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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0007942-53.2010.8.16.0021, contra a decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas dos executados EDIVALDO VERCI DE OLIVEIRA e LUCIELI BECKER, nos seguintes termos: “1. Da Impenhorabilidade de Verba com Natureza Salarial de EDIVALDO VERCI DE OLIVEIRASegundo dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder à 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°), incumbindo a parte executada arguir e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15).O crédito dos autos não decorre de dívida alimentícia.Em cumprimento a decisão de mov. 534.1, a ordem de penhora online resultou positiva parcialmente no valor de R$ 20.575,09 bloqueados em favor do devedor EDIVALDO, junto ao banco XP INVESTIMENTO (R$ 348,46) e junto ao banco Itaú (R$ 20.226,63). A parte executada se insurgiu arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de verba salarial (mov. 566.1).Os bloqueios ocorreram no dia 28/09/2023 em sua conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A. e XP Investimentos, partindo do pressuposto de que os valores provinham dos recebidos de sua rescisão e FGTS e estavam protegidos pelo véu da impenhorabilidade.Com efeito, compulsando-se os documentos acostados pela parte executada, notadamente o extrato da Caixa Econômica Federal (mov.566.4, fls 6) verifica-se valor creditado pelo Fundo de Garantia do Trabalhador anteriormente à data da penhora. Vejamos:(...)Porém, no mesmo dia houve outro crédito mediante Pix, qual após análise tratase de saldo remanescente dos valores recebidos a título de rescisão de contrato de trabalho (mov.542.8), no valor de R$ 9.652,81, mais 9.897,44 referente a integralidade do FGTS e R$5.920,72 concernentes a multa de 40% sob a integralidade. Confere-se nos seguintes extratos:(...)Não obstante, devido a rescisão supracitada, o executado recebeu uma parcela do seguro desemprego, sendo esta paga no dia 06/09/2022, como se demonstra no extrato a seguir:(...)Desse modo, comprovada a natureza salarial do montante bloqueado na conta o executado EDIVALDO VERCI DE OLIVEIRA, no valor de R$20.575,09 (vinte mil e quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos).Sobre o valor excedente não restou provado que são cobertos pela benesse, assim sendo, ausente as hipóteses legais exceptivas (art. 833, §2º, CPC/15).1.1. Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$20.575,09, penhorado no mov.574, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV do CPC.1.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias.1.3. Quanto ao valor de R$ 348,46 retido na conta XP Investimentos, preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. 2. Sobre os valores constritos de LUCIELI BECKER2.1. A parte executada pugnou pela declaração da impenhorabilidade dos valores bloqueados no importe de R$ 6.294,67, junto ao banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 6.072,36) e junto ao banco NU PAGAMENTOS (R$ 222,31), sustentando que se tratam de ganhos do trabalhador autônomo, possuindo caráter alimentar. Disse que não possui vínculo formal de emprego e que exerce função de vendedora de roupas; que os valores bloqueados se referem aos pagamentos pelo seu trabalho e pelas vestimentas comercializadas; que o bloqueio vem lhe causando problemas para manutenção de sua subsistência e pagamento de contas básicas, juntou documentos referente aos clientes e comprovantes de depósito (mov.542.17). Por fim, afirmou possuir um vínculo trabalhista com o IBGE, onde a mesma trabalhou durante alguns meses, colacionado o contrato de trabalho (mov. 542.19)2.2. A exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 550.1).Foi determinada a intimação do executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores, vez que os documentos juntados não demonstrariam que os valores seriam oriundos de seu trabalho (mov. 556.1).3. Em sua defesa a executada pugnou pela liberação dos valores, pois tratava-se de valores oriundo de seu labor, comercialização de roupas. Sobre as notas fiscais, a mesma informou não possuir, tendo em vista que faz as compras em São Paulo, em barracas de vendedores ambulantes.Pois bem!Há uma presunção de que as quantias em questão se referem à comercialização de produtos (roupas). No entanto, essa presunção por si só não é suficiente para determinar a natureza das transações. É necessário um exame mais aprofundado para verificar se essas transações correspondem, de fato, à atividade comercial regular.Nota-se em extrato carreado ao mov. 566.14, as transferências possuem um grau de constância, demonstrando um fluxo diário de entrada de valores de pessoas distintas. No mais, há montantes que foram parcelados em 2,3,4 vezes. Vejamos:(...)Com efeito, presume-se que tais importâncias fazem referência à prática de comercialização de produtos, como perfeitamente poderia ser o caso de produtos de vestimentas aventados. Sobre a alegação de ausência de Notas Fiscais é compreensível sua ausência, tendo em vista o local onde forma adquiridos (Rua 25 de Março/SP, famosa pela prática de vendas a baixo custo).Sobre uma parte do valor penhorado, ante a alegação de pertencer a recursos recebidos do IBGE, tal informação presume-se válida diante do contrato de prestação de serviço juntado aos autos, como nota-se:(...)4. Ante todo o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$6.294,67, penhorado no mov.574, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV do CPC.4.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência /levantamento em favor da parte executada, no prazo de 60 (sessenta) dias.5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 585.1) Opostos embargos de declaração pelo banco exequente (mov. 588.1), foram estes rejeitados (mov. 597.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para manter o bloqueio dos valores efetivado ou subsidiariamente, deferir a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “em que pese o instituto da impenhorabilidade de salário existir para preservar o mínimo patrimonial indispensável para a existência decente dos devedores, sem privá-los de bens sem os quais suas vidas degradariam a níveis insuportáveis, a intenção deste instituto não é impedir, de forma ilimitada, a constrição judicial de qualquer rendimento oriundo de natureza alimentar, mas somente de garantir aos devedores a proteção do mínimo necessário para manutenção do seu sustento e de suas famílias”; b) “a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se somente quando comprovado que a penhora realizada na conta prejudicará a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família”; c) “no presente caso, a parte Agravada não juntou qualquer documento que comprovasse, efetivamente, que os valores percebidos a título de verba salarial são inteiramente consumidos para o seu sustento e de suas famílias, de modo que as constrições realizadas prejudicariam a sua subsistência, ônus este que lhes incumbia nos termos dos artigos 373, inciso II, e 854, §3º, inciso I, da Lei Processual”; d) “a manutenção da penhora visa garantir o Princípio da Efetividade Processual, previsto no artigo 8º, do Código de Processo Civil, bem como que a execução seja realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, da Lei Processual”; e) “necessário o reconhecimento da legalidade da penhora realizada, mantendo-se o bloqueio dos valores nos exatos termos em que foram efetivados, pois inaplicável ao caso a proteção dada pelo legislador, em face a ausência de comprovação da impenhorabilidade”; f) “tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária vêm admitindo a penhora de percentual da verba salarial/aposentadoria (no limite de 30%) nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tenha natureza prioritária (como verbas alimentares), e também quando a parte executada demonstra condições de dispor de parte de seu salário sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil”; g) “considerando que não houve a comprovação de gasto fixo ou indício concreto de que a penhora de parte dos proventos da parte Agravada prejudicaria a sua subsistência, não podendo haver presunção do MM. Juiz a quo nesse sentido”; h) “considerando que os Agravados possuem renda mensal suficiente, sem comprovação de comprometimento integral destes valores, a penhora de 30% dos seus proventos não prejudicará a subsistência digna”; i) a concessão de efeito suspensivo é devida para se obstar o desbloqueio de valores, haja vista que se este ocorrer, poderá tornar inócuo o provimento futuro do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) postulando a manutenção da decisão com fulcro nos seguintes argumentos: a) restou demonstrado que “entre os valores penhorados, existiam verbas de naturezas diversas, contanto com valores a título de salário, FGTS, rescisão contratual, venda de roupas, dentre outros”; b) “a penhora ocorreu na data do dia 28 de setembro de 2022, e que até o momento, os valores que não foram comprovados serem impenhoráveis, já foram levantados pelo Agravante, porém, os valores provenientes do trabalho dos Agravados, ainda se encontra retido, portanto, a parte sofreu e continua sofrendo os efeitos desse bloqueio por quase 02 (dois) anos”; c) “pelo fato do juízo a quo, após análise dos documentos e dos valores bloqueados, entender que as verbas são sim de natureza alimentícia, não há no que se falar em relativização da impenhorabilidade, onde fica nítido que a relativização só caberia em casos que fosse evidente a má-fé ou fraude, fato este que não ocorreu no caso em tela”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo mov. 1.4, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial interposta em maio de 2010, na qual a instituição financeira postula o pagamento da quantia de R$ 29.644,39, decorrente do inadimplemento de contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes.Iniciada a fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio de R$ 6.294,67 via SISBAJUD em contas da executada LUCIELI junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A. e de R$ 20.575,09 em contas do executado EDIVALDO junto ao Itaú Unibanco S.A e XP Investimentos (mov. 547.1).Intimada, a parte executada peticionou nos autos requerendo o imediato desbloqueio por se tratar de verba salarial, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, conforme documentos apresentados (mov. 542).O banco exequente manifestou discordância do pedido ao argumento de que os extratos colacionados demonstram a existência de inúmeras aplicações financeiras, o que afasta a impenhorabilidade alegada (mov. 550.1).Após a determinação de juntada de documentos (mov. 556.1), o Juízo singular acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio dos valores bloqueados no Itaú em nome do executado EDIVALDO VERCI DE OLIVEIRA, por se tratar de verba salarial decorrente de rescisão de contrato de trabalho e FGTS, bem como da integralidade do montante bloqueado em conta de titularidade da executada LUCIELI BECKER, também por se tratar de verba salarial decorrente da comercialização de roupas (mov. 585.1), o que motivou a interposição do presente recurso. Sustenta o agravante, para tanto, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil aplica-se somente quando comprovado que a constrição prejudicará a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu. Em caráter subsidiário, postula a manutenção da penhora de 30% dos valores, ao argumento de que a constrição de tal percentual não prejudicará a subsistência dos devedores. Sem razão, contudo. Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.No caso, o juízo singular entendeu comprovado nos autos que os valores pertencentes ao executado EDIVALDO, bloqueados junto ao Banco Itaú, eram oriundos de verbas trabalhistas rescisórias (FGTS) e de uma parcela do seguro desemprego, enquanto os valores pertencentes à executada LUCIELI eram provenientes da sua profissão autônoma de vendedora de roupas.Acerca do tema, a jurisprudência é uníssona acerca da natureza salarial de verba oriunda do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE QUE COMPROVAM SE TRATAR DE VALOR RELATIVO A MULTA DO FGTS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005542-41.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXECUTADA DESEMPREGADA. PENHORA. PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO PRAZO DE SEIS MESES. PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A VENDA DO IMÓVEL, OBJETO DA MEAÇÃO. INDEFERIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE À EXECUTADA. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores referentes às verbas rescisórias trabalhistas, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e em casos de má-fé, abusos e fraudes. Exegese do artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou equilibrar a satisfação do débito e o princípio da menor onerosidade do devedor (pela proteção ao patrimônio mínimo à sua subsistência), trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executiva, bem como preservar a razoabilidade das decisões judiciais. 3. No caso concreto, em que a parte executada juntou aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, o extrato de conta do fundo de garantia e o demonstrativo das verbas rescisórias por ela recebidas, não se vislumbram quaisquer hipóteses de afastamento da impenhorabilidade destes valores. Isso porque, estando a executada desempregada, não é possível mitigar a regra de impenhorabilidade, sob pena de se comprometer, em princípio, a sua subsistência, afetando a sua dignidade.4. O Juízo deve adotar a técnica processual mais adequada e efetiva para a resolução do caso concreto (isto é, a escolha do meio executivo menos restritivo à esfera jurídica do executado, mas também idôneo para a satisfação do crédito), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Interpretação do artigo 805, do Código de Processo Civil.5. A partir da análise das circunstâncias do caso em análise, é mais razoável manter a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, a fim de que a executada possa providenciar a venda do imóvel objeto da meação – especialmente porque se vislumbra a sua boa-fé, porque, ao que tudo indica, está tentando, ativamente, alienar referido bem. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112589-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 08.04.2024) É certo, ademais, que o enquadramento das referidas verbas na proteção legal do artigo 833, IV do CPC sequer foi impugnado pelo banco agravante que se limitou a sustentar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, ante a ausência de provas de que a manutenção da constrição prejudicaria a subsistência dos executados. Ocorre que, embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de “relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 24/05/2023), tal questão não foi suscitada no juízo de primeiro grau, tendo o exequente, intimado a se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade, se limitado a sustentar que a movimentação financeira das contas em que efetivados os bloqueios afastaria a garantia da impenhorabilidade (mov. 550.1, reiterada no mov. 572.1).Conquanto a instituição financeira tenha alegado omissão do juízo acerca da possibilidade de mitigação da verba salarial, postulando a manutenção de 30% dos valores bloqueados nos embargos de declaração opostos no mov. 588.1, é certo que o tema não havia sido anteriormente alegado nos autos, tampouco foi oportunizado aos executados a comprovação de que penhora de parcela da importância bloqueada prejudicaria a sua subsistência e de sua família, o que inviabilizaria o deferimento do pedido deduzido somente por ocasião dos embargos. A propósito, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara Cível reconheceu a necessidade de oportunizar previamente ao executado a comprovação, mediante prova documental, que a penhora de percentual do seu salário prejudicaria a sua subsistência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O PEDIDO ALTERNATIVO DE PENHORA MENSAL DE 10% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. JULGAMENTO CITRA PETITA CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE NO CASO EM CONCRETO DO ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE COMPROVE SE O BLOQUEIO DE PARTE DA SUA REMUNERAÇÃO PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, ANTES DA ANÁLISE DA PENHORA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044494-60.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023)
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