SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062725-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PREVISÃO DE FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALECIMENTO DO FIADOR. EXTINÇÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE SE LIMITA AO PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS APÓS A MORTE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA. DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.245/91. MORA CONSTITUÍDA DE PLENO DIREITO COM O ADVENTO DO TERMO PARA O PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE OFERECER O CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de desocupação de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de medida liminar de despejo em razão da falta de pagamento de aluguéis, considerando o falecimento do fiador e a ausência de garantia locatícia no contrato de locação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fiança é uma garantia pessoal que se extingue com o falecimento do fiador, não havendo responsabilidade do espólio por débitos posteriores à morte. 4. No presente caso, o falecimento do fiador ELTON MARANGONE ocorreu em 05/12/2021 (mov. 70.6), enquanto que as agravantes estão cobrando aluguéis inadimplidos pela agravada a partir de janeiro de 2022 (movs. 1.11 e 1.12) – período posterior ao seu falecimento, não havendo que se falar em responsabilidade do espólio. 5. Conclui-se, portanto, que o contrato de locação não possui mais nenhuma garantia, visto que, a partir da morte do fiador, houve a extinção da fiança, exonerando-se o seu espólio, tendo em vista que os débitos cobrados são relativos a período posterior. 6. Além disso, o artigo 40, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não estabelece uma obrigatoriedade de que o locador notifique o locatário para apresentar novo fiador, tratando-se de mera faculdade.7. Veja-se que a presente ação de despejo não está fundamentada no inciso VII do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, acerca do término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do artigo 40 sem apresentação de nova garantia, mas sim na falta de pagamento dos aluguéis (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91). 8. Assim, o inadimplemento dos aluguéis é suficiente para a caracterização da mora, que se constitui com o mero advento do termo para pagamento.9. Ainda, quanto ao requisito da prestação de caução equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.10. Portanto, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de desocupação do imóvel, merecendo ser confirmada a antecipação da tutela recursal concedida no mov. 8.1. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido para conceder a medida liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.Tese de julgamento: É possível a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento na falta de pagamento de aluguéis posteriores ao falecimento do fiador (artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91), na medida em que o contrato de locação está desprovido de garantia. Também é desnecessária a notificação extrajudicial prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, pois a mora decorre do próprio inadimplemento dos aluguéis. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 40, inc. I e parágrafo único., e art. 59, § 1º, IX; CC, art. 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023928-63.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0043856-95.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0030294-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 06.08.2024.