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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de pedido de Revisão Criminal formulado pelo condenado CARLOS DA SILVA PEREIRA, com fulcro no artigo 621, inciso I, e 626 do Código de Processo Penal, em face das decisões terminativas transitadas em julgado (autos nº 0001430-96.2019.8.16.0196), na qual restou condenado pela prática da infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente a pena de reclusão, e após a de detenção, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sendo a sentença mantida, em grau recursal, por ocasião do julgamento da apelação criminal de mesmo número, pela C. 3ª Câmara Criminal.Em sede de revisão criminal (mov. 1.1), o requerente almeja a rescisão das decisões terminativas acima mencionadas visando a aplicação da figura do tráfico privilegiado, ao argumento de que a fundamentação utilizada pela sentença e Acórdão, quantidade e variedade de drogas, não são idôneas a manter o seu afastamento, que se trata de réu primário, com bons antecedentes, que não se dedicava a atividades criminosas, tampouco era integrante de qualquer organização, tendo cometido o ilícito esta única vez para juntar dinheiro e comprar uma Kombi, pleiteando pela aplicação da minorante, levando-se em consideração precedentes dos Tribunais Superiores, com a consequente alteração de seu apenamento e regime prisional, com comunicação ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do pedido revisional, e, no mérito, pela sua improcedência (mov. 14.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
DO CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o pedido de revisão criminal merece ser conhecido.A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nas palavras de Guilherme Souza Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872): "Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal" Segundo a doutrina, para a admissibilidade de exame do pleito revisional basta a aferição das “condições da ação” que, pelo escólio de Carlos Roberto Barros Ceroni (in Revisão Criminal – Características consequências e abrangências – Ed. Juarez de Oliveira – 2005 – pag. 99/121), são: a) o interesse de agir, que “surge somente depois que o processo se torna findo, isto é, processo já solucionado por sentença transitada em julgado, ante a impossibilidade de interposição de recurso”;b) a possibilidade jurídica do pedido, que “existe quando a pretensão do autor está, em abstrato, tutelada pelo direito objetivo, ou seja, está prevista em lei” e que “concretiza-se na petição inicial, através da menção aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de ser considerada inepta e não ser conhecida”; e.c) a legitimidade de parte, que no tocante à revisão criminal encontra-se estabelecida na regra do artigo 623 do CPP, verbis “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.Consoante se infere do contido na petição inaugural, as questões de fato e de direito se encontram devidamente expostas e fundamentadas, nos termos do artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal, posto que, é invocado decisão contrária à prova dos autos, discorrendo sobre o cotejo probatório. De outro vértice, a sua pretensão objetiva ver rescindida a r. sentença condenatória que transitou em julgado em data de 11 de novembro de 2020 conforme consta em mov. 223-2- º grau, o que significa dizer que o requerente também atendeu ao exigido pela regra do art. 621, “caput”, do CPP. E, em conformidade com as provas trazidas a lume, a requerente, devidamente qualificado nos autos principais, por advogada legalmente habilitada, é parte legítima, a teor da regra do artigo 623, do CPP.Entendo, pois, como presentes as condições da ação revisional e seus pressupostos processuais, pelo que passo ao exame do pedido formulado pelo ora requerente.VOTOO requerente pretende ver rescindidas as mencionadas decisões terminativas sustentando, em suma, que a fundamentação utilizada para a não aplicação da figura do tráfico privilegiado, prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, não é idônea, eis que a natureza e a quantidade de drogas não podem impedir a aplicação da benesse, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de fato isolado na vida do requerente.A insurgência não merece acolhimento.A despeito do que assevera, a fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante, e pelo Acórdão confirmatório, não utilizaram tão somente a variedade e quantidade de drogas apreendidas, mas também, demais elementos informativos do caderno processual, que dão conta da incursão do requerente pela atividade criminosa, inexistindo qualquer novo elemento capaz de desconstituir os julgados.No Acórdão ficou assim consignado:
(...)Afirma a Defesa de Carlos da Silva Pereira que é possível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33, L. 11.343/06 em patamar máximo, pois o apelante preenche os requisitos.O julgador rejeitou a incidência da referida minorante sob o fundamento de que:“É de se considerar, ainda, a enorme e variada quantidade de drogas encontrada com o acusado – 8,77Kg de maconha, 435g de cocaína e 135g de crack. Ora, isso conduz à conclusão de que a distribuição de entorpecentes não era fato isolado na vida do réu, merecendo, assim, uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal.Ademais, o acusado guardava a droga conhecida como crack, o que agravou por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca.Considerando, portanto, a natureza, a grande quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a apreensão de grande quantidade em dinheiro e de utensílios utilizados para traficância, certa é a dedicação do réu a atividades criminosas, devendo ser afastada a causa de diminuição de pena prevista pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.346/03.”A decisão mostra-se absolutamente fundamentada e está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores.É certo que a dedicação a atividades criminosas deve ser extraída dos elementos constantes dos autos, sendo irrelevante que o apelante seja primário. Justamente por isso, a Lei é bem clara em determinar que a benesse se aplica no caso de “agente primário” e que “não se dedique às atividade criminosas” ou “integre organização criminosa”. Ora, o agente pode ser primário e, ao mesmo tempo, dedicar-se à atividade criminosa, como sucede no caso em mesa.Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se que: “Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes” (AgRg no HC 558.050/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Nesse sentido, impende salientar que a revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas anteriormente tanto em primeiro quanto em segundo graus, em processo com trânsito em julgado, de modo que, havendo um lastro probatório suficiente a embasar a condenação, o que efetivamente ocorreu no caso em comento, deverá ser mantida a decisão rescindenda.Este é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIIBLIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta visando rescindir sentença e o julgamento do Acórdão que negou provimento à Apelação Crime, mantendo a condenação por associação criminosa e furto qualificado, com pena de 7 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, sob a alegação de fragilidade probatória e pedido de regime mais brando para cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é procedente para absolver o requerente do delito de associação criminosa e para alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não se destina ao reexame de provas já analisadas, e o requerente não apresentou prova nova que justifique a alteração da decisão anterior.4. As alegações do requerente sobre a fragilidade probatória e a ausência de vínculo associativo foram devidamente analisadas e rechaçadas tanto em primeiro grau quanto no Acórdão.5. A fixação do regime fechado para cumprimento da pena foi considerada adequada, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena inferior a 8 anos.6. Não foram verificadas as hipóteses do rol do artigo 621 do Código de Processo Penal que permitiriam a revisão da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta para reanálise de provas já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo necessária a apresentação de novos elementos que comprovem erro judiciário ou circunstâncias que justifiquem a alteração da condenação._Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622, § único; CP, arts. 33, § 3º, e 288.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rev. Crim. nº 88465-1, Rel. Juiz subst. Tito Campos de Paula, 4ª Câm. Crim., j. 11.08.2011; TJPR, RCACI 464521-6, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C. Criminal em Composição Integral, j. 24.07.2008; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008338-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.04.2025) Revisão criminal. Direito processual penal e direito penal. Roubo majorado. Tentativa de rediscussão do mérito. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta visando a absolvição de condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão por roubo majorado, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação é contrária à evidência dos autos. III. Razões de decidir3. A ação autônoma de impugnação está sendo utilizada com o intuito de rediscutir matérias analisadas por ocasião da sentença e do julgamento da apelação criminal. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. IV. Dispositivo5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0102757-17.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.03.2025) Este é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a rediscussão probatória no âmbito da Revisão Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFESA INTIMADA QUE NÃO COMPARECEU. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.2. Hipótese na qual o acórdão recorrido assentou que todas as matérias invocadas na revisão foram enfrentadas nas instâncias ordinárias, de modo que eventual reexame demandaria revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada.3. A Corte estadual concluiu que inexiste nulidade na ausência de nomeação de defensor dativo quando não há ato processual a ser realizado, diante da ausência injustificada do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa, sendo encerrada a instrução processual pela ausência de diligências pendentes. Não se verifica violação ao art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal nessa hipótese.4. No caso, a aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade processual, uma vez que a ausência do réu, de seu defensor e das testemunhas de defesa à audiência de instrução e julgamento, todos devidamente intimados, deu causa à não realização do ato, não sendo possível à parte arguir nulidade decorrente de sua própria inércia.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.441.437/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Assim, além de não terem trazido qualquer novo elemento de prova que capaz de alterar a situação fático probatória dos autos, já sobejamente analisada em primeiro e segundo graus, a autoria restou devidamente consubstanciada por todo o arcabouço probatório produzido nos autos, que se encontram aptos a manter o afastamento da figura do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.Dessa feita, observa-se evidente que sua pretensão, a bem da verdade, é tão somente um novo exame das provas, questão esta vedada no âmbito de revisional, não havendo que se falar em decisão fundada em contrariedade à evidência dos autos capaz de modificar o decreto condenatório, sendo este entendimento pacífico neste Tribunal: revisão criminal – latrocínio e associação criminosa qualificada – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO REVIDENDA QUE NÃO É CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – INTENÇÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – RAZÕES JÁ DEBATIDAS AMPLAMENTE NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO – IMPROCEDÊNCIA.A revisão criminal não é ação que admite revaloração das provas, por se tratar de ação que tem seus objetivos bem delimitados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011812-81.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.07.2024) Nota-se que a tese defensiva alegada nestes autos pelo requerente já foi arguida em sede de apelação criminal, sendo que a reiteração de tais fundamentos é obstada pelo disposto no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal:“Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.Parágrafo único.Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Com efeito, na hipótese dos autos constata-se que o requerente tão somente reitera parte dos pedidos já formulados em sede de recurso de apelação, os quais foram minuciosamente apreciados, pois ficou comprovado que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas.Ora, vislumbra-se claramente que este Tribunal confirmou a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de que a prova como um todo aponta o requerente como autor do crime de tráfico de drogas, analisando as circunstâncias e provas que deixaram clara a ocorrência de tal crime. Logo, exauriu-se, em dois graus de jurisdição, o exame da prova.Ademais, dispõe o parágrafo único do artigo 622, do Código de Processo Penal, que é inadmissível mera reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, fator que não se verifica na hipótese em apreço, evidenciando-se que o requerente quer se utilizar da ação revisional como pretenso sucedâneo recursal de apelação que, inclusive, já fora interposto e julgado desprovido.Nesse sentindo: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. FURTOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL COM PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO DO FURTO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I – A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. II - Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, a teor do artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo porque não veio fundado em novas provas. III - Confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal, com aquelas anteriormente decididas, tanto pela sentença quanto pelo acórdão, percebe-se que a defesa não conseguiu produzir qualquer prova nova no sentido de que o requerente não praticou todas as condutas a ele atribuídas, nem demonstrou que a sentença foi proferida contra a evidência dos autos. Logo, a condenação do requerente deve permanecer incólume, porquanto suficientemente amparada no conjunto probatório existente nos autos. (Revisão criminal. 4ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi Processo: 0045198 44.2020.8.16.0000 Órgão Julgador. Data Julgamento: 15/12/2020). A respeito o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal. (STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 17/12/2014 - Info772)." Portanto, não se mostra viável que agora seja realizada nova análise do que já fora decidido de modo exaustivamente fundamentado por este Tribunal de Justiça, simplesmente para substituir um subjetivismo por outro, na análise das provas.Dessa forma, não se vislumbrando nos autos a apresentação de provas eventualmente não apreciadas ou de elementos autorizadores da modificação deste julgado, não se pode acolher as pretensões. Por tais razões, tendo em vista que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, o presente pleito não merece acolhimento nesse particular.Sendo assim não havendo fatos novos, tampouco discussão que já não tenha sido objeto de apreciação por este Tribunal, o qual reconheceu a efetiva prática do crime em questão, a procedência do presente pleito revisional encontra óbice no disposto no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.Quanto aos precedentes citados, extraídos do Excelso Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, diversamente do alegado pela nobre defesa, tais precedentes não se enquandram no caso em comento, já que a fundamentação da não aplicação da aludida benesse, não se deu somente em razão da variedade e quantidade de drogas, mas também das circunstâncias do caso concreto, eis que também foi condenado pela posse irregular de carregador e munições, e, como bem pontuado pelo douto Procurador, ao contrário do que foi argumentado pelo ora requerente, a natureza, a variedade e a enorme quantidade de droga apreendida (“8,77Kg” de maconha, “435g” de cocaína e “135g” de crack) foi apenas um complemento para demonstrar a sua habitualidade na prática do crime de tráfico de drogas, pois, a sua confissão em Juízo e os depoimentos dos policiais, aliados à apreensão de grande quantidade de dinheiro e de utensílios utilizados para a traficância, demonstra a dedicação e a organização do recorrente Carlos para a prática do referido delito.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2896404 - MS (2025/0110429-9)DECISÃOTrata-se de agravo (e-STJ, fls. 705-730) contra a decisão de fls. 691-695, que inadmitiu o recurso especial interposto por JAIR GONÇALVES JUNIOR (e-STJ, fls. 650-673), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 623-639).A Defesa alega que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial está equivocada ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, argumentando que não há reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos.No recurso especial, aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.Pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado, argumentando que preenche os requisitos legais, sendo primário e sem antecedentes, e que a negativa do benefício foi baseada em presunções subjetivas.Ainda, solicita a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando sua primariedade e a menoridade na época dos fatos.Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 680-689).O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 691-695), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 705-730).Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento ao recurso especial para exclui a valoração das circunstâncias do crime, pois a quantidade de drogas não é relevante, e fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 775-776).É o relatório.Decido.O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.Inicialmente, em relação ao tráfico privilegiado, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 633-634):"Noutro vértice, postula a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a benesse visada pelo recorrente demanda a existência cumulativa de quatro requisitos, quais sejam: a) que o réu seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas; e d) que não integre organização criminosa. No caso em tela, restou claramente apurado que o acusado Danilo possui sentença condenatória transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas, enquanto que o réu Jair confessou durante seu interrogatório perante a autoridade policial que há dois meses está comercializando "maconha" e "cocaína" para sobreviver, sendo que foram apreendidas em poder dos infratores 17 (dezessete) porções de "cocaína", pesando 118g (cento e dezoito gramas) e 22 (vinte e duas) porções e 02 (dois) tabletes, de "maconha", totalizando 1,050g (um quilo e cinquenta gramas), concluído que o local onde as drogas foram apreendidas tratava-se de uma "boca de fumo". É de se destacar que a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, in casu, não está embasada tão somente na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também em especial referência ao modus operandi dos fatos, que emergiu a conclusão de que os réus dedicavam-se a atividade ilícitas ligadas à traficância.[...]Quanto ao objeto da irresignação, registre-se que a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.Na hipótese, a instância anterior não aplicou a minorante porque o recorrente foi preso em um ponto de venda de drogas, com substâncias variadas, e esclareceu que estava envolvido com a difusão ilícita de entorpecentes há aproximadamente de dois meses.Portanto, assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial. A propósito:"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, após absolvição do agravante do crime de associação para o tráfico de drogas.2. A defesa alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor, argumentando que a quantidade de droga não é expressiva, que a arma apreendida era para proteção pessoal e que sua confissão apenas reforça a ocasionalidade delitiva.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.III. Razões de decidir4. Embora absolvido da prática do delito de associação para o tráfico de drogas, as provas colhidas nos autos são suficientes para denotar a habitualidade delitiva do agravante no tráfico de drogas, pois, além de ter sido flagrado na posse de 250 gramas de crack, 1 pedra da mesma substância (25g), revólver municiado e munições, confessou o armazenamento remunerado de entorpecentes por cerca de 3 meses.5. A modificação desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva.IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas. 2. A habitualidade delitiva pode ser evidenciada por elementos além da quantidade de droga apreendida."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/4/2017; STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.23/02/2021."(AgRg no HC n. 940.112/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)"PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente, inadmitir o habeas corpus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do agravante.V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína, além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso (fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 826.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.1. Na hipótese dos autos, há fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que a acusada confessou em juízo que praticava a mercancia ilícita há cerca de 2 ou 3 meses, evidenciando, portanto, a dedicação à atividade criminosa.(...)Conforme se extrai do acórdão, o agravante foi preso com elevada quantidade de substâncias entorpecentes, sendo 17 porções de cocaína, pesando 118g, mais 22 porções e 2 tabletes de maconha, com 1.050g.Neste sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DORGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMET FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3. O Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 209,3 gramas de maconha e 18,36 gramas de cocaína -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024).(...)"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 240 PORÇÕES DE DIVERSAS NATUREZAS). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 33, § 3º, DO CP. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. Há precedentes desta Casa segundo os quais, concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente integrava organização criminosa ou, ao menos, dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16/12/2016).(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 30 de abril de 2025.Ministro Ribeiro Dantas - Relator(AREsp n. 2.896.404, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025.) Logo, como se viu, inviável a aplicação da benesse pretendida, já que no presente caso ficou devidamente comprovada a dedicação à atividade criminosa, e o exame de tese de defesa e das provas foge à função da revisão criminal, eis que não tem o papel de funcionar como espécie de segunda apelação.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e julgar improcedente a presente Revisão Criminal, pelos motivos encimados.
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