SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062729-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio liminar de 30% do valor mensal do benefício, com posterior depósito em conta judicial, com base na cláusula nona do contrato celebrado entre as partes, que previa tal medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio liminar de 30% do valor mensal do benefício recebido pelo agravado, com base na cláusula contratual que autoriza tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula contratual que prevê o bloqueio inaudita altera pars não pode dispor sobre a tutela cautelar, que depende exclusivamente de decisão judicial.4. Não foram apresentados indícios de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o bloqueio liminar.5. A decisão de indeferir o pedido de bloqueio liminar está em conformidade com a jurisprudência que limita a liberdade negocial das partes em relação aos atos decisórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão objurgada.Tese de julgamento: É inviável a estipulação de convenções entre as partes acerca da tutela cautelar de arresto, pois seu deferimento depende exclusivamente de decisão judicial e está sujeito a normas de ordem pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 190 e 300; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.810.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0012189-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024.