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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PREVISÃO DE FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE SE LIMITA AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS APÓS A MORTE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91. MORA CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM O ADVENTO DO TERMO PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE OFERECER O CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de medida liminar de despejo em razão da falta de pagamento de aluguéis, considerando o falecimento do fiador e a ausência de garantia locatícia no contrato de locação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fiança é uma garantia pessoal que se extingue com o falecimento do fiador, não havendo responsabilidade do espólio por débitos posteriores à morte. 4. No presente caso, o falecimento do fiador ELTON MARANGONE ocorreu em 05/12/2021 (mov. 70.6), enquanto que as agravantes estão cobrando aluguéis inadimplidos pela agravada a partir de janeiro de 2022 (movs. 1.11 e 1.12) – período posterior ao seu falecimento, não havendo que se falar em responsabilidade do espólio. 5. Conclui-se, portanto, que o contrato de locação não possui mais nenhuma garantia, visto que, a partir da morte do fiador, houve a extinção da fiança, exonerando-se o seu espólio, tendo em vista que os débitos cobrados são relativos a período posterior. 6. Além disso, o artigo 40, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não estabelece uma obrigatoriedade de que o locador notifique o locatário para apresentar novo fiador, tratando-se de mera faculdade.7. Veja-se que a presente ação de despejo não está fundamentada no inciso VII do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, acerca do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 sem apresentação de nova garantia, mas sim na falta de pagamento dos aluguéis (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). 8. Assim, o inadimplemento dos aluguéis é suficiente para a caracterização da mora, que se constitui com o mero advento do termo para pagamento.9. Ainda, quanto ao requisito da prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.10. Portanto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, merecendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal concedida no mov. 8.1. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido para conceder a medida liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.Tese de julgamento: É possível a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguéis posteriores ao falecimento do fiador (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91), na medida em que o contrato de locação está desprovido de garantia. Também é desnecessária a notificação extrajudicial prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, pois a mora decorre do próprio inadimplemento dos aluguéis. _________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.245/1991, art. 40, inc. I e parágrafo único., e art. 59, § 1º, IX; CC, art. 836.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0023928-63.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0043856-95.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0030294-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 06.08.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062725-67.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.04.2025)
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos nº 0010048-86.2023.8.16.0035, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel (mov. 72.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a)- o caso dos autos envolve a locação de um imóvel (terreno com galpão), localizado na Rua Francisco Beltrão, nº 326, Cidade Jardim, em São José dos Pinhais, PR, que se encontra locado à agravada para fim não residencial (comercial), através de Contrato de Locação, para vigorar de 01/08/2018 e 30/07/2021, atualmente vigendo por prazo indeterminado (evento 1.6). Restou consignada, na assinatura do contrato, garantia locatícia representada por fiança, prestada pelo fiador ELTON MARAGONE, conforme estabelecido na Cláusula 28ª;b)- ocorre que o fiador faleceu em 05/12/2021, não deixando bens a inventariar, conforme certidão de óbito juntada pelas agravantes na origem (evento 70.6). Portanto, mesmo que não se considerasse a fiança como uma obrigação personalíssima, como estabelece os arts. 818 e 836 do CC c/c art. 40, I, da Lei nº 8.245/91, não há como redirecioná-la para os sucessores do fiador, pois só respondem no limite da herança (CC, art. 1.997);c)- para agravar a situação das locadoras/agravantes, a locatária/agravada deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios desde janeiro de 2022, o que forçou a propositura da ação de despejo cumulada cobrança. De lá para cá, os débitos locatícios só aumentaram, chegando, atualmente, à expressiva quantia de R$ 289.548,18 (evento 70.7);d)- por conta de tais débitos e estando a locação desprovida de garantia pela morte do fiador, ocorrida em dezembro de 2021, mas que veio ao conhecimento das agravantes recentemente, estas, na condição de sucessoras do espólio locador, por seus novos procuradores, pleitearam a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e no consolidado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Egrégio Sodalício. Em seguida, foi exarado o interlocutório recorrido (evento 72), por meio do qual a Magistrada de origem indeferiu o pedido liminar formulado pelas agravantes (evento 70.1);e)- restou consignado na decisão agravada que o falecimento do fiador não torna o contrato de locação desprovido de garantia, pois a obrigação deste passaria aos seus herdeiros, conforme a dicção do art. 836 do Código Civil. No entanto, esse mesmo dispositivo legal preleciona que “a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador”;f)- verifica-se dos autos que o fiador faleceu em 05 de dezembro de 2021, e o aluguel mais antigo em atraso venceu posteriormente, em janeiro de 2022, conforme planilha de débito acostada desde a inicial. Tendo em vista que a responsabilidade da fiança vai até a morte do fiador e, na data de seu falecimento não havia aluguéis em atraso, não há como transferir a obrigação pelos débitos apontados na ação de origem aos seus herdeiros;g)- ao contrário do entendimento expressado na decisão agravada, a notificação à locatária para apresentar nova garantia locatícia em trinta dias, sob pena de desfazimento da locação, prevista no parágrafo único, do art. 40, da Lei de Locações, não é imprescindível para a concessão da liminar de despejo. Primeiro porque a notificação para substituir a garantia locatícia ou prestar nova não é uma exigência, mas uma faculdade legal, tanto é que o legislador utilizou a expressão “poderá” e não “deverá” notificar;h)- as hipóteses do art. 826 do Código Civil, mencionadas no despacho agravado, são para os casos de o fiador se tornar insolvente ou incapaz, absolutamente distintas do caso em análise, em que o fiador faleceu antes mesmo da existência de débitos da locação, deixando-a sem garantia. E terceiro porque, na ação de origem não se pleiteia o desfazimento da locação por ausência de garantia locatícia, mas a rescisão da locação por infração contratual e legal, decorrente do não pagamento de aluguéis e encargos, conforme apontado na inicial;i)- cabe registrar que a concessão da liminar pleiteada pelas agravantes não violará o direito da locatária/agravada purgar a mora, pois poderá fazê-lo no mesmo prazo de quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e com isto, evitar o despejo, conforme a dicção do § 3º do art. 59, da Lei do Inquilinato. A previsão legal do § 3º serve também para demonstrar que não há risco de irreversibilidade da medida liminar, conforme bem destacado no Agravo de Instrumento nº 2113918-45.2023.8.26.0000 do E. TJSP, pois se for purgada a mora, o pedido liminar de despejo perderá o objeto. Por tais razões, requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (mov. 8.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. Tendo em vista a certidão de mov. 124.1 dos autos originários, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informasse se houve a desocupação voluntária do imóvel pela agravada e a consequente perda do objeto do presente recurso, ou para que, no mesmo prazo, informasse o novo endereço da agravada para intimação para contrarrazões (mov. 19.1). A agravante apresentou manifestação no mov. 22.1. Para evitar eventuais nulidades, e diante da petição de mov. 22.1, foi determinado que a Secretaria da 18ª Câmara Cível certificasse em relação ao retorno do AR Digital expedido no mov. 17, tendo em vista que não houve o retorno do comprovante de recebimento (mov. 30.1). Foi juntada certidão, indicando que o Aviso de Recebimento da presente intimação não retornou à Secretaria (mov. 31.1). Dessa forma, tendo em vista que a certidão de mov. 31.1 apontou que não houve o retorno do Aviso de Recebimento, não sendo possível verificar se houve a intimação da agravada, considerando o disposto no art. 231, I, do CPC, foi determinada a expedição de nova intimação via AR Digital (mov. 33.1). A agravada não foi localizada (movs. 35.1-35.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de concessão de medida liminar de despejo, diante da falta de pagamento de aluguéis pela agravada (artigo 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91), considerando que houve o falecimento do fiador, de modo que o contrato estaria desprovido de garantia. Como se sabe, a concessão de medida liminar na ação de despejo está condicionada ao preenchimento dos requisitos de lei especial, cuja aplicação se sobrepõe à regra geral estabelecida no Código de Processo Civil. Nesse aspecto, a Lei de Locações de Imóveis Urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.VI – o disposto no inciso IV do art. 9 , havendo a necessidade de se produzir o reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifei). No que se refere à hipótese dos autos, caso haja interesse no despejo liminar da locatária, caberá à locadora comprovar simultaneamente que: (a) a ação está fundada em algum dos incisos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991; bem como (b) a prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel. Ainda, há que se comprovar que o contrato não esteja acobertado por qualquer meio de garantia locatícia prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991. Pois bem. Vê-se que, no presente caso, o pedido de despejo está fundamentado na ausência de pagamento pela locatária dos valores de aluguéis desde janeiro de 2022, totalizando o montante de R$ 289.548,18 (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91). O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de despejo, tendo em vista que o contrato de locação foi garantido por fiança, conforme cláusula 28ª (mov. 1.6), de modo que, embora tenha havido o falecimento do fiador ELTON MARANGONE (mov. 70.6), não haveria que se falar em ausência de garantia, pois seria imprescindível prévia notificação extrajudicial do locatário para a exoneração (art. 40, inc. IV, da Lei nº 8.245/1991) (mov. 72.1). Contudo, a fiança é garantia pessoal (natureza intuito personae) que se extingue com o falecimento do fiador. Conforme entendimento deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA ORA EXEQUENTE. 1. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DOS PARÂMETROS, JÁ QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DISPOSTOS NO ARTIGO 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. EXECUTADOS CONDENADOS A VALORES DIVERSOS, CORRESPONDENTE AO TOTAL DOS ALUGUERES EM ATRASO E À FIANÇA, EXTINTA COM A MORTE DO FIADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007330-27.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.07.2023) (grifei). Apelação cível. Embargos à execução. Fiador. Morte. Extinção garantia. Apelo não provido. 1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. (AgRg no Ag 772.179/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013). 2. Hipótese em que os débitos cobrados são posteriores ao falecimento do fiador. Impossibilidade. Garantia extinta. 3. Apelo não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023928-63.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 12.06.2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS, TAXAS CONDOMINIAIS E SEGURO INCÊNDIO. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ MAIS GARANTIDO POR FIANÇA, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO FIADOR. OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM LITÍGIO COMO GARANTIA. AUTORIZAÇÃO DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS (FILHOS DA REQUERENTE). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. URGÊNCIA DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO MERAMENTE SUBSIDIÁRIA DO ART. 300, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. - Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, havendo inadimplemento de contrato de locação, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte adversa, desde que o contrato não possua garantia e desde que haja prestação de caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. - Considerando que o contrato não possui mais qualquer garantia (em virtude do falecimento do fiador) e que a requerente indicou o próprio imóvel em litígio como caução (com a autorização de seus filhos, reais proprietários), de se concluir que os requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, foram preenchidos, sendo cabível a concessão da liminar de desocupação.- Para fins de concessão de liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não se faz necessária a demonstração do perigo de dano previsto no art. 300, do CPC/15, cujo teor seria aplicado subsidiariamente, caso ausentes os requisitos previstos na legislação especial.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043856-95.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.11.2020) (grifei). Ainda, nos termos do art. 836 do Código Civil, “A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança”. Assim, a responsabilidade do espólio do fiador fica a adstrita ao período anterior ao seu falecimento. No presente caso, o falecimento do fiador ELTON MARANGONE ocorreu em 05/12/2021 (mov. 70.6), enquanto que as agravantes estão cobrando aluguéis inadimplidos pela agravada a partir de janeiro de 2022 (movs. 1.11 e 1.12) – período posterior ao seu falecimento, não havendo que se falar em responsabilidade do espólio. Conclui-se, portanto, que o contrato de locação não possui mais nenhuma garantia, visto que, a partir da morte do fiador, houve a extinção da fiança, exonerando-se o seu espólio, tendo em vista que os débitos cobrados são relativos a período posterior. Além disso, o artigo 40, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não estabelece uma obrigatoriedade de que o locador notifique o locatário para apresentar novo fiador, tratando-se de mera faculdade. Veja-se: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:I - morte do fiador;Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Dessa forma, a ausência de notificação para que a locatária apresente nova garantia em razão da morte do fiador não altera o fundamento do pedido de despejo, qual seja, a falta de pagamento de aluguéis. Veja-se que a presente ação de despejo não está fundamentada no inciso VII do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, acerca do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 sem apresentação de nova garantia, mas sim na falta de pagamento dos aluguéis (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). Assim, o inadimplemento dos aluguéis é suficiente para a caracterização da mora, que se constitui com o mero advento do termo para pagamento. Conforme já decidiu este E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – MANIFESTO INCONFORMISMO COM A DECISÃO IMPUGNADA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUIDADE – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA – ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIETÁRIA NÃO FIGUROU NA QUALIDADE DE LOCADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROPRIETÁRIA QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA IMOBILIÁRIA PARA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO – IMOBILIÁRIA QUE ATUOU COMO MERA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL E QUE POSSUÍA PODERES PARA CELEBRAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO – PROPRIETÁRIA QUE É POSSUIDORA INDIRETA DO IMÓVEL E LEGITIMADA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR – ALEGAÇÃO DE QUE O FIADOR NÃO PARTICIPOU DO ADITIVO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – LOCATÁRIA QUE CELEBROU TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM A IMOBILIÁRIA – FIADOR QUE NÃO ASSINOU O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – NOVAÇÃO CARACTERIZADA QUE RETIRA DO FIADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA ANTES DA INTERVENÇÃO ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA – MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DUPLA GARANTIA – DUPLA GARANTIA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE CAUÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA IMPEDIR A RESCISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO PELO INADIMPLEMENTO – PEDIDO DE REFORMA DO CÁLCULO PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DISPARIDADE DO CÁLCULO E DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES PAGOS E DO DÉBITO PENDENDE DE PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007382-40.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.11.2024) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL – INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO QUE MERECE GUARIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 59, §1O, IX, DA LEI DO INQUILINATO. LOCADOR QUE NÃO TEM O DEVER DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS ALEGADAMENTE DEVIDAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA LEGAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM O MERO ADVENTO DO TERMO PARA O PAGAMENTO. ORDEM DE DESPEJO DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030294-77.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 06.08.2024) (grifei). Por fim, ao contrário do que apontou o Juízo a quo (mov. 72.1), não se vislumbra ofensa ao direito público subjetivo de a parte ré/locatária purgar a mora, pois o próprio § 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 determina que, uma vez concedida a liminar de despejo, “poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”. Ainda, quanto ao requisito da prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, acompanho a posição adotada pelos integrantes deste Órgão Colegiado de que a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EXTINGUIU O FEITO EM FACE DOS FIADORES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PARCIAL REFORMA – DESPEJO LIMINAR – CABIMENTO – CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO – VALOR DA DÍVIDA, PORÉM, QUE SUPERA O RESPECTIVO MONTANTE – EXTINÇÃO DA GARANTIA EM RAZÃO DO SEU EXAURIMENTO – PRECEDENTES DESTA CORTE – AUTOR QUE, ADEMAIS, OFERECEU O CRÉDITO LOCATÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 3º, INCISO IX, DA LEI DE LOCAÇÕES – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES – REJEIÇÃO – TESE DE QUE SÃO OS EFETIVOS OCUPANTES DO IMÓVEL – INSUFICIÊNCIA PARA AUTORIZAR A SUA INCLUSÃO NO FEITO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO – OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ESTABELECIDAS APENAS ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO – AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.12.2020) (grifei). Nessa lógica, mantém-se a necessidade de se prestar caução, porém se permite que a ordem recaia sobre os próprios créditos do feito. Da análise dos autos de origem, observa-se que, uma vez concedida a antecipação da tutela recursal por este Relator (mov. 8.1), e oferecendo-se como caução o próprio crédito da demanda, o Juízo a quo determinou a expedição do mandado de desocupação (mov. 101.1). Após a expedição de três mandados sem que se localizasse a locatária/agravada no imóvel (movs. 124.1, 131.1 e 151.1), havendo suspeita de ocultação, foi realizada a citação por hora certa (mov. 151.1). Portanto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, merecendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal concedida no mov. 8.1. Diante do exposto, deve ser reformada a decisão recorrida, para o fim de conceder a medida liminar de despejo pleiteada pela parte agravante, com amparo no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação entabulado entre as partes. Em suma, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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