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Acórdão
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I. RelatórioA credora insurge-se contra a decisão de M. 207.1[1] que, no cumprimento de sentença NPU 0000079-78.2005.8.16.0067, indeferiu o pedido de registro de indisponibilidade de bens em nome da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Alega a agravante que:- a devedora ajuizou ação de rescisão de contrato c.c. perdas e danos contra ela, a qual foi julgada improcedente. Desde 2018, a credora tenta, sem êxito, receber as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência;- os meios usuais postos à disposição da parte e do juízo na tentativa de localizar bens e realizar medidas executivas (Sisbajud, Renajud e Infojud) fracassaram. Por isso, a credora requereu a indisponibilidade de bens via sistema CNIB;- contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de não esgotamento das diligências para a localização de bens, a exemplo de certidões negativas do registro de imóveis do domicílio da devedora;- a indisponibilidade é medida cabível e necessária para garantir rapidez e efetividade do cumprimento da obrigação decorrente da sentença, diante da possibilidade de ocultação de bens pela devedora, como destacado pelo próprio juízo da execução ao mencionar a possibilidade da existência de imóveis não declarados ao fisco;- o STJ possui o entendimento de que, a partir da Lei 11.382/2006, não é necessário o esgotamento de todas das diligências para que se autorize a indisponibilidade de bens do devedor em execução civil ou fiscal (RESP 1816302/ RS). Este Tribunal de Justiça também entende possível a utilização da CNIB quando realizadas medidas ordinárias de localização de bens. No caso, todos os meios de pesquisa e busca de bens: Sisbajud (Ms. 140 e 167), Renajud (M. 181) e Infojud (M. 202) foram acionados sem êxito.Requereu, por fim, o provimento do recurso para seja determinada “a indisponibilidade de bens da Agravada por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”.Expedida intimação para o endereço informado pela agravada nos autos, a fim de oportunizar a apresentação de contrarrazões, o A.R retornou com a informação de que a recorrida havia se mudado (M. 14.1-TJ).A agravante manifestou-se sobre o A.R. negativo, defendendo a desnecessidade de novas tentativas de intimação (M. 21.1-TJ).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Preliminarmente: validade da intimação encaminhada ao endereço informado nos autosDesde a renúncia dos procuradores da devedora agravada (M. 7.1 dos autos originários), com ciência comprovada à constituinte (M. 7.2 dos autos originários), ela não constituiu novos advogados para representá-la nos autos.Determinada a intimação pessoal da agravada para responder ao presente recurso, expediu-se carta para o último endereço informado pela agravante (Ms. 153.2/156.2), tendo o A.R retornado com a seguinte informação: “mudou-se” (M. 14.1-TJ).No curso do cumprimento de sentença, após tentativa inexitosa de intimação pessoal no endereço informado pela executada na sua petição inicial, que teria sede na Comarca de Dois Vizinhos (cf. A.R. de M. 42.1; A.R. de M. 47.1), também foram expedidas cartas de intimação para o endereço constante da certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná (Ms. 8.3, 61.2 dos autos originários): Avenida Paraná, 2288, Conjunto 305, bairro Bacacheri, Curitiba-PR.A carta de intimação, num primeiro momento, retornou negativa (M. 61.3). Posteriormente, foi recebida na portaria do edifício (Ms. 64.1 e 125.1).Expediu-se carta precatória para o mesmo endereço (M. 78.1), que não foi cumprida, tendo o Oficial de Justiça certificado que (M.120.41 dos autos originários: “CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido por ordem de Vossa Excelência, ref. Autos n° 0003006-93.2020.8.16.0001, Vara de Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, dirigi-me à Avenida Paraná, nº 2288, Conjunto 305, Bacacheri, nesta cidade, no dia 27 de setembro de 2021, mais precisamente às 16h15, e lá estando, DEIXEI DE INTIMAR SERRAPINHO SUDOESTE LTDA, pois esta empresa não se encontra mais instalada naquele local há 02 (dois) anos aproximadamente, segundo informou o senhor ROBSON BIACO, porteiro do Condomínio Edifício “ROYAL CENTER”. Dessa forma, por se tratar de requerida em local incerto e não sabido, restituo o presente mandado à Secretaria para o prosseguimento das medidas processuais necessárias.O referido é verdade e dou fé.Curitiba-PR, 27 de setembro de 2021.Laurindo Possebom NetoOficial de JustiçaMatrícula 50152”. Foram realizadas buscas em concessionárias de serviços públicos, que não localizaram o endereço da empresa (Sanepar – M. 119.3 e Copel – M. 123.1).Nesta instância, a intimação para apresentar contrarrazões foi expedida para o mesmo endereço constante da Junta Comercial do Paraná, o qual seria o da sede da empresa agravada.O art. 274, § único, do CPC estabelece que: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Diante de tal quadro, é desnecessária nova intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Mérito recursalTrata-se na origem de ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de reflorestamento (cf. sentença de M. 1.35 dos autos originários, reformada, por maioria de votos, no julgamento da Apelação Cível nº 970.233-8, M. 1.40 dos autos originários).O título judicial transitou em julgado em 18.06.2018 (certidão do STJ de M. 2.4).Desde, então, a agravante tenta, sem êxito, receber crédito oriundo das verbas de sucumbência (custas, honorários periciais e advocatícios). Algumas medidas foram tentadas, a exemplo do Sisbajud, a qual foi parcialmente cumprida no valor de R$ 571,74 (M. 141.1). A medida foi reiterada no M. 167.1, mas resultou negativa (M. 167.2).Também foram realizadas buscas no Renajud (M. 181.1), igualmente sem êxito.Por fim, o sistema da Receita Federal (Infojud) também retornou sem resposta positiva, atestando não terem sido apresentadas declarações de bens em nome da empresa devedora, nos anos de 2020 e 2021 (M. 202.1).O histórico processual revela que foram empreendidas as várias diligências. Só uma (o Sisbajud) foi parcialmente positiva e, mesmo assim, como visto, pela pequena quantia de R$ 571,74.As buscas aos sistemas de consulta de veículos (Renajud) e de declaração de bens da Receita Federal (Infojud) foram inexitosas.O pedido de consulta e indisponibilidade de bens via CNIB (M. 205.1) foi indeferido (M. 207.1), nos seguintes termos: “1. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, vez que se trata de medida excepcional, cabível apenas no caso de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.No caso dos autos, não se juntou aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do devedor, indicando a inexistência de bens de tal espécie em seu nome.Como se sabe, pode ser que haja imóveis não declarados junto ao Fisco, tornando incompleto o resultado do Infojud; ademais, há contribuintes que não prestam declaração anual de imposto de renda.Tal exigência está em consonância com a Súmula 560-STJ e com o Tema Repetitivo 714 do STJ, por analogia, tratando-se de diligência que pode ser cumprida pelo próprio interessado. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. O STJ editou a Súmula 560 (Tema 714), aplicável por analogia ao caso, indicando os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso, foram realizadas todas as diligências razoavelmente exigíveis pela parte credora, sobretudo considerando que a devedora não foi localizada nem do endereço informado na sua petição inicial de M. 1.2 (Rua Prudente de Morais, 1631, em Dois Vizinhos-PR), tampouco naquele constante das certidões da Junta Comercial do Paraná (Avenida Paraná, nº 2288, conjunto 305, nesta Capital).Ademais, tendo a empresa se mudado há mais de 2 anos para local incerto e não sabido, conforme atestou o Oficial de Justiça (M. 120.41), não há que se falar em busca em cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da devedora.Considerando que a agravada não apresentou declarações de bens à Receita Federal e é desconhecida a sua localização, os credor não tinha como indicar bens e nem presumir um “domicílio empresarial” para realizar buscas em cartórios. Diante do esgotamento das tentativas prévias de localização de bens, adequado o pedido de registro de indisponibilidade de bens no cadastro nacional (CNIB).Em que pese a garantia do art. 805 do CPC de que a execução será realizada pelo meio menos gravoso ao devedor, não se pode olvidar que o objetivo desta é a satisfação dos interesses do credor (art. 797 do CPC).Por isso, esta Câmara tem autorizado a anotação do nome dos devedores no CNIB em casos como o presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – RECURSO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DA REFERIDA MEDIDA – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DIVIDA QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO LOGRARAM LOCALIZAR BENS DA PARTE DEVEDORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP (TEMA 714, STJ) – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071520-33.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.06.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – CASO CONCRETO EM QUE AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS (BACENJUD E RENAJUD) SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO – EXECUTADA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO PAGOU VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS À PENHORA – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP, POR ANALOGIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054416-28.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.02.2023) O STJ também autorizou a utilização do CNIB em caso envolvendo crédito civil (execução de título executivo extrajudicial), uma vez esgotadas as diligências ordinárias: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Diante de tal quadro, satisfeitas as premissas fixadas pela Súmula 560/STJ e pelo recente entendimento do STJ, a decisão agravada deve ser reformada para autorizar a pretensão da parte credora.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para permitir a anotação do nome do devedor agravado no sistema CNIB.
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