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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 279.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0021499-33.2017.8.16.0031, indeferiu o pedido de consulta ao Sistema SIMBA, nestes termos:A parte exequente pugnou pela requereu a busca por bens passíveis de penhora por meio do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) (mov. 277.1). 1. Indefiro o pedido de consulta no sistema SIMBA, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça afastou a sua utilização para busca de bens em execuções cíveis. Nesse sentido, confira-se: [...]2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste dando prosseguimento ao feito. Prazo de 05 dias. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusosAlega a agravante, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada contra JOSÉ KELLER JUNIOR, fundada em “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” e um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” celebrado junto à Instituição de Ensino Exequente, tendo como objetivo a prestação de serviços educacionais”; b) “visando conferir à execução, a agravante requereu buscas via SIMBA, uma vez que a execução está em curso desde 2017, tendo sido esgotadas quase todas as medidas disponíveis”; c) “esse sistema pode fornecer informações relevantes que servem como evidências para eventuais diligências no processo civil. No contexto das execuções fiscais, onde a situação financeira do executado é crucial, o SIMBA pode ser uma ferramenta valiosa. Assim, realizar buscas nesse sistema é extremamente útil para que o exequente possa receber o que lhe é devido, uma vez que o SIMBA é uma plataforma centrada na segurança e integridade das informações recebidas. Isso contribui para uma atuação mais ágil e precisa no processo civil”; d) “o SIMBA não apenas permite o rastreamento das movimentações bancárias do executado, mas também abrange outras modalidades de transações bancárias, como o uso de cartão de crédito. Essa amplitude de cobertura é de suma importância, pois possibilita a identificação de ativos que, de outra forma, poderiam passar despercebidos, contribuindo para uma execução mais eficiente e justa”; e) “considerando a ineficiência das buscas realizadas pelos sistemas anteriormente utilizados, torna-se ainda mais evidente a necessidade de empregar o SIMBA como instrumento de investigação financeira. A utilização deste sistema é imperativa para cumprir o disposto no art. 792, §1º, também do CPC, que determina a verificação das movimentações financeiras realizadas pelo executado anteriormente à ordem de penhora”; f) “a adoção do SIMBA não apenas atende as exigências legais, mas também aprimora a eficiência do processo judicial, garantindo que os credores possam ver seus direitos assegurados de maneira mais rápida”.O recurso foi recebido e processado apenas no efeito devolutivo, eis que ausente requerimento pela concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Da consulta ao SIMBASustentou o agravante que a decisão guerreada necessita de reforma quanto ao indeferimento do pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias para que este informe acerca da movimentações e operações financeiras, a fim de possibilitar a “detecção precoce” de artifícios, tais como fraude à execução e contribuir para a efetividade do processo de execução. Contudo, entende-se que mesmo após realizadas tentativas de localização de bens pelos meios típicos, ainda assim não há possibilidade de determinar a consulta ao SIMBA com a finalidade de apurar a existência de patrimônio do devedor em execuções cíveis. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifou-se) De acordo com o Ministério Público Federal, como bem salientou o agravante, “o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados recorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro. A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores. O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial” e “todas as informações a respeito das movimentações financeiras são transmitidas por meio do Simba, o que garante a segurança e a confidencialidade dos dados”. (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1). Sua principal finalidade, segundo o Tribunal Superior do Trabalho é permitir “o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial”. As hipóteses da quebra do sigilo bancário encontram-se elencadas nos artigos 1º, § 4º; art. 6º e art. 7º da Lei Complementar nº 105 de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em que, pode ser deferida, de modo excepcional: a) para apuração de qualquer ilícito criminal; b) nos casos de infrações administrativas; c) no procedimento administrativo fiscal instaurado.Por sua vez, relevante mencionar que o entendimento deste Tribunal é no sentido de ser inviável o deferimento da consulta ao SIMBA, eis que nas execuções cíveis representaria desvirtuamento das atribuições e finalidades do sistema e, além disso, ofereceria risco ao direito fundamental da inviolabilidade da intimidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE À BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS DA PARTE EXECUTADA, VIA CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). PEDIDO INDEFERIDO. O SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTITUI FERRAMENTA DIGITAL CUJO PROPÓSITO É O DE PERMITIR O TRÁFEGO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DIVERSOS ÓRGÃOS INVESTIGADORES. MESMO QUE ESGOTADOS OS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS, O SIMBA É DE INVIÁVEL DE USO À BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM PROCESSO EXECUTIVO DE NATUREZA CÍVEL, VEZ QUE TAL REPRESENTARIA DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES DO SISTEMA. PRECEDENTES DO STJ (RESP N. 2.043.328 / SP) E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025947-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.06.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – RISCO DE OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MEDIDA QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SIMBA ÓRGÃO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A PARTE DEVEDORA ESTEJA COMPROMETENDO A EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026181-51.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.08.2022) (grifou-se)Da análise do processo vê-se que a lide se pauta na execução do Termo de Acordo Extrajudicial, que possuía como finalidade a negociação dos débitos decorrentes de “Contratos de Prestação de Serviço Educacionais”. De acordo com a Ministra Nancy Andrighi:Não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor, pois “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido” (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).Desse modo, é possível concluir que o litígio envolve a satisfação do crédito de interesse privado, sem caráter de verba alimentar e, além disso, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei que permitam a mitigação do sigilo, cuja proteção é constitucional. Em razão disso, com base na fundamentação, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. ConclusãoIII. Deste modo, voto, pois, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, a fim de indeferir consulta via SIMBA, conforme fundamentação.
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