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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Exceção de Suspeição Cível apresentada por Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves em face do Dr. Daniel Alves Belingieri, MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Alega o excipiente que:Conforme já esperando desde o protocolo da ação datada de julho de 2023 quanto a gratuidade da justiça, o tribunal reformou na integralidade a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nestes autos pelo excelentíssimo juiz, há muito combatida por este advogado nestes autos. Na referida decisão, foi deferida de forma integral a gratuidade sem ressalvas. Nas razões este advogado também demonstrou a parcialidade e acusações do juízo afirmada nos autos, sendo inclusive objeto do relatório do acordão na decisão que suspendeu a eficácia do indeferimento da gratuidade da justiça. Veja que a resistência deste advogado se deu pelo fato de que jamais teve que passar por investigação social, fiscal, contábil e análise de vida pregressa para suscitar a gratuidade da justiça e acesso a jurisdição, e aqui chama atenção que este advogado já está na advocacia há mais de 10 (dez) anos, portanto, não seria de fato cumprido qualquer determinação que invadisse a privacidade ou a vida da parte além da razoabilidade, embora tais exigências demonstrasse aparência de legalidade por se tratar de uma decisão judicial. Portanto, levando em conta que dentre o protocolo da ação com pedido de liminar datado de julho de 2023 e até o momento já passaram mais de 7(sete) meses e levando em conta o estado clínico do requerente, que conforme já anexados nos autos mediante laudos encontra-se com dores físicas, afetando sua vida profissional, pessoal e seu psicológico, requerer o prosseguimento do feito para a respetica análise do pleito liminar. Contudo, antes da apreciação do referido pedido, este advogado entende que os debates ocasionados nos autos bem como as afirmações de descordialidades em desfavor deste profissional pelo juízo, já demonstraram certa parcialidade, tendo, portanto, enorme receio de que novas decisões nestes autos, restarão indeferidas, dificultadas e ou procrastinadas, meramente por questão pessoal, obrigando a parte recorrer de qualquer ato se desfavorável, o que alongaria eternamente esses autos. Diante do exposto, suscito a suspeição do juízo, sem necessidade de indicação das razões se assim entender, com remessa dos autos ao substituto legal para apreciação da liminar e demais atos do processo, ou alternativamente que seja remetido ao tribunal para análise das razões da suspeição se declinadas, pelo que faço nos termos do art. 145, I e IV CPC (...). (sic).O excepto se pronunciou rebatendo os fatos narrados e prestando esclarecimentos. Entendeu que não há motivos para acolher a exceção de suspeição e, na forma do art.146 do Código de Processo Civil, determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça – (mov.7.1).Em sede de cognição sumária, não se verificou a presença de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. De tal forma, o presente incidente foi recebido sem efeito suspensivo. É o relatório.
II – VOTOTrata-se de Exceção de Suspeição Cível apresentada por Lian Brendon Matteo Marinho Telles Dutra Gonçalves em face do Dr. Daniel Alves Belingieri, MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.As hipóteses contidas no art. 145 do Código de Processo Civil são claras e objetivas, sendo imprescindível, para o acolhimento de exceção de suspeição, que haja o enquadramento do Juiz em algum dos casos ali previstos, in verbis:Art. 145. Há suspeição do juiz:I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso em tela, alega o excipiente que: Conforme já esperando desde o protocolo da ação datada de julho de 2023 quanto a gratuidade da justiça, o tribunal reformou na integralidade a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nestes autos pelo excelentíssimo juiz, há muito combatida por este advogado nestes autos. Na referida decisão, foi deferida de forma integral a gratuidade sem ressalvas. Nas razões este advogado também demonstrou a parcialidade e acusações do juízo afirmada nos autos, sendo inclusive objeto do relatório do acordão na decisão que suspendeu a eficácia do indeferimento da gratuidade da justiça. Veja que a resistência deste advogado se deu pelo fato de que jamais teve que passar por investigação social, fiscal, contábil e análise de vida pregressa para suscitar a gratuidade da justiça e acesso a jurisdição, e aqui chama atenção que este advogado já está na advocacia há mais de 10 (dez) anos, portanto, não seria de fato cumprido qualquer determinação que invadisse a privacidade ou a vida da parte além da razoabilidade, embora tais exigências demonstrasse aparência de legalidade por se tratar de uma decisão judicial. Portanto, levando em conta que dentre o protocolo da ação com pedido de liminar datado de julho de 2023 e até o momento já passaram mais de 7(sete) meses e levando em conta o estado clínico do requerente, que conforme já anexados nos autos mediante laudos encontra-se com dores físicas, afetando sua vida profissional, pessoal e seu psicológico, requerer o prosseguimento do feito para a respetica análise do pleito liminar. Contudo, antes da apreciação do referido pedido, este advogado entende que os debates ocasionados nos autos bem como as afirmações de descordialidades em desfavor deste profissional pelo juízo, já demonstraram certa parcialidade, tendo, portanto, enorme receio de que novas decisões nestes autos, restarão indeferidas, dificultadas e ou procrastinadas, meramente por questão pessoal, obrigando a parte recorrer de qualquer ato se desfavorável, o que alongaria eternamente esses autos. Diante do exposto, suscito a suspeição do juízo, sem necessidade de indicação das razões se assim entender, com remessa dos autos ao substituto legal para apreciação da liminar e demais atos do processo, ou alternativamente que seja remetido ao tribunal para análise das razões da suspeição se declinadas, pelo que faço nos termos do art. 145, I e IV CPC (...). (sic). O Juiz excepto, por sua vez, assim aduziu:In casu, este Magistrado jamais teve contato com o advogado subscritor da petição inicial e que arguira a suspeição, tratando-se ele também da própria parte autora no processo. Ademais, sequer fora constituído advogado nos autos pela parte requerida, que se trata de uma pessoa jurídica. Não há presente tampouco quaisquer das demais hipóteses legais a ensejar o reconhecimento de minha suspeição, conforme acima referidas.Por outro viés, a advertência havida na deliberação de mov. 19 dos autos principais simplesmente se dera em função da conduta do próprio suscitante em sugerir que este Magistrado diligenciasse a documentação pertinente à comprovação da gratuidade se assim quisesse ao invés de fazê-lo, tal poderia e deveria. E aqui resta claro que a subsequente alegação de suspeição resvalaria inexoravelmente no disposto no §2º do artigo 145 do CPC, no sentido de que seria absolutamente ilegítima a presente alegação se suspeição, já que a circunstância em tese ensejadora fora pelo próprio suscitante provocada.Por fim, causa absoluta espécie o fato de que o suscitante do presente incidente, quando instado pelo E. Relator do recurso de Agravo de Instrumento aviado em face da decisão que indeferira o benefício da gratuidade, a instruir documentalmente suas alegações de hipossuficiência, assim o fizera, não vindo suscitar a suspeição do E. Relator em função de tal proceder. Ora, o simples fato de o Tribunal ter dado provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita não implica, de forma alguma, em parcialidade do juiz da causa, considerando que a revisão das decisões judiciais é parte integrante do sistema processual vigente. Sustenta o excipiente que sua resistência se deu pelo fato de que jamais teve que passar por investigação social, fiscal, contábil e análise de vida pregressa para suscitar a gratuidade da justiça e acesso a jurisdição, e aqui chama atenção que este advogado já está na advocacia há mais de 10 (dez) anos, portanto, não seria de fato cumprido qualquer determinação que invadisse a privacidade ou a vida da parte além da razoabilidade, embora tais exigências demonstrasse aparência de legalidade por se tratar de uma decisão judicial. (sic).Verifica-se dos autos de ação de obrigação de fazer que o ora excipiente instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia da CTPS, na qual consta com data de admissão 15/03/2016 como balconista, não constando, por outro lado, data de saída ou alteração salarial. E na inicial da ação originária, tem-se que o autor exerce a profissão de advogado.Ainda, juntou aos autos a cópia da declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2022, extratos de conta bancária, boletos de pagamento de despesas pessoais e um print de tela de consulta à restituição, donde não se vê o nome do agravante e tampouco a que exercício se refere.Em análise desses documentos, no que ora importa, determinou o Juiz (mov. 7.1):2. Deverá a parte autora, no mesmo prazo facultado trazer aos autos: (i) sua última declaração de imposto de renda ou, alternativamente, declaração de que encontra-se legalmente isento de tal obrigação tributária acessória, para além (ii) das faturas de eventuais cartões de créditos e extratos da conta corrente/poupança de sua titularidade, referentes aos últimos 6 (seis) meses, e (iii) seus últimos 6 (seis) comprovantes de rendimentos, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos trazidos aos autos em evento 1.6/1.11 referem-se a pessoa estranha aos autos (Rodrigo Telles Dutra). Ao mov. 8.1, o autor assim se manifestou:Verifica que a parte anexou aos autos certidão de nascimento comprovante que alterou seu nome antigo de RODRIGO TELLES DUTRA, para LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES.Portanto, se tratando de alteração recente datada de março de 2023, alguns documentos ainda não foram retificados, da mesma forma que a declaração de imposto de renda por ser anual, não foi possível nova declaração.Seguiu-se o despacho de mov. 13.1, nos seguintes termos:1. Considerando as informações apresentadas pela parte autora na petição de evento 8.1, deverá a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício ou, alternativamente, declaração de que se encontra legalmente exercício financeiro isento de tal obrigação tributária acessória, uma vez que o documento de evento 1.7/1.8 é do exercício financeiro 2022 - ano calendário 2021.Por meio da petição de mov. 15.1, assim se manifestou o autor:A parte autora informa que já procedeu com a inclusão do documento solicitado no ingresso da ação, conforme verifica no item 1.12.Tais dados podem ser também consultados pela simples consulta na internet, com inserção do CPF e data nascimento do autor da ação link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual. pp/paginas/index.aspEm análise dessa manifestação, o Juiz proferiu o seguinte despacho (mov. 19.1):1. O documento de evento 1.12 não atende ao que fora determinado no item 1 da deliberação de evento 13.1, sem olvidar que não fora prestado qualquer esclarecimento acerca da obrigação da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores pagos a título de honorários médicos a profissional não credenciado junto à requerida. Demais disso, tem-se que não compete ao Magistrado que preside o processo diligenciar a busca por documentos que determine sejam apresentados junto à exordial para comprovar a existência do direito à concessão de uma benesse pretendida exclusivamente pela parte requerente, na exata forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo inequívoco ônus processual do postulante e cuja inobservância impõe consequência legal.Para que reste ainda mais claro, um print de página de internet não equivale, em absoluto, uma declaração formal de desnecessidade de cumprimento da obrigação tributária acessória de se declarar anualmente o imposto de renda por se encontrar dentro da faixa legal de isenção, não conseguindo se compreender a recalcitrância manifestada no petitório retro, isso para não referir a própria conotação de falta de urbanidade de aludida manifestação, sem se olvidar adicionalmente que sequer consegue se ver, em aludido print, se este referir-se-ia ao exercício mais hodierno.2. Assim, por mera liberalidade, faculto à parte autora prazo suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da deliberação de evento 13.1, sob as penas da lei.O excipiente, desconsiderando por completo o sustentado pelo juízo, no sentido de que sequer consegue se ver, em aludido print, se este referir-se-ia ao exercício mais hodierno, assim se manifestou:O magistrado informa que a parte requerente faltou com urbanidade na petição retro, o que não é verdade. Em vista de tal afirmação importante reproduzir na integra a manifestação questionada:"A parte autora informa que já procedeu com a inclusão do documento solicitado no ingresso da ação, conforme verifica no item 1.12.Tais dados podem ser também consultados pela simples consulta na internet, com inserção do CPF e data nascimento do autor da ação link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp "Analisando a petição de manifestação da parte, em nenhum momento está confrontou o juízo, apenas informou que já havia cumprido a determinação já no ingresso da inicial, como também informou que poderia ser confirmado o print de tela também via link de acesso disponibilizado pela própria Receita Federal.Nesse cenário, o pedido foi indeferido ao mov. 22.1, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento n. 50552-45.2023.8.16.0000 que foi instruído, desta feita, com o print de tela de consulta à restituição, na qual se pode conferir a que exercício se refere, diferentemente daquele juntado ao mov. 1.12.Desse relato infere-se que não há qualquer espécie de anormalidade no trâmite processual ou mesmo qualquer espécie de ilegalidade, mas sim decisões corriqueiras em casos tais.A fim de evitar o atraso processual o excipiente poderia ter apresentado o print da consulta à restituição no qual fosse possível verificar a que exercício se referia na instância a quo.Veja-se que a situação retratada nestes autos é tão comum que este Relator, ao julgar agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a justiça gratuita, trazendo a parte os documentos necessários apenas nesta instância, assim fez constar do voto:III. O presente caso não comporta julgamento imediato. No entanto, diante da documentação acostada apenas neste recurso, concedo antecipação dos efeitos da tutela para conceder à agravante, os benefícios da justiça gratuita, até pronunciamento definitivo acerca da questão pelo Colegiado. Cabe anotar, contudo, que rende perplexidade a este Relator casos como o presente. Ao analisar o pedido de concessão da justiça gratuita, instruído tão-somente com a declaração de hipossuficiência, o MM. Magistrado singular, exercendo a faculdade lhe conferida expressamente pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (de modo que não há se falar em inconstitucionalidade da decisão singular, valendo lembrar ainda que os artigos da Lei n. 1.060/50 invocados estão revogados), determinou a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.Diante dessa determinação, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, nem mesmo vindo aos autos para requerer sua dilação, ensejando, com sua inércia, o indeferimento do benefício. Interpôs, então, o presente recurso, instruindo-o com parte da documentação requerida pelo juízo singular. Escapa à compreensão a razão da não juntada desses mesmos documentos naquela instância, o que indubitavelmente imprimiria maior celeridade ao andamento do feito e evitaria a interposição de recursos desnecessários.Para além disso, é dever das partes, e não do Juiz, trazer aos autos documentos probatórios do direto que invoca, e não de apenas informar ao juízo o site para que este acesse o documento, fazendo, assim, as vezes da parte.Nesse rumo, labora em evidente equívoco o excipiente, já que a decisão que determina a juntada de documentos para análise da hipossuficiência financeira alegada não tem “aparente” legalidade, mas sim é absolutamente legal, já que encontra previsão no parágrafo 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, in verbis:§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Legalmente possível, portanto, que o Magistrado solicite a apresentação de documentos para fins de análise da efetiva hipossuficiência, mesmo em 2º Grau, como ocorreu na hipótese.O que se tem dos autos é que o Magistrado não agiu com parcialidade ao determinar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, bem como nada nos autos retrata qualquer espécie de afirmações de “descordialidade” para com o excipiente.No mais, importa pontuar quanto a demora na análise do pleito liminar, que se verifica dos autos de origem, ao menos até a data de 10/07/2024, que pendia determinação (entre várias outras) de emenda à inicial.Do relato acima infere-se, sem qualquer dificuldade, a ausência de qualquer indício ou fato que demonstre o enquadramento do Magistrado excepto nas hipóteses de suspeição contidas no art.145 do Código de Processo Civil. Não foi demonstrado que o Julgador é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; que recebe presente de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhou alguma das partes acerca do objeto da causa; que subministrou meios para atender às despesas do litígio; que uma das partes é sua credora ou devedora (ou de seus familiares) ou que é interessado no julgamento do processo.Assim, não havendo qualquer indício ou fato que demonstre a suspeição do Magistrado por qualquer das hipóteses contidas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, não há como acolher a presente exceção. Nesse mesmo sentido:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDUTA PARCIAL DO MAGISTRADO EXCEPTO. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ACARRETA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS OCORRIDAS EM OUTROS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO.EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021402-26.2023.8.16.0030 [0013962-76.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2023)EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. REMESSA AO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO INDICA A CAUSA DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE APRESENTADO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM QUE O EXCEPTO DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS DO EXCIPIENTE EM OUTRO PROCESSO. ASSERTIVA GENÉRICA DE SUPOSTA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EXCEPTO EM EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL QUE NÃO CARACTERIZA SUSPEIÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PARA, PELAS VIAS TRANSVERSAS, AFASTAR A APLICAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PODER-DEVER DO JUIZ COMO PRESIDENTE DO PROCESSO EM JULGAR CONFORME SEU ENTENDIMENTO. JUIZ DA CAUSA QUE EM SUAS RAZÕES DEMONSTRA SUA CORREÇÃO NA PRESIDÊNCIA DO PROCESSO. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013973-08.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.08.2023)EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA EXCELENTÍSSIMA MAGISTRADA EXCEPTA – ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERAS CONJECTURAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A TESE – INCONFORMISMO COM AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS – EXCEÇÃO REJEITADA “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Precedentes” (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).(TJPR - 18ª C.Cível - 0029136-47.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021)EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO DO ARTIGO 145 CPC NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO OU PROVA DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DE 1º GRAU. PARTE QUE, POR VIAS TRANSVERSAS, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. EXCEÇÃO REJEITADA.(TJPR - 18ª C.Cível - 0005452-38.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.09.2021)EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA. ATUAÇÃO EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145, INCISO IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO REJEITADA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001594-38.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.08.2021)EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO EXCEPTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 144 E 145 DO CPC - EXCEÇÃO REJEITADA.(TJPR - 8ª C.Cível - 0044124-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 08.03.2021) Feitas estas considerações, define-se o voto pela rejeição da presente exceção de suspeição, consoante fundamentado.
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