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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0001652-49.2024.8.16.0112 (mov. 17.1) que indeferiu a assistência judiciária gratuita à agravante, autorizando o parcelamento em 06 parcelas mensais das custais iniciais, com o pagamento da primeira prestação para 15/06/2024.Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que:a) o indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem “torna impossível que exerça o seu direito fundamental de acesso à justiça”;b) sua renda líquida “corresponde à R$ 5.395,08 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos). Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, o REQUERENTE se vê submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo desta ação”;c) “a soma dos descontos referente aos empréstimos consignados empréstimos pessoais na conta do valor perfazem um decréscimo de R$ 4.649,13 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e treze centavos), valor esse que corresponde a 86% da renda líquida do demandante”;d) “não consegue arcar com todas as suas despesas sem comprometer o pagamento dos empréstimos, precisando por vezes deixar de pagar alguma despesa em prol de arcar com outra mais básica”;e) “o pedido de gratuidade da justiça, feito com arrimo no art. 99 do CPC em conjunto com o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, não exige a prova de miserabilidade, da pobreza extrema”.Ao final, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela “concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”.Pela decisão colacionada ao mov. 8.1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Devidamente intimado, o primeiro agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 20) enquanto o segundo recorrido contrarrazoou o recurso ao mov. 19.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.Atualmente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.206/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de março a maio de 2024, era de 3.181,00[1].No caso dos autos, a autora informou que recebe proventos salariais que, quando somados, resultam no valor bruto de R$ 5.895,73 (movs. 1.5 e 1.6).Os descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração bruta são: INSS (210,56 + 429,87 = R$ 640,43) e Imposto de Renda Retido na Fonte (R$ 192,21).Portanto, abatendo-se os descontos obrigatórios, o valor remanescente que a agravante poderia livremente dispor seria de R$ 5.063,09.O montante percebido se revela incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira.Acresço, ainda, que o fato da parte agravante possuir despesas comuns ao dia a dia, ou mesmo empréstimos consignados, não justifica, por si só, a concessão do benefício.Especialmente, quanto a qualquer empréstimo contraído, deve-se registrar que a contratação, até prova em contrário, reputa-se voluntária. Ademais, o crédito recebido em razão de empréstimo foi incorporado ao patrimônio da parte recorrente, sendo utilizado conforme seu livre arbítrio e de acordo com as estratégias financeiras por ele elegidas.Logo, não sendo a declaração de necessidade corroborada por qualquer outro elemento apresentado pela parte agravante nos autos, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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