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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio liminar de 30% do valor mensal do benefício, com posterior depósito em conta judicial, com base na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes, que previa tal medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio liminar de 30% do valor mensal do benefício recebido pelo agravado, com base na cláusula contratual que autoriza tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que prevê o bloqueio inaudita altera pars não pode dispor sobre a tutela cautelar, que depende exclusivamente de decisão judicial.4. Não foram apresentados indícios de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o bloqueio liminar.5. A decisão de indeferir o pedido de bloqueio liminar está em conformidade com a jurisprudência que limita a liberdade negocial das partes em relação aos atos decisórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão objurgada.Tese de julgamento: É inviável a estipulação de convenções entre as partes acerca da tutela cautelar de arresto, pois seu deferimento depende exclusivamente de decisão judicial e está sujeito a normas de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 190 e 300; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp n. 1.810.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0012189-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062729-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0062729-07.2024.8.16.0000 AI, por meio da qual restou indeferido o pedido de bloqueio liminar de 30% do valor mensal do benefício recebido pelo agravado, com posterior depósito em conta judicial vinculada ao juízo de origem, ainda que tal medida esteja expressamente respaldada pela cláusula nona do contrato celebrado entre as partes (mov. 25.1 Projudi 1º grau). Aduz o agravante, em síntese, que ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a condenação da parte contrária ao pagamento de valores oriundos de nota promissória emitida a título de honorários advocatícios. Ressalta que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes prevê, em sua cláusula nona, a autorização mútua para o bloqueio inaudita altera pars, dispensando a demonstração do periculum in mora. Não obstante essa expressa disposição contratual, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de bloqueio liminar. Em sede recursal, pleiteia a determinação do bloqueio de 30% do benefício mensal recebido, conforme estipulado contratualmente.Recebido o recurso (mov. 8.1).Intimação infrutífera ao mov. 15.1, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso I do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal, a qual é concorrente entre a parte e o advogado em relação aos honorários advocatícios. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.4) A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.O agravante evoca a inteligência do art. 190 CPC como tese para a firmação da cláusula nona, a qual foi estabelecida de comum acordo, que prevê autorização mútua para bloqueio inaudita altera pars, dispensando a necessidade de comprovação do periculum in mora. Sem razão.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a flexibilidade das partes para adequar os ritos procedimentais às suas necessidades e vontades encontra um limite nos atos decisórios, cujo conteúdo e forma não permitem disposição pelas partes.Vejamos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PROCESSO CIVIL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 3. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo auto regramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 4. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 5. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 6. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.810.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).Desta forma, torna-se inviável que as partes estipulem convenções acerca da tutela cautelar de arresto, pois seu deferimento depende exclusivamente de decisão judicial e está sujeito a normas de ordem pública, em especial o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça nos autos a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito, não há provas suficientes de qualquer indício de perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo.Assim, não há fundamento para justificar a indisponibilidade liminar de bens antes de estabelecido o contraditório. Sendo imprescindível aguardar o regular andamento do processo executivo. Nisto, é o posicionamento desde Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITIRIA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE NÃO ATINGE OS ATOS DECISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. “(...) 6. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.810.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012189-52.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.04.2024).Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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