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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 53.1 – AO, por meio da qual o magistrado singular, ao sanear o feito, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola, dentre outras providências, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “A relação jurídica objeto da presente ação não constitui relação de consumo. A Agravada segurado, além do mencionado acima acerca da assimetria informacional, não se encaixa no conceito de consumidor”; b) “o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não configura destinatário final da relação de consumo”; c) “não se pode considerar o segurado como consumidor porque a Agravada, como produtora rural, contrata um seguro no intuito de assegurar a produção de seus grãos, de sua safra”; d) “verifica-se que não há hipossuficiência econômica, também, uma vez que discute-se uma causa no valor de R$ 546.427,27, não se tratando de pessoa sem conhecimento técnico”; e) “a Agravada é produtora rural experiente e possui plenos conhecimento técnico e experiência na atividade que desenvolve e, tratando-se de seguro para a atividade rural, inexiste falar em ‘consumidor’ e em ‘hipossuficiência’ tecnicamente acerca de atividade que exerce de maneira profissional há anos”.Nessas condições, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, visando o afastamento da incidência da legislação consumerista no caso em tela, e o cancelamento da inversão do ônus da prova (mov. 1.1 – AI).Originalmente, o feito foi distribuído ao Exmo. Des. Rogério Ribas, que ao receber os autos como Relator, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1 – AI).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – AI).Vieram-me conclusos, por designação da Presidência do Tribunal no projeto de enfrentamento do acervo do segundo grau de jurisdição (mov. 17.1 – AI).É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre inversão (redistribuição) do ônus da prova, se está diante do art. 1.015, XI, CPC, razão pela qual é recorrível pela via do agravo de instrumento. Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo.No caso em tela, do exame da inicial (mov. 1.1 - AO), vejo que a causa de pedir dos autos de origem diz respeito à negativa da seguradora em indenizar os danos sofridos pelo autor em decorrência de evento climático que atingiu sua lavoura de soja.Nesses termos, está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º). Veja-se que, de acordo com o artigo 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo certo que o conceito não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, registro que esta Corte tem entendido, de forma majoritária, que o produtor rural é o destinatário final do serviço de seguro agrícola, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) – grifei Refiro, ainda, aos julgados citados na decisão preambular.De outro lado, no tocante à inversão do ônus da prova, com a devida vênia ao entendimento distinto, ao analisar os autos, compreendo que melhor sorte assiste à agravante.A esse respeito, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos. Nesses termos, é natural que a seguradora disponha de condições superiores em relação ao segurado, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o processo securitário, circunstância que iria a favor da inversão do ônus da prova. Ocorre que, diante do que está sendo discutido nos autos - negativa de pagamento de indenização em seguro agrícola - a inversão se mostra, a todo modo, desnecessária. De fato, em que pese admissível e incidente o CDC, certo é que o que comprova o direito do autor é a contratação e o pagamento do prêmio, sendo da seguradora requerida o dever de provar os fatos que alega na contestação, pela própria distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), eis que são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do agravado. Vale ressaltar que a redistribuição do ônus probatório ocorre para facilitar a defesa do consumidor, de sorte que, se a controvérsia, do ponto de vista lógico, é resolvida pela distribuição estática, a inversão torna-se totalmente dispensável.Consta como pontos controvertidos, decorrentes da defesa apresentada pela seguradora, que a agravada teria sido negligente na condução da lavoura, plantio no pó, existência de ervas daninhas, agravamento do risco, condições inadequadas de umidade, enfim, fatos e extensão em que possam ter atingido a lavoura, são de sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da apresentação de contra prova. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CDC – CABIMENTO - AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – PRECEDENTES DO COLEGIADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXTENSÃO OBJETIVA DA INVERSÃO – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO COM BASE NO CDC EM FACE DO TEOR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIAS QUE JÁ COMPÕEM O ÔNUS DA PARTE RÉ NA PERSPECTIVA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, NA FORMA DO ART.373, II, DO CPC – ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS COM SUPEDÂNEO NO CDC – RESSALVA QUANTO AO ÔNUS DA SEGURADORA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081468-62.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2023) - Destaquei Destarte, é medida de rigor a REFORMA da decisão agravada, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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