SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062776-78.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO QUE, EMBORA SEJA POSSÍVEL, NÃO FOI SUSCITADA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob a alegação de serem verbas salariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar a possibilidade de penhora dos valores bloqueados oriundos de verba de natureza salarial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte executada comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, ensejando a proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.4. A possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verba salarial para penhora de parte dos valores bloqueados não foi suscitada oportunamente no juízo de origem, tampouco foi oportunizada a comprovação pelos executados de que a constrição parcial prejudicaria a sua subsistência, inviabilizando a análise dessa pretensão em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Constituição Federal, art. 7º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/05/2023; TJPR, AI 0005542-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22/07/2024.