SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062683-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Sep 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BACÁRIAS – SIMBA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS QUE PERMITIRIAM O AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, § 4º, ART. 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A CONSULTA QUANDO SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE NAS EXECUÇÕES CÍVEIS QUE VISAM SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Não se pode admitir a inquirição de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor, pois “a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).