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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de mov. 17.1 proferida nos autos de nº 0060341-34.2024.8.16.0000 de pedido liminar em apelação cível, em que o Relator indeferiu esse pleito, com fulcro no art. 1.059, do CPC; art. 1º da Lei nº 8.437/92; art. 1º, da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), os agravantes alegam que há necessidade de retratação do Relator, vez que é amplamente possível o deferimento de tutela provisória em face da Fazenda Pública, à luz do que determina a ADI 4.296/DF.Asseveram, também, que a decisão objurgada desrespeita precedentes vinculantes das Cortes Superiores, Tribunal de Contas do Estado do Paraná, IRDR deste Tribunal, entre outros. Nesse sentido, sustentam que “é precedente obrigatório para o ente público vinculado e não pode o judiciário verificar determinado fato e nada fazer. Observamos assim possível improbidade administrativa e grande prejuízo para o ente público (verbas devidas pelos serviços não prestados deverão ser pagas) e o ente público nada faz, mas o judiciário deve atender e analisar o pedido com fundamento no peso dos precedentes citados – TCE/PR, STF, IRDR TJ/PR”.Ainda, asseveram que “Importante os julgadores lerem o conteúdo do trecho acima e decisão na íntegra do STF, pois o que decidido é exatamente similar ao conteúdo da Lei n° 2.511/2016. Entendendo em sentido diverso (pela inconstitucional da Lei n° 2.511/2016, irá expressamente afirmar que o STF errou ao julgar a ADI n° 1.721/DF, o que certamente não acontecerá nos autos”.Por fim, alegam que a não concessão da medida liminar causará dano irreparável aos agravantes e, por esse motivo, requerem a reforma a decisão monocrática para que haja o conhecimento do recurso e, no mérito, seja-lhe dado provimento. Contrarrazões mov. 12.1/TJ.É o relatório.
II- VOTOOs agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática de mov. 17.1, proferida no incidente de nº 0060341-34.2024.8.16.0000, em que almejam a concessão do pedido liminar na apelação interposta no mov. 80.1 dos autos originários. No entanto, não merece acolhimento a pretensão exarada no presente recurso, vez que as alegações expendidas no ora agravo interno, não tem respaldo legal. Pois bem.Inegável o fato de que é possível a concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública. Todavia, a concessão da tutela antecipada recursal requerida pelos agravantes, no caso em apreço, esgotaria o objeto da demanda em sua totalidade.Uma vez concedida a tutela pleiteada, permite-se a possibilidade de os servidores serem reintegrados aos cargos públicos que antes ocupavam, retornando, portanto, o dever do Município em arcar com as despesas provenientes dos serviços prestados. Em razão disso, como exposto na decisão monocrática ora recorrida, o recebimento de remuneração por servidores de boa-fé não permitiria a restituição aos cofres públicos, motivo pelo qual não há a possibilidade de reversão da medida sem danos e prejuízos ao erário público.Nesse sentido, imperioso o seguinte entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO – DICÇÃO DO §3º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/92 – DISPOSITIVO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS SITUAÇÕES EM QUE O RESULTADO PRÁTICO INVIABILIZA O RETORNO DO STATUS QUO ANTE OU QUANDO O OBJETO DA DEMANDA IMPORTE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS (LEI Nº 9.494/97) – REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO – DOENÇA DO SERVIDOR – ART. 65, DA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DO PARANÁ) – ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DA LEI Nº 8.112/90 – INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/15 – PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052856-90.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Nota-se, portanto, que não há que se falar em desrespeito a precedentes obrigatórios e vinculantes, uma vez que incumbe ao Relator avaliar e determinar o que é mais prudente, levando em consideração os interesses públicos e particulares envolvidos no litígio.Analisando-se os fundamentos expostos no agravo interno, conclui-se que não assiste razão aos agravantes, uma vez que a referida análise se deu em sede de cognição sumária e sem prejuízo de conclusão diversa por ocasião do julgamento do recurso pela Câmara, ou mesmo da decisão final a respeito da reintegração dos apelantes. E isso se mostra suficiente ao menos para, em um primeiro momento, afirmar que não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte.Importa, ainda, salientar que o momento adequado para o exame mais aprofundado das questões que constituem o mérito recursal, é o julgamento do apelo, não sendo cabível sua apreciação em sede de pedido de liminar. Nesse sentido, o julgamento do AG 0006087-53.2020.8.16.0000, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, de relatoria do Desembargador Lauri Caetano da Silva: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO DE COBRANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ART. 300, CPC. QUESTÕES DE MÉRITO QUE SERÃO EXAMINADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Não é possível examinar, em sede de agravo interno oposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela de urgência, as questões que envolvem o próprio mérito do agravo de instrumento. Tais questões serão analisadas quando do julgamento do recurso originário.(TJPR - 1ª C.Cível - 0006087-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 01.06.2020) - destaquei
Por todo exposto, voto pelo total desprovimento do presente recurso.
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