido pela legislação, não havendo previsão legal que exija a assistência de advogado para validar o ato.3.4. A autonomia da vontade prevalece, desde que respeitados os requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Não se vislumbra vício de consentimento que macule o acordo firmado, nem violação aos princípios do devido processo legal ou paridade de armas.3.5. Jurisprudência relevante da Corte Estadual ratifica a validade de acordos extrajudiciais firmados sem a presença de advogado, desde que respeitados os requisitos do art. 104 do CC.IV. Dispositivo4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados:- Código Civil, art. 104, art. 842.Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-70.2022.8.16.0017.- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054671-20.2021.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062537-74.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.09.2024)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0001301-67.2017.8.16.0065, em fase de cumprimento de sentença, da Comarca de Catanduvas. O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, ora agravante (mov. 133.1 - processo originário). O agravante sustenta, em síntese, que: a) firmou acordo extremamente prejudicial, já que dele constam dívidas das quais não era avalista; b) se tivesse assistido por advogado, certamente não teria assumido essas dívidas; c) quando uma das partes é assistida por advogado na confecção de um acordo, a outra também deve ser, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas; e d) se está diante de uma cláusula abusiva, que vai de encontro ao art. 433 do CC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam decotadas do acordo de seq. 50.2 os valores referentes às cédulas nº B65430429-5 e B65430474-0 (processo originário) (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 12.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Segundo o agravante, não poderia arcar com os valores das Cédulas de Crédito Bancário nº B65430429-5 e B65430474-0, ainda que tenha assumido essa obrigação no acordo de seq. 50.2 (processo originário), porque firmou o acordo sem estar assistido por advogado. Pois bem. Os artigos 104 e 842 do CC estabelecem que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em relação ao agente capaz, a lei não determina que deve estar assistido por advogado, então a validade do negócio jurídico independe disso. No que tange ao instrumento particular, prescreve que é permitido, também sem fazer menção a necessidade de assistência de advogado. No caso em apreço, o cumprimento de sentença diz respeito ao acordo de seq. 50.2 (processo originário). O agravante, agente capaz, reconheceu e confessou a dívida havida com a agravada, relativa as cédulas - objetos lícitos, possíveis e determinados. Além do mais, assim o fez mediante forma prescrita, nos termos do art. 842 do CC (instrumento particular). Vale destacar que os termos do acordo são claros:
Se a lei permite que isso seja feito sem a assistência de advogado, ao mesmo tempo que prima pela autonomia da vontade, não há que se falar em violação às normas fundamentais do processo civil nem em abusividade. Ao que tudo indica, o acordo foi firmado de livre e espontânea vontade e, a princípio, não há quaisquer vícios nessa manifestação de vontade. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte: AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE CONFIGURA NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO QUE NÃO PRESSUPÕE A PRESENÇA DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 842 DO CC. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-70.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024) - não há destaques no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES – EXECUTADOS, EMBORA REGULARMENTE CITADOS, NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054671-20.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2022) - não há destaques no texto original.
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