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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio acidente”, ajuizada por Marcos Ferreira Plinio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1) o autor expôs que: (a) em 23/05/2023, durante o seu expediente de trabalho junto à empresa Unimov Industria de Mobiliário Ltda., enquanto manuseava serra para construção de um móvel, teve o 2º e 3º dedos da mão esquerda atingidos por um pedação de madeira, ocasionando fratura em ambos; (b) foi submetido a tratamento cirúrgico e mesmo após o tratamento realizado, permaneceu com sequelas que causaram-lhe limitações significativas nos movimentos de esticar e dobrar os dedos afetados, sua destreza foi comprometida, impactando sua habilidade de manipular objetos com firmeza e força; (c) em razão do acidente, gozou do benefício auxílio-doença (NB 644.030.887-8) de 08/06/2023 até 23/07/2023, quando foi cessado o benefício; (d) houve redução de sua capacidade laboral na função de marceneiro exercida ao tempo do infortúnio; (e) preenche os requisitos constantes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 motivo pelo qual faz jus ao benefício do auxílio-acidente; (f) o benefício é devido desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Ao final, requereu: (g) a condenação do requerido à concessão do auxílio-acidente com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário benefício; (h) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI e com juros de 1% ao mês desde a citação, ressalvadas as eventualmente acobertadas pela prescrição; (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciaria; (j) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Ao mov. 8.1, o juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciaria gratuita ao autor.Foram acostados o dossiê médico e o extrato previdenciário do autor pelo setor de apoio processual da Procuradoria Federal (seq. 12).Sobreveio o laudo pericial (mov. 37.1). O requerido apresentou contestação (mov. 50.1), defendendo o não preenchimento, pelo autor, dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido eis que, conforme perícia judicial realizada, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral praticada ao tempo do acidente. Ainda, teceu considerações sobre as regras atuais para o cálculo da tenda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Por fim, concluiu, requerendo (a) a improcedência dos pedidos com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais; (b) a revogação da tutela de urgência caso concedida em caráter antecedente; (c) a expressa menção em sentença de que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos. Caso sejam julgados procedentes os pedidos, protestou pela (d) a observância da prescrição quinquenal; (e) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (f) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (g) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (h) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Ato contínuo o autor se manifestou sobre o laudo pericial (mov. 56.1) requerendo a complementação do laudo com as respostas aos quesitos por si formulados, além de defender a presença de elementos comprobatórios da redução de sua capacidade laborativa.
Apresentado o laudo complementar (mov. 61.1), o autor replicou a contestação sustentando que demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes em lei para obtenção do auxílio-acidente, sendo desimportante para a sua concessão o nível de dano e, por conseguinte, o grau de esforço (mov. 63.1).
Enfim, sobreveio sentença (mov. 87.1). Em síntese, o d. magistrado singular consignou que: (a) o pedido autoral comporta improcedência, uma vez que o laudo foi incisivo quanto à inexistência de moléstia incapacitante atualmente; (b) para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a lesão ocorrida implique em redução efetiva da capacidade laboral do segurado para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais, isentando o autor ao pagamento das custas e despesas, nos termos do artigo 129, II, parágrafo único da Lei 8.213/91, e determinando que o Estado do Paraná restitua os valores relativos a honorários periciais adiantados pelo INSS.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 91.1), sustentando que: (a) há elementos nos autos que comprovam a existência de sequelas permanentes, fratura de falange média do dedo médio da mão esquerda e ferida corto contusa do segundo dedo da mão esquerda, ambos originados no acidente e a efetiva redução da sua capacidade laborativa; (b) a importância dos membro lesionado, aliada a função por si exercida – marceneiro – corroboram as alegações de diminuição na capacidade laboral, visto que sua atividade exigia uso intenso das mãos; (c) qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade laboral enseja o direito à percepção do benefício; (d) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo usar do seu livre convencimento para buscar uma decisão acertada e justa. Requereu, pelo exposto, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o apelado renunciou ao prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 94.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontando que, no caso, não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPressupostos de admissibilidade do recursoConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.MéritoO requerente, ora apelante, afirmou que trabalhava como marceneiro, com vínculo empregatício, quando, em 23/05/2023, sofreu acidente de trabalho, fraturando os 2º e 3º dedos da mão esquerda, que foram atingidos por um pedaço de madeira, obtendo auxílio-doença (NB 644.030.887-8) de 08/06/2023 até 23/07/2023. Cessada a benesse, contudo, a consolidação da lesão lhe implicou sequelas que reduzem seu potencial laboral, pelo que faria jus, a partir de então, a auxílio-acidente. O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta lei.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvida a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).No caso em tela, o autor comprovou a qualidade de segurado mediante anotação de vínculo empregatício na CTPS (mov. 1.4), bem como pela juntada de carta de concessão do benefício de auxílio-doença (mov. 1.8).Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à incapacidade ou redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência. De acordo com o laudo pericial médico e complementação acostados aos autos (mov. 37.1), o acidente sofrido pelo autor não lhe acarretou incapacidades ou qualquer redução de capacidade laborativa habitual. Confira-se: “MEMBROS SUPERIORES(...)Refere ser destro. (...)Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. PRESENÇA DE CICATRIZES EM SEGUNDO E TERCEIRO DEDOS DA MÃO ESQUERDA SEM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL.Presença de calosidades. Manusei com destreza seus documentos e objetos pessoais. (...)5 – DAS INCAPACIDADES . NÃO APRESENTA INCAPACIDADES.(...)7 – RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS (...)b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?R: TRAUMA EM DEDOS DA MÃO S61.(...)e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.R: TRAUMA DE MÃO COM FRATURA DE FALANGE MÉDIA FOI TRATADA ADEQUADAMENTE SEM LEVAR DEFICIÊNCIA OU PERDA DE FUNÇÃO DO SEGMENTO ACOMETIDO.(...)h) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? R: 23/05/2023 COM PRAZO DE RECUPERAÇÃO EM TORNO DE 60 DIAS, COM PLENA RECUPERAÇÃO.(...)7.1 - Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE ou nos casos em que o autor já recebe AUXÍLIO-ACIDENTE e pretende o recebimento de auxílio-doença:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: NÃO(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: NÃO(...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: NÃO. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: SIM.” (mov. 37.1)
ESCLARECIMENTOS: 1) Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? R- Marceneiro. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R- Membro direito.(...)5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima. R- Não. 6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus. R- Não apresenta sequelas. 7) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R- Não. 8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? R- Não.” (mov. 61.1). Infere-se, portanto, que o perito foi categórico ao afirmar que a lesões delimitadas na inicial não lhe trouxeram incapacidade ou reduziu seu potencial para o trabalho e para as funções que exerce. Aqui, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho. No caso, como dito alhures, o perito médico, após avaliação física e dos exames de imagem apresentados, registrou que não houve perda ou redução da capacidade para o trabalho, de maneira que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Nesse âmbito, enfatiza-se que, após o acidente e o término de seu afastamento, de acordo com o dossiê previdenciário (mov. 12.3), o requerente continuou a exercer suas funções pelo menos até março do ano de 2024, com o mesmo empregador da época do infortúnio ocorrido. Isso corrobora o entendimento de que não possui impedimento algum para exercer as atividades de trabalho habituais. Ainda, não há nos autos qualquer prova documental que divirja da conclusão trazida pelo perito. O autor limitou-se a apresentar radiografias, a toda evidencia retiradas à época do acidente (mov. 1.6), laudo médico confeccionado por peritos da entidade autárquica (mov. 1.9), CAT (mov. 1.10) e carta de concessão do auxílio-doença, os quais, a despeito de comprovarem o acidente e lesão, são insuficientes para atestar a incapacidade atual ou redução da capacidade laboral e, por isso, deslegitimar o desfecho apresentado na perícia, que se mostrou hígida e eloquente em suas conclusões. Mesmo porque, o expert elaborou a prova técnica avaliando a documentação constante dos autos, além de realizar a perícia presencial, respondendo aos quesitos formulados pelo juízo e partes e descrevendo todos os elementos importantes e relevantes para a sua conclusão, afirmando ao final categoricamente a ausência de fato gerador para a concessão do benefício. Desse modo, denota-se que o acervo probatório amealhado, mormente a conclusão detalhada pelo laudo pericial, é suficientemente hábil a atestar a capacidade do apelante para a realização do seu trabalho habitual. Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): “(...)De outro vértice, a redução da capacidade, merece análise pormenorizada, com vistas a se verificar o direito do segurado à percepção do benefício pretendido, vindo em auxílio do julgador o laudo pericial de mov.37.1-pags.101/104. Neste passo, importa considerar, relativamente ao trabalho do experto propriamente dito, que não se vislumbrou incongruência, imprecisão ou incoerência no laudo judicial.A perícia, detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a firmar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito, no sentido de inexistir sequela a gerar um rebate profissional.E mais, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, e em verificando parcialidade ou mesmo quebra de confiança, poderá substituí-lo para um melhor andamento processual. Desta feita, é de bem de ver que da leitura da prova técnica, não se vislumbra, na forma como decidido, redução da capacidade laborativa no obreiro, a lhe garantir o recebimento do auxílio-acidente.(...)É bem de ver, assim, que a redução da capacidade laborativa não se mostrou presente.A conclusão é que a sequela funcional não foi importante o suficiente para gerar uma redução da capacidade laboral, sendo por isso indevido o benefício previdenciário de auxílio-acidente. É de conhecimento de que a lei não exige grau mínimo de incapacidade, para que o segurado possa ser agraciado com a concessão de benefício acidentário, na espécie, o auxílio acidente, mas por outro vértice não se pode, em razão da lacuna e deficiência da lei, aplicá-la indistintamente, sem se ponderar caso a caso, para que somente aqueles que efetivamente tenham perda ou limitação funcional importante, possam entrar em benefício.(...)Daí que, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, diante de tais considerações, a decisão final deve ser mantida, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo. Por todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.” Além disso, a legislação processual atribui ao magistrado o poder de gerenciar a produção probatória (artigo 370, do Código de Processo Civil) e valorar livremente aquelas que vieram a ser produzidas, num modelo de livre convencimento motivado, sem provas tarifárias. Embora não ocupe o posto de único destinatário da prova, o magistrado permanece sendo seu principal alvo, sendo-lhe facultada a ampla avaliação dos elementos colacionados aos autos. A Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE, APESAR DAS QUEIXAS APRESENTADAS PELO AUTOR (DOR NA COLUNA LOMBAR), ELE ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL (CARTEIRO). INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE ESPECÍFICA. AFASTAMENTO, AINDA, DO NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL ENTRE A LOMBALGIA E O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DO FATO DE TER SIDO O AUTOR SUBMETIDO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL ADMINISTRATIVAMENTE. HIPÓTESE EM QUE O INSS CONVOCOU O AUTOR PARA NOVA PERÍCIA ANTES DE CESSAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ALTEROU SUA CONCLUSÃO ANTERIOR DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL, SEGUNDO LHE AUTORIZA O ARTIGO 60, § 10 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021919-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho - J. 20.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR QUE POSSUI NATUREZA DEGENERATIVA, SEM NEXO CAUSAL LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO, TODAVIA, EM RELAÇÃO À LESÃO DE MEMBRO SUPERIOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LESÃO LABORAL QUE NÃO GERA REBATE PROFISSIONAL, TAMPOUCO DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000187-22.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 22.04.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (DOR LOMBAR BAIXA - CID: M54) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034884-60.2021.8.16.0014 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Renato Lopes De Paiva - J. 22.04.2024) Sobre o assunto, inclusive, é o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205, e- STJ). 2. Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4. Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse raciocínio, conclui-se, pois, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
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