SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003900-85.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 20 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA NA SENTENÇA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. APLICABILIDADE DO ART. 87, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Por força do artigo 87, §1º do Código de Processo Civil, na sentença, deverá ser expressamente distribuída entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 3. Não havendo essa distribuição proporcional, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais passa a ser solidária entre os litisconsortes, conforme dispõe o artigo 87, §2º do Código de Processo Civil.4. Inexiste omissão no acórdão, uma vez que tal questão não foi objeto de insurgência pelos ora recorrentes perante o Juízo de primeiro grau, tampouco do recurso de Apelação em apenso.5. Embargos de Declaração não providos.