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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0062759-42.2024.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante SAMUEL HESS e agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 249.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0030160-67.2012.8.16.0001, que indeferiu o pedido de complementação da execução e condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “(...)6. Assim, em face do exposto, indefiro o pedido de complementação formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, bem como condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos da fundamentação.6.1. Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias.7. No mais, intime-se o INSS para apresentação do cálculo da multa imposta, no prazo de 10 dias.8. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 5 dias.9. Não havendo o pagamento, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 dias.".................................................................................................................................................... Inconformado, o agravante SAMUEL HESS interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que o STF declarou inconstitucional a aplicação do TR (taxa referencial) nas condenações impostas à Fazenda Pública no RE 870.974 (Tema 810 do STF), que nos embargos de declaração não houve modulação dos efeitos, sendo aplicável os efeitos ex tunc, portanto, alcançando todos os cálculos aplicados com o TR na correção monetária, por ser declarado inconstitucional integralmente. Aduz que com o julgamento do Tema 1170 pelo E. STF em 12/12/2023, ficou estabelecido que a aplicação dos consectários definidos no Tema 810 do STF (que declarou inconstitucional a utilização do índice TR desde 06/2009 e pela preservação da eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997), substituindo o revogado índice TR pelo índice IPCA-e/INPC, tanto quanto aos juros de mora, não viola a “coisa julgada”, pois esses institutos possuem caráter eminentemente processual, podendo ser aplicados, inclusive, aos feitos em andamento. Sustenta que, em relação ao requerimento para apresentação de procuração atualizada, não merece prosperar, visto que não existe amparo legal para tal pleito, por não se tratar de processo novo, mas simplesmente um cumprimento de sentença com execução complementar, não existindo na legislação nenhum dispositivo que determine tal exigência, nem mesmo na jurisprudência. Defende que em nenhum momento realizou no pedido de execução complementar, pedido impossível ou contrário aos bons costumes, alterou a verdade dos fatos, ou quaisquer uns dos motivos previstos no Art. 80 do CPC, tanto que a decisão da magistrada, não afirmou qual o dispositivo violado, para aplicação da multa. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja substituído pelo INPC/IPCA-E, ou em virtude da expressa autorização determinada pelo Tema 1170 e 810 do STF, objetivando diferenças da correção monetária, bem como, afastar a necessidade de procuração atualizada e a multa de litigância de má-fé. No Mov. 15.1-TJ foi indeferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte adversa. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito ELISIANE MINASSE.
VOTO 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. 3. Com efeito, esta C. 7ª Câmara Cível tem reiteradamente manifestado o entendimento de que os consectários legais fixados no título executivo judicial transitado em julgado estão acobertados pelo conceito da coisa julgada e, dessa forma, não admitem modificação posterior, na forma do art. 502 e seguintes do CPC. Nesse sentido, confira-se precedentes de relatoria da eminente Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO, e da Juíza FABIANA SILVEIRA KARAM: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS TRANSITADOS EM JULGADO. REVISÃO DO TEMA VERSADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ATAQUE À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002262-96.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.10.2020).................................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TR – ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE QUE NÃO PODE SER APLICADO PARA MODIFICAR DECISÕES JÁ ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE PRESERVAR A COISA JULGADA E A SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0056220-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2021).................................................................................................................................................... Tal questão resta ainda mais evidenciada nos presentes autos, na medida em que houve concordância das partes quanto ao índice e correção monetária aplicados, uma vez que foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, sem apresentação de recurso por nenhuma das partes, bem como houve posterior aceitação das partes acerca dos cálculos apresentados em relação ao débito exequendo. Inobstante, em 21.10.2019 o procedimento de Cumprimento de Sentença restou extinto (Mov. 177.1), em razão do pagamento integral do débito, sendo que os autos restaram arquivados de forma definitiva, com trânsito em julgado da sentença de extinção em 09.12.2019 (Mov. 188). Portanto, não há nada mais a ser executado e, sendo assim, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF, considerando que não há erro material a ser corrigido, não sendo razoável e proporcional condenar o INSS ao pagamento de todas as execuções definitivamente extintas desde então. Veja-se que o próprio julgamento do Tema 1.170, o Supremo Tribunal Federal fez essa diferenciação, como se vê do seguinte trecho do voto do julgado: O caso em análise se diferencia daquele apreciado no RE 870.947 (Tema n. 810/RG), uma vez que o acórdão ora recorrido não diz respeito a título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora. Ao contrário, houve determinação expressa de incidência de juros de mora em 1%. Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, decidiu por não modular seus efeitos. Desse modo, aplica-se a regra geral quanto ao respeito à coisa julgada, já mencionada acima..................................................................................................................................................... Nesse sentido, parece óbvio que nos casos em que o título executivo tenha diferido para a execução a definição dos critérios de correção monetária, mas tenha sido proferida sentença de extinção da execução declarando satisfeita a obrigação de pagar, com intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, não há direito à complementação, inclusive em atendimento a segurança jurídica (impossibilidade de se eternizar demandas). Importante destacar que na oportunidade do julgamento do Tema 1.170 do STF, este esclareceu que a aplicação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, deve se dar de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos aqueles em fase de execução. Asseverou que os juros de mora constituem relação jurídica de trato continuado, nas quais a eficácia preclusiva da coisa julgada prevalece enquanto não houver alteração da situação fática e jurídica considerada no título executivo. Pontuou que, de acordo com o artigo 515, I, do CPC, nas relações jurídicas de trato continuado, a aplicação de norma superveniente, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, não viola a coisa julgada, porque, neste caso, não há desconstituição do título executivo transitado em julgado. É que como a pretensão de recebimento de juros renova-se todo mês (trato continuado), a aplicação da nova lei de forma imediata, para os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, não desconstitui o título executivo transitado em julgado, desde que respeitado o princípio do tempus regit actum (não atinge período anterior à vigência da nova lei). 4. Ademais, a mero título argumentativo, de se considerar o trânsito em julgado do acórdão objeto da execução ocorreu em 23.11.2017 (Mov. 73), ou seja, antes da definição do julgamento do referido tema repetitivo pelo STF, cujo trânsitos ocorreu em data posterior, mais precisamente em 03.03.2020. Isso significa que somente mediante Ação Rescisória seria possível falar-se em modificação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, nos termos do art. 535, §§5º a 8º, do CPC, senão vejamos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...)§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal..................................................................................................................................................... Não outro é o entendimento do próprio STJ acerca desse assunto, conforme precedente de relatoria do Ministro OG FERNANDES: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) (destaquei).................................................................................................................................................... E, diante disso, as questões discutidas e apreciadas no acórdão citado supra, nesta fase, deve-se observar aquilo que ficou estabelecido na decisão transitada em julgado que fixou os índices de atualização do débito, sob pena de violação à coisa julgada. Logo, agiu com acerto a Magistrada Singular ao definir que os cálculos deveriam ser estabelecidos conforme a sentença e o acórdão, pois já acobertados pelo manto da coisa julgada, ressalvado que mais nada é devido no presente caso, posto que já extinta a execução, inexistindo direito à complementação. 5. Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que razão também não assiste ao agravante. Isto porque, nos moldes do art. 80, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que:
“I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ”....................................................................................................................................................
Considerando o anteriormente exposto, acerca dos índices de correção monetária e juros legais avençados na sentença, regularmente adimplida, culminando na extinção da execução, reputo plenamente cabível a condenação do ora agravante nas penas de litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) do valor do débito objeto da execução, uma vez que, além de não observar o dever de cooperação insculpido no art. 6º do CPC, agiu de modo temerário na prática de ato processual, buscando o prosseguimento da execução já extinta e transitada em julgado, com complementação de valores indevidos, na qual já não havia mais débito a ser adimplido, conduta que se amolda aos incisos I, V e VI do artigo 80 acima transcrito. Em caso análogo, confira-se precedente deste e. TJPR, de relatoria do eminente Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, assim ementado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AFINAL JULGADA EXTINTA DIANTE DO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMANDA QUE VISOU À COBRANÇA DE VALORES DECLARADOS ADIMPLIDOS. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (CPC, ART. 80, I E II). INEQUÍVOCA CIÊNCIA A RESPEITO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR E, PORTANTO, DA PRETENSÃO INFUNDADA. OCORRÊNCIA, NO MÍNIMO, DE CULPA GRAVE E/OU ERRO GROSSEIRO. DANO DE NATUREZA PROCESSUAL, CUJA EXTENSÃO É PREESTIMADA PELO ART. 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE POSSA SER MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005634-58.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.09.2018) (grifei)..................................................................................................................................................... Portanto, ante o exposto, não há que se falar em reforma da decisão, restando escorreito o entendimento adotado pelo Juízo de origem. 6. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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