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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexsandra Paula Scheiffer contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de ação de Resolução Contratual n. 0005137-94.2024.8.16.0035, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a Autora, o fazendo nos seguintes termos (mov. 12.1): “...No caso, a CTPS (evento 10.2) indica que o último vínculo empregatício encerrou em 07 /11/2020. Nada obstante, de acordo com o Boletim de Ocorrência, exerce ocupação de “comerciante” (evento 1.4), circunstância a dispensar registro laboral, na medida em que é autônoma.Ademais, extrai-se dos extratos bancários que foi creditado em sua conta as seguintes importâncias: i) R$ 25.250,00 no período de 16/01 a 31/01/2024; ii) R$ 26.816,22 em fevereiro/24; iii) R$ 3.920,00 em março/24, a totalizar R$ 55.986,22 em menos de 03 (três) meses, demonstrando ampla movimentação financeira.Ainda, parte autora afirma ter firmado contrato com a ré, para alienação de veículo /Caminhão, pelo preço de R$ 225.000,00, do qual houve o recebimento declarado de R$ 169.824,13 no período de outubro/22 a abril/23. Segundo o BO, recebeu o valor de R$ 178.000,00 e que remanesce pendente R$ 47.176,00, conforme cheque emitido (evento 1.5).(...)Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.”. Irresignada, a Agravante relata que é profissional autônoma e que sua renda mensal não é fixa, ressaltando que, no mês de março do corrente ano, seus rendimentos foram “abissalmente inferiores das dos dois meses antecedentes...” (mov. 1.1 – fls. 08). Afirma que devem ser computadas as suas despesas e que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o de 03 salários mínimos mensais. Assim, sustenta que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aduzindo que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto no art. 99 e seguintes do CPC.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, pleiteia pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 9.1), foi determinada a intimação dos Agravados, que deixaram de apresentar resposta em razão do A.R negativo (mov. 19.1).Retornaram conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabelece que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Grifei. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. No caso dos autos, conforme extrai-se dos extratos bancários acostados pela Agravante (mov. 10.4 e 10.5 – autos de origem), nos meses de janeiro a março do ano corrente, foi creditado em conta bancária de sua titularidade o montante total de R$ 55.986,22. Ademais, pretende, naqueles autos, a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, no valor de R$ 225.000,00, o que demonstra não ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.Diante deste cenário, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o excerto Constitucional (art. 5º, LXXIV) aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.Desta forma, diante dos documentos juntados aos autos, vejo que a Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100536-95.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.04.2024) Portanto, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
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