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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 108.1, por meio do qual os integrantes deste Colegiado, por unanimidade de votos, entenderam por negar provimento à Apelação Cível nº 0000255-38.2013.8.16.0112, mantendo os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como por majorar tal verba, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, passando a totalizar R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).Inconformados, os Embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão no que diz respeito à distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, conforme prevê o artigo 87, §1º do Código de Processo Civil, afastando eventual solidariedade (art. 87, §2º, CPC). Nesse sentido, pugnam pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, distribuindo a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, na proporção de 1/10 para cada litisconsorte Embargante.A Embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. Vieram os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 110 da Apelação Cível em apenso e o mov. 1.1 destes autos. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço destes Embargos de Declaração.No mérito, os Embargantes pretendem o reconhecimento de omissão no acórdão relativamente à distribuição proporcional da responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência, consoante preceitua o artigo 87, §1º do Código de Processo Civil.Pois bem, dispõe o Código de Processo Civil acerca dos Embargos de Declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre as condutas possivelmente omissas, prevê o artigo 489, §1º do Código de Processo Civil:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.Trata-se, assim, de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida.Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:"Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada."Na presente hipótese, inobstante as alegações apresentadas, entendo que não há qualquer vício a ser sanado.Isso porque, de fato, deixou-se de distribuir proporcionalmente entre os Embargantes a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, trata-se de medida a ser adotada pelo Magistrado de primeiro grau, em sede de sentença, e não havendo essa distribuição proporcional, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais passa a ser solidária entre os litisconsortes, conforme dispõe o artigo 87, §2º do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.Sobre o tema, elucida Eduardo Cambi et al[2]:“No caso de litisconsórcio, a sentença deverá distribuir a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas aos litisconsortes (CPC, art. 87, §1º). Incumbirá, portanto, ao juiz estabelecer quanto que cada um dos vencidos deverá arcar. Contudo, havendo omissão na decisão judicial, todos eles responderão solidariamente pelos valores (CPC, art. 87, §2º). Como a distribuição proporcional é muito mais benéfica a cada um dos vencidos, poderão estes opor embargos de declaração (CPC, art. 1.022, II) a fim de evitar a incidência da regra da solidariedade.” Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente.” (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9 /2022, DJe de 29/9/2022)Insta registrar que a ausência de distribuição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial não foi objeto de insurgência pelos ora Embargantes perante o Juízo de primeiro grau, como também suscitada no âmbito do recurso de Apelação nº 0000255-38.2013.8.16.0112, não havendo que se falar em omissão desta Corte de Justiça na análise de tal questão.Portanto, considerando a notória ausência de vícios no pronunciamento judicial, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Embargos de Declaração.
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