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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Telefônica Brasil S.A contra a decisão proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexistência de débito[2], mov. 43.1, que inverteu o ônus da prova.Inconformada, a ré alega que a decisão agravada merece reforma, pois não se está diante de uma relação de consumo, art. 6º, VIII do CDC, já que a empresa autora utiliza os serviços prestados pela ré, não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios. Pondera que a agravada possui 39 linhas móveis, situação que demonstra o objetivo empresarial do contrato firmado. Defende que não há que se falar em inversão do ônus probatório, art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois não há a presença do requisito da verossimilhança, bem como ausente a vulnerabilidade técnico-probatória. Informa que há registros de uso das linhas na fatura impugnada, com vencimento em 03/02/2023 e registro de pagamento de todas as faturas emitidas desde a contratação, com exceção a com vencimento em 03/02/2023, em debate nos autos. Alega que não há lógica na argumentação aventada pela autora, que sustenta ter ocorrido “fraude” na contratação, sobretudo por existir registros de utilização das linhas adquiridas e pagamento das faturas, conduta incompatível com eventual fraude. Expõe que a agravada aderiu ao contrato, sendo prevista a cobrança de multa rescisória, caso houvesse descumprimento da fidelização. Salienta que o contrato possuía prazo de fidelidade de 24 meses o qual não foi cumprido pela autora. Relata que a empresa agravada, ciente das condições de fidelização, cancelou os serviços em janeiro/2023, antes de findo o prazo de vigência, que ocorreria apenas em março/2023. Em virtude da quebra antecipada dos contratos, foi cobrada por multa de fidelização, na fatura com vencimento em 03/02/2023, proporcionalmente aos meses faltantes para o fim do contrato. Afirma que agravada não é hipossuficiente, não possui empecilhos para a produção e demonstração de provas acerca dos fatos controvertidos. Destaca que que a decisão agravada não só desconsiderou a inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, mas, ainda, indicou que a agravante produza prova negativa de que não causou danos à Autora, quando a agravada sequer postula indenização a título de danos. Subsidiariamente, pede se mantida a inversão do ônus, que sejam indicados os fatos sobre os quais recai a inversão, pois a decisão agravada sequer fixou os pontos controvertidos e inverteu, de forma geral, o ônus da prova. Logo, de forma subsidiária, requer a Agravante seja delimitado o alcance da inversão do ônus probatório. Pede a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento recursal com a reforma da decisão.Deferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mov.8.1 TJPR.A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mov.14.1 TJPR.
2. Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso é conhecido.A agravada ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito em que pretende a declaração judicial de nulidade de suposto contrato de renovação firmado com a ré e consequente inexistência de multa de fidelidade no valor de R$ 16.450,77 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). Esclarece que firmou um contrato de telefonia móvel com a ré, sem vínculo de fidelidade por anos. Após, em 05/01/2023, solicitou cancelamento para migrar para outra operadora. Em seguida, com o término do contrato, foi cobrada uma multa de R$ 13.766,97. Disse que a ré afirmou que a multa decorria da renovação automática, com fidelidade de 24 meses, o que a autora desconhecia e contesta. Apesar de várias tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, inclusive por meio da ouvidoria, a ré continuou a cobrar a multa sem apresentar o contrato renovado ou quem o assinou. Diante da falta de solução extrajudicial, pede a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito de R$ 16.463,24, subsidiariamente, pede a nulidade contratual.O feito foi saneado (mov.43.1), momento em que o Juizo de origem deliberou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos a seguir:1. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Quanto à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, adoto a orientação deste Tribunal, segundo a qual é cabível a incidência das regras consumeristas nos casos de vulnerabilidade da pessoa jurídica, ainda que ela não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista mitigada ou aprofundada).Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas. E, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao caso dos autos, isto porque é nítida a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. 3. Processo em ordem, tem-se que o ponto controvertido da demanda encampa a indagação a respeito de eventual renovação do contrato, bem como a legalidade da cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade. 4. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de especificação de provas (movs. 39 e 40), anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.A controvérsia recursal se dá em torno da aplicação do CDC ao caso, com o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.No caso em estudo, a empresa Agravada, nas contrarrazões diz que atua “no comércio varejista de produtos alimentícios, mais precisamente sorvete”, mov.1.11. Esclarece que firmou contrato com a agravante “de pacotes de telefonia fixa e internet, com a finalidade de contribuir com a comunicação interna, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços”. Informa que “atua no mercado de sorvetes e não faz venda telemarketing etc.”.A ré, ora agravante, pontuou em sua contestação que autora firmou contrato, em 2022, de 39 linhas móveis.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em situações excepcionais, uma pessoa jurídica pode ser considerada consumidora final, mesmo que o produto ou serviço tenha sido contratado para fins de atividade econômica. Isso ocorre quando se prova a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesses casos, o conceito de consumidor, conforme definido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser ampliado, aplicando-se a teoria finalista mitigada. Confira-se:Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça "entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor". (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)Em igual sentido, já decidiu este colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA AGRAVADA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA, POIS SE TRATA DE EMPRESA DO RAMO DE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ACABAMENTO, DE FORMA QUE A AGRAVANTE, EMPRESA OPERADORA DE TELEFONIA, POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS REGULARMENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PARA ESPECIFICAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECAI APENAS SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CABENDO À AUTORA O ÔNUS PROBATÓRIO NO TOCANTE AO CABIMENTO DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO, REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030533-81.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.07.2024)A empresa Agravada, que atua no comércio varejista de alimentos (contrato social, mov.1.11 –origem), demonstra vulnerabilidade técnica informacional em relação à Agravante, fornecedora de serviços de telefonia e internet (mov.27.2 – origem). Isso ocorre porque a Agravada não possui expertise técnica ou conhecimento especializado na área de telefonia, o que a coloca em posição de desvantagem na negociação e compreensão das condições contratuais, tornando-a vulnerável. Essa vulnerabilidade permite a caracterização da relação de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, conforme corretamente reconhecido na decisão agravada.No que toca a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6ª, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.A decisão recorrida, reconheceu a qualidade de consumidora da empresa agravada, invertendo o ônus da prova e fixando como pontos controvertidos: (a) eventual renovação do contrato; (b) legalidade da cobrança da multa por quebra da cláusula de fidelidade. Quanto a renovação do contrato, a agravada em sua exordial relata “que houve renovação de contrato é nula, pois assinado por pessoa sem poderes para tanto”, ainda “pretende a autora a declaração judicial de nulidade de suposto contrato de renovação firmado com a ré e consequente inexistência de multa de fidelidade”.A empresa de telefonia em sua contestação (mov.27.1 e 27.2 -origem) já demonstrou por meio da juntada de contrato e de telas sistêmicas que possui acesso direto a todos os documentos e registros relacionados ao contrato, os quais são essenciais para verificar a validade da renovação do contrato e a aplicabilidade da multa. Além disso, possui conhecimento técnico no ramo de telefonia e expertise para explicar e justificar as condições do contrato e as cláusulas relacionadas à fidelidade.Diante disso, tem-se que a alegação da agravada é que a assinatura é inválida, o que implicaria na nulidade da renovação e, consequentemente, na inexistência da multa de fidelidade associada. Logo, não se trata de perquirir sobre a verossimilhança da alegação, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, mas sim de aplicar ao caso as diretrizes do Código de Processo Civil. Explica-se, a jurisprudência entende, que no caso de questionamento relacionado unicamente a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:(...)II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Em questão semelhante, envolvendo autenticidade de assinatura em contrato bancário, o STJ definiu no tema repetitivo 1061, que:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Do julgado no recurso repetitivo, extrai-se: (a) não ocorrência de prova diabólica - “que a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica”; (b) não apresentação do material –“ quando o consumidor se recusar a fornecer o material necessário à produção da prova, e à impugnação infundada da autenticidade da assinatura. (...)a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”.[3] Sobre o tema, cita-se:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE JUNTAR OS CONTRATOS ORIGINAIS, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS - DETERMINAÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDA - OBSERVÂNCIA AO ART. 429, INC. II DO CPC - PROVA PERICIAL QUE ENFATIZOU A IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTAR A EXISTÊNCIA DE MONTAGENS POR MEIO DIGITAL NOS DOCUMENTOS PERICIADOS - ASSINATURAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS FALSAS - APLICAÇÃO DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO CONTRATO DE PERMANÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 57, §2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. MULTA INEXIGÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012399-16.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.04.2022)Portanto, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a inversão do ônus da prova não se justifica nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por questões de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Isso porque a controvérsia central envolve a autenticidade da assinatura no contrato, sendo aplicável a regra do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura questionada. Dessa maneira, a empresa de telefonia, como a parte que apresentou o contrato, deve arcar com esse ônus probatórioPor fim, observa-se que a decisão atribui a agravante, a ré, o ônus de provar que não houve demora na conclusão do serviço de portabilidade de linha telefônica e à inexistência dos danos reclamados inicialmente. Entretanto, tais temas não correspondem a causa de pedir e pedidos apresentados pela autora na exordial. Logo, com razão a agravante, de modo que tal ônus deve ser afastado.Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar o ônus da ré de provar que não houve demora na conclusão do serviço de portabilidade de linha telefônica, bem como de provar a inexistência dos danos reclamados inicialmente, temas que não fazem parte da causa de pedir e do pedido, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, ainda que por outros fundamentos.
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