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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por DIEGO XAVIER DE MELO, objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos de execução nº 0001460-81.2017.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, unificou as reprimendas impostas ao sentenciado e fixou o regime fechado para o resgate do restante da sanção (mov. 1.1). A defesa sustenta que a regressão para o regime fechado implica em excessiva restrição dos direitos fundamentais do recorrente, que já estava reintegrado à sociedade de forma harmoniosa e laborativa no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Além disso, ele não pode ser prejudicado pela regressão de regime antes do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, cuja autoria ainda não foi definitivamente reconhecida pela Justiça. Diante disso, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a decisão que estabeleceu o regime fechado para cumprimento das penas remanescentes, após a unificação das reprimendas, para que seja mantido o regime semiaberto (mov. 1.3). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão (mov. 1.4). O magistrado manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Observa-se que no curso da execução penal sobreveio ao reeducando condenação nos autos nº 0000432-62.2024.8.16.0129 à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, conforme guia de recolhimento provisória (mov. 148.1 – SEEU). Em razão disso, o magistrado singular procedeu a unificação provisória das penas, com os seguintes fundamentos: “1. Diante da nova condenação, oriunda dos autos nº 0000432-62.2024.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, conforme guia de recolhimento de mov. 148.1., em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único da LEP c.c. art. 33, § 2º, do CP, procedo a somatória das penas, estabelecendo o regime fechado para o cumprimento do remanescente, por ser este maior que 8 anos, se tratar do regime fixado no novo julgado e se tratar do regime atual. Atualize-se o relatório da situação processual executória. Remova-se o(a)sentenciado(a) para uma unidade destinada a presos(as) em regime fechado, caso ainda não tenha sido removido(a). 2. Os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal – LEP estabelecem que a prática de novo fato definido como crime doloso configura falta grave e que a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva em tal caso. O(a) sentenciado(a) praticou novo delito no curso da presente execução em 17/01/2024 apurado nos autos de ação penal nº 0000432-62.2024.8.16.0129, com sentença condenatória proferida em 17/05/2024, com Guia de Recolhimento juntada à mov. 148.1. Diante disso, está configurada a falta grave prevista no art. 52 da LEP. Aponto a desnecessidade da realização de PAD ou da designação de audiência de justificativa para a homologação da falta, consoante entendimento firmado pelo STF no tema 7581 , porquanto, tem-se que foi oportunizado largo exercício ao contraditório e ampla defesa ao(à) sentenciado(a), após longa instrução processual nos autos da ação penal relativa ao delito em questão. Assim, uma vez que a conduta do(a) reeducando(a) se enquadra no artigo 52, homologo a falta grave. Anote-se a homologação da falta grave e atualize-se o relatório da situação executória. 3. No mais, abra-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de mov. 146.1 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público”. Não há qualquer reparo a ser feito na r. decisão agravada. Isso porque, inexiste óbice para a unificação da pena definitiva com pena provisória, vez que as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.210/1984 aplicam-se também ao preso provisório, a teor do que dispõe o artigo 2º do referido diploma legal, verbis: Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. A par disso, destaco que o artigo 111 da Lei de Execuções Penais dispõe que: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.” Portanto, ainda que o recurso de apelação interposto contra a sentença penal condenatória proferida na ação penal nº 0000432-62.2024.8.16.0129 esteja pendente de julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência no caso sub judice, uma vez que remanesce o decreto de prisão cautelar contra do apenado (mov. 106.1 daqueles autos). A propósito: “Da manutenção da prisão preventiva (artigo 387, §1º, CPP)Uma vez que o acusado permanece preso em razão da prisão preventiva decretada nos autos, e considerando que não houve nenhum fato novo posterior que desse ensejo à mudança de entendimento, mantenho a prisão preventiva decretada pelos seus próprios fundamentos, em especial a garantia da ordem pública, com seu viés de evitar a reiteração de práticas criminosas. Portanto, o acusado não poderá recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória e remetam-se aos autos n. 0001460- 81.2017.8.16.0009”. Assim, percebe-se que a decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS, COM A CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 181, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA ‘E’, DA LEI DE EXECUÇÃO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106) DE QUE É VEDADA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA SOMENTE NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE, QUE NÃO SE APLICA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR CRIME APENADO COM RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU MANTIDO PRESO CAUTELARMENTE NESTA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUE GARANTE ACESSO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000741-86.2022.8.16.0031 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 31.10.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 16%, PARA PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, CONSIDERANDO O CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA IDÊNTICA – INVIABILIDADE – NARCOTRÁFICO QUE POSSUI NATUREZA EQUIPARADA AOS CRIMES HEDIONDOS, CONSOANTE ART. 5º, INC. XLIII, DA CF/88, ART. 2º, “CAPUT”, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, E ART. 112, §5º, DA LEP – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NOVA CONDENAÇÃO, NO PROCESSO EXECUTÓRIO – INVIABILIDADE – GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE - PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO GARANTIA DE ACESSO A EVENTUAIS BENEFÍCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP E DA SÚMULA Nº 716 DO STF - DECISÕES MANTIDAS – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000618-21.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.10.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO CONFORME PREVISÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 181, §1º, ALÍNEAS “D” E “E”, DA LEP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL POSTERIOR. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. As consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior. Caso a falta grave também tipifique crime, o condenado sofrerá consequências na execução da pena pela condenação preexistente, e igualmente responderá a novo processo penal tendo por objeto o novo crime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da respectiva ação penal. III – No caso em concreto, não se vislumbra violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, apesar de não ter transitado em julgado a sentença condenatória posterior, remanesce o decreto de prisão cautelar em desfavor do apenado. A decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000235-55.2021.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.08.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE UNIFICOU AS PENAS E DETERMINOU O REGIME FECHADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA UNIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 111, DA LEP. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001093-16.2020.8.16.0160 - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 28.02.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS E A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA SOMATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO NO CASO EM CONCRETO. SENTENCIADO CUSTODIADO CAUTELARMENTE NA AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS MAIS BENÉFICA AO REEDUCANDO DADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS COM A INSERÇÃO, DESDE LOGO, NO SISTEMA PROGRESSIVO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – No caso em concreto, não se vislumbra violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, apesar de não ter transitado em julgado a sentença condenatória posterior, remanesce o decreto de prisão cautelar em desfavor do apenado. II - A decisão agravada determinou unificação de penas em benefício do próprio sentenciado, uma vez que a execução provisória no sistema progressivo já possibilita os benefícios executórios assim que cumpridos os requisitos legais.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0005425-34.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020) Destarte, em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante e a fixação do lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime. No caso dos autos, considerando que o montante total de pena pendente de cumprimento é superior a oito anos, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. Neste sentido, são os precedentes dos Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal.(...) (REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação demanda a unificação das sanções impostas e, a depender do quantum de pena resultante dessa operação, pode haver regressão de regime, conforme os arts. 111, parágrafo único e 118, inciso II, da Lei n. 7.210/84. (...) (AgRg no AgRg no HC 435.560/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (HC 381.248/MG E REsp. 1.557.461/SC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando e a regressão de regime prisional, se for o caso (arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal). (...) (AgRg no REsp 1719880/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) Outro não é o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOMATÓRIO DAS PENAS RELATIVAS ÀS CONDENAÇÕES E FIXOU REGIME FECHADO PARA DO CUMPRIMENTO DA PENAL. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA SANÇÃO RESTANTE SER SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGO 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004713-95.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, COM MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1)- UNIFICAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PENAS SOMADAS QUE ULTRAPASSAM O PATAMAR DE 08 (OITO) ANOS. AINDA, APENADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA RESTANTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. 2)- HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE EMPREENDEU FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CUMPRIU TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIDA A FALTA GRAVE, IMPÕE-SE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA EVENTUAL REGRESSÃO DE REGIME DECORRENTE DA FALTA GRAVE, NO CASO, SERIA INÓCUA, JÁ QUE NÃO GERARÁ EFEITOS JURÍDICOS PRÁTICOS EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS AQUI OPERADA, QUE DETERMINOU A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE DAS PENAS REMANESCENTES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000079-22.2023.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 03.04.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REALIZOU A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP. PATAMAR REMANESCENTE DE PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002722-07.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 11.03.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS COM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NO NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004499-07.2022.8.16.4321 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.02.2023) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR PARTE DO APENADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NA NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E QUE REGULAM A MATÉRIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado.II - Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime prisional se adequa ao tempo de pena remanescente.III – No caso dos autos, considerando o montante total de pena pendente de cumprimento 05 anos, 02 meses e 23 dias de reclusão, o fato de ser reincidente, mesmo que as penas tenham sido fixadas em outro regime mais brando, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. IV - Descabe detrair das penas o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o art. 42 do CP não prevê a aplicabilidade do benefício a estas hipóteses. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1457535/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/05/2018, DJe 23/04/2018).(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002388-38.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA POR PARTE DO APENADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS QUE AUTORIZA A READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM FULCRO NA NOVO QUANTUM A SER CUMPRIDO. REGIME FECHADO IMPOSTO DE FORMA ACERTADA. PLEITO PARA FIXAR COMO MARCO INICIAL DOS CÁLCULOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A DATA DA PRISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL. A DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS SERÁ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO, AINDA QUE NA PENDÊNCIA DE RECURSOS DA DEFESA. DECISÃO RETOCADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos das regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional e a data-base para a concessão de benefícios devem sofrer readequação, de forma a compatibilizá-los ao novo montante total fixado. 2. Em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante e a fixação do lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime e outros benefícios penais, devendo ser observada a data do trânsito em julgado à acusação da última condenação. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1550289-7 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 25.08.2016) Logo, plenamente justificada a readequação do regime efetuada pelo magistrado, devendo o apenado passar a cumprir o restante de sua reprimenda em regime fechado. Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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