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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 0005392-92.2017.8.16.0004, da 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é apelante Estado do Paraná e apelada Almeni Baptista. I. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível e reexame necessário interposto pelo requerido Estado do Paraná em face da r. sentença proferida ao mov. 74.1, parcialmente aclarada ao mov. 85.1 dos autos originários de Ação Ordinária de Cobrança n.º 0005392-92.2017.8.16.0004, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Fazenda Pública Estadual ao pagamento da licença-especial não fruída e não paga à autora, nos seguintes termos: “[...].3. Dispositivo3.1 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização da licença especial não usufruída no período aquisitivo de 22/06/2012 a 21/06/2017, excluídas da base de cálculo todas as verbas indenizatórias e as verbas remuneratórias pagas em caráter precário.3.2. Os valores apurados em liquidação e a correção monetária deverá incidir a contar da aposentadoria (conversão da licença em pecúnia), pelo IPCA-E, e acrescidos de juros da mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), pelo índice de juros da caderneta de poupança (item 3.1.1 do TEMA 905/STJ), salvo se definidos, por ocasião da fase de cumprimento, outros critérios quando do julgamento dos embargos de declaração no STF (RE 870947 - Tema 810), respeitada eventual prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.3.3. Diante da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, sopesando o tempo de trâmite do processo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da Requerente, nos contornos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, atualizado pela média IPCA-E desde a data da inicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC).[...].” “[...].Por fim, quanto a omissão sobre aplicação da Lei Estadual n. 20.713/2021 para isenção de custas, assiste razão ao embargante.A Lei 20.713/2021 que isenta o Estado do Paraná ao pagamento de custas, de modo que as custas processuais posteriores a Lei de 24/09/2021 são isentas. Considerando que a sentença é datada de 17/112022, é imperioso o acolhimento dos presentes embargos, para reconhecer a isenção das custas, na forma da lei.3.Diante disso, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para corrigir omissão, a fim de determinar declarar isentas as custas processuais devidas pelo Estado, em virtude da Lei 20.713/2021.[...].” Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação ao mov. 88.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) tendo em vista que o requerido concordou com os pedidos formulados na inicial, deixando de apresentar defesa nos termos da Resolução n.º 128/2016 do Conselho Superior da PGE/PR, é possível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil; b) a norma legal em avento se aplica à Fazenda Pública, pois tem por escopo abreviar a lide e premiar a postura de evitar o litígio, não podendo ser afastada em razão da modalidade de pagamentos imposta pelo art. 100 da Constituição Federal à Fazenda Pública (via precatório requisitório), incompatível com a possibilidade de pagamento imediato. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade.Contrarrazões recursais não apresentadas (mov. 93.0/origem).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 12.1/AP).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação cível.Ainda, em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de Ente Estatal, conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, inciso I e parágrafo 3.º, II, do Código de Processo Civil.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de redução pela metade do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 90, parágrafo 4.º, do CPC, na hipótese de reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos.Trata-se na origem de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Almeni Baptista em face do Estado do Paraná objetivando a condenação da Fazenda ao pagamento da licença especial não fruída e não paga relativa ao período aquisitivo de 22.06.2012 a 21.06.2017 a servidora pública estadual aposentada.Apesar de citado (mov. 24.0/origem), o requerido deixou de apresentar contestação, concordando com a pretensão inicial, consoante manifestação exarada ao mov. 25.1 dos autos originários.Sobreveio a sentença ora apelada ao mov. 74.1 dos autos originários julgando procedentes o pleito indenizatório, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Entretanto, merece guarida a pretensão da Fazenda Pública Estadual ora apelante de aplicação do art. 90, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil, adiante transcrito, vez que manifestou concordância com o pedido inicial: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.[...].§4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” E em que pese a legislação exija o cumprimento simultâneo da obrigação pecuniária, é cediço que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estabelecendo obrigações de pagar se sujeitam ao regime especial de precatórios, consoante previsto no caput do art. 100 da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...].” Logo, a Fazenda está impedida, por força legal, de realizar o pagamento imediato da obrigação, como previsto no art. 90, parágrafo 4.º, da legislação processual civil. Entretanto, tal circunstância não pode obstar a promoção da célere solução dos processos, princípio que rege o ordenamento jurídico.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Colenda 3.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO/ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005948-55.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICA APOSENTADO – PAGAMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO APLICÁVEL TAMBÉM À FAZENDA PÚBLICA, INCLUSIVE EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE CONTEMPLE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0036875-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. CABIMENTO. ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO QUE SE APLICA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001232-63.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 05.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE UNIVERSITÁRIA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA A PAGAR OS ABONOS DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. [...]. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 90, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA QUE NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PECULIARIDADES DAS OBRIGAÇÕES QUE ENVOLVEM DINHEIRO E A FAZENDA PÚBLICA QUE DEVEM SER OBSERVADAS. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017805-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.09.2022). Destarte, impõe-se a reforma parcial da sentença para reduzir pela metade os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à Fazenda Pública em favor do procurador da parte autora, ou seja, para o percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 90, parágrafo 4.º, do CPC. - Do reexame necessário:Em relação às matérias sujeitas ao Reexame Necessário, entendo pertinente a manutenção da sentença em seus ulteriores termos.- Da distribuição da sucumbência:Apesar da reforma operada em grau recursal, não houve alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes na forma determinada em sentença (totalidade do ônus sucumbencial em desfavor da parte requerida), razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, consoante artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios recursais:Por oportuno, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11, do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n.º 1.539.725/DF, fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver sido, na origem, determinada tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente. In casu, não estão presentes os requisitos cumulativos acima enumerados, pois o apelo restou provido em sua integralidade. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reduzir pela metade os honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor da Fazenda Pública Estadual, a teor do art. 90, parágrafo 4.º, do CPC, MANTENDO A SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da fundamentação supra.
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