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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0001059-51.2022.8.16.0189 AP, Vara da Fazenda Pública, Comarca de Pontal do Paraná, apelantes e apelados MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e VENTURA & ROSÁRIO LTDA. e interessada SALISH – COMUNICAÇÃO EIRELI. I. RELATÓRIO Apelações da coautora VENTURA & ROSARIO LTDA. e do réu, nos autos 0001059-51.2022.8.16.0189 de ação de cobrança, interpostas contra a sentença prolatada em 25.9.23 pela MM.ª Juíza de Direito Cristiane Dias Bonfim Godinho, cujo dispositivo segue transcrito: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa para a causa da autora Ventura & Rosario Ltda. Por outro lado, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com relação à autora Salish – Comunicação Eireli, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sentença condenatória até o efetivo pagamento, e os juros de mora contados da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97.Considerando o acolhimento da preliminar suscitada, condeno a autora Ventura & Rosario Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais (50%), bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 4º, do CPC. Ainda, ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (50%), bem como honorários advocatícios ao patrono do autor Salish – Comunicação Eireli, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC. Também foram rejeitados em 4.4.24, pela mesma MM.ª Magistrada, embargos de declaração interpostos pela coautora.Síntese das razões recursais do réu-apelante:a) traçou breve histórico da causa;b) ante a legalidade, a vinculação ao edital da licitação, a obrigatoriedade do cumprimento do contrato administrativo e das suas cláusulas exorbitantes, a parte não alegar desconhecimento para evitar a imposição de sanções contratuais; houve confissão de inadimplência contratual, conforme carta de esclarecimento juntada no mov. 1.17; c) VENTURA & ROSARIO LTDA. não detém legitimidade ativa à causa, conforme acertadamente reconhecido na sentença, restringindo-se o vínculo e a responsabilidade à SALISH – COMUNICAÇÃO EIRELI; alegou que o não pagamento está fundado em dispositivos do contrato (5.5, 5.11, 5.12, 5.14, 5.15 e 7.7) e da Lei 12.232/2010 (art. 14, § 1º); a contratada tinha que apresentar 3 cotações para cada serviço a ser prestado e, se impossível, justificativa por escrito; o réu estava autorizado a reter o pagamento em caso de execução irregular do contrato, conforme artigos 78, 79 e 87 da Lei 12.232/2010 e cláusulas contratuais; a coautora não apresentou os orçamentos nem justificou o valor cobrado pela outra empresa; constatou-se abusividade dos valores cobrados diante das baixas visualizações; das notas fiscais se percebe que o objetivo é o pagamento de absurdos 40 mil reais de cada publicação de segundos veiculada em canal de baixa visualização, em horário de baixíssima audiência; outras publicidades maior não passaram de 4 mil reais; os valores não observaram regras legais e contratuais sobre a exigência de comprovação de pesquisa de mercado; houve desproporção com a realidade local, com intento de enriquecimento ilícito em face do erário; enviou contranotificação à coautora informando as irregularidades constatadas; SALISH confessou a inadimplência: “atuou em desconformidade com os itens 5.12 e 5.14 do contrato”; os valores cobrados não foram compatíveis com o mercado; a própria coautora informou não ter havido a prova digital das veiculações de publicidade, conforme documento de mov. 1.17; não houve comprovação de veiculação da publicidade em meio de radiodifusão, em forma de som e imagem nem de apresentação de pesquisa de mercado, de forma a garantir que os valores cobrados se mostram adequados; d) na eventualidade da procedência da ação, o valor da causa deve ser reapreciado, porque os juros e a correção monetária indicados na inicial são incorretos, não tendo cabimento a taxa de 1% ao mês.Requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões, as coautoras impugnaram as razões recursais e requereram a condenação do réu por litigância de má-fé, pois dolosa e reiteradamente deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se de expediente temerário no bojo do processo.Sinopse das razões recursais da coautora-apelante VENTURA & ROSARIO LTDA.:i) sustentou a tempestividade do recurso; ii) traçou breve histórico da causa; iii) defendeu a legitimidade ativa para a causa; conquanto o contrato administrativo tenha sido celebrado entre a coautora SALISH – COMUNICAÇÃO EIRELI e o réu, MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, há vínculo comercial entre as coautoras que não cabe ser afastada com exclusiva base no item 9.2 do contrato; é detentora com exclusividade dos direitos de comercialização do programa Band Litoral vinculado à TV Bandeirantes; foi contratada pela coautora por meio de pedidos de inserção em sua programação convergentes à execução do contrato administrativos de prestação de serviços; os atos das coautoras tiveram ciência e concordância do réu; as notas fiscais foram por ela emitidas contra o município, pena de bitributação; ante o aceite do ente pública e o pagamento das notas fiscais deve ser reconhecido o vínculo indireto; iv) eventualmente, requereu a redução da condenação sucumbencial para ser fixada equitativamente.Requereu o provimento do recurso.Em contrarrazões, o réu-apelado aduziu que o contrato vinculou apenas a coautora SALISH; o pagamento das contratadas pela SALISH deve ser feito por ela. Nesta instância, pronunciamento ministerial dispensou a intervenção no processo.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO-RÉU A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Na inicial se alegou a inadimplência do pagamento pelo réu relativamente ao contrato administrativo de prestação de serviços publicitários e instruiu-se a pretensão de cobrança com documentação a comprovar a prestação dos serviços: notas fiscais emitidas contra o réu, propostas e pedidos de inserção publicitários assinados pelo representante do réu, nota de empenho, listagens de comerciais exibidos com identificação, rubrica e carimbo da Televisão Bandeirantes, arquivos de vídeos da programação televisiva Band Litoral em que foram verificadas inserções de material publicitário do município-réu.Na contestação, o réu alegou que houve confissão da inadimplência contratual pelas autoras; apontou óbice de natureza formal na prestação dos serviços (ausência de 3 orçamentos para cada serviço ou, senão, justificativa por escrito, com possibilidade de retenção de pagamento em caso de irregularidade na execução contratual); sustentou a incompatibilidade dos valores cobrados com o preço de mercado tendo em vista o canal, os horários e a região; em tabela anexada com a inicial informou-se que não teria havido prova digital dos veículos pela Band Litoral; aduziu enriquecimento ilícito.Portanto, colhe-se que o réu não comprovou o pagamento ora cobrado; aliás, nem sequer o alegou. As impugnações relativas à prestação dos serviços não devem prevalecer. A alegada confissão da inadimplência não restou evidenciada, porque o trecho da carta de esclarecimento de SALISH a que se refere o réu (item II, mov. 1.17) traz inicialmente um relato da acusação que formula contra a autora, a qual posteriormente na mesma frase a refuta; a conferir:A realização das inserções publicitárias está amparada em propostas e pedidos anteriores assinados por representante do MUNICÍPIO (Secretário de Governo), não se impugnando especificamente tal documentação. Com relação aos valores cobrados, a tese do réu é insuficiente para infirmar o conjunto probatório constante dos autos. O réu não impugnou especificamente o fato de que o valor de 360 mil reais está no contrato administrativo celebrado para prestação de serviços publicitários conforme especificações técnicas e documentos da licitação nem os arquivos de vídeo anexados com a inicial em que se verificaram inserções publicitárias. A alegação de incompatibilidade de valores não tem amparo em prova suficiente nem o réu se insurgiu contra o indeferimento da dilação probatória. Quanto à tabela de mov. 1.17: os demais valores não constituem parâmetro de comparação de valores por dizerem respeito a veiculações por outras mídias; os valores referentes a veiculações na Band TV aguardavam prova digital naquela data (17.2.21), a qual posteriormente trazida com a juntada da inicial, em 1.4.22.Assim, o réu não logrou demonstrar enriquecimento ilícito nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Porém, forçoso reajustar o valor dado à causa na inicial, porque em condenações administrativas em geral, como esta, não cabe a incidência de juros de mora de 1% ao mês nem de correção monetária mensal pela média IGP/INPC, conforme o cálculo apresentado pelas autoras no mov. 1.19, mas, sim, incidência mensal de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da tese 3.1 do tema 905 do STJ, além de eventual atualização posterior.Considerando que a alteração não foi substancial, mantêm-se inalteradas as verbas de sucumbência. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do réu para recálculo do valor dado à causa na inicial mediante incidência mensal de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da tese 3.1 do tema 905 do STJ, sem embargo de eventual atualização posterior. APELAÇÃO DA COAUTORA VENTURA & ROSARIO LTDA. A irresignação recursal comporta acolhimento parcial.No contrato administrativo celebrado em 3.9.19 entre o município-réu e SALISH – COMUNICAÇÃO EIRELI, restou expressamente consignado que:A Lei 8.666/93, vigente à época, estabelecia a responsabilidade da contratada pela inadimplência de encargos comerciais, sem possibilidade de transferência à Administração Pública: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Tampouco se demonstrou concretamente a existência de previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público em tal caso. O fato de haver notas fiscais emitidas tendo como prestadora do serviço VENTURA & ROSARIO LTDAL e o município-réu como tomador de serviço não infirma a ausências de vínculo contratual entre eles e de previsão legal de responsabilidade solidária ou subsidiária do município-réu.Assim, ausente pertinência subjetiva de VENTURA & ROSARIO LTDA. para com a cobrança pleiteada contra o município-réu, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.A pretendida redução da condenação pelas custas e despesas processuais também não merece prosperar. Sendo a ação proposta por duas autoras em face do réu, revela-se natural o rateio da condenação da coautora (cuja ilegitimidade para a causa se reconheceu) ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.Com relação aos honorários advocatícios, colhe-se que não houve condenação nem proveito econômico obtido pelo réu com a exclusão de tal coautora, de modo que a base de cálculo deve ser o valor da causa.Contudo, cumpre considerar que a coautora excluída estava litigando com o réu em litisconsórcio ativo com outra coautora, a qual se sagrou vencedora na totalidade do valor pedido na cobrança, conforme sentença de procedência em tal capítulo. Assim, pelos critérios do § 2º do art. 85 CPC e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre que a verba honorária aqui devida aos advogados do réu corresponda a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.A propósito: (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Nesse contexto, prove-se parcialmente a apelação da coautora VENTURA & ROSARIO LTDA. para reduzir a verba honorária aos advogados do município-réu a que foi condenada a pagar para 5% do valor atualizado da causa, com relação ao qual deve ser observado o reajuste decorrente do provimento parcial da apelação do município-réu, ou seja, o valor dado à causa na inicial deve ser recalculado, excluindo-se os consectários aplicados pelo cálculo da planilha de mov. 1.19 e adotando-se a incidência mensal de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da tese 3.1 do tema 905 do STJ, além da posterior atualização devida. CONCLUSÃO Voto para conhecer dos recursos e, em reforma parcial da sentença:i) dar parcial provimento à apelação do réu para determinar o recálculo do valor dado à causa na inicial, substituindo-se os critérios de atualização de mov. 1.19 pela incidência mensal de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da tese 3.1 do tema 905 do STJ, sem embargo de eventual atualização posterior;ii) dar parcial provimento à apelação da coautora VENTURA & ROSARIO LTDA. para reduzir a verba honorária aos advogados do município-réu a que foi condenada a pagar para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com relação ao qual deve ser observado o reajuste decorrente do provimento parcial da apelação do município-réu, ou seja, o valor dado à causa na inicial deve ser recalculado, excluindo-se os consectários aplicados pelo cálculo da planilha de mov. 1.19 e adotando-se a incidência mensal de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos da tese 3.1 do tema 905 do STJ, além de eventual atualização posterior.
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