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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0062647-73.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante DANIELLE TOPPEL e como agravados BANCO ANDBANK BRASIL S.A. e Q.I. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 12.1, de 13.06.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Mayra dos Santos Zavattaro, na “Ação Revisional c.c Obrigação de Fazer c.c Tutela de Urgência c.c Danos Morais” n.º 0007393-37.2024.8.16.0026, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela provisória requerida pela Autora/Agravante, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de ação revisional c/com obrigação de fazer e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por DANIELLE TOPPEL em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., todos qualificados na petição inicial. Narrou-se, em síntese, que as partes pactuaram contrato de financiamento estudantil. Entretanto, a parte autora considera que foram inclusos juros remuneratórios superiores à taxa média do período para a mesma modalidade de operação financeira. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada/cautelar com o escopo de que seja determinada a suspensão dos pagamentos até o final do processo, ou, subsidiariamente, a autorização do pagamento de parcelas de acordo com a taxa média de juros em relação às parcelas vincendas. Com a petição inicial, anexou-se documentos (mov. 1.2-18). É a síntese do necessário. Decido. 2. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do referido Código. 3. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental. No caso concreto, reputo que a probabilidade do direito não está presente, visto que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, por si só, o abuso (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1493171/RS. Relator: Min. Raul Araújo. Relatora para Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 17/11/2020. Publicado em: 10/03/2021). Além disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar, em cognição sumária, apontar se a taxa contratada foi abusiva ou não, até porque tal conclusão depende da maturidade processual – atingida com a instrução. Portanto, o contrato deve ser adimplido pela parte na forma contratada, até posterior decisão de cognição exauriente, momento em que todas as provas produzidas, em contraditório, poderão sustentar o que for decidido. Por fim, vale ressaltar que a mera cobrança de valores supostamente abusivos não caracteriza também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque em eventual procedência dos pedidos, haverá repetição. É nesse sentido que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem caminhado: (...)Assim, como a mera pretensão de depósito dos valores incontroversos não se mostra suficiente, a tutela de urgência deve ser indeferida neste ponto. Por fim, a respeito da constatação da mora, e eventual inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, também merece ser indeferido tal pedido, uma vez que também ausente a probabilidade do direito, por força do disposto no enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 4. Desta forma, considerando que os requisitos são cumulativos, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, pelas razões acima apresentadas. [...]” (mov. 12.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Inconformada, a Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) “[...] a Agravante já adimpliu com 73 de 190 parcelas do financiamento, restando 117 parcelas a serem saldadas. Logo, o valor pago pela Agravante seria suficiente para garantir o contrato. Acontece que, conforme cálculos encartados nos autos, os valores dos juros estão muito acima do legal permitido, chegando a 10,92%, valor muito acima dos juros praticados no mercado para financiamento estudantil, que é de 0,53% ao mês [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] o entendimento comum é de que, havendo ação revisional em que os juros são muito superiores à média de mercado, é necessária a concessão da tutela antecipada para determinar a imediata suspensão do pagamento até solução definitiva da demanda, além do que ser evidente os reflexos prejudiciais da manutenção dos pagamentos em valores indevidos para a consumidora [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] resta evidenciada a presença da probabilidade do direito, haja vista que a Agravante paga parcelas com juros extremamente abusivos e, além disso, não possui condições financeiras para seguilo fazendo, preenchendo todos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Por derradeiro, reitera-se o pedido da petição inicial, requerendo a suspensão do pagamento do financiamento até a sentença ou, subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das parcelas na taxa de juros de mercado de 0,53% calculados nas parcelas vincendas. [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). Requer, ao final, o provimento do recurso “[...] concedendo à Agravante o deferimento do pedido liminar para que suspenda o pagamento do financiamento até a sentença, ou subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento das parcelas na taxa de juros de mercado de 0.53% calculados nas parcelas vincendas [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 8.1, do AI). Os Agravados ofertaram resposta no mov. 16.1 (do AI), em que defendem, em resumo, a manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, o artigo 300, caput e § 3º, do CPC, dispõe que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ipsis verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. E, da análise da demanda originária, observa-se que a Agravante sustenta estarem incidindo juros abusivos nas parcelas pactuadas no contrato de financiamento educacional em testilha (mov. 1.1). Todavia, a Agravante deixou de demonstrar, ainda que de forma indiciária, cobrança abusiva de juros, pois sequer foram juntados os cálculos demonstrativos dos valores que entende devidos ou, ainda, comprovado que a taxa média de juros seria de 0,53% ao mês – em princípio aplicável apenas aos contratos de financiamento estudantil do governo federal (FIES) –, o que infirmaria a sua alegação inicial. Ademais, a controvérsia instaurada, especialmente quanto à suposta cobrança de juros acima da taxa média correspondente, ainda será melhor analisada no processo originário, sendo possibilitado a ambas as partes a produção das provas que entenderem convenientes para a proteção de seus direitos e interesses, com o devido contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR A MENOR DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E IMPEDIMENTO DE CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS PARCELAS FIXAS CONTRATADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMAS REPETITIVOS Nº 24 E 31 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP’S 1.061.530/RS e 1.112.880/PR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É CAPAZ DE ILIDIR A MORA E SEUS EFEITOS. SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034062-11.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.11.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR: (...) II. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. DOCUMENTOS ATÉ ENTÃO JUNTADOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035649-39.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS – PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE - AGRAVANTE QUE JÁ QUITOU 49 DE 71 PARCELAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE AVERIGUAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054146-04.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.11.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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