SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002744-74.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE PROCEDEU A UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SOMATÓRIA DA REPRIMENDAS VIOLARIA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO NO CASO EM CONCRETO. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL POSTERIOR. MEDIDA MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. MEDIDA QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E QUE REGULAM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – No caso em concreto, não se vislumbra violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, apesar de não ter transitado em julgado a sentença condenatória posterior, remanesce o decreto de prisão cautelar em desfavor do apenado. II - A decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.III - Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente. considerando o montante total de pena pendente de cumprimento é superior a oito anos, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada que estabelece o regime fechado.