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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 322.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 336.1) que, no cumprimento de sentença nº 0070507-06.2012.8.16.0014, em relação ao pedido de justiça gratuita realizado por Cesar Paloco, determinou: “que a parte requerida junte aos autos, em 15 dias, outros documentos que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário; b) certidão de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN; c) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; d) cópias dos três últimos holerites ou outro comprovante de rendimentos e cópia da CTPS atualizados, se houver; e) eventuais comprovantes de gastos extraordinários, se houver, sob pena de indeferimento”, e, por sua vez, afastou a alegação do devedor de configuração da prescrição intercorrente. Os agravantes, em síntese, alegam que: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) “Em que pese a decisão interlocutória recorrida condicionar a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, ora Agravante, CESAR PALOCO, a apresentação nos autos de certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário, tal entendimento, como já afirmado, destoa do entendimento jurisprudencial, considerando que em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física, possui presunção juris tantum, bastando para sua concessão a apresentação de declaração de hipossuficiência”; c) “A partir do exposto, requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de conhecer do presente Agravo de Instrumento e em seu mérito lhe dar provimento, reformando a decisão recorrida neste sentido”; d) A ocorrência da prescrição intercorrente, “computando-se o prazo de suspensão, que foi estabelecido de forma irregular nos autos, eis que em razão do processo não estar suspenso a época da vigência do novo Código de Processo Civil deveriam os autos terem sido suspenso por um ano com termo inicial a data da entrada em vigência do novo código que seria a data referência da 1 diligência infrutífera a pôr termo inicial da prescrição, qual seja 18 de março de 2016, o que traduz a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, de acordo com os critérios de modulação de efeitos adotado”; e) “Com isso, requer o reconhecimento, por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da prescrição intercorrente para o fim de reformar a decisão agravada, extinguindo o processo com resolução de mérito, eis que esvaído o prazo prescricional intercorrente de 5 anos sem adoção de diligências pela parte Agravada”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Concedida a gratuidade da justiça aos recorrentes em sede recursal para o processamento do agravo de instrumento e indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, conforme decisão de mov. 8.1. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, porém, importante mencionar que todas as considerações que serão feitas adiante não derivam do entendimento pessoal deste Relator, mas da submissão da relatoria ao princípio da colegialidade. Da prescrição intercorrente A caracterização da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A, recentemente incluído no Código Civil, in verbis:
Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Assim, o prazo prescricional a ser observado na ação monitória em fase de cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifo nosso).
Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze traz uma série de esclarecimentos a respeito do instituto da prescrição intercorrente e sobre sua aplicabilidade a processos iniciados sob a égide do CPC/1973 e àqueles iniciados após a entrada em vigor do novo CPC, que merecem ser transcritos na íntegra para um bom entendimento da controvérsia:
(...) concluiu a jurisprudência nacional por chancelar a prescrição das pretensões executivas, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula de Jurisprudência do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E, nesse ponto, já seria de se rechaçar o argumento da ausência de previsão expressa na lei como óbice à aplicação do instituo suscitado por aqueles que afirmam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor do CPC/2015. (...) é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previsto em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. (...) exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. A regra de transição [Art. 1.056 do CPC/2015] somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente (...) já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. (...) a prescrição intercorrente independe de intimação prévia para dar andamento ao processo. (...) para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivo da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Cabe destacar que, muito embora a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC/15, não seja aplicada a espécie, haja vista que a decisão analisou período relativo à prescrição anterior à publicação da referida Lei, sendo certo que tal norma não pode retroagir, as disposições do Código de Processo Civil de 2015, por outro lado, são, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC. Assim, extrai-se disso que para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC. Da situação concreta No caso em análise, verifica-se que a Ação Monitória foi ajuizada em 26/10/2012, por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte do Paraná - Sicoob Norte do Paraná, em desfavor de Cesar Paloco Automóveis ME e Cesar Paloco, visando o recebimento de saldo da Cédula de Crédito Bancário- Rotativo nº 9564-1 e do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº. 5220-5, representando o montante de R$ 74.018,29 (setenta e quatro mil dezoito reais e vinte nove centavos) (mov. 1.1). Em 09.11.2012 foi expedido o mandado de pagamento no valor de R$ 74.018,29 (setenta e quatro mil, dezoito reais e vinte e nove centavos). Realizada a citação por mandado em 27.07.2013 e juntado ao processo em 21.08.2013 (mov. 76.1). Em 24.09.2013, decorreu o prazo de pagamento voluntário o processo foi alterado para cumprimento de sentença (mov. 83.1). Os executados foram, novamente, intimados por mandado para pagamento voluntário (movs. 98.1 e 99.1), não o fizeram e o prazo decorreu sem manifestação (movs. 102.0 e 103.0).
Em 08.05.2014 o exequente requereu penhora online dos executados (mov. 109.1). Realizadas pesquisas de bens via sistema BACENJUD/SISBAJUD (mov. 110.2) e via RENAJUD (movs. 112.1 e 112.2), com respostas negativas. Em 18.12.2014 o processo foi arquivado provisoriamente (mov. 145.1) que permaneceu até manifestação da exequente em 05.01.2015 (mov. 149.1).
Em 27.02.2015 o exequente requereu penhora e remoção de bens dos executados (mov. 162.1), com respostas negativas (movs. 178.1 e 179.1).
Em 06.12.2016 o exequente requereu expedição de ofícios ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 186.1). Deferida a medida (mov. 188.1). Em resposta ao BACENJUD obteve-se a localização de endereço do executado na Comarca de Ibiporã (mov. 198.2). Em 17.04.2017 o exequente requereu expedição de mandado de penhora e remoção de bens para os endereços informados em pesquisa anterior (mov. 202.1). Deferido o pedido (mov. 216.1). Em 12.07.2017 foi expedida carta precatória (Comarca de Ibiporã/PR) para penhora e avaliação dos bens da parte executada (mov. 224.1). Retornou a carta precatória com cumprimento negativo (mov. 232.1). Em 05.03.2018 o exequente requereu nova expedição de carta precatória para os endereços dos executados na Comarca de Londrina (mov. 229.1). O pedido foi indeferido (mov. 233.1). O exequente intimado (mov. 235, 244 e 253) deixou de se manifestar com decurso do prazo (mov. 241.1, 251.1 e 257.1). Em 30.06.2019 determinou-se a suspensão do processo, nos termos do 921, III do Código de Processo Civil (evento 259.1). O processo ficou suspenso por um ano a partir de 05.07.2019 (mov. 261). Em 29.05.2023 o exequente requereu o prosseguimento do feito para realizar novas pesquisas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 274.1). O pedido foi deferido com o prosseguimento do feito (evento 277.1). A pesquisa de bens via RENAJUD restou infrutífera (movs. 291.1/291.2). Já, a pesquisa via SISBAJUD retornou com informação de bloqueio do valor de R$ 241,88 - Caixa Econômica Federal e o bloqueio do valor de R$ 23,86 - NU Pagamentos S.A. (mov. 296.1). Os executados, ora agravantes, opuseram exceção de pré-executividade (mov. 308.1). A exequente apresentou manifestação (mov. 311.1). Sobrevindo, então, a decisão agravada de afastamento da alegação de prescrição intercorrente, e ao final, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 332.1). É dessa decisão que os executados recorrem através do presente agravo de instrumento. Pois bem. Sem razão Isso porque não ocorreu o prazo da prescrição intercorrente como alegam os recorrentes. Ao contrário, a exequente adotou medidas que dão andamento ao processo, embora não obteve sucesso na localização de bens penhoráveis, porém, obteve sucesso parcial com o bloqueio de valores bloqueados (mov. 296.1). Além disso, ressalta-se que entre cada intervenção sua, nunca ocorreu o período de prazo prescricional para o caso concreto (de cinco anos). Repise-se, antes da vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cada pedido de diligência da parte exequente na busca de bens penhoráveis em nome dos executados, ainda que a busca tenha sido inexitosa, é suficiente para interromper o prazo prescricional, e, após, a vigência da referida Lei também não se identifica o decurso do prazo prescricional de 05 anos. Afastados, assim, os argumentos dos executados (ora agravantes) de mácula do feito pela prescrição intercorrente, considerando-se o início do prazo para contagem de eventual prescrição (diferente daquele apontado pela parte) e, ademais, a realização de diligências por parte da exequente.
Não há, portanto, nada que aponte a inércia da parte ou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022 (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022 (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001697-79.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022 (grifo nosso).
Assim, a pretensão recursal não merece prosperar. Dessa maneira, a manutenção do decisum, no sentido do afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito, é medida que se impõe. Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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