SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062737-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. tráfico de drogas. aplicação da figura do tráfico privilegiado prevista no § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta por condenado que busca a rescisão de decisões terminativas que mantiveram sua condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma, alegando que a fundamentação utilizada para não aplicar a figura do tráfico privilegiado é inidônea, uma vez que é réu primário e não se dedica a atividades criminosas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a não aplicação da figura do tráfico privilegiado é idônea, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do caso concreto, e se há elementos novos que justifiquem a revisão da condenação.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas anteriormente, sendo necessária a apresentação de novos elementos que comprovem erro judiciário ou circunstâncias que justifiquem a alteração da condenação.4. A fundamentação utilizada para a não aplicação da figura do tráfico privilegiado foi adequada, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, além de outros elementos que demonstram a dedicação do requerente à atividade criminosa.5. O requerente não apresentou provas novas que justificassem a revisão da condenação, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados em instâncias anteriores.6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que exige a demonstração de que o réu não se dedica a atividades criminosas para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.7. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, devendo ser fundamentada em novos elementos que comprovem erro judiciário ou circunstâncias que justifiquem a alteração da condenação.IV. Dispositivo 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rev. Crim. nº 88465-1, Rel. Juiz subst. Tito Campos de Paula, 4ª Câm. Crim., j. 11.08.2011; TJPR, RCACI 464521-6, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C. Criminal em Composição Integral, j. 24.07.2008; Súmula nº 607/STJ; STJ, AgRg no HC 558.050/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.04.2017; STJ, AgRg no HC 589.121/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, HC n. 372.505/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16.12.2016.