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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR contra decisão de mov. 117.1 (1º grau) que indeferiu o pedido de buscas de endereços da parte agravada.Nas razões do recurso, a recorrente explica que propôs ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse fundada em instrumento contratual de promessa de compra e venda de imóvel.Narra que a citação do agravado não foi possível até o momento porque não reside mais no imóvel objeto da demanda, o que foi atestado na certidão de mov. 99.1 (1º grau).Relata que empreendeu diligências no local em busca de informações acerca do paradeiro do recorrido, mas não obteve sucesso, eis que os atuais moradores da localidade não o conhecem.Menciona que requereu a pesquisa de endereços através dos sistemas conveniados, mas que a pretensão foi indeferida porque o magistrado a quo compreendeu que incumbe à agravada empregar diligências.Alega que não possui poder de polícia para determinar o fornecimento dos endereços, tampouco integra convênios que possam indicar o endereço do mutuário que deixou o imóvel à revelia.Sustenta que a negativa de pesquisa de endereços pelos órgãos conveniados ao Poder Judiciário impõe o perecimento da demanda, razão pela qual pede o deferimento do pedido.Pede, em liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido na decisão de mov. 10.1 (2º grau), oportunidade em que foi concedido o efeito suspensivo requerido pela parte agravante.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência e do juízo de admissibilidade.Pelo que se infere dos autos originários, trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, situação que autoriza a distribuição do presente recurso com fulcro no artigo 110, VIII, alínea ‘a’, do RITJPR, tal como ocorreu na espécie.Além disso, observa-se que o agravo de instrumento interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à sua propositura. É tempestivo, regular e a recorrente juntou o comprovante de recolhimento do preparo no mov. 1.4 (2º grau). A parte possui legitimidade, interesse e inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como a via eleita é adequada para impugnar a decisão agravada, nos termos do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob rito dos recursos repetitivos, na medida em que evidente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.Dito isso, passa-se à análise do mérito.Do mérito.Conforme relatado, cinge a controvérsia acerca da possibilidade ou não de utilizar a busca de endereços do agravado AILTON RIBEIRO por meio dos sistemas conveniados.Acerca da questão, o Juiz de Direito Igor Padovani de Campos indeferiu o pedido da parte autora, ora agravante, sob alegação de que “incumbe ao autor empregar diligências em busca do endereço atualizado do réu para citação”.No entanto, como ressaltado na análise liminar, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem admitido a pesquisa de endereços através dos sistemas requeridos quando demonstrado o esgotamento de outras medidas pela parte autora.A propósito, em caso análogo ao presente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, CAGED, INFOJUD, COPEL, SANEPAR E OUTROS. INSURGÊNCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA. DESNECESSIDADE. BUSCA PELO ENDEREÇO DA AGRAVADA PELOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG E BACENJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE MERECE PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011233-07.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 5.8.2022).Destarte, havendo certidão nos autos informando que o agravado não reside mais no endereço, e que a recorrente empreendeu diligências no local, sem êxito, não há óbice para que se utilizem os sistemas conveniados na busca de informações acerca do paradeiro da parte, a fim de prestigiar os princípios da celeridade, efetividade e cooperação.Em tais circunstâncias, o voto é no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (23 a 27.9.2024), em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Fábio Marcondes Leite (Presidente), com voto, e dele participou o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan.
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